VII – promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada
tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes;
VIII – exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor, na forma do
IX – impetrar habeas corpus, mandado de injunção, habeas data e mandado de segurança ou qualquer outra
ação em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução;
X – promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela;
XI – exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado;
XII - ;
XIII - ;
XIV – acompanhar inquérito policial, inclusive com a comunicação imediata da prisão em flagrante pela autoridade policial, quando o preso não constituir advogado;
XV – patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública;
XVI – exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei
XVII – atuar nos estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação de adolescentes, visando a assegurar às pessoas, sob quaisquer circunstâncias, o exercício pleno de seus direitos e garantias fundamentais;
XVIII – atuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de tortura, abusos sexuais, discriminação ou qualquer outra forma de opressão ou violência, propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das vítimas;
XIX – atuar nos Juizados Especiais;
XX – participar, quando tiver assento, dos conselhos federais, estaduais e municipais afetos às funções institucionais da Defensoria Pública, respeitadas as atribuições de seus ramos;
XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação,
inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos
geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento
da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;
XXII – convocar audiências públicas para discutir matérias relacionadas às suas funções institucionais.
Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
I – prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, em todos os graus;
II – promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos;
III – promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico;
IV – prestar atendimento interdisciplinar, por meio de órgãos ou de servidores de suas Carreiras de apoio para o exercício de suas atribuições;
V – exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses;
VI – representar aossistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos;
COMPLEMENTADO:
Um ponto polêmico, as legislações estaduais costumam impedir que a DP cobre do próprio estado de origem, em outros termos, "morder a mãe que a alimenta".
Já verifiquei o fenômeno LC da Bahia (Concurso em 2020) e vejo a repetição do fenômeno na legislação do Piauí, LC nº 59/05:
"Art. 98, VI - os recursos originados das condenações em processos patrocinados pela Defensoria Pública do Estado, através dos seus órgãos de execução, em quaisquer instâncias ou tribunais, salvo naqueles em que for sucumbente o Estado do Piauí ou autarquias e fundações estaduais;"
O STJ, suposto Tribunal da Cidadania compartilha da tese, posiciona-se no sentido de que a DP não pode cobrar as condenações dos próprios estados.
STF tem uma posição favorável à DP, ao meu sentir, mais coerente com a autonomia do órgão - assentada na CF/88.
Por fim, em diversas questões já foi cobrado a diferença de posicionamento entre o STJ e o STF acerca da temática.
Futuramente o tema será pacificado pelo Excelso Pretório.
Espero ter contribuído. Abraços!!!