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MCASP 8ª PÁG. 289
Arrendamento Mercantil
O arrendamento mercantil, NBC TG 06 (R2) – Arrendamento Mercantil, do CFC, corresponde à operação de crédito contratual internacionalmente conhecida como leasing. As partes desse contrato são denominadas “arrendador” e “arrendatário”, conforme sejam, de um lado, um banco ou sociedade de arrendamento mercantil e, de outro, o cliente. O objeto do contrato é a aquisição, por parte do arrendador, de bem escolhido pelo arrendatário para sua utilização. O arrendador é, a priori, em um conceito amplo, o proprietário do bem, sendo que a posse e o usufruto, durante a vigência do contrato, são do arrendatário. O contrato de arrendamento mercantil e pode prever ou não a opção de compra, pelo arrendatário, do bem de propriedade do arrendador.
GAB. C
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LRF - Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
III - OPERAÇÃO DE CRÉDITO: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, INCLUSIVE COM O USO DE DERIVATIVOS FINANCEIROS;
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Essa questão está mais para Direito Empresarial, parte de Contratos empresariais.
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QC, salvo engano essa questão me parecer ter mais a ver com direito civil/empresarial, que nem a futura juiza federal falou, do que direito financeiro!