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Letra B
CPPM Art. 60. O ofendido, seu representante legal e seu sucessor podem habilitar-se a intervir no processo como assistentes do Ministério Público.
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GABARITO: LETRA B
A) A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver preso, dentro do prazo de quinze dias, contados da data do recebimento dos autos para aquele fim, e dentro do prazo de trinta dias, se o acusado estiver solto.
Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver prêso, dentro do prazo de cinco dias, contados da data do recebimento dos autos para aquêle fim; e, dentro do prazo de quinze dias, se o acusado estiver sôlto. O auditor deverá manifestar-se sôbre a denúncia, dentro do prazo de quinze dias.
B) O ofendido, seu representante legal e seu sucessor podem habilitar-se a intervir no processo como assistentes do Ministério Público.
Art. 60. O ofendido, seu representante legal e seu sucessor podem habilitar-se a intervir no processo como assistentes do Ministério Público.
C) O processo inicia-se e efetiva-se com a citação do acusado.
Art. 35. O processo inicia-se com o recebimento da denúncia pelo juiz, efetiva-se com a citação do acusado e extingue-se no momento em que a sentença definitiva se torna irrecorrível, quer resolva o mérito, quer não.
D) O recurso do despacho que indeferir a assistência terá efeito suspensivo, devendo ser juntado aos autos do processo.
Art. 65, §2º - O recurso do despacho que indeferir a assistência não terá efeito suspensivo, processando-se em autos apartados. Se provido, o assistente será admitido ao processo no estado em que êste se encontrar.
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Importante lembrar do parágrafo 1º do artigo 79, CPPM:
§ 1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dôbro; ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver prêso.
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Causas suspensivas do Processo Penal Militar - arts.: 115, 123, 124, 132, 151, 157 §2o, 158, 161 e 168 todos do CPPM.
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PROCESSO:
a) Início: recebimento da denúncia (e não com o oferecimento)
b) Efetivação: citação ou intimação.
c) Extinção: Sentença Irrecorrível
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Se enquadram como representante legal: ascendente, descendente, tutor ou curador, se menor ou incapaz.
Se enquadram como sucessor: ascendente, descendente ou irmão.
PODENDO qualquer um deles, COM exclusão dos demais, exercer o encargo ou constituir advogado para esse fim.
A ORDEM É PREFERENCIAL.
SE NÃO TIVER ACORDO, O JUIZ DECIDE.
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Lembrando que além do Ofendido, Representante Legal e Sucessor (R.O.S.), poderá habilitar-se como assistente de acusação o Advogado da Justiça Militar, desde que respeitado algumas situações.
Advogado de ofício como assistente: Art. 63. Pode ser assistente o advogado da Justiça Militar, desde que não funcione no processo naquela qualidade ou como procurador de qualquer acusado.
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GABARITO: Letra B
a) A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver preso, dentro do prazo de quinze dias, contados da data do recebimento dos autos para aquele fim, e dentro do prazo de trinta dias, se o acusado estiver solto.
Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver preso, dentro do prazo de cinco dias, contados da data do recebimento dos autos para aquele fim; e, dentro do prazo de quinze dias, se o acusado estiver solto. O auditor deverá manifestar-se sobre a denúncia, dentro do prazo de quinze dias.
b) O ofendido, seu representante legal e seu sucessor podem habilitar-se a intervir no processo como assistentes do Ministério Público.
Art. 60. O ofendido, seu representante legal e seu sucessor podem habilitar-se a intervir no processo como assistentes do Ministério Público.
c) O processo inicia-se e efetiva-se com a citação do acusado.
Art. 396. O processo ordinário inicia-se com o recebimento da denúncia.
d) O recurso do despacho que indeferir a assistência terá efeito suspensivo, devendo ser juntado aos autos do processo.
Art. 65, § 2º O recurso do despacho que indeferir a assistência não terá efeito suspensivo, processando-se em autos apartados. Se provido, o assistente será admitido ao processo no estado em que este se encontrar.
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PROCESSO:
a) Início: recebimento da denúncia (e não com o oferecimento)
b) Efetivação: citação ou intimação.
c) Extinção: Sentença Irrecorrível
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C- O processo inicia-se e efetiva-se com a citação do acusado.
errado, o processo inicia-se com o recebimento da denúncia pelo juiz, efetiva-se com a citação do acusado e extingue-se com a sentença com transito em julgado.
Art. 35. O processo inicia-se com o recebimento da denúncia pelo juiz, efetiva-se com a citação do acusado e extingue-se no momento em que a sentença definitiva se torna irrecorrível, quer resolva o mérito, quer não
d- errado, o recurso contra o pedido de assitência não terá efeito suspensivo e será dirigido em autos apartados, dessa forma a questão está incorreta.
Efeito do recurso
§ 2º O recurso do despacho que indeferir a assistência não terá efeito suspensivo, processando-se em autos apartados. Se provido, o assistente será admitido ao processo no estado em que êste se encontrar
Gabarito B-
O ofendido, seu representante legal e seu sucessor podem habilitar-se a intervir no processo como assistentes do Ministério Público.
Art. 60. O ofendido, seu representante legal e seu sucessor podem habilitar-se a intervir no processo como assistentes do Ministério Público.
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Art. 35. O processo inicia-se com o recebimento da denúncia pelo juiz, efetiva-se com a citação do acusado e extingue-se no momento em que a sentença definitiva se torna irrecorrível, quer resolva o mérito, quer não
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Ação penal militar
Em regra
*Ação penal pública incondicionada
Art. 29. A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.
Exceção
Art. 31. Nos crimes previstos nos arts 136 ao 141 do CPM, a ação penal; quando o agente fôr militar, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.
Ação penal pública condicionada a requisição do ministério público militar estadual ou federal
*Nos crimes previstos nos artigos 136 ao 141 do CPM quando o agente for militar
*Requisição será feita ao procurador-geral da Justiça Militar
Ação penal pública condicionada a requisição do ministério da justiça
*No crime do artigo 141 do CPM quando o agente for civil e não houver co-autor militar
Ação penal privada
*Não existe no direito penal militar e no direito processual penal militar crimes militares de ação penal privada
Ação penal privada subsidiária da pública
*Admitida
*Não possui previsão expressa no CPPM
*Possui previsão constitucional (mandamento constitucional)
*Art 5 LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal
*Ocorre quando o MP como titular da ação penal pública fica inerte
(inércia do MP)
Medidas tomadas pelo MP que não configura inércia:
*Pedido de arquivamento de IPM
*Requisição de diligências
*Oferecimento da denúncia
Prazo para o oferecimento da denúncia
Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver prêso, dentro do prazo de 5 dias, contado da data do recebimento dos autos para aquêle fim; e, dentro do prazo de 15 dias, se o acusado estiver sôlto. O auditor deverá manifestar-se sôbre a denúncia, dentro do prazo de 15 dias.
§ 1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dôbro; ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver prêso.
Indiciado preso
*Prazo de 5 dias
Prorrogação
*Pode ser duplicado por + 5 dias (prazo máximo de 10 dias)
Indiciado solto
*Prazo de 15 dias
Prorrogação
*Pode ser triplicado por + 15 dias (prazo máximo 45 dias)
Condições da ação:
*Procedência jurídica dos pedidos
*Legitimidade de partes
*Interesse de agir
Vício nos pressupostos da ação:
Acarreta carência da ação penal
Nulidade dos atos processuais
Alguns dos princípios que regem a ação penal militar
Princípio da obrigatoriedade
Art. 30. A denúncia deve ser apresentada sempre que houver:
a) prova de fato que, em tese, constitua crime (Materialidade)
b) indícios de autoria.
Princípio da indisponibilidade
Art. 32. Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
Princípio da oficialidade
Cabe a um órgão oficial a competência para a propositura
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Processo penal militar
Sistema processual acusatório
As funções de acusar, julgar e defender em mãos distintas
Direito de ação
Ministério público ou ofendido
Direito de defesa
Acusado juntamente com seu defensor
Poder de jurisdiçao
Juiz
Art. 34. O direito de ação é exercido pelo Ministério Público, como representante da lei e fiscal da sua execução, e o de defesa pelo acusado, cabendo ao juiz exercer o poder de jurisdição, em nome do Estado.
Relação processual
Início - Recebimento da denúncia
Efetivação - Citação do acusado
Extinção - Sentença condenatória irrecorrível
Art. 35. O processo inicia-se com o recebimento da denúncia pelo juiz, efetiva-se com a citação do acusado e extingue-se no momento em que a sentença definitiva se torna irrecorrível, quer resolva o mérito, quer não.
Casos de suspensão
Parágrafo único. O processo suspende-se ou extingue-se nos casos previstos neste Código.
Habilitação do ofendido, representante legal e seu sucessor como assistente
Art. 60. O ofendido, seu representante legal e seu sucessor podem habilitar-se a intervir no processo como assistentes do Ministério Público.
Efeito do recurso
1 - Não terá efeito suspensivo
2- Autos apartados
Art. 65. § 2º O recurso do despacho que indeferir a assistência não terá efeito suspensivo, processando-se em autos apartados. Se provido, o assistente será admitido ao processo no estado em que êste se encontrar.
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Art. 35. O processo inicia-se com o recebimento da denúncia pelo juiz, efetiva-se com a citação do acusado e extingue-se no momento em que a sentença definitiva se torna irrecorrível, quer resolva o mérito, quer não.
Art. 60. O ofendido, seu representante legal e seu sucessor podem habilitar-se a intervir no processo como assistentes do Ministério Público.
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O ofendido, seu representante legal e seu sucessor podem habilitar-se a intervir no processo como assistentes do MP.
representante legal: curador tutor descendente ascendente > menor de 18
sucessor: ascendente, descendente, irmão
efetiva-se com a citação do acusado.
§ 2º O recurso do despacho que indeferir a assistência não terá efeito suspensivo, processando-se em autos apartados
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"Recurso de despacho"
A técnica processual manda lembranças.
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O recurso do despacho que indeferir a assistência não terá efeito suspensivo, processando-se em autos apartados