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Art. 3o A gestão dos cargos do Plano de Carreira observará os seguintes princípios e diretrizes:
I - natureza do processo educativo, função social e objetivos do Sistema Federal de Ensino; (A)
II - dinâmica dos processos de pesquisa, de ensino, de extensão e de administração, e as competências específicas
decorrentes;
III - qualidade do processo de trabalho; (B)
IV - reconhecimento do saber não instituído resultante da atuação profissional na dinâmica de ensino, de pesquisa e de extensão; (E)
V - vinculação ao planejamento estratégico e ao desenvolvimento organizacional das instituições;
VI - investidura em cada cargo condicionada à aprovação em concurso público; (C)
VII – desenvolvimento do servidor vinculado aos objetivos institucionais; (D)
VIII - garantia de programas de capacitação que contemplem a formação específica e a geral, nesta incluída a
educação formal;
IX - avaliação do desempenho funcional dos servidores, como processo pedagógico, realizada mediante critérios
objetivos decorrentes das metas institucionais, referenciada no caráter coletivo do trabalho e nas expectativas dos
usuários; e
X - oportunidade de acesso às atividades de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência,
respeitadas as normas específicas.
Lei 11.091/05
Gab.: A
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Lei 11091/2005
Art. 3º A gestão dos cargos do Plano de Carreira observará os seguintes princípios e diretrizes:
I - natureza do processo educativo, função social e objetivos do Sistema Federal de Ensino
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Assim fica fácil, UFAC.
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Gabarito: A
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CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 3º A gestão dos cargos do Plano de Carreira observará os seguintes princípios e diretrizes:
A) natureza do processo educativo, função social e objetivos do Sistema Federal de Ensino.
Gabarito: A)
I - natureza do processo educativo, função social e objetivos do Sistema Federal de Ensino.
B) qualidade, , do processo de trabalho.
III - qualidade do processo de trabalho
C) investidura em cada cargo condicionada à aprovação em .
VI - investidura em cada cargo condicionada à aprovação em concurso público;
D) desenvolvimento do servidor vinculado aos objetivos institucionais .
VII – desenvolvimento do servidor vinculado aos objetivos institucionais
E) reconhecimento resultante da atuação profissional e
IV - reconhecimento do saber não instituído resultante da atuação profissional na dinâmica de ensino, de pesquisa e de extensão;
Vamos a luta guerreiros!
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A
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A. natureza do processo educativo, função social e objetivos do Sistema Federal de Ensino.
B. qualidade, pelo menos mediana, do processo de trabalho.
III - qualidade do processo de trabalho;
C. investidura em cada cargo condicionada à aprovação em processo seletivo simplificado.
VI - investidura em cada cargo condicionada à aprovação em concurso público;
D. desenvolvimento do servidor vinculado aos objetivos institucionais ou não.
VII – desenvolvimento do servidor vinculado aos objetivos institucionais;
E. reconhecimento apenas de saberes instituídos resultante da atuação profissional e pessoal do servidor.
IV - reconhecimento do saber não instituído resultante da atuação profissional na dinâmica de ensino, de pesquisa e de extensão;
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A) natureza do processo educativo, função social e objetivos do Sistema Federal de Ensino.
sim, Art. 3º A gestão dos cargos do Plano de Carreira observará os seguintes princípios e diretrizes:
I - natureza do processo educativo, função social e objetivos do Sistema Federal de Ensino;
B) qualidade, pelo menos mediana, do processo de trabalho.
Art. 3º A gestão dos cargos do Plano de Carreira observará os seguintes princípios e diretrizes:
III - qualidade do processo de trabalho;
C) investidura em cada cargo condicionada à aprovação em processo seletivo simplificado.
Art. 3º A gestão dos cargos do Plano de Carreira observará os seguintes princípios e diretrizes:
VI - investidura em cada cargo condicionada à aprovação em concurso público;
D) desenvolvimento do servidor vinculado aos objetivos institucionais ou não.
Art. 3º A gestão dos cargos do Plano de Carreira observará os seguintes princípios e diretrizes:
VII – desenvolvimento do servidor vinculado aos objetivos institucionais;
E) reconhecimento apenas de saberes instituídos resultante da atuação profissional e pessoal do servidor.
Art. 3º A gestão dos cargos do Plano de Carreira observará os seguintes princípios e diretrizes:
IV - reconhecimento do saber não instituído resultante da atuação profissional na dinâmica de ensino, de pesquisa e de extensão;
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Art. 3º A gestão dos cargos do Plano de Carreira observará os seguintes princípios e diretrizes:
I - natureza do processo educativo, função social e objetivos do Sistema Federal de Ensino;
II - dinâmica dos processos de pesquisa, de ensino, de extensão e de administração, e as competências específicas decorrentes;
III - qualidade do processo de trabalho;
IV - reconhecimento do saber não instituído resultante da atuação profissional na dinâmica de ensino, de pesquisa e de extensão;
V - vinculação ao planejamento estratégico e ao desenvolvimento organizacional das instituições;
VI - investidura em cada cargo condicionada à aprovação em concurso público;
VII – desenvolvimento do servidor vinculado aos objetivos institucionais;
VIII - garantia de programas de capacitação que contemplem a formação específica e a geral, nesta incluída a educação formal;
IX - avaliação do desempenho funcional dos servidores, como processo pedagógico, realizada mediante critérios objetivos decorrentes das metas institucionais, referenciada no caráter coletivo do trabalho e nas expectativas dos usuários; e
X - oportunidade de acesso às atividades de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência, respeitadas as normas específicas