SóProvas


ID
2939575
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
UFPB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei nº 8.666/1993 institui normas para licitações e contratos da Administração Pública. De acordo com essa Lei, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O gabarito é a Letra E

     

     

    Letra A ERRADA: Art. 9o  Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

    I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

     

     

    Letra B ERRADA: Só faltou dizer que é necessário um advogado para tal. É por meio de um simples requerimento na repartição.  Art. 7º, § 8o  Qualquer cidadão poderá requerer à Administração Pública os quantitativos das obras e preços unitários de determinada obra executada.

     

     

    Letra C ERRADA: você já imaginou? o pau quebrando, tanques e tiros para todo o lado e o servidor na tranquilidade conduzindo a licitação? Inviável. Art. 24.  É dispensável a licitação: III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;

     

     

    Letra D ERRADA: Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

     

     

    Letra E CERTO: Quem pode mais, pode menos: Art. 23. § 4o  Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.

  • Quem pode mais pode menos. ✌

  • LICITAÇÃO DISPENSADA: a lei proíbe de fazer licitação.

    LICITAÇÃO DISPENSÁVEL: pode ou não fazer a licitação.

    LICITAÇÃO INEXIGÍVEL: não há competitividade, logo não há licitação.

     

  • Sem encher linguiça...nosso tempo é precioso!!!

    GAB: E

    Lembrem-se: Quem pode MAIS, pode MENOS !!

    Concorrência pode ser usada em qualquer caso.

    Só em saber disso você já mata muita questão sobre modalidade de licitação.

  • Pra não confundir a letra B temos no art. 41 da lei 8666

    Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

    § 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113 .

  • -INEXIGIBILIDADE = Quando não há competição para licitação (Único fornecedor, serviços específicos, artistas, etc...).

    -DISPENSADA = Quando há competição, PORÉM, a lei proíbe (Venda de ações estatais, venda de bens públicos para outro órgão, etc..).

    -DISPENSÁVEL = Lei não obriga, fica a escolha da empresa. Não é necessário em:

    -Obras até 15.000 mil Reais.

    -Compras até 8.000 mil Reais.

    -Calamidade pública.

    -Em Emergência (Prazo máximo do contrato é de 180 dias).

    -Licitação Deserta (Quando não existe interessado).

  • LETRA - E

     

    Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

     

    § 3º A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.

  • art 23, §3 :   A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto...

  • a) O autor do projeto, basico ou executivo, poderá participar indiretamente da licitação para execução da obra.

    Art. 9  Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

    I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

    b) Qualquer cidadão poderá requerer à Administração Pública os quantitativos de obras e preços unitários de determinada obra executada, desde que tal ato seja devidamente justificado e fundamentado.

    § 8   Qualquer cidadão poderá requerer à Administração Pública os quantitativos das obras e preços unitários de determinada obra executada.

    c) É indispensável a licitação nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem.

    Art. 24.  É dispensável a licitação:

    III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;

    d) É dispensável a licitação quando houver a inviabilidade de competição.

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    e) A concorrência é a modalidade de licitação cabível a qualquer que seja o valor de seu objeto. (CORRETO)

    Art. 23.  As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

    I - para obras e serviços de engenharia: 

    c)  concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); 

    II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:  

    c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais). 

    § 3   A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.  

  • REGRA DO PEITINHO . Thallius Moraes !

  • GABARITO: E

    Art. 23. § 4o  Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.

  • REGRA DO PEITINHO>>>> Quem pode mais pode menos.

    Professor Thallius

  • Comentário:

    Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

    A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites legais, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.

    Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados sob a modalidade de concorrência ou leilão.

    Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.

    Gabarito: E.

  • Comentário do colega Alexandre Vieira está desatualizado. Atenção pessoal aos novos valores de licitação!

    Contratações por meio de dispensa de licitação também foram atualizadas. Nesse caso, os valores máximos são de R$ 33 mil para obras e serviços de engenharia e R$ 17,6 mil para as demais licitações. Os limites correspondem a 10% do previsto na modalidade convite, conforme estabelece a Lei de Licitações, no artigo 24.

    Fonte: Site do Ministério da Economia.

    Para quem sabe os valores antigos, basta multiplacá-los por 2,2.

    Todos os valores foram atualizados.

  • A letra D) É dispensável a licitação quando houver a inviabilidade de competição.

    não é dispensável nessa situação e sim inexigível.

  • GABARITO: E

    "Quem pode mais, pode menos."

    Força, guerreiros!

  • PESSOAL VAMOS ATENTA AOS COMENTÁRIOS. AS MODALIDADES CITADAS PELOS COLEGAS JÁ ESTÃO DESATUALIZADAS DESDE 2018.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 120 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,

    DECRETA:

    Art. 1º Os valores estabelecidos nos , ficam atualizados nos seguintes termos:

    I - para obras e serviços de engenharia:

    a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);

    b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

    c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

    II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:

    a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);

    b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e

    c) na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

    Brasília, 18 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República

  • "Quem pode mais pode menos"

    gab. E

  • Gabarito E

    Não podem participar da licitação:

    ·       O autor de projeto básico ou executivo;

    ·       A empresa, isoladamente ou em consórcio;

    ·       O servidor ou SUBSTANTIVO DIRIGENTE de órgão ou entidade contratante.

    Dispensável é a que a lei permite fazer sem a licitação(Utilização obrigatória Rol taxativo).

    ·       Nos casos de guerra ou GRAVE perturbação da ordem;

    ·       Nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada URGÊNCIA.

    ·       Quando a União tiver que intervir no domínio econômico;

    ·       Nos casos de licitação deserta(não aparece interessado) ou fracassada(os interessados não estão dentro dos requisitos da licitação);

    ·       na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade.

    ·       na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural;

    ·       para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração.

  • Gabarito: E

    § 1º Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto. 

  • Inviabilidade de competição = INEXIGIBILIDADE de licitação.

    Causas de inviabilidade: produto/fornecedor exclusivo; serviço técnico de natureza singular feito por profissional de notória especialização; e artista

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 9º. Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários: I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

    b) ERRADO: Art. 7º, § 8o Qualquer cidadão poderá requerer à Administração Pública os quantitativos das obras e preços unitários de determinada obra executada.

    c) ERRADO: Art. 24. É dispensável a licitação: III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;

    d) ERRADO: Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    e) CERTO: Art. 23. § 3  A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.  

  • A questão exige conhecimento da Lei 8666/93 – Lei de Licitações. Passamos às alternativas.

    Letra A: incorreta. O autor do projeto básico ou executivo não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação para execução da obra, nos termos do art. 9º, I, da Lei 8666/93. Sua eventual participação só será possível como “consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada” (art. 9º, §1º, da Lei 8666/93).

    Letra B: incorreta. Não há a exigência contida na parte final da alternativa (“...desde que tal ato seja devidamente justificado e fundamentado...”). Vejamos o que dispõe o art. 7º, §8º, da Lei 8666/93: “Art. 7º(...) §8º Qualquer cidadão poderá requerer à Administração Pública os quantitativos das obras e preços unitários de determinada obra executada”. O dispositivo visa dar publicidade e permitir o controle do gasto público pelos Administrados.

    Letra C: incorreta. Trata-se de um caso de dispensa de licitação (ou seja, não é “indispensável”), nos termos do art. 24, III, da Lei 8666/93: “Art. 24.  É dispensável a licitação: (...)III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem".

    Letra D: incorreta. Quando houver inviabilidade de competição, dizemos que a licitação é inexigível (e não dispensável), nos termos do art. 25, da Lei 8666/93.  DICA: inexigibilidade ocorre quando é impossível a competição (rol exemplificativo art. 25, da Lei 8666/93). Já a dispensa: é possível competir, mas a lei diz que a licitação é dispensada (art. 17, da Lei 8666/93) ou dispensável (art. 24, da Lei 8666/93) - somente a lei pode trazer as hipóteses – rol taxativo. Esse ponto da matéria é recorrente nas provas.

    Letra E: correta. Das modalidades de licitação em razão do valor do contrato (valores constantes no art. 23, da Lei 8666/93 - atualizados por meio do Decreto 9412/18), o convite é a que apresenta o menor o valor, seguido da tomada de preços (valor intermediário) e a concorrência (maior valor). O art. 23, §4º, da Lei 8666/93 nos diz, em outras palavras, que a modalidade tomada de preços poderá ser utilizada quando couber convite, e a modalidade concorrência poderá ser utilizada quando couber tomada de preços (e consequentemente, também quando couber convite), resultando na célebre expressão “Quem pode o mais, pode o menos”. Na opinião deste Monitor, a redação da alternativa não foi das melhores. Isto porque uma leitura apressada permitiria concluir que sempre será cabível a modalidade concorrência. Ainda, o termo “objeto” nos traz confusão, pois mistura as modalidades de licitação adotadas em razão do “valor do contrato”, com aquelas “em razão do objeto”.

    DICA: Modalidades de licitação da Lei 8666/93 - em razão do valor do contrato: concorrência, tomada de preços, convite. Em razão do objeto a ser contratado: concurso e leilão.

    Gabarito: Letra E.

  • GABARITO: LETRA E

    Art. 9º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

    I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

    Qualquer cidadão poderá requerer à Administração Pública os quantitativos de obras e preços unitários de determinada obra executada, desde que tal ato seja devidamente justificado e fundamentado.

    Art.7º - § 8º Qualquer cidadão poderá requerer à Administração Pública os quantitativos das obras e preços unitários de determinada obra executada. (NA LEI NÃO FALA DE JUSTIFICATIVA E FUNDAMENTO)

    Art. 24. É dispensável a licitação: 

    III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;

    Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    § 3o A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.       (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    Art. 23:

    § 3o A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.       

    Obras e serviços de engenharia

    CONCORRÊNCIA → Acima 1,5 Milhão LEI 8.666/93 | DECRETO 9.412/18 Acima de 3,3 Milhão

    Demais licitações

    (Compras e serviços, excluindo-se obras e serviços de engenharia).

    CONCORRÊNCIA → Acima de 650 Mil LEI 8.666/93 DECRETO 9.412/18 Acima de 1,43 Milhão

    OU SEJA, QUALQUER VALOR

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.

  • LETRA E, quem pode o mais pode o menos...simples assim!

  • A) Não poderá participar

    B) Não precisa justificar e nem fundamentar

    C) É dispensável a licitação (Guerra, grave perturbação da ordem, calamidade pública etc.)

    D) É inexigível (impossível competir)

    E) GABARITO

  • Confessa, vai... Vc também lembrou da regra do peitinho kkkk

    Pra quem não sabe do que eu estou falando, assistam à aula do professor Tallius (estratégia), o cara é top!

    Eu não desisto, tu não desistes, nós não desistiremos ! Simboraaaa