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Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 74, de 2013)
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira
§ 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:
I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;
II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.
§ 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
(((GABARITO))) § 5º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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GABARITO B
Art. 134 § 5º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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QUESTÃO PARA RECURSO - SEM RESPOSTA CERTA
Os colegas não perceberam que o §2º do artigo 134 não faz menção ao §5º do artigo 99, portanto não é aplicável.
Para créditos suplementares deve-se adotar a regra geral da CFRB, na parte dos orçamentos, artigo 165.
Nele tem a definição da LDO e LOA, bem como diz no §8º como proceder com créditos suplementares
§ 8o A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
A LDO só apresenta METAS e PRIORIDADES, a LOA é quem tem os valores previstos de receita e os de despesas especificados, bem como a autorização de créditos suplementares.
Vejam os textos das leis LDO nº 13473 de 2017 e a LOA nº 13587 de 2018, esta última tem uma seção específica para créditos suplementares, enquanto a primeira só apresenta como proceder.
LOA 13587/2018
Seção III
Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares
Art. 4º Fica autorizada a abertura de créditos suplementares para o aumento de dotações fixadas por esta Lei, desde que compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida na , Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2018, e os limites de despesas primárias de que tratam os , , e que sejam observados o disposto no parágrafo único do e as seguintes condições:
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Gabarito: B
A autonomia orçamentária e financeira das defensorias estaduais (CF, 134, § 2º) fundamenta a possibilidade da abertura de créditos suplementares ou especiais por estas instituições, dentro das limitações constitucionais previstas. O autonomia orçamentária das defensorias estaduais foi tratada em caráter liminar pelo STF na ADI 5218/2015, aguardando posicionamento do plenário do Supremo.
Independente deste fato, a simples vigência inconteste das lei complementares estaduais das defensorias com esta previsão é forte indicador da correção da alternativa B. Como exemplo, segue a Lei da Defensoria Estadual do Pará:
LEI COMPLEMENTAR Nº 54/2006 do Estado do Pará - Art. 4º-A - A Defensoria Pública do Estado elaborará sua proposta orçamentária atendendo aos seus princípios, às diretrizes e aos limites definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhando-a ao Chefe do Poder Executivo para consolidação e encaminhamento ao Poder Legislativo. (NR) (...)
§ 3º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas que extrapolem os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.
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A resposta está na LC 80/94 :
a) Art. 97-B. A Defensoria Pública do Estado elaborará sua proposta orçamentária atendendo aos seus princípios, às diretrizes e aos limites definidos na lei de diretrizes orçamentárias, encaminhando-a ao Chefe do Poder Executivo para consolidação e encaminhamento ao Poder Legislativo.
§ 1 Se a Defensoria Pública do Estado não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do caput.
§ 2 Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados no caput, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fim de consolidação da proposta orçamentária anual.
b) § 3 Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.
c) § 4 Os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias próprias e globais, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues, até o dia 20 (vinte) de cada mês, na forma do
d) § 5 As decisões da Defensoria Pública do Estado, fundadas em sua autonomia funcional e administrativa, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas.
e) § 6 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Defensoria Pública do Estado, quanto à legalidade, legitimidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia de receitas, será exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno estabelecido em lei.
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Em 30/05/2019, às 15:25:14, você respondeu a opção E.Errada!
Em 18/05/2019, às 15:08:07, você respondeu a opção E.Errada!
SIGA LA PELOTA!!!
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SÃO 3 OS CREDITOS ADICIONAIS, SENÃO VEJAMOS
SUPLEMENTARES - NECESSÁRIA AUT. LEG. serve p reforçar, pois o orçamento foi insuficiente.
ESPECIAIS - NECESSÁRIA AUT. LEG, o credito é criado qd n há previsão orçamentaria.
EXTRAORDINÁRIOS - prescinde de aut. leg. ele serve para eventos imprevisíveis. Ex. COVID , guerra, etc. é por via MP. com validade ate o final do exercício financeiro.
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COMPLEMENTANDO:
Pessoalmente, achei a questão tranquila, pois as outras alternativas tinham erros claros. Entretanto, ao fim e ao cabo, tecnicamente, a lei não permite que as DP Estaduais não podem extrapolar, salvo. Em uma banca como CESPE, a questão estaria errada. Por isso é bom estudar as bancas.
Eis uma questão bem elaborada:
"Q1813757, Ano: 2021 Banca: FCC Órgão: DPE-GO Prova: FCC - 2021 - DPE-GO - Defensor Público Durante a execução orçamentária do exercício, as Defensorias Públicas Estaduais, conforme previsão expressa da Lei Complementar n° 80/1994, não poderão realizar despesas que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, EXCETO se: E) previamente autorizadas pela Fazenda Pública do Estado."
-- Abraços e bons estudos!