XV - E vedado ao servidor público;
a) o uso do cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem;
b) prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que deles dependam;
c) ser, em função de seu espírito de solidariedade, conivente com erro ou infração a este Código de Ética ou ao Código de Ética de sua profissão;
d) usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material;
e) deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu conhecimento para atendimento do seu mister;
f) permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores;
g) pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim;
h) alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências;
i) iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em serviços públicos;
j) desviar servidor público para atendimento a interesse particular;
l) retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público;
m) fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;
n) apresentar-se embriagado no serviço ou fora dele habitualmente;
o) dar o seu concurso a qualquer instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana;
p) exercer atividade profissional aética ou ligar o seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso.
Uma forma prática de decorar as vedações ao servidor público expressa no decreto 1171
a) USO DO CARGO + FAVORECIMENTO
b) PREJUDICAR DELIBERADAMENTE OUTRO SERVIDOR OU CIDADÃO
c) SER CONIVENTE COM ERRO OU INFRAÇÃO
d) USAR DE ARTIFÍCIOS + PREJUDICAR EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CIDADÃO
e) DEIXAR DE UTILIZAR AVANÇOS TÉCNICOS E CIENTÍFICOS
f) PERMITIR QUESTÕES DE ORDEM PESSOAL INTERFIRAM NA ATIVIDADE
g) RECEBER VANTAGEM DE CUNHO FINANCEIRO
h) ALTERAR OU DETURPAR DOCUMENTOS
i) ILUDIR OU TENTAR ILUDIR
j)DESVIAR SERVIDOR PÚBLICO PARA ATENDIMENTO INTERESSE PARTICULAR
l) RETIRAR OBJETOS SEM AUTORIZAÇÃO DA REPARTIÇÃO PÚBLICA
m) FAZER USO DE INFORMAÇÕES PRIVILEGIADAS
n) EMBRIAGUEZ NO SERVIÇO
o) CEDER A QUALQUER INSTITUIÇÃO QUE ATENTE CONTRA A MORAL, HONESTIDADE, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
p) ATIVIDADE PROFISSIONAL AÉTICA.
DECRETO Nº 1.171/1994
XV – É vedado ao servidor público:
p) exercer atividade profissional aética ou ligar o seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso;
a) trata-se de um dever do servidor público (inciso XIV, alínea h);
b) trata-se de um dever do servidor público (inciso XIV, alínea j);
c) trata-se de um dever do servidor público (inciso XIV, alínea n);
e) trata-se de um dever do servidor público (inciso XIV, alínea p);
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: E