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ID
2947360
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

A Defensoria Pública é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe o exercício da assistência jurídica integral e gratuita custeada ou fornecida pelo Estado.

De acordo com a Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (Lei Complementar nº 80/94), dentre suas funções institucionais, destaca-se a de:

Alternativas
Comentários
  • VII – promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada

    tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes;     

    VIII – exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor, na forma do       

    IX – impetrar habeas corpus, mandado de injunção, habeas data e mandado de segurança ou qualquer outra

    ação em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução;     

    X – promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela; 

    XI – exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado;     

    XII - ;

    XIII - ;

    XIV – acompanhar inquérito policial, inclusive com a comunicação imediata da prisão em flagrante pela autoridade policial, quando o preso não constituir advogado;    

    XV – patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública; 

    XVI – exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei

    XVII – atuar nos estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação de adolescentes, visando a assegurar às pessoas, sob quaisquer circunstâncias, o exercício pleno de seus direitos e garantias fundamentais;

    XVIII – atuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de tortura, abusos sexuais, discriminação ou qualquer outra forma de opressão ou violência, propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das vítimas;

    XIX – atuar nos Juizados Especiais;   

    XX – participar, quando tiver assento, dos conselhos federais, estaduais e municipais afetos às funções institucionais da Defensoria Pública, respeitadas as atribuições de seus ramos; 

    XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação,

    inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos

    geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento

    da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;   

    XXII – convocar audiências públicas para discutir matérias relacionadas às suas funções institucionais.  

  • Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

    I – prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, em todos os graus; 

    II – promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos;

    III – promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico;    

    IV – prestar atendimento interdisciplinar, por meio de órgãos ou de servidores de suas Carreiras de apoio para o exercício de suas atribuições;    

    V – exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses;     

    VI – representar aossistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos;   

  • GABRITO D

    Art. 4º 

    (...) IV – prestar atendimento interdisciplinar, por meio de órgãos ou de servidores de suas Carreiras de apoio para o exercício de suas atribuições;  (...) 

  • O dedo quase foi na E uhahuahuaa

  • letra D.

    Loredamasceno.

  • COMPLEMENTADO:

    Um ponto polêmico, as legislações estaduais costumam impedir que a DP cobre do próprio estado de origem, em outros termos, "morder a mãe que a alimenta".

    Já verifiquei o fenômeno LC da Bahia (Concurso em 2020) e vejo a repetição do fenômeno na legislação do Piauí, LC nº 59/05:

    "Art. 98, VI - os recursos originados das condenações em processos patrocinados pela Defensoria Pública do Estado, através dos seus órgãos de execução, em quaisquer instâncias ou tribunais, salvo naqueles em que for sucumbente o Estado do Piauí ou autarquias e fundações estaduais;"

    O STJ, suposto Tribunal da Cidadania compartilha da tese, posiciona-se no sentido de que a DP não pode cobrar as condenações dos próprios estados.

    STF tem uma posição favorável à DP, ao meu sentir, mais coerente com a autonomia do órgão - assentada na CF/88.

    Por fim, em diversas questões já foi cobrado a diferença de posicionamento entre o STJ e o STF acerca da temática.

    Futuramente o tema será pacificado pelo Excelso Pretório.

    Espero ter contribuído. Abraços!!!