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Letra A
II- (CERTO) LEI 9455/97 Artigo 1 § 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
I - se o crime é cometido por agente público;
§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
IV- (CERTO) LEI 10741/2003 Art. 100. Constitui crime punível com reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa: I – obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade.
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LEI Nº 8.072 Lei de Crimes Hediondos
l) I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
LEI Nº 7.716 Crimes resultantes de preconceito Raça e Cor
lll) - Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.
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I - Será considerado hediondo o crime de lesão corporal dolosa de natureza gravíssima e de lesão corporal seguida de morte, quando praticadas por autoridade policial ou seus agentes. ERRADO
LEI 8.072/90 ART.1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
II - Constitui causa de aumento de pena para o crime de tortura o fato de ser cometido por agente público, bem como a sua condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. CERTO
LEI Nº 9.455/97 - ART. 1º
§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
I - se o crime é cometido por agente público;
§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
III - Constitui efeito da condenação em crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento particular. ERRADO
LEI Nº 7.716/1989
Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.
IV - É crime previsto no Estatuto do Idoso o fato de obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade. CORRETO
Estatuto do Idoso - Lei 10741/03
Art. 100. Constitui crime punível com reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa:
I - obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade;
LETRA A) II, IV, apenas.
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qualquer cargo publico acredito que isso deixava a questão errado pois ha cargos que exige o limite máximo de idade .
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I- CONTRA
II- AUMENTA 1/6 A 1/3 (CORRETA)
III- NÃO CASSA
IV-CORRETO
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GABARITO: LETRA A
(F) Será considerado hediondo o crime de lesão corporal dolosa de natureza gravíssima e de lesão corporal seguida de morte, quando praticadas por autoridade policial ou seus agentes.
Art. 1º, I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição
(V) Constitui causa de aumento de pena para o crime de tortura o fato de ser cometido por agente público, bem como a sua condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
Art. 1º, §4º - Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
I - se o crime é cometido por agente público;
§5º - A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
(F) Constitui efeito da condenação em crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento particular.
Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.
(V) É crime previsto no Estatuto do Idoso o fato de obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade.
Art. 100. Constitui crime punível com reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa:
I – obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade;
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I - Será considerado hediondo o crime de lesão corporal dolosa de natureza gravíssima e de lesão corporal seguida de morte, quando praticadas por autoridade policial ou seus agentes.
"O CORRETO SERIA CONTRA"
II - Constitui causa de aumento de pena para o crime de tortura o fato de ser cometido por agente público, bem como a sua condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
III - Constitui efeito da condenação em crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento particular
"SUSPENSÃO DO FUNCIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO PARTICULAR POR PRAZO NÃO SUPERIOR A TRÊS MESES"
IV - É crime previsto no Estatuto do Idoso o fato de obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade.
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I - Será considerado hediondo o crime de lesão corporal dolosa de natureza gravíssima e de lesão corporal seguida de morte, quando praticadas por autoridade policial ou seus agentes.
ERRADO. Será considerado hediondo quando praticados contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição. (Lei dos Crimes Hediondos)
II - Constitui causa de aumento de pena para o crime de tortura o fato de ser cometido por agente público, bem como a sua condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
CORRETO. Aumenta-se a pena de 1/6 a 1/3 e "a condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada". (Lei de Tortura)
III - Constitui efeito da condenação em crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento particular.
INCORRETO. Haverá a perda do cargo, mas não a cassação e sim a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses. (Legislação federal)
IV - É crime previsto no Estatuto do Idoso o fato de obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade.
CORRETO. Conforme previsto no artigo 100 do referido diploma, "constitui crime punível com reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa" obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade.
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Apesar de ter acertado a questão, não concordo com o gabarito. A questão pode induzir o pião ao erro.
IV - É crime previsto no Estatuto do Idoso o fato de obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade.
Como que há restrição para cargos militares?
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Concordo com WASHINGTON ALMEIDA
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Em relação a alternativa IV acredito que a lei especial prevalecerá sobre a geral (estatuto do idoso). Princípio da especialidade. A alternativa esta correta.
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Não se trata de cassação e sim suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não supeirior a 3 meses.
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Está correta a alternativa IV- Art 100, I, Lei 10741-Estatuto do Idoso.
Nos casos de restrição, por exemplo nos concursos militares, tal restrição se dá pela natureza do cargo e não pela idade. E assim o é em relação a qualquer cargo- se o obstáculo for por motivo de idade, é crime punível com pena de 6 meses a 1 ano e multa.
Espero ter ajudado!
Bons estudos!
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RACISMO
*DISCRIMINAÇÃO OU PRECONCEITO
MOTIVO / ESPECIAL FIM DE AGIR / FINALIDADE ESPECÍFICA
*RAÇA
*COR
*ETNIA
*RELIGIÃO
*PROCEDÊNCIA NACIONAL
*ORIENTAÇÃO SEXUAL (entendimento do STF)
VERBOS OU NÚCLEO DO TIPO PENAL
•RECUSAR
•IMPEDIR
•OBSTAR
•NEGAR
•INDUZIR
•INCITAR
AÇÃO PENAL
*AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA
EFEITOS DA CONDENAÇÃO
*PERDA DO CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA PARA O SERVIDOR PÚBLICO
NÃO É AUTOMÁTICO
*SUSPENSÃO DO FUNCIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO PARTICULAR POR PRAZO NÃO SUPERIOR A 3 MESES
NÃO É AUTOMÁTICO
•DESTRUIÇÃO DO MATERIAL APREENDIDO NOS CRIMES DE RACISMO COMETIDO POR INTERMÉDIO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL OU PUBLICAÇÃO DE QUALQUER NATUREZA
PENALIDADES
*NÃO EXISTE CRIME DE RACISMO COM PENA DE DETENÇÃO
*SÓ EXISTE UM CRIME DE RACISMO QUE POSSUI PENA DE MULTA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A COMUNIDADE,POIS O RESTO É TUDO PENA DE RECLUSÃO.
*INAFIANÇÁVEL
*IMPRESCRITÍVEL
*CRIME COMUM
OBSERVAÇÕES
RACISMO
ATINGE A COLETIVIDADE
INJÚRIA RACIAL
ATINGE PESSOA DETERMINADA
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CRIMES HEDIONDOS- SISTEMA LEGAL
Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no , consumados ou tentados:
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até 3 grau, em razão dessa condição;
EFEITOS DA CONDENAÇÃO NA LEI DE TORTURA
§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
EFEITOS DA CONDENAÇÃO NA LEI DE RACISMO
Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a 3 meses.
ESTATUTO DO IDOSO
Art. 100. Constitui crime punível com reclusão de 6 meses a 1 ano e multa:
I – obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade
II – negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho
III – recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar assistência à saúde, sem justa causa, a pessoa idosa
IV – deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei
V – recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público
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Crimes hediondos:
- homicídio simples, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio
- homicídios qualificado ( todas as formas)
- lesão corporal gravíssima
- lesão corporal seguida de morte
- roubo com restrição da liberdade da vitima
- roubo com emprego de arma de fogo
- roubo com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido
- roubo com resulto morte(latrocínio)
- roubo com resultado lesão corporal grave
- extorsão com restrição da liberdade da vitima
- extorsão com ocorrência de lesão corporal
- extorsão com morte
- extorsão mediante sequestro e na forma qualificada
- estupro
- estupro de vulnerável
- epidemia com resultado morte
- falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
- favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável
- furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum
- genocídio
- posse de arma de fogo uso proibido
- porte ilegal de arma de fogo de uso proibido
- comércio ilegal de armas de fogo
- tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição
- organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.
crimes equiparados a hediondos:
- tráfico ilícito de entorpecentes
- tortura
- terrorismo.
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ATUALIZAÇÃO DO PACOTE ANTICRIME
CRIMES HEDIONDOS
Critérios ou sistemas de classificação:
1 - Sistema legal (Adotado)
2 - Sistema judicial
3 - Sistema misto
•Rol taxativo / Tentado ou consumado
•A tentativa não afasta a hediondez
1- •Homicídio simples (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente.
Obs: homicídio simples praticado por milícia privada não é crime hediondo
2- •Homicídio qualificado
Obs: É crime hediondo em todas as suas modalidades
3- •lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos art 142 e 144 e integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até 3 grau, em razão dessa condição
4- •Roubo:
a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V)
b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B)
c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º)
5- •Extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º)
6- •Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l, 2 e 3)
7- •Estupro (art. 213, caput e §§ 1 e 2);
8- •Estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1, 2, 3 e 4)
9- •Epidemia com resultado morte (art. 267, § 1)
10- •Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
11- •Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).
12- •Furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-
13- •Genocídio
14- •Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido
15- •Comércio ilegal de armas de fogo
16- •Tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição
17- •Organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.
CRIMES EQUIPARADOS A HEDIONDO
•Tortura
Obs: Exceto artigo 1 §2 tortura omissiva
•Tráfico de drogas
Obs: Artigo 33 caput, Artigo 33 §1 e Artigo 34
•Terrorismo
Vedações
•Inafiançável
•Insuscetível:
Graça
Indulto
Anistia
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IV - É crime previsto no Estatuto do Idoso o fato de obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade.
Então porque não é crime ter idade máxima para concursos da PM e Exercito? Posso estar viajando, mas me deu essa duvida...
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GABARITO - B
Crimes Hediondos - Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
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Crimes de Tortura - Art 1º - § 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
I - se o crime é cometido por agente público;
§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
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Crime de Racismo - Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.
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Estatuto do Idoso - Art. 100. Constitui crime punível com reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa:
I – obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade;
Parabéns! Você acertou!
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Acrescentando sobre o item III
Constitui efeito da condenação em crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento particular.
Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.
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Para quem gosta de revisar os artigos de lei:
I - Errado ART 1º IA LEI 8072/90
II - Correto ART 1º §4º LEI 9455/97
III - Errado ART 16º LEI 7716/89
IV - Correto ART 100 LEI 10741/03
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I - ERRADA
Art. 1º da Lei 8.072
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas CONTRA autoridade ou agente descrito nos e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.
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GAB A