SóProvas


ID
2947384
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Maria procurou atendimento no órgão da Defensoria Pública, pretendendo ajuizar ação de revisão de alimentos, para majorar o valor da pensão alimentícia que seu ex-marido Mário paga para os filhos menores em comum. Para provar que o pai das crianças possui elevada renda não declarada, Maria apresentou ao Defensor Público pen-drive contendo áudio de ligação telefônica interceptada diretamente por ela, no qual Mário conversa com uma mulher, confessando auferir 50 mil reais por mês mediante trabalho informal.

No caso em tela, com base no texto constitucional, o Defensor Público:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

    No caso apresentado, Maria utilizou da interceptação telefônica para a captação da conversa de terceiros, o que só pode acontecer se houver ordem judicial e, ainda assim, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, como nos mostra a CF:

    Art. 5°, XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

    ---------------------------------------------------------

    Para facilitar a resolução da a questão, é importante saber a diferença entre interceptação telefônica, escuta telefônica e gravação telefônica.

    Interceptação telefônica: é a captação de conversa feita por um terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores, situação que depende, sempre, de ordem judicial prévia, por força do art. 5º, XII, da Constituição Federal. Por exemplo: no curso de uma instrução processual penal, a pedido do representante do Ministério Público competente, o magistrado autoriza a captação do conteúdo da conversa entre dois traficantes de drogas ilícitas, sem o conhecimento destes.

    Escuta telefônica: é a captação de conversa feita por um terceiro, com o conhecimento de apenas um dos interlocutores. Por exemplo: João e Maria conversam e Pedro grava o conteúdo do diálogo, com o consentimento de Maria, mas sem que João saiba. 

    Gravação telefônica: é feita por um dos interlocutores do diálogo, sem o consentimento ou a ciência do outro. Por exemplo: Maria e João conversam e ela grava o conteúdo desse diálogo, sem que João saiba.

    A relevância de tal distinção é que a escuta e a gravação telefônicas - por não constituírem interceptação telefônica em sentido estrito - não se sujeitam à obrigatória necessidade de ordem judicial prévia e podem, a depender do caso concreto, ser utilizadas licitamente como prova no processo (repita-se: sem necessidade alguma de autorização judicial).

    Fonte: https://www.pontodosconcursos.com.br/artigo/9853/vicente-paulo/distincao-entre-interceptacao-escuta-gravacao-e-quebro-do-sigilo-telefonico

  • E! Galera PC DF --> L9296/96 dá uma aprofundada nisso :)

    Inviolável o sigilo de comunicações, salvo:

    Ordem judicial ^ (IP v Instrução Processual Penal)

  • Gab: E

    Interceptação de terceiros só é prova lícita por prévia ordem judicial, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

  • BOA TARDE GALERA VOLTEI !!!

    XII-  É INVIOLÁVEL O SIGILO DA CORESPONDÊNCIA E DAS COMUNICAÇÕES TELEGRÁFICAS, DE DADOS E DAS COMUNICAÇÕES  TELEFÔNICAS , SALVO NO ÚLTIMO CASO, POR ORDEM JUDICIAL, NAS HIPÓTESES E NA FORMA QUE A LEI ESTABELECER PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO  CRIMINAL OU INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL.

     

    O ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA INVIOLABILIDADE DO SIGILO DE CORRESPONDÊNCIA ABRANGE NÃO APENAS O ATO OU EFEITO DE SE CORRESPONDER, MAS TAMBÉM O CONTEÚDO DA MENSAGEM TRANSMITIDA.

     

    DEUS NO COMANDO.

  • O primeiro ponto a ser observado é que se trata de um processo na esfera cível - de acordo com o inciso XII do art 5 da CF, é inviolável o sigilo das comunicações telefônicas, abrindo-se uma exceção a partir de ordem judicial, que se verifica apenas para financiar de investigação criminal ou instrução processual penal. Logo, nem poderia ser dada a autorização judicial para tal caso, muito menos juntar provas obtidas de forma ilícita ao processo.

  • Não é caso de interceptação, mas de gravação telefônica. A meu ver a questão está errada, pois não utilizaram o vocábulo correto para expressar a situação narrada.

  • POLLYANNA MARCAL AMARAL, não queira brigar com a banca ou você vai se ferrar na hora da prova, marque a alternativa correta e ponto final, a questão deixa claro que ela INTERCEPTOU a ligação, ou seja, de algum modo implementou uma escuta telefônica na conversa entre o ex marido e a mulher, sem o conhecimento de ambos, isso é interceptação telefônica sim.

    A gravação telefônica é feita por um dos interlocutores do diálogo, sem o consentimento ou a ciência do outro. Por exemplo: Maria e João conversam e ela grava o conteúdo desse diálogo, sem que João saiba.

    Ou seja, Maria teria que estar envolvida no diálogo com os interlocutores para ser gravação telefônica.

    A título de conhecimento: A escuta telefônica é a captação de conversa feita por um terceiro, com o conhecimento de apenas um dos interlocutores. Por exemplo: João e Maria conversam e Pedro grava o conteúdo do diálogo, com o consentimento de Maria, mas sem que João saiba. 

  • Não entendo tantos comentários dizendo que a questão está errada ao se referir como Interceptação Telefônica.

    Se Maria, como 3ª pessoa, capta conversa entre Mário e outra mulher, sem o conhecimento dos interlocutores, trata-se de situação de interceptação, sendo imprescindível prévia ordem judicial, ainda que haja posterior consentimento de um deles (art. 5º, XII, da CF).

    Ou seja, a prova é ilegal.

    Seria Gravação Telefônica se Maria fosse um dos interlocutores, neste caso a prova seria lícita.

  • Avaliação rápida:

    1) a proteção constitucional prevista no art. 5º, XII abrange:

    comunicações telegráficas- sigilo da Correspondências- Dados - Comunicações telefônicas..

    sendo que a interceptação das comunicações telefônicas também é prevista pela lei 9296/96

    a hipótese narrada refere-se a interceptação que no caso só pode ser autorizada por juiz criminal,

    para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

    2) quanto a legalidade da prova como vimos, encontra-se prevista constitucionalmente na CRFB no art 5º, LVI... usando as definições do decreto lei 3689, Código de processo penal: " assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. ", vide : ART.157

    3) Já quanto a prisão civil devemos lembrar que embora haja previsão na cf para inadimplentes involuntários

    de obrigação alimentícia e do depositário infiel por força da súm. vinculante n°25 é ilicita a prisão do depositário infiel..

    Sucesso, Abraços!

    #Nãodesista!!!

  • Errei por falta de atenção, ao reler o capte da questão informa que a interceptação telefônica foi feita diretamente por Maria: "áudio de ligação telefônica interceptada diretamente por ela".

    Por falta de atenção interpretei como se a outra mulher tivesse gravado para ela, que nesse caso caracterizaria "gravação clandestina" que é válido sim como prova, mas no caso dela não foi isso, ela realmente interceptou a comunicação telefônica de forma ilegal(somente o judiciário pode fazer interceptação e deve ser na forma da lei).

  • Excelente Questão !

  • GABARITO: E

    Art. 5°, XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

  • Maria está afobada.

  • Maria, sua louca!

    GABARITO E

    XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

    Fonte: CF

  • NOSSA VIAGEI NA QUESTÃO kkkkkkkkkk pensei que fosse no sentido de gravação telefonica, que mesmo sendo ilicitas e sem autorização para fins de defesa poderia sim ser usada rsrsrsrsrsr.....................intão............ errei rsrsrsr

    como os colegas ai embaixo pontuam de forma inquestionável e plausível...............devemos diferenciar........interceptação, escuta e gravação 

    Intão rsrsrrsrs rever rever rever..............mapa,mapa,mapa,mapa,....................................rsrsrsrsr

  • não me atentei ao fato de se tratar de interceptação!! oh céus!

  • Era melhor ela gravar, sua própria conversa com essa 3ª pessoa e assim conseguir validade do áudio!

  • XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

    Discordo em número, gênero e grau desse dispositivo. Mas, é isto. Bons estudos.

  • LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

    XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;   

  • Letra de Lei

    fácil

  • E. não deve requerer a juntada do áudio ao processo, por se tratar de prova ilícita, eis que a Constituição da República de 1988 garante a inviolabilidade do sigilo das comunicações telefônicas, salvo por prévia ordem judicial, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. correta

    Art. 5°

    XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

  • A questão exige conhecimento acerca dos direitos e garantias constitucionais previstos constitucionalmente. Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando o que diz a Constituição Federal acerca do assunto, é correto afirmar que o Defensor Público não deve requerer a juntada do áudio ao processo, por se tratar de prova ilícita, eis que a Constituição da República de 1988 garante a inviolabilidade do sigilo das comunicações telefônicas, salvo por prévia ordem judicial, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

    A interceptação telefônica depende de reserva de jurisdição (autorização judicial) e somente pode ser deferida pelo magistrado em hipóteses restritas. Conforme a CF/88: art. 5º, XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

     

    Gabarito do professor: letra e.



  • Houve flagrante violação do sigilo das comunicações. Não tem nem conversa: a prova é ilícita.

  • Só seria lícito se ela fosse um dos interlocutores
  • E

    Se Maria gravar conversa de 3º sem autorização judicial a prova é ilegal. Se participasse da conversa, poderia gravar e apresentar ao juízo. Pela letra da lei, resposta E.

  • ESSA MARIA JÁ GOSTA DE SE ENVOLVER EM CONFUSÃO KKKK!

  • Se fosse ela falando com o ex aí tudo bem! Agora gravando conversa de 3° já não pode sem ordem judicial!

    Abraços e bons estudos!

  • Não vejo essa questão com tanta simplicidade como alguns. Acredito que ela não deveria ser formulada dessa forma, pois o processo envolve interesse de menores. Não vejo como simples letra de lei. Pra mim parece um caso controvertido que devem ser pesados valores sociais (direito ao sigilo e interesse dos menores). Não sei se concordam.

  • Comentário copiado do nosso amigo Professor Bruno Farage.

    Gabarito: E

    A interceptação telefônica depende de reserva de jurisdição (autorização judicial) e somente pode ser deferida pelo magistrado em hipóteses restritas. Conforme a CF/88: art. 5º, XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

  • A resposta eu sabia.

    Mas como era prova pra defensoria a gente nunca sabe o que vale em termos de "justiça social".

  • GABARITO E

    art. 5º, XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

  • "O apressado come cru." Marquei a D antes de ler a E. Grrrr

  • A questão deveria ser anulado, já que se trata de gravação clandestina e não de interceptação. Sendo assim, segundo a doutrina majoritária e a jurisprudência, NÃO é prova ilícita.

  • A CF e a Lei de Intercepção Telefônica trazem a condição da utilização da intercepção na investigação criminal ou instrução processual.

  • GABARITO:E

    A PARTE MAIS LEGAL É QUE CASO O CONTEÚDO FOSSE DA PRÓPRIA QUERELANTE, O CONTEÚDO PASSARIA A SER LICITA

  • Para os que assim como eu estão na duvida do erro na letra B, verifica-se que o

    Instituto da interceptação telefônica só será possível para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

    revisão de alimentos é de competência CÍVEL

  • Nesse caso, houve uma interceptação telefônica ilegal, pois a conversa ocorreu entre Mário e uma terceira pessoa. Era necessário, além da autorização de um juiz, que houvesse uma investigação criminal ou processo criminal em curso.

    Se fosse uma conversa entre Mario e Maria, em que não houvesse reserva de conversação ou causa legal específica de sigilo não haveria problema em juntar os áudios, pois seria uma GRAVAÇÃO realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, o que caracterizaria prova lícita.

  • a questão está errada porque não se pode fazer uma interceptação, gravação ou escuta PARA FINS CIVIS, APENAS PARA FINS PENAIS! NÃO VOU ENTRAR NO MÉRITO SE A PROVA É LÍCITA OU ILÍCITA

  • Ok, FGV e sua rica imaginação técnica .

    GABARITO : E

  • SIGILO - 5, xii,CF

    inviolabilidade - regra

    exceção - comunicação telefonica, DESDE QUE por ordem judicial; cuja finalidade é criminal: investigação criminal ou instrução processual penal.

    Logo, nao cabe. a interceptação de comunicação telefonica, nem mesmo por ordem judicial, para fins civeis, tal como é a ação de alimentos.

  • Interceptação é lícita com acusado e seu defensor, fora isso é prova ilícita.

    Qualquer equívoco me notifiquem!

  • Maria, procure um tabelião de notas, solicite uma ATA NOTARIAL da gravação e já mostra para o tabelião a ostentação do cara no Instagram :D.

    De nada.

  • RUUUUUUUUUUUUUUUUUMO A GLORIOSA PMCE! CHUUUUUUUUUUPA FGV!!!!!!! DETONANDO!!!

  • Marquei B em 16/09/2021

    ATENÇÃO: Investigação Criminal ou Instrução Processual Penal!!!

  • "A Constituição da República de 1988 garante a inviolabilidade do sigilo das comunicações telefônicas, salvo por prévia ordem judicial, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal."

    GAB:E)

    #RUMOAAFOBAÇÃO

  • ASSERTIVA CORRETA LETRA "E"

    Complementando;

    Vedação às provas ilícitas: São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos (art. 5º,LVI). As provas ilícitas devem ser expurgadas do processo. A presença de provas ilícitas não é suficiente para invalidar todo o processo. No entanto, pela “Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada”, a prova ilícita contamina todas as outras que sejam dela decorrentes.

    Só seráo Licitas:

    • As provas obtidas mediante gravação telefônica feita por um dos interlocutores sem a autorização judicial, caso haja investida criminosa daquele que desconhece que a gravação está sendo feita.
    • As provas obtidas por gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, quando ausente causa legal de sigilo ou de reserva da conversação.
    • As provas consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro.

    FONTE: MEUS RESUMOS!

  • XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

    Fonte: CF

  • Essa interceptação não poderia ter sido feita ainda que mediante prévia decisão judicial fundamentada, pois aqui não se trata de um processo ou investigação criminal, sendo esse um requisito exigido pela Constituição para que o juiz decrete a quebra de sigilo telefônico.

  • GABARITO: E

    Art. 5°, XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

    Não sei porque vocês complicam tanto um comentário que poderia ser simples!

  • Nosso gabarito encontra-se na alternativa ‘e’. O art. 5º, XII, CF/88, assim determina: “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”. Destarte, eventual interceptação de comunicação telefônica somente pode ocorrer legitimamente se houvesse ordem judicial, e o intuito fosse investigar crime ou instruir processo penal. Como nada disso ocorreu, a prova é ilícita e, portanto, ao deve o defensor requerer a juntada do áudio ao processo.

    Gabarito: E

  • a Maria até estava indo bem, mas ela grampeou o celular do cara, essa prova além de ser ilícita vai contaminar todo o processo. E a letra E deixa isso bem claro!

    espero ter ajudado!

  • Maria deve procurar outro profissional que irá Peticionar a demanda com base jurídica na admissão da prova ilícita com aplicação do príncipio da proporcionalidade.

    Nesse contexto, o prejuízo para a criança é imensamente maior do prejuízo ao réu, que deseja esquivar-se dos deveres como pai .

    Se a prova ílicita é admitida para inocentar o réu, consequentemente, pode ser admitida para preservar o melhor interesse da criança.

    Muitos comentários apresentam argumentos não técnicos jurídicos, com respostas baseadas no machismo, ignorando a paternidade responsável.

    Constatações que reforçam uma postura mais firme para aqueles que defendem os interesses de crianças e da maternidade.

  • Se a gravação fosse de uma conversa entre ela e ele, OK

    Mas entre ele e terceiro, ai virou prova ilícita!

  • Art. 5º, XII, CF/88 - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;   

  • Tem uma galera que gosta de complicar com mil teorias de que no caso concreto a prova poderia ser lícita. Pessoal, a prova não é para Magistrado ou Defensor em que se cobra a interpretação da lei. É para técnico, então é lei seca mesmo, brother. Não complica. Parem de viajar e aprendam a fazer questões de prova. Deixem pra pensar além da lei depois que entrarem no cargo. E outra, se a prova dissesse que o correta fosse a licitude da gravação, iria chover recursos, inclusive na justiça, dizendo que a CF deixa claro que a alternativa correta é a E. Acham mesmo que a banca iria dar esse mole? Haja paciência.