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ID
2944144
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com base nas disposições do Código Civil acerca de contratos, julgue o item subsequente.

Na hipótese de defeito oculto de coisa recebida em decorrência de contrato comutativo, caso o alienante não tenha conhecimento do referido vício, ele deverá restituir o valor recebido do contrato, acrescido de indenização por perdas e danos

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

     

    Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

    Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

    [...]

    Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

  • O erro foi afirmar que o valor deveria ser acrescido de indenização por perdas e danos, situação essa que somente seria cabível na hipótese do alienante conhecer o vício ou defeito da coisa (conferir arts. 441 e 443, CC).

  • Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

    Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

    Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

    Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato

  • Sobre o tema "Vícios Rebiditórios", é importante salientar que, via de regra, somente se configuram em contratos onerosos. Há, no entanto, duas exceções à regra da onerosidade, conforme destaca o Prof. Cristiano Chaves, a saber: a doação propter nupcias e a doação remuneratória.

    A primeira doação está condicionada à celebração de casamento pela parte obrigada.

    Já a segunda, trata-se, em verdade, de doação onerosa, em contraprestação à realização de um serviço.

    Para além do requisito da onerosidade (com atenção às exceções acima), é oportuno destacar os outros importantes requisitos caracterizadores dos vícios rebiditórios:

    -Vício existente no momento da tradição;

    -Descoberta posterior;

    -Inexistência de cláusula excludente de responsabilidade.

    Fonte: aulas do Prof. Cristiano Chaves (CERS), 2018.

  • Comutativos: são aqueles contratos em que não só as prestações apresentam uma relativa equivalência, como também as partes podem avaliar, desde logo, o montante das mesmas. As prestações são certas e determináveis, podendo qualquer dos contratantes antever o que receberá em troca da prestação que oferece” (Silvio Rodrigues, 2003, 124). Ex: contrato de compra e venda.

    Aleatórios: são os contratos em que o montante da prestação de uma ou de ambas as partes não pode ser desde logo previsto, por depender de um risco futuro, capaz de provocar sua variação” (Silvio Rodrigues, 2003, 124). Ex: contrato de seguro, aposta autorizada nos hipódromos etc..

    Código Civil faz menção a duas modalidades de contratos aleatórios:

    1º) os que dizem respeito a coisas futuras, que podem ser, segundo Maria Helena Diniz (2003, 91-2):

    a) emptio spei, em que um dos contratantes, na alienação de coisa futura, toma a si o risco relativo à existência da coisa, ajustando um preço, que será devido integralmente, mesmo que nada se produza (art. 458 CC), sem que haja culpa do alienante. Ex: contrato de garimpo.

    b) emptio rei speratae, que ocorre se a álea versar sobre quantidade maior ou menor da coisa esperada (art. 459 CC). Ex: contrato de garimpo.

    2º) os que dizem respeito a coisas existentes, sujeitas ao risco de se perderem, danificarem, ou, ainda, sofrerem depreciação (art. 460, CC). “É a hipótese de mercadoria embarcada que é vendida, assumindo o comprador a álea de ela chegar ou não ao seu destino; mesmo que ela desapareça por ocasião do contrato, devido a naufrágio do navio, a venda será válida e o vendedor terá direito ao preço, se ignorava o sinistro; se sabia do naufrágio, anulada será a alienação, competindo ao adquirente a prova dessa ciência” (art. 461, CC) (Maria Helena Diniz, 2003, 92).

    fonte: https://profpatriciadonzele.blogspot.com/2011/09/contratos-comutativos-e-aleatorios.html

    Resposta: E

  • Síntese:

    Alienante conhecia o vício: paga perdas e danos

    Alienante não conhecia o vício: não paga perdas e danos

    Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

  • A presente questão versa sobre os vícios redibitórios contidos na coisa, objeto de contrato comutativo, que a tornem imprópria ao uso a que se destina ou lhe reduzam o valor. Mário de Camargo Sobrinho explica que o adquirente da coisa que contém vicio ou defeito que a torne imprópria para o uso poderá ajuizar ação redibitória para a rejeição da coisa e a obtenção da devolução do preço pago, com a restituição da coisa defeituosa ao seu antigo dono, ou, quando em razão dos vícios há diminuição do valor, ajuizar ação estimatória, para restituição de parte do preço como abatimento.

    Para configuração dos vícios redibitórios é necessário: a) que tenha recebido a coisa em virtude de contrato comutativo, ou seja, contrato oneroso em que a prestação corresponde a uma contraprestação, sendo certas e equivalentes; b) que os vícios ou defeitos sejam prejudiciais, tornando a coisa imprópria ao uso a que é destinada ou diminuindo o seu valor; c) que os vícios ou defeitos ocultos já existam ao tempo em que foi adquirida a coisa e que tenham sido então desconhecidos do adquirente. (V. TJSP, Ap. cl Rev. n. 931.593-0/1, 25ª Câm. de Dir. Priv., rei. Des. Antonio Benedito Ribeiro Pinto,j. 10.11.2008.)

    Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. 
    Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

    Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

    Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

    Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.

    Assim, tem-se que a afirmativa em questão está incorreta, visto que se ocorrer defeito oculto de coisa recebida em decorrência de contrato comutativo sem o conhecimento do alienante, tão somente ocorrerá a restituição do valor recebido, mais as despesas do contrato, não cabendo indenização por perdas e danos. 

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO. 
  • Perdas e danos somente em má-fé

  • VÍCIO REDIBITÓRIO É O DEFEITO OCULTO NA COISA RECEBIDA EM VIRTUDE DE CONTRATO COMUTATIVO QUE A TORNA IMPRÓPRIA AO USO A QUE É DESTINADA OU LHE DIMINUA O VALOR. O CONHECIMENTO DO VÍCIO ENSEJA A NÃO REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO. ( ART. 441 A 446 DO CÓDIGO CIVIL )  

    Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

    Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.  

    Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.  

    Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.  

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência. 

     exemplificar para melhor entendimento: Você está à procura de um veículo-automóvel, e, então, seu vizinho disponibiliza o carro dele para venda, relativamente novo, com 27.000 km, e aparentemente em boa condição. Você compra. Dias após ao adquirir o veículo, você percebe um problema nele. Então resolve levá-lo à mecânica e, para sua surpresa, descobre que o motor do veículo está fundido.

    Ou seja, você comprou o veículo pensando estar em boas condições de uso sendo que, na verdade, o motor necessitava de retífica. Descobre, assim, que foi vítima de vício redibitório.( DEFEITO OCULTO )

    1. Contrato comutativoSão os contratos de prestações certas e determinadas. As partes podem antever as vantagens e os sacrifícios, que geralmente se equivalem, decorrentes de sua celebração, porque não envolvem nenhum risco.

    EXEMPLO: A compra e venda, onde o vendedor sabe que irá receber o preço que atende aos seus interesses, e o comprador, que lhe será transferida a propriedade do bem que desejava adquirir.

    Contrato aleatório:

    São os contratos em que as prestação de um ou de ambas as partes celebrantes são invertas, seja porque sua quantidade ou extensão estão na dependência de um gato futuro e imprevisível ou seja pela ignorancia de ocorrência pelas partes contratantes.

    EXEMPLO: Contratos de seguros, a prestação é certa para uma das partes mas a contrapartida da outra parte é incerta pois não há previsibilidade ou mesmo conhecimento da extensão da prestação da outra parte.

  • Nesse caso, Scot, além de apenas restituir o valor recebido, o alienante também deve pagar as despesas do contrato ao adquirente. <3

  • Art. 443, CC.

    Se o alienante conhecia o vício - restitui o que recebeu + perdas e danos.

    Se o alienante não conhecia o vício - restititui o valor recebido + as despesas do contrato.

  • só devolve o que eu gastei parceiro, o resto é cada um para o seu lado! tmj

  • SIMPLIFICANDO

    ART. 443 CC/02:

    ALIENANTE / VÍCIO OU DEFEITO DA COISA

    * CONHECIA = RESTITUIRÁ.

    * NÃO CONHECIA = NÃO RESTITUIRÁ.

    AVANTE, GUERREIROS!!

    #NALUTADIÁRIA

  • Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

    Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

    [...]

    Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

  • Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

  • RESOLUÇÃO:

    Se o alienante não conhecia o vício, ele deverá restituir o valor recebido e as despesas do contrato.

    Resposta: INCORRETO

  • Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

    Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

    [...]

    Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

    Se o alienante conhecia o vício - restitui o que recebeu + perdas e danos.

    Se o alienante não conhecia o vício - restititui o valor recebido + as despesas do contrato.

  • Gabarito: Errado.

    Vícios redibitórios são os defeitos existentes na coisa objeto de contrato oneroso, ao tempo da tradição e ocultos por imperceptíveis à diligência ordinária do adquirente (erro objetivo), tomando-a imprópria a seus fins e uso ou que lhe diminuam a utilidade ou o valor. Diz-se contrato comutativo o contrato oneroso em que a prestação e a contraprestação são certas e equivalentes, conforme dispõe o art. 441 do Código Civil:

    Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

    Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

    É atribuída ao alienante, por presunção legal, responsabilidade pelo vício redibitório, quer o conheça, ou não, ao tempo da alienação. Essa responsabilidade é determinada de acordo com a demonstração da conduta do alienante, ou seja, se transmitiu a coisa agindo de má-fé ou boa-fé.

    Portando, ciente do defeito oculto, restituirá o que recebeu, com o acréscimo de perdas e danos, ignorando-o, restituirá apenas o valor recebido e o das despesas contratuais, conforme dispõe o art. 443 do Código Civil:

    Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

    fonte: estratégia concursos

  • Dispõe expressamente o artigo 441 do CC/02 acerca do “contrato comutativo”. A comutatividade é uma característica presente na maioria dos contratos, e consiste no fato de que as obrigações são previamente conhecidas dos contratantes, as obrigações são estimadas desde a formação dos contratos. Comutatividade como obrigações previamente conhecidas.

    O caráter sinalagmático (sinalagma contratual), consiste na reciprocidade de obrigações entre as partes, comprador e vendedor. Sinalagma como reciprocidade, sinalagma como direitos e deveres recíprocos.

    Comutatividade: obrigações previamente conhecidas.

    Sinalagma contratual: reciprocidade de obrigações; direitos e deveres recíprocos. 

  • se eu não sabia, não tenho que indenizar.

  • tudo certo, só uma palavra errada que muda todo sentido e que se vc estudou, vc vai saber

    alienante não, ALIENADO!

  • O erro está no final da questão, trocando o conceito das perdas e danos por despesas do contrato.

    Se o alienante conhecia o vício - restitui o que recebeu + perdas e danos.

    Se o alienante não conhecia o vício - restititui o valor recebido + as despesas do contrato.

  • VÍCIO REDIBITÓRIO (OCULTO)

    Contrato comutativo = prestações certas e determinadas para as partes contratantes. Ex: contrato de compra e venda.

    Se o alienante sabe do vício, restituirá o valor recebido + perdas e danos.

    Se o alienante desconhece o vício, restituirá o valor recebido + despesas do contrato.

    Só haverá perdas e danos de houver má-fé.

  • GABARITO ERRADO.

    Art. 443, CC: Se o alienante CONHECIA o vício ou defeito da coisa, RESTITUIRÁ o que recebeu com PERDAS E DANOS; se o NÃO CONHECIA, tão somente RESTITUIRÁ o VALOR RECEBIDO, MAIS AS DESPESAS DO CONTRATO.

  • Em regra, cabe evicção em todos os contratos onerosos (sejam comutativos ou aleatórios). Mas os vícios redibitórios só nos comutativos.

  • Errado, ele não conhecia o vício - não há perdas e danos.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • Art. 443, CC.

    alienante conhecia o vício = restitui o que recebeu + perdas e danos

    alienante NÃO conhecia o vício = restitui o que recebeu + despesas do contrato

    Anotar no cc

  • NO CC ONDE TEM CULPA TEM PERDAS E DANOS, AQUI NO CASO NÃO TEVE CULPA

    SÓ PRA ACRESCENTAR AÍ CONTRATO COMUTATIVO É AQUELE QUE AS PRESTAÇÕES SÃO RECÍPROCAS E DETERMINADAS VALEU VALEU

  • Na hipótese de defeito oculto de coisa recebida em decorrência de contrato comutativo, caso o alienante não tenha conhecimento do referido vício, ele deverá (ERRO 1) restituir o valor recebido do contrato, acrescido de indenização por perdas e danos (ERRO 2)

    ERRO 1: alienante não DEVERÁ restituir o valor recebido. Só devolverá o valor recebido se o adquirente optar pela ação redibitória. Se optar pela ação estimatória ou "quanti minoris", pode apenas reduzir o preço.

    ERRO 2: quando o alienante NÃO TENHA CONHECIMENTO DO VÍCIO, ele devolverá apenas o valor pago, sem perdas e danos.

    GAB: E.

  • Renata Lima | Direção Concursos

    07/11/2019 às 18:33

    RESOLUÇÃO:

    Se o alienante não conhecia o vício, ele deverá restituir o valor recebido e as despesas do contrato.

    Resposta: INCORRETO

  • Gabarito: Errado

    CC

    Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.