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DIRETOS
Incidem sobre o “Contribuinte de Direito”, o qual não tem, pelo menos teoricamente, a possibilidade de repassar para outrem o ônus tributário.
No da pessoa física assalariada, por exemplo, é o empregado quem suporta a obrigação, não havendo condições de ocorrer a repercussão (transferência do ônus tributário para outrem).
INDIRETOS
A carga tributária cai sobre o “Contribuinte de Direito” que o transfere para outrem, O “Contribuinte de Direito” é figura diferente do “Contribuinte de Fato”.
Nem sempre o contribuinte que paga é, efetivamente, quem suporta em definitivo a carga tributária.
Assim temos:
Contribuinte de direito: pessoa designada pela lei para pagar o imposto.
Contribuinte de fato: pessoa que de fato suporta o ônus fiscal.
Esse aspecto é de importância fundamental na solução dos problemas de restituição do indébito tributário.
O e o são impostos indiretos. uma vez que o consumidor final é que, de fato, acaba por suportar a carga tributária, embora não seja designado pela lei como contribuinte desses impostos.
Fonte: Portal Tributário
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Gabarito: E
O que é um imposto indireto? É o imposto que não incide diretamente no bolso de quem o recolhe, como o comerciante. Quem o recolhe não necessariamente terá o ônus de fato, embutido no preço da venda do produto tributado.
É indireto por poder ser repassado para quem comprar o produto, como o ICMS, ISS e IPI.
Já o imposto de renda, assim como o IPVA e o IPTU, não podem ser repassados a terceiros, sendo impostos diretos porque quem os recolhe é quem efetivamente tem o ônus do seu pagamento. Incidem diretamente no bolso de quem paga.
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...)
III - propriedade de veículos automotores. (IPVA)
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana; (IPTU)
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...)
III - renda e proventos de qualquer natureza; (IRPF)
Fonte: https://vvfconsultores.com.br/blog/tributos-diretos-e-indiretos-qual-a-diferenca/
http://direito.folha.uol.com.br/blog/qual-a-diferena-entre-um-imposto-direto-e-um-indireto
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GABARITO: letra E
Resumindo...
► Impostos Diretos - Não repercutem. A carga econômica é suportada pelo realizador do fato imponível - IR. Neste caso, o contribuinte que incide o tributo, será o mesmo que o pagará. Ex.: IPVA, IPTU, IR e o ITBI.
► Impostos Indiretos - Repercutem. A carga econômica é, de algum modo, transferido para terceira pessoa, que é consumidor final - ICMS). Nesta situação, permitem o repasse do ônus da tributação às cadeias posteriores, fazendo repercutir o encargo dos tributos a outras pessoas. Ex.: ISS, IPI e o ICMS.
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Imposto direito: São os impostos que os governos (federal, estadual e municipal) arrecadam sobre o patrimônio (bens) e renda (salários, aluguéis, rendimentos de aplicações financeiras) dos trabalhadores. São considerados impostos diretos, pois o governo arrecada diretamente dos cidadãos. Ex: IRPF, IPVA e IPTU.
impostos Indiretos: incidem sobre os produtos e serviços que as pessoas consomem. São cobrados de produtores e comerciantes, porém acabam atingindo indiretamente os consumidores, pois estes impostos são repassados para os preços destes produtos e serviços. Ex: ICMS, ISS (ou ISSQN) e IPI.
assim temos:
a) errado. ICMS é indireto;
b) errado. IRPF é direto;
c) errado. IPTU é direto e de competência dos municípios (art. 156, I, CF);
d) errado. ICMS apesar de ser indireto é de competência dos estados (art. 155, II CF);
e. gabarito. IRPF é direto e de competência da União ( art. 153, III, CF).
bons estudos
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• Impostos “diretos”, ou “que não repercutem”: são aqueles cuja carga econômica é suportada pelo próprio contribuinte, realizador do fato imponível. Ex.: IR, IPVA, IPTU.
• Impostos “indiretos”, ou “que repercutem”: são aqueles cuja carga financeira é suportada não pelo contribuinte (contribuinte de direito), mas por terceira pessoa, que não realizou o fato imponível (contribuinte de fato). Normalmente essa terceira pessoa é o consumidor final, que, ao adquirir a mercadoria, verá embutido no seu preço final o quantum do imposto (ICMS, ISS e IPI p. ex.). Ocorre, portanto, o fenômeno que Regina Helena da Costa denomina repercussão econômica ou translação tributária.
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Meu resumo:
� INDIRETO - tributos que em virtude de sua configuração jurídica, permitem a translação do seu encargo para uma pessoa diferente daquela definida em lei (Contribuinte de fato1). Ex: ICMS
� DIRETO - tributos que não permitem tal translação de forma que a pessoa definida em lei como sujeito passivo é a mesma que sofre o impacto financeiro do tributo. Ex: IR. Obs:
CONTRIBUINTE DE FATO: Quem sofre o ônus financeiro, quem realmente paga o tributo.
CONTRIBUINTE DE DIREITO: Nomeado pela lei para recolher o tributo.
� REAL - É o imposto baseado em bens reais (físicos), são os denominados "Impostos sobre o Patrimônio", não levam em conta os aspectos pessoais do contribuinte, como IPTU, IPVA, ITR e ICMS.
� PESSOAL - Pessoal é o imposto que estabelece diferenças tributárias em função de condições inerentes ao contribuinte. Tributa-se de acordo com sua capacidade econômica. Ex: IR.
� FISCAL - Principal finalidade é arrecadar. Ex: ICMS, ISS.
� EXTRAFISCAL - Tributo que não visa só a arrecadação, mas também, corrigir anomalias do mercado nacional. Ex: II e IE.
� PARAFISCAL - Contribuição cobrada por autarquia, órgãos paraestatais, profissionais ou sociais, para custear seu financiamento autônomo. Exemplo: taxa anual do CRC, CREA, OAB, etc.
� PROGRESSIVOS - Suas alíquotas são fixadas em porcentagens variáveis e crescentes, conforme a elevação de valor da matéria tributável - como exemplo, o Imposto de Renda das Pessoas Físicas.
� REGRESSIVOS - São cobrados em porcentagens iguais sobre contribuintes, não levando em conta a capacidade econômica daquele que suportará o ônus fiscal. Ex:
ICMS, IPI, PIS e COFINS.
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Quanto à possibilidade de repercussão do encargo econômico-financeiro, os tributos podem ser diretos e indiretos.
São indiretos os tributos que, em virtude de sua configuração jurídica, permitem translação do seu encargo econômico-financeiro para uma pessoa diferente daquela definida em lei como sujeito passivo. Em outras palavras: quem sofre o encargo econômico é o contribuinte de FATO.
Por outro lado, são diretos os tributos que não permitem tal translação, de forma que a pessoa definida em lei como sujeito passivo é a mesma que sofre o impacto econômico-financeiro do tributo. Nesse caso o encargo econômico é do contribuinte de DIREITO.
Com base no exposto, vamos analisar as alternativas e assinalar a correta:
a) o ICMS é um imposto estadual direto.
ERRADA. Apesar do ICMS ser imposto estadual, ele é classificado como INDIRETO. Vou utilizar o exemplo mencionado na aula para você relembrar: Quando você vai até um supermercado comprar um quilo de arroz, no preço do produto está incluso o ICMS, ou seja, você é quem paga o imposto. O supermercado é apenas o contribuinte de direito, pois está definido na legislação que é o contribuinte e tem a responsabilidade de realizar o recolhimento do ICMS para os cofres público. Na prática, você é o contribuinte (de fato), pois é você quem arca com o custo do imposto.
b) o IRPF é um imposto federal indireto.
ERRADA. o IRPF é um imposto direto, e não indireto. O ônus da tributação recai sobre o agente causador do fato gerador, ou seja, o próprio contribuinte arca com carga econômica da tributação. O contribuinte de direito é o contribuinte de fato.
c) o IPTU é um imposto estadual indireto.
ERRADA. O IPTU é um imposto municipal e direto. O IPTU é um dos melhores exemplos de tributos diretos, visto que o contribuinte de direito (a pessoa obrigada a pagar o imposto que é o proprietário do imóvel) tem a responsabilidade de realizar o pagamento do tributo diretamente (contribuinte de fato) ao poder público.
d) o ICMS é um imposto municipal indireto.
ERRADA. Conforme mencionado na alternativa “a” o ICMS de fato é um imposto indireto, no entanto, é um imposto de competência estadual, o que torna o item errado.
e) o IRPF é um imposto federal direto.
CERTA. O IRPF é um imposto federal e direto, pois ônus da tributação recai sobre o agente causador do fato gerador, ou seja, o próprio contribuinte arca com carga econômica da tributação. O contribuinte de direito é o contribuinte de fato.
Resposta: Letra E