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Letra C
Nas duas primeiras houve uma inversão dos conceitos de roubo próprio e impróprio.
erros da terceira:
Roubo qualificado
§ 2º A pena aumenta-se de um têrço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprêgo de arma;
II - se há concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valôres, e o agente conhece tal circunstância;
IV - se a vítima está em serviço de natureza militar;
V - se é dolosamente causada lesão grave;
VI - se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis êsse resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo.
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GABARITO: LETRA C
(F) Roubo impróprio ocorre quando o autor subtrai a coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante emprego ou ameaça de emprego de violência contra pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer modo, reduzido à impossibilidade de resistência.
- A hipótese descrita nesse item é do roubo próprio
- Roubo próprio é aquele descrito no caput do art. 424, do CPM.
- No roubo próprio primeiro ocorre a violência ou grave ameaça (ato antecedente), depois a subtração (atos subsequentes).
(F) Roubo próprio ocorre quando o autor, em seguida à subtração da coisa, emprega ou ameaça empregar violência contra pessoa, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para outrem.
- A hipótese descrita nesse item é do roubo impróprio
- No roubo impróprio primeiro ocorre a subtração (ato antecedente), depois a violência ou grave ameaça (atos subsequentes).
- Para a configuração do roubo impróprio é INDISPENSÁVEL o prévio apoderamento da coisa. Se a violência ocorre antes ou durante a subtração, estar-se-á diante de roubo próprio.
(F) Roubo qualificado ocorre quando a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo, se há concurso de três ou mais pessoas; se a vítima está em serviço de vigilância; se a vítima está em serviço; se é dolosamente causada lesão leve; e se resulta lesão grave e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis esse resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo.
Art. 242, §2º - A pena aumenta-se de um têrço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprêgo de arma;
II - se há concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valôres, e o agente conhece tal circunstância;
IV - se a vítima está em serviço de natureza militar;
V - se é dolosamente causada lesão grave;
VI - se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis êsse resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo.
(V) Latrocínio ocorre se o autor, para praticar o roubo, ou assegurar a impunidade do crime, ou a detenção da coisa, ocasiona dolosamente a morte de alguém, sendo irrelevante se a lesão patrimonial deixa de consumar-se.
Súmula 610, do STF – Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.
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Cometários desatualizados, atualizem aí.
§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
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(F) Roubo impróprio ocorre quando o autor subtrai a coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante emprego ou ameaça de emprego de violência contra pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer modo, reduzido à impossibilidade de resistência.
Roubo Impróprio ocorre quando a subtração é realizada sem violência ou grave ameaça e serão empregadas lodo depois da subtração, pois tem como objetivo garantir a impunidade, logo o roubo improprio nada mais é do que um furto que deu errado.
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
(F) Roubo próprio ocorre quando o autor, em seguida à subtração da coisa, emprega ou ameaça empregar violência contra pessoa, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para outrem.
No roubo próprio a violência ou a grave ameaça ou qualquer outro meio de reduzir a vitima a impossibilidade de resistência é empregada antes ou durante a subtração e tem como objetivo principal permitir que a subtração se realize com sucesso.
A alternativa afirma que o emprego de violência ou grave ameaça ocorre em seguida a subtração nos trazendo o conceito de crime improprio e não crime próprio por isso a alternativa é FALSA.
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MISERICÓRDIA,
Nobres colegas, majorantes e qualificadoras não são a mesma coisa! As únicas qualificadoras do crime de roubo são: lesão corporal grave ou morte, apenas. Os demais casos são de aumento de pena.
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PESSOAL, CUIDADO! questão versa sobre CPM, não sobre CP
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CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR
ART. 242!!!
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Ito Bernardo Silva Rocha Filho, teu comentário faz alusão ao CP e não ao CPM. o Roubo no CPM está no artigo 242.
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Pessoal a Lei 13.491, de 2017 não revogou a parte especial do Código Penal Militar, ela apenas ampliou o conceito de crime militar impróprio ! A questão versava sobre conhecimentos específicos acerca do Roubo no CPM e vários comentários estão pautados no Roubo no CP ! Existe tanto o ROUBO DO CP COMO O ROUBO DO CPM ! Não sei se o pessoal está comentando essas coisas para confundir as pessoas, mas enfim... existe os dois crimes nos dois diplomas e ambos estão em vigência ! Cuidado com os comentários galera !
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Ito Bernardo as pessoas não estão erradas na verdade você que está. Não confunda os colegas. A questão é de CPM e você fundamentou com o CP.
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GABARITO: LETRA C
(F) Roubo impróprio ocorre quando o autor subtrai a coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante emprego ou ameaça de emprego de violência contra pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer modo, reduzido à impossibilidade de resistência.
- Descreveu roubo próprio.
(F) Roubo próprio ocorre quando o autor, em seguida à subtração da coisa, emprega ou ameaça empregar violência contra pessoa, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para outrem.
- Descreveu roubo impróprio.
(F) Roubo qualificado ocorre quando a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo, se há concurso de três ou mais pessoas; se a vítima está em serviço de vigilância; se a vítima está em serviço; se é dolosamente causada lesão leve; e se resulta lesão grave e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis esse resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo.
- Majorante não é a mesma coisa que Qualificado
Art. 242, §2º - A pena aumenta-se de um têrço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprêgo de arma;
II - se há concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valôres, e o agente conhece tal circunstância;
IV - se a vítima está em serviço de natureza militar;
V - se é dolosamente causada lesão grave;
VI - se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis êsse resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo.
(V) Latrocínio ocorre se o autor, para praticar o roubo, ou assegurar a impunidade do crime, ou a detenção da coisa, ocasiona dolosamente a morte de alguém, sendo irrelevante se a lesão patrimonial deixa de consumar-se.
Súmula 610, do STF – Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.
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Amiga Flávia Rocha, no Código Penal Militar tem Roubo Qualificado, e as majorantes são no Código Penal comum, SEU COMENTÁRIO confunde um pouco.
Roubo qualificado
§ 2º A pena aumenta-se de um têrço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprêgo de arma;
II - se há concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valôres, e o agente conhece tal circunstância;
IV - se a vítima está em serviço de natureza militar;
V - se é dolosamente causada LESÃO GRAVE;
VI - se resulta MORTE e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis êsse resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo.
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Roubo próprio - Caput 157 (violência e grave ameaça ; reduzir a impossibilidade de defesa..)
Roubo Impróprio - P.1 - Usando de violência própria (violência ou grave ameaça)
Latrocínio - pode ser doloso ou culposo , neste último caso será preterdoloso , e ressalta-se que a morte deve ocorre como condição sine qua non para a subtração patrimonial . Sendo irrelevante a subtração , consumando-se com a morte .
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breve opinião
A NOMENCLATURA QUALIFICADORA NO ROUBO CPM ESTÁ "DESATUALIZADA" de acordo com os entendimentos doutrinários atuais. O CPM é de 1969. Atualmente 'QUALIFICADORA' aumenta o mín. e máx. da pena (pena em abstrato), ao contrário das privilegiadoras. Ou seja, por mais que o nomen iuris seja "Roubo qualificado", trata-se, na verdade, de MAJORANTES/CAUSAS DE AUMENTO, sendo aplicado na 3ª fase de dosimetria de pena.
Tendo por base tal explicação, note-se que caso o examinador inserisse na 3ª opção EXATAMENTE o rol das majorantes elencadas no §2º do art. 242, tal questão seria passível de anulação pois o candidato poderia marcar como VERDADEIRA pelo fato do título constar "qualificadora", e também, poderia marcar como FALSA por se tratar de majorantes de acordo com o entendimento atual. Sendo o examinador conhecedor de tudo isto, ele elenca um rol semelhante mas não igual, na tentativa de ludibriar o entendimento do candidato.
Não há possibilidade do examinador cobrar majorantes como qualificadoras em qualquer caso, mesmo que o título seja empregado de forma 'desatualizada'. Sempre haverá algo a mais para diferenciar. Senão, certamente será anulada.
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CP ≠ CPM
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Essa questão versa sobre CPM e não CP, muitos comentários confundindo isso. Ressaltando que o § 2 o do art. 242, apesar de trazer a rubrica “roubo qualificado”, em verdade constitui causa especial de aumento de pena, sendo a pena do tipo-base fixada em reclusão de quatro a quinze anos, majorada em um terço até a metade.
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Roubo simples
PRÓPRIO
Art. 242. Subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante emprêgo ou ameaça de emprêgo de violência contra pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer modo, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a quinze anos.
IMPRÓPRIO
§ 1º Na mesma pena incorre quem, em seguida à subtração da coisa, emprega ou ameaça empregar violência contra pessoa, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para outrem
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Essa professora Maria Cristina Trúlio é SENSACIONAL.
QConcursos acertou em cheio nessa.
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LATROCÍNIO: crime complexo, consuma ainda que não se realize a subtração do bem. O texto legal restringe a possibilidade do enquadramento como latrocínio aos casos em que a morte decorre da violência empregada durante e em razão do roubo. Quando a morte decorre da violência empregada em razão do roubo haverá latrocínio, independente da vítima (Ex: segurança, cliente, policial).
> Subtração Consumada + Morte Consumada = Latrocínio Consumado
> Subtração Tentada + Morte Tentada = Latrocínio Tentado
> Subtração Consumada + Morte Tentada = Latrocínio Tentado
> Subtração Tentada + Morte Consumada = Latrocínio Consumado
Obs: a morte no latrocínio poderá ocorrer por Dolo ou por Culpa.
Obs: Caso um dos roubadores dolosamente mate o comparsa durante o crime (discussão quanto a partilha) teremos roubo em concurso material com homicídio. Se o roubador mata comparsa por erro (aberractio ictus), responderá por latrocínio, pois o agente responde como se tivesse matado quem ele pretendia.
Obs: Esta qualificadora pressupõe que o agente provoque lesão grave durante o roubo, tendo agido sem a intenção de matar, pois caso contrário incorreria em crime mais grave (tentativa de latrocínio)
Obs: puxar a carteira ou celular sem agredir a vítima não configura roubo (furto mediante destreza).
Obs: puxar uma bolsa configura roubo quando a força física provocar dor, lesão, desequilíbrio ou queda.
Obs: de acordo com as cortes superiores não há bis in idem na punição autônoma pelos crimes de roubo majorado pelo concurso de agentes e corrupção de menores (244-B do ECA)
Fonte: Marcos Vieira
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Crime próprio - usa a violência para conseguir realizar o crime, ameaça e violência durante o crime todo.
Roubo improprio- é um furto q deu errado, começa subtraído sem violência, mas durante o crime passa a realizar a violência.
Roubo qualificado ocorre quando a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo ( a lei determina somente arma, podendo ser arma branca) , se há concurso de três (a lei determina duas pessoas) ou mais pessoas ; se a vítima está em serviço de vigilância (Se a vitima esta em serviço de transporte de valores, e o agente conhece tal circunstancia) ; se a vítima está em serviço (a lei determina que deve ser serviço militar); se é dolosamente causada lesão leve (a lesão deve ser de natureza GRAVE); e se resulta lesão grave (SE RESULTA EM MORTE) e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis esse resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo.
a ultima alternativa é a única que apresenta a transcrição completa do texto da lei.
GAB: Letra C
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Pimpolhos, sei que a vontade de participar e compartilhar conhecimento é GRITANTE, contudo, vamos nos atentar ao que se pede. A questão é do CPM, não do CP.
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Roubo Qualificado
art. 242, § 2º, II. se há concurso de DUAS ou mais pessoas;
Dessa forma a alternativa correta é a letra C
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Senhores,
Ouso discordar do comentário de outro colega e aponto que, no CPM, a única hipótese de qualificadora do crime de roubo é o latrocínio quando a morte é causada dolosamente.
Vale ressaltar, aliás, que o latrocínio no Código Penal Comum pode se configurar quando o resultado morte é causado culposa ou dolosamente, haja vista não haver expressa distinção no artigo 157 p.3°.
No CPM, por outro lado, o legislador optou por diferenciar o latrocínio com a morte dolosa (CPM, art. 242 p.3°), do roubo majorado pelo resultado morte culposa (CPM, art. 242, p.2°, inciso VI).
Ademais, por expressa disposição legal no CPM, o legislador positivou entendimento consolidado do STF no âmbito do CP comum, qual seja, o de que o latrocínio doloso consuma-se com a consumação do resultado morte, independente da consumação da subtração, logo, haverá latrocínio consumado quando o agente tenta subtrair a coisa alheia móvel, levando a óbito a vítima.
Relativamente quanto à confusão entre crime qualificado, majorado ou agravado, trago a baila a seguinte distinção:
As qualificadoras aumentam o quantum geral do crime, de modo que são aferidas na primeira fase do critério trifásico do crime.
As agravantes e atenuantes, que podem ser genéricas ou específicas, incidem na segunda fase, e se diferenciam das demais porque a lei não traz o quanto que a agravante irá aumentar o diminuir (essa diferenciação, a meu sentir, fica mitigada no âmbito do CPM, haja vista que o artigo 73 traz o quantum de 1/5 a 1/3 para fins de fixação da atenuante ou agravante).
Quanto às causas de aumento (majorantes) ou diminuição (minorantes), por sua vez, incidem na terceira fase, e se verificam quando a lei expressamente traz quanto diminui ou se aumentará a pena.
Exemplo de qualificadora: latrocínio doloso (CPM, art. 242, p. 3°);
Exemplo de agravante: estar o militar em serviço ou quando empregar arma de serviço (CPM, art. 70, inc. l e m)
Exemplo de majorante: roubo com resultado morte (CPM, art. 242, p.2°, inc VI) - aumento de 1/3 a 1/2.
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ROUBO PRÓPRIO
•O agente utiliza da violência ou grave ameaça primeiro e depois subtrai o bem
ROUBO IMPRÓPRIO
•O agente primeiro subtrai o bem e depois utiliza da violência ou grave ameaça para assegurar a impunidade ou vantagem do crime
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Para que não entendeu algo sobre a questão, basta ver o gabarito comentado, e ´´perfeito´´..
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ROUBO PRÓPRImeiro VIOLÊNCIA
ROUBO IMPRÓPRIO > depois violência
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concurso de três ou mais pessoas é extorsão mediante sequestro.