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ID
2938141
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Em relação ao crime de roubo, previsto no art. 242 do Código Penal Militar, nas assertivas abaixo, marque “V” se for verdadeira ou “F” se for falsa.

( ) Roubo impróprio ocorre quando o autor subtrai a coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante emprego ou ameaça de emprego de violência contra pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer modo, reduzido à impossibilidade de resistência.

( ) Roubo próprio ocorre quando o autor, em seguida à subtração da coisa, emprega ou ameaça empregar violência contra pessoa, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para outrem.

( ) Roubo qualificado ocorre quando a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo, se há concurso de três ou mais pessoas; se a vítima está em serviço de vigilância; se a vítima está em serviço; se é dolosamente causada lesão leve; e se resulta lesão grave e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis esse resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo.

( ) Latrocínio ocorre se o autor, para praticar o roubo, ou assegurar a impunidade do crime, ou a detenção da coisa, ocasiona dolosamente a morte de alguém, sendo irrelevante se a lesão patrimonial deixa de consumar-se.

Marque a alternativa que contém a sequência de respostas CORRETA, na ordem de cima para baixo.

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    Nas duas primeiras houve uma inversão dos conceitos de roubo próprio e impróprio.

    erros da terceira:

    Roubo qualificado

           § 2º A pena aumenta-se de um têrço até metade:

           I - se a violência ou ameaça é exercida com emprêgo de arma;

           II - se há concurso de duas ou mais pessoas;

           III - se a vítima está em serviço de transporte de valôres, e o agente conhece tal circunstância;

           IV - se a vítima está em serviço de natureza militar;

           V - se é dolosamente causada lesão grave;

           VI - se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis êsse resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo.

  • GABARITO: LETRA C

    (F) Roubo impróprio ocorre quando o autor subtrai a coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante emprego ou ameaça de emprego de violência contra pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer modo, reduzido à impossibilidade de resistência.

    - A hipótese descrita nesse item é do roubo próprio

    - Roubo próprio é aquele descrito no caput do art. 424, do CPM.

    - No roubo próprio primeiro ocorre a violência ou grave ameaça (ato antecedente), depois a subtração (atos subsequentes).

    (F) Roubo próprio ocorre quando o autor, em seguida à subtração da coisa, emprega ou ameaça empregar violência contra pessoa, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para outrem.

    - A hipótese descrita nesse item é do roubo impróprio

    - No roubo impróprio primeiro ocorre a subtração (ato antecedente), depois a violência ou grave ameaça (atos subsequentes).

    - Para a configuração do roubo impróprio é INDISPENSÁVEL o prévio apoderamento da coisa. Se a violência ocorre antes ou durante a subtração, estar-se-á diante de roubo próprio.

    (F) Roubo qualificado ocorre quando a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo, se há concurso de três ou mais pessoas; se a vítima está em serviço de vigilância; se a vítima está em serviço; se é dolosamente causada lesão leve; e se resulta lesão grave e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis esse resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo.

    Art. 242, §2º - A pena aumenta-se de um têrço até metade:

    I - se a violência ou ameaça é exercida com emprêgo de arma;

    II - se há concurso de duas ou mais pessoas;

    III - se a vítima está em serviço de transporte de valôres, e o agente conhece tal circunstância;

    IV - se a vítima está em serviço de natureza militar;

    V - se é dolosamente causada lesão grave;

    VI - se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis êsse resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo.

    (V) Latrocínio ocorre se o autor, para praticar o roubo, ou assegurar a impunidade do crime, ou a detenção da coisa, ocasiona dolosamente a morte de alguém, sendo irrelevante se a lesão patrimonial deixa de consumar-se. 

    Súmula 610, do STF – Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

  • Cometários desatualizados, atualizem aí.

    § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): 

           I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;

           II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                 

  • (F) Roubo impróprio ocorre quando o autor subtrai a coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante emprego ou ameaça de emprego de violência contra pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer modo, reduzido à impossibilidade de resistência.

    Roubo Impróprio ocorre quando a subtração é realizada sem violência ou grave ameaça e serão empregadas lodo depois da subtração, pois tem como objetivo garantir a impunidade, logo o roubo improprio nada mais é do que um furto que deu errado.

     Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    (F) Roubo próprio ocorre quando o autor, em seguida à subtração da coisa, emprega ou ameaça empregar violência contra pessoa, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para outrem.

    No roubo próprio a violência ou a grave ameaça ou qualquer outro meio de reduzir a vitima a impossibilidade de resistência é empregada antes ou durante a subtração e tem como objetivo principal permitir que a subtração se realize com sucesso.

    A alternativa afirma que o emprego de violência ou grave ameaça ocorre em seguida a subtração nos trazendo o conceito de crime improprio e não crime próprio por isso a alternativa é FALSA.

  • MISERICÓRDIA,

    Nobres colegas, majorantes e qualificadoras não são a mesma coisa! As únicas qualificadoras do crime de roubo são: lesão corporal grave ou morte, apenas. Os demais casos são de aumento de pena.

  • PESSOAL, CUIDADO! questão versa sobre CPM, não sobre CP

  • CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR

    ART. 242!!!

  • Ito Bernardo Silva Rocha Filho, teu comentário faz alusão ao CP e não ao CPM. o Roubo no CPM está no artigo 242.

  • Pessoal a Lei 13.491, de 2017 não revogou a parte especial do Código Penal Militar, ela apenas ampliou o conceito de crime militar impróprio ! A questão versava sobre conhecimentos específicos acerca do Roubo no CPM e vários comentários estão pautados no Roubo no CP ! Existe tanto o ROUBO DO CP COMO O ROUBO DO CPM ! Não sei se o pessoal está comentando essas coisas para confundir as pessoas, mas enfim... existe os dois crimes nos dois diplomas e ambos estão em vigência ! Cuidado com os comentários galera !

  • Ito Bernardo as pessoas não estão erradas na verdade você que está. Não confunda os colegas. A questão é de CPM e você fundamentou com o CP.

  • GABARITO: LETRA C

    (FRoubo impróprio ocorre quando o autor subtrai a coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante emprego ou ameaça de emprego de violência contra pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer modo, reduzido à impossibilidade de resistência.

    - Descreveu roubo próprio.

    (FRoubo próprio ocorre quando o autor, em seguida à subtração da coisa, emprega ou ameaça empregar violência contra pessoa, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para outrem.

    - Descreveu roubo impróprio.

    (F) Roubo qualificado ocorre quando a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo, se há concurso de três ou mais pessoas; se a vítima está em serviço de vigilânciase a vítima está em serviço; se é dolosamente causada lesão leve; e se resulta lesão grave e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis esse resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo.

    - Majorante não é a mesma coisa que Qualificado

    Art. 242, §2º - A pena aumenta-se de um têrço até metade:

    I - se a violência ou ameaça é exercida com emprêgo de arma;

    II - se há concurso de duas ou mais pessoas;

    III - se a vítima está em serviço de transporte de valôres, e o agente conhece tal circunstância;

    IV - se a vítima está em serviço de natureza militar;

    V - se é dolosamente causada lesão grave;

    VI - se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis êsse resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo.

    (V) Latrocínio ocorre se o autor, para praticar o roubo, ou assegurar a impunidade do crime, ou a detenção da coisa, ocasiona dolosamente a morte de alguém, sendo irrelevante se a lesão patrimonial deixa de consumar-se. 

    Súmula 610, do STF – Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

  • Amiga Flávia Rocha, no Código Penal Militar tem Roubo Qualificado, e as majorantes são no Código Penal comum, SEU COMENTÁRIO confunde um pouco.

     Roubo qualificado

            § 2º A pena aumenta-se de um têrço até metade:

           I - se a violência ou ameaça é exercida com emprêgo de arma;

           II - se há concurso de duas ou mais pessoas;

           III - se a vítima está em serviço de transporte de valôres, e o agente conhece tal circunstância;

           IV - se a vítima está em serviço de natureza militar;

           V - se é dolosamente causada LESÃO GRAVE;

           VI - se resulta MORTE e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis êsse resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo.

  • Roubo próprio - Caput 157 (violência e grave ameaça ; reduzir a impossibilidade de defesa..)

    Roubo Impróprio - P.1 - Usando de violência própria (violência ou grave ameaça)

    Latrocínio - pode ser doloso ou culposo , neste último caso será preterdoloso , e ressalta-se que a morte deve ocorre como condição sine qua non para a subtração patrimonial . Sendo irrelevante a subtração , consumando-se com a morte .

  • breve opinião

    A NOMENCLATURA QUALIFICADORA NO ROUBO CPM ESTÁ "DESATUALIZADA" de acordo com os entendimentos doutrinários atuais. O CPM é de 1969. Atualmente 'QUALIFICADORA' aumenta o mín. e máx. da pena (pena em abstrato), ao contrário das privilegiadoras. Ou seja, por mais que o nomen iuris seja "Roubo qualificado", trata-se, na verdade, de MAJORANTES/CAUSAS DE AUMENTO, sendo aplicado na 3ª fase de dosimetria de pena.

    Tendo por base tal explicação, note-se que caso o examinador inserisse na 3ª opção EXATAMENTE o rol das majorantes elencadas no §2º do art. 242, tal questão seria passível de anulação pois o candidato poderia marcar como VERDADEIRA pelo fato do título constar "qualificadora", e também, poderia marcar como FALSA por se tratar de majorantes de acordo com o entendimento atual. Sendo o examinador conhecedor de tudo isto, ele elenca um rol semelhante mas não igual, na tentativa de ludibriar o entendimento do candidato.

    Não há possibilidade do examinador cobrar majorantes como qualificadoras em qualquer caso, mesmo que o título seja empregado de forma 'desatualizada'. Sempre haverá algo a mais para diferenciar. Senão, certamente será anulada.

  • CP ≠ CPM

  • Essa questão versa sobre CPM e não CP, muitos comentários confundindo isso. Ressaltando que o § 2 o do art. 242, apesar de trazer a rubrica “roubo qualificado”, em verdade constitui causa especial de aumento de pena, sendo a pena do tipo-base fixada em reclusão de quatro a quinze anos, majorada em um terço até a metade.

  • Roubo simples

           PRÓPRIO

      Art. 242. Subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante emprêgo ou ameaça de emprêgo de violência contra pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer modo, reduzido à impossibilidade de resistência:

           Pena - reclusão, de quatro a quinze anos.

            

    IMPRÓPRIO

    § 1º Na mesma pena incorre quem, em seguida à subtração da coisa, emprega ou ameaça empregar violência contra pessoa, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para outrem

  • Essa professora Maria Cristina Trúlio é SENSACIONAL.

    QConcursos acertou em cheio nessa.

  • LATROCÍNIO: crime complexo, consuma ainda que não se realize a subtração do bem. O texto legal restringe a possibilidade do enquadramento como latrocínio aos casos em que a morte decorre da violência empregada durante e em razão do roubo. Quando a morte decorre da violência empregada em razão do roubo haverá latrocínio, independente da vítima (Ex: segurança, cliente, policial).

    > Subtração ConsumadaMorte Consumada = Latrocínio Consumado

    > Subtração TentadaMorte Tentada = Latrocínio Tentado

    Subtração Consumada + Morte Tentada = Latrocínio Tentado 

    > Subtração TentadaMorte Consumada = Latrocínio Consumado 

    Obs: a morte no latrocínio poderá ocorrer por Dolo ou por Culpa.

    Obs: Caso um dos roubadores dolosamente mate o comparsa durante o crime (discussão quanto a partilha) teremos roubo em concurso material com homicídio. Se o roubador mata comparsa por erro (aberractio ictus), responderá por latrocínio, pois o agente responde como se tivesse matado quem ele pretendia.

    Obs: Esta qualificadora pressupõe que o agente provoque lesão grave durante o roubo, tendo agido sem a intenção de matar, pois caso contrário incorreria em crime mais grave (tentativa de latrocínio)

    Obs: puxar a carteira ou celular sem agredir a vítima não configura roubo (furto mediante destreza).

    Obs: puxar uma bolsa configura roubo quando a força física provocar dor, lesão, desequilíbrio ou queda.

    Obs: de acordo com as cortes superiores não há bis in idem na punição autônoma pelos crimes de roubo majorado pelo concurso de agentes e corrupção de menores (244-B do ECA)

    Fonte: Marcos Vieira

  • Crime próprio - usa a violência para conseguir realizar o crime, ameaça e violência durante o crime todo.

    Roubo improprio- é um furto q deu errado, começa subtraído sem violência, mas durante o crime passa a realizar a violência.

    Roubo qualificado ocorre quando a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo ( a lei determina somente arma, podendo ser arma branca) , se há concurso de três (a lei determina duas pessoas) ou mais pessoas ; se a vítima está em serviço de vigilância (Se a vitima esta em serviço de transporte de valores, e o agente conhece tal circunstancia) ; se a vítima está em serviço (a lei determina que deve ser serviço militar); se é dolosamente causada lesão leve (a lesão deve ser de natureza GRAVE); e se resulta lesão grave (SE RESULTA EM MORTE) e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis esse resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo.

    a ultima alternativa é a única que apresenta a transcrição completa do texto da lei.

    GAB: Letra C

  • Pimpolhos, sei que a vontade de participar e compartilhar conhecimento é GRITANTE, contudo, vamos nos atentar ao que se pede. A questão é do CPM, não do CP.

  • Roubo Qualificado

    art. 242, §  2º, II. se há concurso de DUAS ou mais pessoas;

    Dessa forma a alternativa correta é a letra C

  • Senhores,

    Ouso discordar do comentário de outro colega e aponto que, no CPM, a única hipótese de qualificadora do crime de roubo é o latrocínio quando a morte é causada dolosamente.

    Vale ressaltar, aliás, que o latrocínio no Código Penal Comum pode se configurar quando o resultado morte é causado culposa ou dolosamente, haja vista não haver expressa distinção no artigo 157 p.3°.

    No CPM, por outro lado, o legislador optou por diferenciar o latrocínio com a morte dolosa (CPM, art. 242 p.3°), do roubo majorado pelo resultado morte culposa (CPM, art. 242, p.2°, inciso VI).

    Ademais, por expressa disposição legal no CPM, o legislador positivou entendimento consolidado do STF no âmbito do CP comum, qual seja, o de que o latrocínio doloso consuma-se com a consumação do resultado morte, independente da consumação da subtração, logo, haverá latrocínio consumado quando o agente tenta subtrair a coisa alheia móvel, levando a óbito a vítima.

    Relativamente quanto à confusão entre crime qualificado, majorado ou agravado, trago a baila a seguinte distinção:

    As qualificadoras aumentam o quantum geral do crime, de modo que são aferidas na primeira fase do critério trifásico do crime.

    As agravantes e atenuantes, que podem ser genéricas ou específicas, incidem na segunda fase, e se diferenciam das demais porque a lei não traz o quanto que a agravante irá aumentar o diminuir (essa diferenciação, a meu sentir, fica mitigada no âmbito do CPM, haja vista que o artigo 73 traz o quantum de 1/5 a 1/3 para fins de fixação da atenuante ou agravante).

    Quanto às causas de aumento (majorantes) ou diminuição (minorantes), por sua vez, incidem na terceira fase, e se verificam quando a lei expressamente traz quanto diminui ou se aumentará a pena.

    Exemplo de qualificadora: latrocínio doloso (CPM, art. 242, p. 3°);

    Exemplo de agravante: estar o militar em serviço ou quando empregar arma de serviço (CPM, art. 70, inc. l e m)

    Exemplo de majorante: roubo com resultado morte (CPM, art. 242, p.2°, inc VI) - aumento de 1/3 a 1/2.

  • ROUBO PRÓPRIO

    O agente utiliza da violência ou grave ameaça primeiro e depois subtrai o bem

    ROUBO IMPRÓPRIO

    O agente primeiro subtrai o bem e depois utiliza da violência ou grave ameaça para assegurar a impunidade ou vantagem do crime

  • Para que não entendeu algo sobre a questão, basta ver o gabarito comentado, e ´´perfeito´´..

  • ROUBO PRÓPRImeiro VIOLÊNCIA

    ROUBO IMPRÓPRIO > depois violência

  • concurso de três ou mais pessoas é extorsão mediante sequestro.