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ID
294556
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IBRAM-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação ao que estabelece o Código de Processo Penal (CPP)
no que se refere aos crimes de responsabilidade dos funcionários
públicos, julgue os itens subsequentes.

O crime de excesso de exação, cuja pena é de reclusão de 3 a 8 anos, não se submete ao procedimento especial dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, seguindo o procedimento ordinário.

Alternativas
Comentários
  • o rito especial capitaneado pelos arts. 513 a 518 do CPP não se aplica aos crimes funcionais inafiançáveis, nem aos cometidos por agentes públicos que gozam de prerrogativa de foro (aos quais se aplica a Lei n. 8.038/90). Nem aos delitos funcionais afiançáveis de menor potencial ofensivo (arts. 312, $ 2º, 313-B, 315, 317, $ 2º, 319, 319-A, 320, 321, 323, 324, e 325, caput, e $ 1º, do CP), aos quais se aplica prioritariamente o rito comum sumaríssimo (Lei n. 9.099/95).
  • Questão desatualizada, já que a lei 12.403 alterou os parâmetros de determinção da inafiançabilidade dos crimes.

    Pela nova lei o crime de excesso de exação é crime afiançável, motivo pelo qual se submete o rito especial.
  •           A questão realmente esta desatualizada em face da Lei 12.403/11. Se não vejamos:

              Antes, os crimes afiançáveis eram punidos com reclusão e a  pena mínima cominada era igual a 2 anos. Extraído da interpretação do Art. 323 CPP. Com a nova redação dada ao art. 322, o Delegado de polícia somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz.
            
    Como o crime de Excesso de Exação é de reclusão de 3 a 8 anos, subentende que o DELEGADO não poderá arbitrar a fiança,
    mas o JUIZ poderá. 
            
    Vale ressaltar que os art. 233 e 234 descreve os crimes inafiançáveis.  

            BONS ESTUDOS!
            Insista, persista, não desista.
            Deus seja conosco
    .
     Va

  • O colega acima se equivocou na enumeração dos artigos, vejamos os corretos conforme o CPP:

    Art. 323.  Não será concedida fiança: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - nos crimes de racismo; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 324.  Não será, igualmente, concedida fiança: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - em caso de prisão civil ou militar; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312). ( Lei nº 12.403, de 2011).