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CERTO
Qualquer orgão ou entidade pública que receba recursos públicos para fins de remuneração de seu pessoal deverá observar o limite estabelecido, o chamado "teto remuneratório".
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As Sociedades de Economia Mista se submetem ao teto remuneratório previsto no artigo 37 da Constituição Federal apenas quando recebem recursos da União, dos Estados ou Municípios para pagamento das despesas com pessoal ou de custeio geral.
GABARITO : CERTO
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art.37.CF
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
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A regra do TETO do funcionalismo público prevista no art 37, XI, da CF SOMENTE será extensível AOS EMPREGADOS das EMPRESAS PUBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E SUAS SUBSIDIARIAS caso elas RECEBAM RECURSOS PÚBLICOS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral (CF, art. 37, §9º)
Caso tais entidades NÃO RECEBAM recursos públicos, A REGRA DO TETO do funcionalismo público prevista no art 37, XI NÃO PRECISARÁ SER OBSERVADA por tais entidades e suas subsidiarias.
ESQUEMA:
E.P / S.E.M / SUBSIDIARIAS --> DEVEM RESPEITAR O TETO REMUNERATÓRIO SE RECEBEREM RECURSOS PÚBLICOS.
E.P / S.E.M / SUBSIDIARIAS --> NÃO PRECISAM RESPEITAR O TETO REMUNERATÓRIO, SE NÃO RECEBEREM RECURSOS PÚBLICOS.
GABARITO: CERTO
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ART.37 CF
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
GABARITO -- CERTO
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A regra do TETO do funcionalismo público prevista no art 37, XI, da CF SOMENTE será extensível AOS EMPREGADOS das EMPRESAS PUBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E SUAS SUBSIDIARIAS caso elas RECEBAM RECURSOS PÚBLICOS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral (CF, art. 37, §9º)
E.P / S.E.M / SUBSIDIARIAS --> DEVEM RESPEITAR O TETO REMUNERATÓRIO SE RECEBEREM RECURSOS PÚBLICOS.
E.P / S.E.M / SUBSIDIARIAS --> NÃO PRECISAM RESPEITAR O TETO REMUNERATÓRIO, SE NÃO RECEBEREM RECURSOS PÚBLICOS.