SóProvas


ID
2943412
Banca
FACET Concursos
Órgão
Prefeitura de Marcação - PB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o princípio de vedação de autoincriminação, passemos a analisar as seguintes assertivas:

I. O direito ao silêncio se aplica a testemunha, ante a indagação de autoridade pública de cuja resposta possa advir imputação da prática de crime ao declarante.

II. O indiciado em inquérito policial ou acusado em processo criminal pode ser compelido pela autoridade a fornecer padrões vocais para a realização de perícia sob pena de responder por crime de desobediência.

III. O acusado em processo criminal tem o direito de permanecer em silêncio, sendo certo que o silêncio não importará em confissão, mas poderá ser valorado pelo juiz de forma desfavorável ao réu.

IV. O STF já pacificou entendimento de que é lícito ao juiz aumentar a pena do condenado, utilizando como justificativa o fato do réu ter mentido em juízo, dada a reprovabilidade de sua conduta.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • I A testemunha é obrigado a falar, salvo, conforme item I, acarretar em auto imputação de infração penal

    II-Princípio da não auto-incriminação

    III- Código processual Penal:

    Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

           Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

  • sobre a assertiva IV:

    Habeas corpus - O comportamento do réu durante o processo na tentativa de defender-se não pode ser levado em consideração para o efeito de aumento da pena, sendo certo, também, que o réu não esta obrigado a dizer a verdade (art. 5., LXIII, da Constituição) e que as testemunhas, se mentirosas, devem elas, sem reflexo na fixação da pena do réu em favor de quem depuseram, ser punidas, se for o caso, pelo crime de falso testemunho. "Habeas corpus" deferido em parte, estendida a concessão, "ex officio", ao co-réu. (STF, HC 72815 / MS).

  • I. O direito ao silêncio se aplica a testemunha, ante a indagação de autoridade pública de cuja resposta possa advir imputação da prática de crime ao declarante.

    CORRETO, vez que o direito ao silêncio (vedação à autoincriminação) poderá ser arguido nesta situação, diferentemente de quando tiver prestando o depoimento sobre fatos relativos à terceiros, logo, não amparados pelo princípio.

    II. O indiciado em inquérito policial ou acusado em processo criminal pode ser compelido pela autoridade a fornecer padrões vocais para a realização de perícia sob pena de responder por crime de desobediência.

    ERRADO, ao acusado não é obrigatória fornecer provas invasivas. Ex: bafômetro.

    III. O acusado em processo criminal tem o direito de permanecer em silêncio, sendo certo que o silêncio não importará em confissão, mas poderá ser valorado pelo juiz de forma desfavorável ao réu.

    A confissão não poderá ser valorada em desfavor do réu, à luz do direito ao silêncio, podendo o réu ficar calado, não tendo a parte final do art. 198, do CPP sido recepcionada pela CF/88.

    IV. O STF já pacificou entendimento de que é lícito ao juiz aumentar a pena do condenado, utilizando como justificativa o fato do réu ter mentido em juízo, dada a reprovabilidade de sua conduta. 

    O ato de mentir é antiético, contudo, não se pode exigir que o acusado fale a verdade.

  • Gab. E

    Só lembrando que o acusado não pode mentir sobre sua qualificação, isto é, sobre seus dados pessoais.

    Podemos responder a questão utilizando o princípio maior do nemo tenetur se detegere.

    Comportamento ativo o acusado não está obrigado a praticar, mas comportamento passivo, sim.

  • Sobre o item IV, é bom lembrar que o ordenamento jurídico brasileiro não condena o perjúrio por parte do RÉU!

  • #APROFUNDANDO:

    ITEM I

    Em suma, enquanto testemunha, o indivíduo tem a obrigação de dizer a verdade, porém se das perguntas que lhe forem formuladas puder resulta uma autoincriminação, a testemunha deixa de ser testemunha e passa a ser tratada como imputado ou investigado, tendo direito ao nemo tenetur se detegere. Precedente:

    STF: “(...) Paciente que, embora rotulado de testemunha, em verdade encontrava-se na condição de investigado. Direito constitucional ao silêncio. Atipicidade da conduta. Ordem concedida para trancar a ação penal ante patente falta de justa causa para prosseguimento”. (STF, 2ª Turma, HC 106.876/RN, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 14/06/2011, DJe 125 30/06/2011). No mesmo contexto: STF, Pleno, HC 73.035/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 13/11/1996, DJ 19/12/1996; STF, 2ª Turma, RHC 122.279/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 12/08/2014, DJe 213 29/10/2014.

    ITEM IV

    ·        1ª corrente: direito à mentira. Fundamento: não há no Brasil o crime de perjúrio (mentira do próprio acusado em juízo).

    ·        2ª corrente: a verdade não é exigível do acusado.

    Observação n. 1: “mentiras agressivas”: é ir além de uma mera defesa para incriminar terceiros inocentes. Nesse caso, o indivíduo poderá responder por calúnia ou denunciação caluniosa, por exemplo.

    Jurisprudência: STF: “(...) O direito de permanecer em silêncio insere-se no alcance concreto da cláusula constitucional do devido processo legal. E nesse direito ao silêncio inclui-se até mesmo por implicitude, a prerrogativa processual de o acusado negar, ainda que falsamente, perante a autoridade policial ou judiciária, a prática da infração penal”. (STF, 1ª Turma, HC 68.929/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 28/08/1992).

    Quanto maior é a dificuldade, maior é a Glória. A História fica mais bonita.

  • Se fosse DE ACORDO COM O QUE ESTÁ EXPLICITO NO CPP A III estaria certa!

  • Maurício em que pese o texto expresso do art. 198 constar que o silêncio do acusado poderá constituir elemento para  a formação do convencimento do juiz, devemos lembrar que o artigo citado não foi recepcionado pelo Constituição Federal de 1988. 

  • o comportamento do acusado que tenta induzir o julgador ao erro deve ser majorada a sua pena base por força de sua personalidade ( art 59 CP)

  • crime perjúrio não admito ao Réu.

  • letra E... O direito ao silêncio se aplica a testemunha, ante a indagação de autoridade pública de cuja resposta possa advir imputação da prática de crime ao declarante.

  • Acerca do ITEM II:

    "Aquele que sofre persecução penal instaurada pelo Estado tem, dentre outras prerrogativas básicas, (a) o direito de permanecer em silêncio, (b) o direito de não ser compelido a produzir elementos de incriminação contra si próprio nem de ser constrangido a apresentar provas que lhe comprometam a defesa e (c) o direito de se recusar a participar, ativa ou passivamente, de procedimentos probatórios que lhe possam afetar a esfera jurídica, tais como a reprodução simulada (reconstituição) do evento delituoso e o fornecimento de padrões gráficos ou de padrões vocais para efeito de perícia criminal" (HC n. n. 99.289/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-149 de 04/08/2011, grifei). (RHC 82.748/PI, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 01/02/2018)

  • Acerca do ITEM II:

    "Aquele que sofre persecução penal instaurada pelo Estado tem, dentre outras prerrogativas básicas, (a) o direito de permanecer em silêncio, (b) o direito de não ser compelido a produzir elementos de incriminação contra si próprio nem de ser constrangido a apresentar provas que lhe comprometam a defesa e (c) o direito de se recusar a participar, ativa ou passivamente, de procedimentos probatórios que lhe possam afetar a esfera jurídica, tais como a reprodução simulada (reconstituição) do evento delituoso e o fornecimento de padrões gráficos ou de padrões vocais para efeito de perícia criminal" (HC n. n. 99.289/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-149 de 04/08/2011, grifei). (RHC 82.748/PI, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 01/02/2018)

  • Perjúrio não é considerado crime no Brasil.

  • Questão relacionada à vedação à autoicriminação (nemo tenetur se detegere), o qual compreende os seguintes direito ao imputado:

    A) Silêncio

    B) Não ser compelido ilegalmente a confessar

    C) Inexigibilidade de dizer a verdade (Impossibilidade de perjúrio)

    D) Não ser compelido a produzir prova inavisivas, ou adotar postura ativa na sua produção.

    Fonte: Nestor Távora - Direito Processual Penal

  • PRINCIPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO

    Consiste no direito de silêncio dado aos presos,acusados,investigados e testemunhas quando indagada pela autoridade na qual a resposta possa advir imputação da prática de crime ao declarante.

    Direito da não autoincriminação de permanecer calado e não produzir provas contra si mesmo,negar e não gerar comportamento ativo de autoincriminação.

    Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.                

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.           

  •  O STF já pacificou entendimento de que é lícito ao juiz aumentar a pena do condenado, utilizando como justificativa o fato do réu ter mentido em juízo, dada a reprovabilidade de sua conduta.

    PRINCIPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO

    Direito ao silencio

    Consiste em permanecer calado e não produzir provas contra si mesmo.

    Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.                    

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.           

    Inexigibilidade de dizer a verdade

    Os presos,acusados e investigados tem o direito de negar falsamente a indagação de crime contra ele.

    O fato de mentir em juízo não gera qualquer tipo de incidência gravosa sob o réu.

    Direito de não gerar comportamento ativo de autoincriminação

    Consiste no direito dado de não produzir comportamento que possa incrimina-ló.

  • GABARITO LETRA E

    IV. O STF já pacificou entendimento de que é lícito ao juiz aumentar a pena do condenado, utilizando como justificativa o fato do réu ter mentido em juízo, dada a reprovabilidade de sua conduta.

    "Por conseguinte, a reprovação não deve levar em conta fatos atípicos anteriores, e também, posteriores ao delito. A personalidade do condenado, como critério do artigo  do , deve ser considerada à época dos fatos, quando da conduta delituosa, e jamais "ex post facto". Destarte, uma mentira posterior ao fato, perpetrada em juízo, em virtude do direito a autodefesa, decorrência do princípio constitucional da plenitude de defesa (vide artigo   alínea  da ), não pode servir de base ao juiz para exacerbar a pena ou, com suporte na personalidade do condenado, fixar a pena-base de modo mais acentuado."

    PERTENCELEMOS!

  • Depois que fiz o curso em vídeo de penal e processo penal com mentoria do Professor Talon, nunca mais errei questões deste tipo! Pra quem se interessar, segue o link:

    shorturl.at/zLQ59

  • A Constituição Federal traz princípios que orientam a aplicação do direito processual penal, os quais podem ou não estar previstos de forma expressa no texto constitucional. Como exemplo o princípio do duplo grau de jurisdição, que está ligado à possibilidade de revisão das decisões judiciais, deriva das garantias do devido processo legal e da ampla defesa e do contraditório, mas não se encontra expresso na Constituição Federal de 1988.        

    Vejamos outros princípios aplicáveis ao direito processual penal:

    1) Princípio da intranscendência das penas: está expresso no artigo 5º, XLV, da CF: “ nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido".

    2) Princípio da motivação das decisões: expresso na Constituição Federal em seu artigo 93, IX: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade , podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação".

    3) Princípio do contraditório: expresso no artigo 5º, LV, da Constituição Federal : “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".

    4) Princípio do favor rei: consiste no fato de que a dúvida sempre deve atuar em favor do acusado ( in dubio pro reo ), não está expresso no Constituição Federal e deriva do princípio da presunção de inocência (artigo 5º, LV, da CF: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes");

    5) Principio do juiz natural: previsto de forma expressa no artigo 5º, LIII, da Constituição Federal: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".

    6) Princípio da identidade física do juiz: não é expresso na Constituição Federal e deriva do artigo 5, LIII, do texto constitucional, e se encontra expresso no Código de Processo Penal em seu artigo 399, §2º: “ O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença ."

    7) Princípio da não culpabilidade ou presunção de inocência: previsto no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".

    8) Princípio da duração razoável do processo: expresso na Constituição Federal em seu artigo 5º, LXXVIII : “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".       


    I – CORRETA: A testemunha pode invocar o direito ao silêncio se a indagação puder lhe incriminar, nesse sentido cito parte do julgado no HC 330.559/SC:

    “2. Uma dessas limitações, de feição ética, ao poder-dever de investigar a verdade dos fatos é, precisamente, a impossibilidade deobrigar ou induzir o réu a colaborar com sua própria condenação, por  meio de declarações ou fornecimento de provas que contribuam paracomprovar a acusação que pesa em seu desfavor. Daí por que a  Constituição assegura ao preso o "direito de permanecer calado" (art.  5º,  LXIII), cuja leitura meramente literal poderia levar àconclusão de que somente o acusado, e mais ainda o preso, é titular  do  direito a não produzir prova contra si. 3. Na verdade, qualquerpessoa, ao confrontar-se com o Estado em sua atividade persecutória, deve ter a proteção jurídica contra eventual tentativa de induzir-lhe a produção de prova favorável ao interesse punitivo estatal, especialmente se do silêncio puder decorrer responsabilização penal do próprio depoente."

    II – INCORRETA: a não obrigatoriedade do fornecimento de padrão de voz decorre da garantia de não autoincriminação prevista no artigo 5º, LXIII da Constituição Federal de 1988, vejamos trecho do RE 1125405 do STF.

    RE 1126405
    Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO
    Julgamento: 01/08/2019
    Publicação: 06/08/2019
    Decisão

    2012 Decisão: EMENTA: Recurso extraordinário. Privilégio contra a não autoincriminação. Utilização do padrão vocal colhido em interrogatório para realização de perícia de voz. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece ao privilégio contra a autoincriminação um âmbito de aplicação mais extenso do que o simples direito de permanecer calado (art. 5º, LXIII). Como regra geral, garante-se ao acusado o direito de não ser submetido a nenhuma forma de cooperação ativa compulsória. 2. Nesse sentido, a Corte já reconheceu o direito do réu de não ser obrigado a participar de reconstituição simulada da cena do crime (HC 69026, Rel. Min. Celso de Mello, j. 10.12.1991), de não fornecer material gráfico de próprio punho para a investigação (HC 77135, Rel. Min. Ilmar Galvão, j. 08.09.1998) e de não prover padrões vocais para exame pericial (HC 83096, Min. Ellen Gracie, j. 18.11.2003). 3. No caso concreto, porém, não se analisa a situação de acusado intimado a fornecer compulsoriamente padrões vocais para serem comparados com diálogos captados em interceptações telefônicas. Trata-se de acusado que, devidamente cientificado de seu direito ao silêncio no interrogatório, optou por prestar voluntariamente o seu depoimento. 4. A distinção relevante para a admissibilidade da prova está, portanto, na forma como são obtidos os padrões de escrita ou de voz. Se, como no caso concreto, o réu os prestou voluntariamente, após cientificado de seu direito ao silêncio, não se verifica nenhuma ilegalidade; já se o réu fosse intimado a, compulsoriamente, fornecer padrões vocais, a obtenção dessa prova se daria em confronto com o privilégio contra a não autoincriminação. 5. Recurso provido. (...)

    III – INCORRETA: O exercício do direito a não autoincriminação previsto na Constituição Federal de 1988 não pode ser valorado de forma desfavorável ao réu.

    IV – INCORRETA: A jurisprudência do STF é no sentido contrário ao disposto na presente alternativa, ou seja, o fato de o réu ter mentido não justifica o aumento de sua pena, vejamos trecho do voto do Ministro Edson Fachin no HC 195.937/SP:

    “No que atine às supostas falsas versões prestadas em interrogatório, embora não se esteja, no momento a adentrar na discussão acerca da extensão do direito ao silêncio e se o réu ostenta um direito a mentir ou não, o fato é que as normas processuais não exigem do acusado o compromisso de dizer a verdade. Em outros sistemas, é garantido que o acusado opte entre prestar declarações ou não. Mas, o fazendo, submete-se ao dever de dizer a verdade, sob pena de perjúrio. A hipótese brasileira não consagra essa obrigatoriedade, subtraindo do acusado, ainda que faltante com a verdade, a responsabilização penal e assim, por via reflexa, tampouco admite que tal circunstância impacte negativamente na reprimenda que será aplicada."


    Resposta: E


    DICA: Atenção com relação a leitura dos julgados, informativos e súmulas do STF e STJ.
  • I. O direito ao silêncio se aplica a testemunha, ante a indagação de autoridade pública de cuja resposta possa advir imputação da prática de crime ao declarante. CORRETO - ESSA É A EXCEÇÃO. POIS A TESTEMUNHA EM REGRA NÃO PODE FICAR CALADO, NEM MENTIR, SALVO AS INFORMANTES QUE NÃO PRESTA COMPROMISSO COM A VERDADE.

    II. O indiciado em inquérito policial ou acusado em processo criminal pode ser compelido pela autoridade a fornecer padrões vocais para a realização de perícia sob pena de responder por crime de desobediência. ERRADO - NINGUÉM SERÁ OBRIGADO A PRODUZIR PROVAS CONTRA SI MESMO.

    III. O acusado em processo criminal tem o direito de permanecer em silêncio, sendo certo que o silêncio não importará em confissão, mas poderá ser valorado pelo juiz de forma desfavorável ao réu. ERRADO - O SILENCIO NÃO TRARÁ PREJUIZO ALGUM PARA O RÉU, E O JUIZ NÃO DEVERA LEVAR EM CONTA O SILENCIA DA VÍTIMA PARA SUA DECISÃO.

    IV. O STF já pacificou entendimento de que é lícito ao juiz aumentar a pena do condenado, utilizando como justificativa o fato do réu ter mentido em juízo, dada a reprovabilidade de sua conduta. ERRADO - O INTERROGATÓRIO DO RÉU É UM MEIO DE OBTENÇÃO DE PROVAS E TAMBÉM UM MEIO DE AUTO-DEFESA PODENDO O REU MENTIR SEM PREJUIZOS, SALVO SE IMPUTAR CRIME FALSAMENTE A OUTRA PESSOA.

  • Segundo Renato Brasileiro (2020)

    1) o acusado não está obrigado a fornecer padrões vocais necessários a subsidiar prova pericial de verificação de interlocutor;

     2) o acusado não está obrigado a fornecer material para exame grafotécnico: no exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra.

    Bons estudos!

  • - Considerando o princípio da não autoincriminação, doutrina e jurisprudência entendem que o agente não é obrigado a ter comportamento ativo na produção de provas.

    - O silêncio não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.