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LC 80/94
SEÇÃO V
Dos Núcleos da Defensoria Pública do Estado
Art. 107. A Defensoria Pública do Estado poderá atuar por intermédio de núcleos ou núcleos especializados, dando-se prioridade, de todo modo, às regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
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GAB: E
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Gabarito: E
A) A organização da Defensoria Pública do Estado deve primar pela descentralização, e sua atuação deve incluir atendimento interdisciplinar, bem como a tutela dos interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos. (LC 80/94, Art. 106-A).
B) É função institucional do Ministério Público defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas (CR, art. 129, V).
C) É prerrogativa dos membros dos membros da Defensoria Pública do Estado comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, independentemente de prévio agendamento; (LC 80/94, Art. 128, VI).
D) É prerrogativa dos membros dos membros da Defensoria Pública do Estado receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (LC 80/94, Art. 128, I).
E) A Defensoria Pública do Estado poderá atuar por intermédio de núcleos ou núcleos especializados, dando-se prioridade, de todo modo, às regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional. (LC 80/94, Art. 107).
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A organização da Defensoria Pública do Estado deve primar pela descentralização, e sua atuação deve incluir atendimento interdisciplinar, bem como a tutela dos interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos. (LC 80/94, Art. 106-A).
B) É função institucional do Ministério Público defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas (CR, art. 129, V).
C) É prerrogativa dos membros dos membros da Defensoria Pública do Estado comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, independentemente de prévio agendamento; (LC 80/94, Art. 128, VI).
D) É prerrogativa dos membros dos membros da Defensoria Pública do Estado receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (LC 80/94, Art. 128, I).
E) A Defensoria Pública do Estado poderá atuar por intermédio de núcleos ou núcleos especializados, dando-se prioridade, de todo modo, às regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional. (LC 80/94, Art. 107).