SUBSEÇÃO II - DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA
Art. 34 - A Lei Orgânica será emendada mediante proposta:
I - Do Prefeito;
II - De 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal.
III - De iniciativa popular, nos termos do artigo 43, desta Lei Orgânica.
§ 1º A proposta de emenda à Lei Orgânica será votada em dois turnos, com interstício mínimo de 10 dias, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, o voto favorável de 2/3 dos membros da Câmara.
§ 2º A emenda aprovada nos termos deste artigo será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.
§ 3º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada, ou havida por prejudicada, somente poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Perceba que a Constituição Federal veda a apresentação de emenda à Constituição na mesma sessão legislativa (art. 60, § 5º, CF). Entretanto, esse dispositivo não é de reprodução obrigatória pelos municípios:
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
.......
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.