-
GAB.: A
Confrome dispõe a Lei nº 4.320/64:
Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.
§ 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente.
-
RECEITAS DE CAPITAL
-Seus ingressos nos cofres públicos não estão limitados ao exercício financeiro.
-Aumentam as disponibilidades, mas não provocam efeito positivo no PL.= ( Regra, Não efetiva)
-Não são orçamentárias.
Lei nº 4.320/64:
-São oriundas de constituição de dívidas; conversão, em espécie, de bens e direitos; dos recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente.
Fonte; material,@Reinaldo Sousa.
-
Já sabemos que as Receitas de Capital são lembradas através do OPERA ALI AMOR (+ Transferências de Capital e Outras Receitas de Capital), mas é necessário fazer a correlação para não ficar voando em questões como essa:
- OPERA (Operações de Crédito), AMOR (Amortização de Empréstimos) = Recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas;
- ALI (Alienação de Bens) = Conversão, em espécie, de bens e direitos.
-
GAB A
RECEITAS DE CAPITAL: As provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superavit do Orçamento Corrente.
Exemplos: operação de créditos internos e externos, Responsabilidade do tesouro, obrigações do FND, empréstimos compulsórios, refinanciamento da dívida mobiliária.
Receitas financeiras oriundas de constituição de dívidas: operações de crédito e amortização de empréstiimo.
Conversão, em espécie, de bens e direitos: alienação de bens
-
Segundo a Lei 4.320/64, a receita classifica-se nas seguintes categorias econômicas:
Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente.
Operações de Crédito;
Alienação de Bens;
Amortização de Empréstimos;
Transferências de Capital;
Outras receitas de capital.
Receitas Correntes as receitas tributárias, de contribuição patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.
Receita tributárias: (Impostos, Taxas e Contribuições de melhoria);
Receita de contribuição;
Receita patrimonial;
Receita agropecuária;
Receita industrial;
Receita de Serviços;
Transferências Correntes;
Outras receitas Correntes.
-
Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.
§ 1º - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.
§ 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente.
-
GABARITO LETRA A
LEI Nº 4320/1964 (ESTATUI NORMAS GERAIS DE DIREITO FINANCEIRO PARA ELABORAÇÃO E CONTRÔLE DOS ORÇAMENTOS E BALANÇOS DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL)
ARTIGO 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.
§ 1º - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.
§ 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente.
-
De acordo com o § 2º do art. 11 da Lei 4.320, de 1964, receitas de capital são as provenientes
de:
realização de recursos financeiros oriundos da constituição de dívidas;
conversão, em espécie, de bens e direitos;
recebimento de recursos de outras pessoas de direito público ou privado, quando
destinados a atender Despesas de Capital;
superávit do Orçamento Corrente.
Gabarito: A
-
A questão trata de um assunto que se
encontra no contexto da RECEITA PÚBLICA, conforme a Lei nº 4.320/64.
Observe o art.
11, §2º, da referida lei: “Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes
categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.
§ 2º - São Receitas de Capital as
provenientes da realização de
recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e
direitos; os recursos
recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a
atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do
Orçamento Corrente".
Portanto, a
banca cobrou a literalidade da norma. As
demais alternativas NÃO estão de
acordo com a norma.
Gabarito do Professor: Letra A.