-
GABARITO: B
CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS QUANTO À LIBERDADE EM SUA PRÁTICA
Atos vinculados: todos os elementos (competência, finalidade, forma, motivo e objeto) são estabelecidos pela lei; por isso, não há liberdade para o administrador agir de forma diferente. A rigor, a vinculação ocorre entre o motivo previsto em lei e o conteúdo (objeto) do ato, ou seja, se ocorrer determinado fato, a única conduta possível à Administração é praticar o ato da maneira exigida pela lei.
Atos discricionários: a Administração possui certa liberdade quanto à valoração dos motivos e à escolha do conteúdo (objeto), segundo critérios de conveniência e oportunidade. Em outras palavras, os agentes públicos têm liberdade para, dentro dos limites da lei, determinar “se, quando e como” o ato administrativo deve ser praticado.
Fonte: Professor Erick Alves - Estratégia
-
A princípio, salvo disposição em contrário, a Administração escolhe onde você servirá quando toma posse, ou seja, o ato de primeira lotação é discricionário, depende da análise de mérito do administração. Já a remoção por antiguidade, segue critérios meramente técnicos (idade), ou seja, ato vinculado.
Gabarito: B
-
Ato simples - Nasce por meio da manifestação de vontade de um órgão ou agente da Administração.
Ato de império - Praticados com supremacia em relação ao particular e servidor, obrigando seu cumprimento.
Ato discricionário - Ato determinado em lei, conferindo margem de escolha ao agente, mediante análise de mérito (razões de OPORTUNIDADE e CONVENIÊNCIA).
Ato vinculado - Atuação administrativa está adstrita aos ditames da lei sem deixar qualquer margem de escolha ao agente.
Ato enunciativo - A administração certifica ou atesta um fato sem vincular ao seu conteúdo. Exs: atestado, certidão, parecer.
Ato de gestão - Praticado em igualdade com o particular, sem utilizar sua prerrogativas.
Ato declaratório - Ato que simplesmente afirma ou declara uma situação já existente, seja de fato ou de direito.
Ato constitutivo - Administração pública cria, modifica ou extingue uma situação jurídica. São exemplos de atos constitutivos: as permissões e as autorizações
Ato administrativo - É toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nesta qualidade, tenha por fim imediato resguardar, adquirir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.
.
-
Questão Muito Difícil 58%
Gabarito Letra B
Em matéria de classificação dos atos administrativos quanto ao grau de liberdade do administrador público que o pratica,
o ato de primeira lotação de um Técnico Superior Especializado da Defensoria Pública aprovado em concurso público em determinado órgão
e o ato de remoção por antiguidade de um Defensor Público são, respectivamente, chamados de atos:
a) simples e de império;
Ato simples - Nasce por meio da manifestação de vontade de um órgão ou agente da Administração.
Ato de império - Praticados com supremacia em relação ao particular e servidor, obrigando seu cumprimento.
b) discricionário e vinculado;
Ato discricionário - Ato determinado em lei, conferindo margem de escolha ao agente, mediante análise de mérito (razões de OPORTUNIDADE e CONVENIÊNCIA).
Ato vinculado - Atuação administrativa está adstrita aos ditames da lei sem deixar qualquer margem de escolha ao agente.
c) enunciativo e de gestão;
Ato enunciativo - A administração certifica ou atesta um fato sem vincular ao seu conteúdo. Exs: atestado, certidão, parecer.
Ato de gestão - Praticado em igualdade com o particular, sem utilizar sua prerrogativas.
d) declaratório e constitutivo;
Ato declaratório - Ato que simplesmente afirma ou declara uma situação já existente, seja de fato ou de direito.
Ato constitutivo - Administração pública cria, modifica ou extingue uma situação jurídica. São exemplos de atos constitutivos: as permissões e as autorizações
e) administrativo e finalístico.
Ato administrativo - É toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nesta qualidade, tenha por fim imediato resguardar, adquirir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.
Ato finalístico - É o controle que é exercido pela Administração Direta sobre as pessoas jurídicas integrantes da Administração Indireta. É um controle que depende de lei que o estabeleça, determine os meios de controle, as autoridades responsáveis pela sua realização, bem como as suas finalidades.
Bendito seja o nome do SENHOR!
-
Somando aos colegas:
Os atos simples também se manifestam por meio de órgãos colegiados.
Lembrar também que a discricionariedade é prevista na lei e não na convicção subjetiva do administrador como muitas bancas afirmam..
Sucesso, Nãodesista!
-
Após mais de 5 minutos olhando a questão consegui entender o raciocínio de examinador. Questão boa. Tentou confundir o candidato.
-
Classificações dos Atos Administrativos. Vejamos!
1) Quanto à formação (ou Critério de vontade): Simples, Complexo, e Composto
2) Quanto ao destinatário: Individuais e Gerais
3) Quanto ao alcance: Interno e Externo
4) Quanto ao regramento (Grau de liberdade ou liberdade de ação): Vinculado e Discricionário
5) Quanto ao objeto (Prerrogativa/Posição jurídica da Adm.): Império, Gestão e Expediente
6) Quanto ao conteúdo (ou efeito): Constitutivo, Declaratório, Extintivos, Modificativo, Alienativo, Abdicativo e Enunciativo
7) Quanto à exequibilidade: Perfeito, Imperfeito, Pendente e Consumado
8) Quanto à eficácia: Valido, Nulo e Inexistente
9) Quanto ao resultado: Ampliativo e Restritivo
10) Quanto à natureza da atividade: Administração ativa, Administração consultiva, Administração controladora, Administração verificadora e Administração contenciosa
11) Quanto à estrutura: Concreto e Abstratos
12) Quanto à rentabilidade: Revogáveis e Irrevogáveis
13) Quanto à natureza (Leon Duguit): Ato-regra; Ato-subjetivo e Ato-condição
Gabarito: B
-
05/06/2019
Errei
Gab B
-
Rapaz, há tempos que não vejo uma questão boa dessas. Fácil e difícil ao mesmo tempo. Difícil entender o que o examinador quer, mas depois que se descobre fica fácil.
Examinador conseguiu esconder a resposta na frente do nariz do candidato. Excelente.
-
Concordo com os colegas, questão boa. O "tchan" da pergunta, acredito eu, estava em quanto ao grau de liberdade no enunciado. GAB B
-
GABARITO "B"
É a típica questão em que o próprio enunciado dá a resposta ao mencionar "quanto ao grau de liberdade do administrador" de forma que não há outra possibilidade a não ser discricionário e vinculado.
-
Junior Schettine é o cara informação da hora valeuuuuu
-
Quanto ao regramento: Helly Lopes classifica os atos administrativos em vinculados e discricionários.
Quanto ao grau de liberdade: Celso Antônio Bandeira de Melo também classifica como vinculados e
discricionários.
Cuidado no detalhe da questão.
Foco no objetivo.
-
A dificuldade da questão era saber o que cargas d'agua é "ato de primeira lotação "... É o primeiro ato do servidor quando lotado? putzzz .. suplico às bancas pelo menos por clareza no enunciado. Não sou adivinho
-
Gabarito: C!
Ato de primeira lotação, NÃO confundir com O PRIMEIRO APROVADO em um concurso.
-
A classificação dos atos administrativos que leva em conta o critério do "grau de liberdade do administrador público" é a que os diferencia em atos vinculados e atos discricionários.
Enquanto nos atos vinculados a lei estabelece, de maneira fechada, taxativa, todos os elementos do ato, sem margem alguma de liberdade para o agente competente, nos discricionários, ao revés, a lei oferece algum espaço de atuação para que a autoridade pública possa, sempre dentro das balizas legais, e diante do caso concreto, eleger a opção que melhor atenda ao interesse público, à luz de critérios de conveniência e oportunidade. Via de regra, a discricionariedade incide sobre os elementos motivo e objeto, sendo que há doutrinadores a sustentar que o elemento forma também seria passível de avaliações discricionárias.
Firmadas estas premissas teóricas, no ato de primeira lotação, a Administração dispõe de margem para deliberar acerca do melhor momento para que o servidor seja empossado, entre em exercício, bem assim, e sobretudo, no que tange ao local em que iniciará suas atividades.
Por outro lado, em se tratando de remoção que leva em conta a antiguidade dos servidores, a própria Administração institui um critério objetivo, de sorte que, neste caso, ela própria se encontra vinculada aos parâmetros preestabelecidos. Em tal cenário, inexiste discricionariedade administrativa, porquanto ausente o espaço para juízos de conveniência e oportunidade.
Do exposto, na descrição do enunciado, cuida-se de atos discricionário e vinculado, respectivamente.
Assim sendo, a única opção que atende a esta classificação é aquela indicada na letra "b".
Gabarito do professor: B
-
CRITÉRIO DA LIBERDADE DE AÇÃO: ATOS VINCULADOS E DISCRICIONÁRIOS (JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO)
a) Atos Vinculados - são aqueles que o agente pratica reproduzindo os elementos que a lei previamente estabelece. Ao agente, nesses casos, não é dada liberdade de apreciação da conduta, porque se limita, na verdade, a repassar para o ato o comando estatuído na lei.
Exemplo de um ato vinculado: a licença para exercer profissão regulamentada em lei. Os elementos para o deferimento desse ato já se encontram na lei, de modo que ao agente caberá apenas verificar se quem o reivindica preenche os requisitos exigidos e, em caso positivo, deverá conferir a licença sem qualquer outra indagação.
b) Atos Discricionários - Nestes é própria a lei que autoriza o agente a proceder a uma avaliação de conduta, obviamente tomando em consideração a inafastável finalidade do ato. A valoração incidirá sobre o motivo e o objeto do ato, de modo que este, na atividade discricionária, resulta essencialmente da liberdade de escolha entre alternativas igualmente justas, traduzindo, portanto, um certo grau de subjetivismo.
Fonte: CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2019.
-
Ato simples - Nasce por meio da manifestação de vontade de um órgão ou agente da Administração.
Ato de império - Praticados com supremacia em relação ao particular e servidor, obrigando seu cumprimento.
Ato discricionário - Ato determinado em lei, conferindo margem de escolha ao agente, mediante análise de mérito (razões de OPORTUNIDADE e CONVENIÊNCIA).
Ato vinculado - Atuação administrativa está adstrita aos ditames da lei sem deixar qualquer margem de escolha ao agente.
Ato enunciativo - A administração certifica ou atesta um fato sem vincular ao seu conteúdo. Exs: atestado, certidão, parecer.
-
Em matéria de classificação dos atos administrativos quanto ao grau de liberdade do administrador público que o pratica...
Ohh preguiça de ler =(
-
Gabarito: B
Em matéria de classificação dos atos administrativos quanto ao grau de liberdade do administrador público que o pratica, o ato de primeira lotação de um Técnico Superior Especializado da Defensoria Pública aprovado em concurso público em determinado órgão (discricionário) e o ato de remoção por antiguidade de um Defensor Público (vinculado) são, respectivamente, chamados de atos:
-
A resposta está no próprio enunciado: "grau de liberdade". Daí você elimina todas as outras, só restando a B, pois a classificação quanto a liberdade só poder ser discricionário ou vinculado.
-
Em matéria de classificação dos atos administrativos quanto ao grau de liberdade do administrador público que o pratica, o ato de primeira lotação de um Técnico Superior Especializado da Defensoria Pública aprovado em concurso público em determinado órgão e o ato de remoção por antiguidade de um Defensor Público são, respectivamente, chamados de atos:
Ato de primeira lotação - discricionário, pois a Administração, segundo a conveniência e oportunidade, irá lotar onde julgar pertinente.
Remoção por antiguidade, acredito ser a promoção por antiguidade e assim, é ato vinculado, segundo o STF:
Não obstante, somente a promoção de classe por merecimento não é direito subjetivo do servidor, e sim Ato Discricionário da Administração Pública, na medida em que a promoção por antiguidade tem critérios de natureza objetiva e, portanto se trata de Ato Vinculado.
-
Questão interessante, pois se o técnico fosse aprovado dentro das vagas prevista no edital teria direito subjetivo de ser empossado pela adm. Ao meu ver, também seria um ato vinculado.
-
não da para entender, se ele foi aprovado em concurso público o ato não seria vinculado, pois se ele preencheu todos os requisitos de um concurso público, nada mas do que justo e dar o cargo para tal pessoa. logo esse ato e um vinculado e não discricionário, ou eu estou louco ?
-
Para o pessoal que está em dúvida quanto ao ato de primeira lotação, a convocação do funcionário aprovado nas vagas de fato será ato vinculado. Contudo, aqui se fala na discricionariedade da administração para escolher onde os aprovados serão lotados. Este é ato discricionário, ao contrário daquele
-
grau de liberdade = discricionário
já basta.