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Letra B.
Pegadinha boa está no Dano, pois em tese ele é culposo, porém o SIMPLES não é, por falta de previsão no art. 269 do CPM. O restante não é crime contra o patrimônio.
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GABARITO: LETRA B
A) Dano simples (art. 259: “destruir, inutilizar, deteriorar ou fazer desaparecer coisa alheia”).
- Art. 266. Se o crime dos arts. 262, 263, 264 e 265 é culposo, a pena é de detenção de seis meses a dois anos; ou, se o agente é oficial, suspensão do exercício do pôsto de um a três anos, ou reforma; se resulta lesão corporal ou morte, aplica-se também a pena cominada ao crime culposo contra a pessoa, podendo ainda, se o agente é oficial, ser imposta a pena de reforma.
- O dano simples está previsto no art. 261, não comportando, assim, a modalidade culposa.
B) Desaparecimento, consunção ou extravio (art. 265, “fazer desaparecer, consumir ou extraviar combustível, armamento, munição, peças de equipamento de navio ou de aeronave ou de engenho de guerra motomecanizado”).
Art. 265. Fazer desaparecer, consumir ou extraviar combustível, armamento, munição, peças de equipamento de navio ou de aeronave ou de engenho de guerra motomecanizado.
Art. 266. Se o crime dos arts. 262, 263, 264 e 265 é culposo, a pena é de detenção de seis meses a dois anos; ou, se o agente é oficial, suspensão do exercício do pôsto de um a três anos, ou reforma; se resulta lesão corporal ou morte, aplica-se também a pena cominada ao crime culposo contra a pessoa, podendo ainda, se o agente é oficial, ser imposta a pena de reforma.
C) Incêndio (art. 268: “causar incêndio em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem”).
- Por mais que admita a modalidade culposa (art. 268, §2º), não está previsto no título de crimes contra o patrimônio, mas sim nos crimes contra a incolumidade pública (título VI)
D) Explosão (art. 269: “causar ou tentar causar explosão, em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade ou o patrimônio de outrem”).
- Por mais que admita a modalidade culposa (art. 269, §4º), não está previsto no título de crimes contra o patrimônio, mas sim nos crimes contra a incolumidade pública (título VI)
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Sacanagem, por não serem crimes contra patrimônio, incêndio e explosão, mesmo admitindo modalidade culposa, figuram como alternativas incorretas.
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continuo sem entender o erro da letra ''A''
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@lucas gil, o comando da questão pedia um crime contra o patrimônio que admite a modalidade culposa. O crime de dano encontra-se no rol de crimes de perigo comum. Por isso a alternativa ‘A’ está incorreta.
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Desaparecimento, consunção ou extravio
Art. 265. Fazer desaparecer, consumir ou extraviar combustível, armamento, munição, peças de equipamento de navio ou de aeronave ou de engenho de guerra motomecanizado:
Pena - reclusão, até três anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Modalidades culposas
Art. 266. Se o crime dos arts. 262, 263, 264 e 265 é culposo, a pena é de detenção de seis meses a dois anos; ou, se o agente é oficial, suspensão do exercício do pôsto de um a três anos, ou reforma; se resulta lesão corporal ou morte, aplica-se também a pena cominada ao crime culposo contra a pessoa, podendo ainda, se o agente é oficial, ser imposta a pena de reforma.
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A e B - são crimes contra o patrimônio , e somente , o segundo admite modalidade culposa do 262 ao 265
C e D - são crimes contra a INCOLUMIDADE PÚBLICA .
Eu demorei muito a diferenciar porque a questão do incêndio e da explosão não era a correta , por admitirem a modalidade culposa, porém aquelas pertecem a título distinto de crimes contra o ''PATRIMÔNIO''.
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Pois bem, ao se fazer a leitura atenta do enunciado da presente questão, é possível concluir que para respondê-la, deve-se empreender duas análises. Na primeira delas, o amigo leitor deve se indagar quais dos delitos presentes nas alternativas, são classificados como crimes militares contra o patrimônio, nos termos do Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/69).
Neste sentido, ressalta-se que os crimes contra o patrimônio estão previstos no CPM, no
Título V e vão do Art. 240 ao Art. 267. Logo, partindo-se desta primeira análise e seguindo a lógica aplicada pelo enunciado da questão, é possível afirmar que os delitos de incêndio (Art. 268, CPM) e explosão (Art. 268, CPM), não foram considerados pelo direito penal castrense, como crimes contra o patrimônio e sim, crimes contra a incolumidade pública.
Desta forma, elimina-se as alternativas
"C" e "D", já que seguindo a lógica do enunciado, deve-se apontar a alternativa CORRETA e estes delitos, como visto, não são classificados como delitos contra o patrimônio.
Em fim, a segunda análise a ser feita, corresponde à identificação dos delitos contra o patrimônio que admitem a modalidade culposa. Para tanto, deve-se ter em mente que o dolo é a regra
(Art. 33, I, CPM), e a culpa, exceção2 (Art. 33, II, CPM). Portanto, para se punir alguém por crime praticado na modalidade culposa, isto deve constar expressamente na lei, pois a culpa não se presume (Art. 33, parágrafo único, CPM).
No caso dos crimes contra o patrimônio, o Art. 266 do CPM, previu expressamente que apenas os delitos dos arts. 263, 263, 264 e 265 são culposos. Desta forma, o delito do Art. 269 (Desaparecimento, consunção ou extravio) é o único previsto na questão, que admite a modalidade culposa.
Gabarito do professor: B
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LEGISLAÇÃO PARA LEITURA (CPM)
Art. 33. Diz-se o crime:
Culpabilidade
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
II - culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo.
Excepcionalidade do crime culposo.
Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
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Modalidades culposas
Art. 266. Se o crime dos arts. 262, 263, 264 e 265 é culposo, a pena é de detenção de seis meses a dois anos; ou, se o agente é oficial, suspensão do exercício do pôsto de um a três anos, ou reforma; se resulta lesão corporal ou morte, aplica-se também a pena cominada ao crime culposo contra a pessoa, podendo ainda, se o agente é oficial, ser imposta a pena de reforma.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
1 - ASSIS, Jorge Cesar de Assis.
Comentários ao Código Penal Militar: comentários, doutrina, jurisprudência dos tribunais militares e tribunais superiores e jurisprudência em tempo de guerra - 10 ed., rev e atual., Curitiba: Juruá, 2018. p. 50.
2 - NUCCI, Guilherme de Souza.
Código Penal Militar Comentado. - 2º ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2014.
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@lucasgil simples...no art. 259 nao tem previsao de modalidade culposa
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LETRA A - ERRADA
Apesar de serem crimes contra o patrimônio, os crimes de dano simples, dano atenuado e dano qualificado apenas são admitidos, conforme se extrai da previsão do art. 266 do CPM, sob a forma dolosa, ou seja, exige-se a vontade livre e consciente de causar dano à coisa alheia. Já a consumação do delito de dano (simples, atenuado ou qualificado) se consuma com a efetiva destruição, inutilização, deterioração ou desaparecimento da coisa alheia.
LETRA B - CORRETA
Desaparecimento, consunção ou extravio admite modalidade culposa e é um crime contra o patrimônio.
LETRA C / D - ERRADAS
Apesar dos crimes de incêndio e explosão admitirem a modalidade culposa, eles não são crimes contra o patrimônio. São crimes contra a INCOLUMIDADE PÚBLICA.
Questão muito boa e que requer muita atenção. Bons estudos!
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CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
QUE ADMITEM MODALIDADE CULPOSA
1) Receptação culposa;
2) Dano em material ou aparelhamento de guerra;
3) Dano em navio de guerra ou mercante em serviço militar;
4) Dano em aparelhos e instalações de aviação e navais, e em estabelecimentos militares;
5) Desaparecimento, consunção ou extravio.
OBS: DANO SIMPLES NÃO ADMITE MODALIDADE CULPOSA.
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Gabarito B
Para os não assinantes, segue resposta do professor.
Pois bem, ao se fazer a leitura atenta do enunciado da presente questão, é possível concluir que para respondê-la, deve-se empreender duas análises. Na primeira delas, o amigo leitor deve se indagar quais dos delitos presentes nas alternativas, são classificados como crimes militares contra o patrimônio, nos termos do Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/69).
Neste sentido, ressalta-se que os crimes contra o patrimônio estão previstos no CPM, no Título V e vão do Art. 240 ao Art. 267. Logo, partindo-se desta primeira análise e seguindo a lógica aplicada pelo enunciado da questão, é possível afirmar que os delitos de incêndio (Art. 268, CPM) e explosão (Art. 268, CPM), não foram considerados pelo direito penal castrense, como crimes contra o patrimônio e sim, crimes contra a incolumidade pública.
Desta forma, elimina-se as alternativas "C" e "D", já que seguindo a lógica do enunciado, deve-se apontar a alternativa CORRETA e estes delitos, como visto, não são classificados como delitos contra o patrimônio.
Em fim, a segunda análise a ser feita, corresponde à identificação dos delitos contra o patrimônio que admitem a modalidade culposa. Para tanto, deve-se ter em mente que o dolo é a regra (Art. 33, I, CPM), e a culpa, exceção (Art. 33, II, CPM). Portanto, para se punir alguém por crime praticado na modalidade culposa, isto deve constar expressamente na lei, pois a culpa não se presume (Art. 33, parágrafo único, CPM).
No caso dos crimes contra o patrimônio, o Art. 266 do CPM, previu expressamente que apenas os delitos dos arts. 263, 263, 264 e 265 são culposos. Desta forma, o delito do Art. 269 (Desaparecimento, consunção ou extravio) é o único previsto na questão, que admite a modalidade culposa.
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Em 22/10/21 às 01:45, você respondeu a opção B.
Você acertou!Em 10/10/21 às 17:14, você respondeu a opção D.
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Você errou!Em 12/09/21 às 22:34, você respondeu a opção D.
!
Você errou!Em 25/08/21 às 00:18, você respondeu a opção A.
!
Você errou!
ATÉ QUE FIM!!!
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CRIMES CULPOSOS NO CPM
Condescendência Criminosa
Inobservância de Lei, Regulamento ou Instrução
Turbação de objeto ou documento (Crimes contra a segurança externa)
Revelação de Notícia ou Documentos.
Abuso de Confiança ou Boa-fé
Descumprimento de Missão
Fuga de Pessoa Presa ou Internada (não prevê Med. Segurança)
Omissão de providências para evitar danos
Omissão de providências para salvar comandados (Titanic) - (NÃO ADMITE: Omissão de Efic. ou Força e Omissão de Socorro)
Desaparecimento, consunção ou extravio
Dano a Aparelhamento de Guerra, Navio ou Aeronave - (NÃO ADMITE: Dano Simples, Dano Qualificado)
Lesão Corporal / Homicídio / Peculato / Receptação*
Poluição de água potável / Incêndio / Explosão / Emprego de gás tóxico / Epidemia / Abuso de Radiação / Inundação (ñ prevê p/ perigo inundação) / Desabamento / Difusão de Epizootia ou Praga Vegetal
Consecução de Informação com o fim de Espionagem (Crime contra a segurança Externa)
BIZU: o crime de inundação prevê a modalidade culposa, porém o crime de perigo de inundação não prevê a modalidade culposa.
fonte: qconcursos
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na hora que forem manusear o armamento como PM, tenham cuidado, se perderem alguma munição ou algum carregador, esse será o crime que os Senhores responderão
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contra o patrimônio