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GAB: E
Promoção é a elevação do funcionário, em caráter efetivo, à classe imediatamente superior à que pertence na respectiva série, o que pode ocorrer mesmo quando houver em disponibilidade funcionário aproveitável na vaga. (Art. 46 - A promoção obedecerá alternadamente, aos critérios de merecimento e antiguidade na classe.)
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Promoção: Segundo o artigo 29 da Lei nº 3.780/60, “Promoção é a elevação do funcionário, pelos critérios de merecimento e antiguidade, à classe superior dentro da mesma série de classes...” Ou seja, é a passagem do servidor de um último padrão de uma classe ou categoria para o primeiro padrão da classe ou categoria que se encontra imediatamente superior a sua Carreira Funcional, mediante avaliação de desempenho, observado o interstício mínimo de 02(dois) anos de efetivo exercício no cargo em relação à progressão imediatamente anterior.
Trata-se de elevar ou pôr em uma posição maior o Servidor de uma classe para outra dentro de uma mesma carreira.
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Art. 47. Não se fará promoção se houver em disponibilidade funcionário aproveitável na
vaga.
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Art. 46 - A promoção obedecerá alternadamente, aos critérios de merecimento e antigüidade na classe.
Parágrafo Único -O critério adotado constará, obrigatoriamente, do ato de promoção.
Art. 47 -Não se fará promoção se houver disponibilidade de funcionário aproveitável na vaga.