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ID
2938150
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Considerando as normas do Código de Processo Penal Militar (CPPM) que disciplinam a denúncia, o processo e as partes do processo, marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra B

        CPPM    Art. 60. O ofendido, seu representante legal e seu sucessor podem habilitar-se a intervir no processo como assistentes do Ministério Público.

  • GABARITO: LETRA B

    A) A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver preso, dentro do prazo de quinze dias, contados da data do recebimento dos autos para aquele fim, e dentro do prazo de trinta dias, se o acusado estiver solto.

    Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver prêso, dentro do prazo de cinco dias, contados da data do recebimento dos autos para aquêle fim; e, dentro do prazo de quinze dias, se o acusado estiver sôlto. O auditor deverá manifestar-se sôbre a denúncia, dentro do prazo de quinze dias.

    B) O ofendido, seu representante legal e seu sucessor podem habilitar-se a intervir no processo como assistentes do Ministério Público.

    Art. 60. O ofendido, seu representante legal e seu sucessor podem habilitar-se a intervir no processo como assistentes do Ministério Público.

    C) O processo inicia-se e efetiva-se com a citação do acusado.

    Art. 35. O processo inicia-se com o recebimento da denúncia pelo juiz, efetiva-se com a citação do acusado e extingue-se no momento em que a sentença definitiva se torna irrecorrível, quer resolva o mérito, quer não.

    D) O recurso do despacho que indeferir a assistência terá efeito suspensivo, devendo ser juntado aos autos do processo.

    Art. 65, §2º - O recurso do despacho que indeferir a assistência não terá efeito suspensivo, processando-se em autos apartados. Se provido, o assistente será admitido ao processo no estado em que êste se encontrar.

  • Importante lembrar do parágrafo 1º do artigo 79, CPPM:

     § 1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dôbro; ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver prêso.

  • Causas suspensivas do Processo Penal Militar - arts.: 115, 123, 124, 132, 151, 157 §2o, 158, 161 e 168 todos do CPPM.

  • PROCESSO:

    a) Início: recebimento da denúncia (e não com o oferecimento)

    b) Efetivação: citação ou intimação.

    c) Extinção: Sentença Irrecorrível

  • Se enquadram como representante legal: ascendente, descendente, tutor ou curador, se menor ou incapaz.

    Se enquadram como sucessor: ascendente, descendente ou irmão.

    PODENDO qualquer um deles, COM exclusão dos demais, exercer o encargo ou constituir advogado para esse fim.

    A ORDEM É PREFERENCIAL.

    SE NÃO TIVER ACORDO, O JUIZ DECIDE.

  • Lembrando que além do Ofendido, Representante Legal e Sucessor (R.O.S.), poderá habilitar-se como assistente de acusação o Advogado da Justiça Militar, desde que respeitado algumas situações.

     Advogado de ofício como assistente: Art. 63. Pode ser assistente o advogado da Justiça Militar, desde que não funcione no processo naquela qualidade ou como procurador de qualquer acusado.

  • GABARITO: Letra B

    a) A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver preso, dentro do prazo de quinze dias, contados da data do recebimento dos autos para aquele fim, e dentro do prazo de trinta dias, se o acusado estiver solto.

    Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver preso, dentro do prazo de cinco dias, contados da data do recebimento dos autos para aquele fim; e, dentro do prazo de quinze dias, se o acusado estiver solto. O auditor deverá manifestar-se sobre a denúncia, dentro do prazo de quinze dias.

    b) O ofendido, seu representante legal e seu sucessor podem habilitar-se a intervir no processo como assistentes do Ministério Público.

    Art. 60. O ofendido, seu representante legal e seu sucessor podem habilitar-se a intervir no processo como assistentes do Ministério Público.

    c) O processo inicia-se e efetiva-se com a citação do acusado.

    Art. 396. O processo ordinário inicia-se com o recebimento da denúncia.

    d) O recurso do despacho que indeferir a assistência terá efeito suspensivo, devendo ser juntado aos autos do processo.

    Art. 65, § 2º O recurso do despacho que indeferir a assistência não terá efeito suspensivo, processando-se em autos apartados. Se provido, o assistente será admitido ao processo no estado em que este se encontrar.

  • PROCESSO:

    a) Início: recebimento da denúncia (e não com o oferecimento)

    b) Efetivação: citação ou intimação.

    c) Extinção: Sentença Irrecorrível

  • C- O processo inicia-se e efetiva-se com a citação do acusado.

    errado, o processo inicia-se com o recebimento da denúncia pelo juiz, efetiva-se com a citação do acusado e extingue-se com a sentença com transito em julgado.

    Art. 35. O processo inicia-se com o recebimento da denúncia pelo juiz, efetiva-se com a citação do acusado e extingue-se no momento em que a sentença definitiva se torna irrecorrível, quer resolva o mérito, quer não

    d- errado, o recurso contra o pedido de assitência não terá efeito suspensivo e será dirigido em autos apartados, dessa forma a questão está incorreta.

    Efeito do recurso

    § 2º O recurso do despacho que indeferir a assistência não terá efeito suspensivo, processando-se em autos apartados. Se provido, o assistente será admitido ao processo no estado em que êste se encontrar

    Gabarito B-

    O ofendido, seu representante legal e seu sucessor podem habilitar-se a intervir no processo como assistentes do Ministério Público.

    Art. 60. O ofendido, seu representante legal e seu sucessor podem habilitar-se a intervir no processo como assistentes do Ministério Público.

  • Art. 35. O processo inicia-se com o recebimento da denúncia pelo juiz, efetiva-se com a citação do acusado e extingue-se no momento em que a sentença definitiva se torna irrecorrível, quer resolva o mérito, quer não

  • Ação penal militar

    Em regra

    *Ação penal pública incondicionada

    Art. 29. A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

    Exceção

    Art. 31. Nos crimes previstos nos arts 136 ao 141 do CPM, a ação penal; quando o agente fôr militar, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

    Ação penal pública condicionada a requisição do ministério público militar estadual ou federal

    *Nos crimes previstos nos artigos 136 ao 141 do CPM quando o agente for militar

    *Requisição será feita ao procurador-geral da Justiça Militar

    Ação penal pública condicionada a requisição do ministério da justiça

    *No crime do artigo 141 do CPM quando o agente for civil e não houver co-autor militar

    Ação penal privada

    *Não existe no direito penal militar e no direito processual penal militar crimes militares de ação penal privada

    Ação penal privada subsidiária da pública

    *Admitida

    *Não possui previsão expressa no CPPM

    *Possui previsão constitucional (mandamento constitucional)

    *Art 5 LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal

    *Ocorre quando o MP como titular da ação penal pública fica inerte

    (inércia do MP)

    Medidas tomadas pelo MP que não configura inércia:

    *Pedido de arquivamento de IPM

    *Requisição de diligências

    *Oferecimento da denúncia

    Prazo para o oferecimento da denúncia

    Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver prêso, dentro do prazo de 5 dias, contado da data do recebimento dos autos para aquêle fim; e, dentro do prazo de 15 dias, se o acusado estiver sôlto. O auditor deverá manifestar-se sôbre a denúncia, dentro do prazo de 15 dias.

    § 1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dôbro; ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver prêso.

    Indiciado preso

    *Prazo de 5 dias

    Prorrogação

    *Pode ser duplicado por + 5 dias (prazo máximo de 10 dias)

    Indiciado solto

    *Prazo de 15 dias

    Prorrogação

    *Pode ser triplicado por + 15 dias (prazo máximo 45 dias)

    Condições da ação:

    *Procedência jurídica dos pedidos

    *Legitimidade de partes

    *Interesse de agir

    Vício nos pressupostos da ação:

    Acarreta carência da ação penal

    Nulidade dos atos processuais

    Alguns dos princípios que regem a ação penal militar

    Princípio da obrigatoriedade

    Art. 30. A denúncia deve ser apresentada sempre que houver:

     a) prova de fato que, em tese, constitua crime (Materialidade)

     b) indícios de autoria.

    Princípio da indisponibilidade

    Art. 32. Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

    Princípio da oficialidade

    Cabe a um órgão oficial a competência para a propositura

  • Processo penal militar

    Sistema processual acusatório

    As funções de acusar, julgar e defender em mãos distintas

    Direito de ação

    Ministério público ou ofendido

    Direito de defesa

    Acusado juntamente com seu defensor

    Poder de jurisdiçao

    Juiz

    Art. 34. O direito de ação é exercido pelo Ministério Público, como representante da lei e fiscal da sua execução, e o de defesa pelo acusado, cabendo ao juiz exercer o poder de jurisdição, em nome do Estado.

    Relação processual

    Início - Recebimento da denúncia

    Efetivação - Citação do acusado

    Extinção - Sentença condenatória irrecorrível

    Art. 35. O processo inicia-se com o recebimento da denúncia pelo juiz, efetiva-se com a citação do acusado e extingue-se no momento em que a sentença definitiva se torna irrecorrível, quer resolva o mérito, quer não.

    Casos de suspensão

    Parágrafo único. O processo suspende-se ou extingue-se nos casos previstos neste Código.

    Habilitação do ofendido, representante legal e seu sucessor como assistente

    Art. 60. O ofendido, seu representante legal e seu sucessor podem habilitar-se a intervir no processo como assistentes do Ministério Público.

    Efeito do recurso

    1 - Não terá efeito suspensivo

    2- Autos apartados

    Art. 65. § 2º O recurso do despacho que indeferir a assistência não terá efeito suspensivo, processando-se em autos apartados. Se provido, o assistente será admitido ao processo no estado em que êste se encontrar.

  • Art. 35. O processo inicia-se com o recebimento da denúncia pelo juiz, efetiva-se com a citação do acusado e extingue-se no momento em que a sentença definitiva se torna irrecorrível, quer resolva o mérito, quer não.

    Art. 60. O ofendido, seu representante legal e seu sucessor podem habilitar-se a intervir no processo como assistentes do Ministério Público.

  • O ofendido, seu representante legal e seu sucessor podem habilitar-se a intervir no processo como assistentes do MP.

    representante legal: curador tutor descendente ascendente > menor de 18

    sucessor: ascendente, descendente, irmão

     efetiva-se com a citação do acusado.

     § 2º O recurso do despacho que indeferir a assistência não terá efeito suspensivo, processando-se em autos apartados

  • "Recurso de despacho"

    A técnica processual manda lembranças.

  • O recurso do despacho que indeferir a assistência não terá efeito suspensivo, processando-se em autos apartados