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ID
2947486
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

“Levantamento da Confederação Nacional de Municípios (CNM) identificou 491 consórcios públicos em todo o Brasil. De acordo com o mapeamento inédito, do total de 5.568 municípios, mais de 4 mil participam de pelo menos um consórcio público, pessoa jurídica que executa a gestão de serviços públicos”.

A notícia, retirada do site da Agência Brasil, faz referência à personalidade jurídica conhecida por consórcio público, disciplinada pela Lei nº 11.107/05.

Quanto ao consórcio público, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

     

    Mas como é que se dá a criação do consórcio?

     

    Para criá-lo, primeiro deve haver a formalização do protocolo de intenções, que é uma espécie  de ajuste preliminar entre as pessoas políticas; no qual há a definição do objeto do consórcio, quais são seus participantes, qualsua duração, qual a forma de eleição do representante legal - que deverá ser,necessariamente, chefe do Poder Executivo de um dos entes consorciados -  entre outras cláusulas previstas no art. 4°.

     

    Após a assinatura do protocolo de intenções, este deve ser publicado na imprensa oficial e, na sequência, ele deve ser ratificado por lei em cada um dos entes consorciados. Com a ratificação, ocorre a celebração do contrato de consórcio. Se tiver personalidade jurídica de direito privado, deverá ocorrer o registro no órgão competente.

     

    Conforme o art. 1º § 1º, o consórcio público poderá ser uma associação pública ou uma pessoa jurídica de direito privado. Quer dizer, o consórcio pode ser instituído com personalidade de direito público, quando terá natureza de autarquia - ou com personalidade de direito privado.

     

  • Os Consórcios Públicos são disciplinados pela Lei 11.107/2005

     Art. 1

     § 1 O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.

    gab.D

  • Gabarito letra d).

    a) Esta alternativa está errada, pois os consórcios públicos não são equivalentes aos órgãos públicos, já que estes não possuem personalidade jurídica e representam a Administração Pública Direta do respectivo ente federativo, enquanto aqueles possuem personalidade jurídica e representam a Administração Pública Indireta do ente federativo ao qual estão vinculados.

    b) Lei 11.107, Art. 8° Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.

    c) Esta alternativa está errada, pois o preenchimento de cargos, nos consórcios públicos, ocorre por meio de concurso público. Segue um trecho da jurisprudência sobre o assunto:

    "Os consórcios públicos, sob qualquer regime jurídico, sujeitam-se às normas de finanças e contabilidade pública, à fiscalização pelos tribunais de contas, às regras acerca de contratos administrativos, além das exigências para realização de licitações, concursos públicos e prestação de contas."

    d) Lei 11.107,  Art. 6° O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

    I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

    II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

    e) Esta alternativa está errada, pois a exoneração de funcionários dos consórcios públicos, assim como ocorre, via de regra, com as demais entidades da Administração Pública Indireta, por exemplo, depende de motivação.

    Fontes:

    https://revista1.tce.mg.gov.br/Content/Upload/Materia/2827.pdf

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11107.htm

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Decreto/D6017.htm

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  • Consórcios Públicospodem ser pessoas públicas ou privadas. Se públicas, são associações públicas de natureza autárquica.

    a) Formação – Somente formáveis entes políticos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Podem ser entes diferentes.

    b) Finalidade – Atender a interesse comum, através da gestão associada de serviços públicos;

    c) Competências:

    – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;

    – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e

    – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

    - emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação consorciado.

    - outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público, que deverá indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor.

    Fonte:

  • Altera o § 2º do art. 6º da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, para estabelecer que, no consórcio público com personalidade jurídica de direito público, o pessoal será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

  • é equivalente aos órgãos públicos, representando parte da Administração Direta de todos os entes participantes;

    De fato, está sendo criada uma nova pessoa jurídica que fará parte da ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E, NOS TERMOS DO ART. 37, XIX DA CF, A CRIAÇÃO DEPENDE DE LEI.

    necessita do firmamento de convênios especiais entre os partícipes para o repasse de recursos públicos;

    O CONSÓRCIO poderá firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;

    seus cargos podem ser preenchidos sem a necessidade de realização de concurso público, desde que respeite regulamento próprio;

    DEVEM realizar CONCURSO PÚBLICO e LICITAÇÃO.

    poderá ser constituído tanto como pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado;

    Pode ser instituído com personalidade de DIREITO PÚBLICO - quando terá natureza de AUTARQUIA

    ou

    Com personalidade de DIREITO PRIVADO.

    pode exonerar os funcionários sem motivação, desde que extinta a atividade geradora da formação do consórcio.

    Lembrando que CONSÓRCIOS PÚBLICOS NÃO PODEM TER FINS ECONÔMICOS.

  • A) É uma entidade. Portanto, não pode ser órgão. Se assumirem personalidade jurídica de direito público, serão associação pública e integrarão a administração indireta de todos os entes consorciados (autarquia multi-federada).

    B) Formalizados por contrato de rateio, após assinatura do protocolo de intenções (previsto em lei de cada ente consorciado).

    C) Sujeitam-se à regra do concurso público.

    E) Depende de motivação.

  • GABARITO:D

     

    LEI Nº 11.107, DE 6 DE ABRIL DE 2005

     

    Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.


    § 1º O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado. [GABARITO]


    § 2º A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.


    § 3º Os consórcios públicos, na área de saúde, deverão obedecer aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS.

     

  • Consórcios Públicos: promovem a gestão associada de serviços públicos. Celebram contrato de rateio e contrato de programa. VIABILIZA A DESCENTRALIZAÇÃO.

    de Direito Público -> Associação Pública, integra a administração indireta

    de Direito Privado -> Associação Civil, não integrante da administração pública

    RESPONSABILIDADE: Os Entes federados consorciados possuem responsabilidade SUBSIDIÁRIA pelas obrigações do consórcio público.

    -Em caso de alteração ou extinção do contrato de consórcio, os entes consorciados responderão SOLIDARIAMENTE. Garantindo o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação. 

     

    Sobre a responsabilidade dos dirigentes do consórcio:

    -Regra: não respondem pessoalmente

    -Agirem em desconformidade com a lei, estatuto ou decisão da Ass. Geral: respondem pessoalmente

  • Importa ressaltar que em 2019 foi editada lei que trata do pessoal pertencente ao consórcio público. Tal lei dispõe que o pessoal pertencente a consórcio, tanto o de direito público como o privado, será regido pela CLT. Segue redação do dispositivo acrescentado:

    “Art. 6º ...........................................................................................................................

    ................................................................................................................................................

     O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo ” (NR)

  • A questão indicada está relacionada com a Lei nº 11.107 de 2005. 

    A Lei nº 11.107 de 2005 - dispõe sobre as normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outros providências - e foi regulamentada pelo Decreto nº 6.017 de 2017, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos.

    A) ERRADO, uma vez que o consórcio público é entidade da Administração Indireta (DI PIETRO, 2018).

    B) ERRADO, tendo em vista que a Lei nº 11.107 de 2005 prevê dois tipos de contratos a serem firmados pelos entes consorciados - o contrato de rateio e o contrato de programa. Conforme indicado por Di Pietro (2018), "o contrato de rateio, previsto no artigo 8º, constitui instrumento mediante o qual os entes consorciados, entregarão recursos ao consórcio público. Esses recursos devem ser devidamente previstos na lei orçamentária de cada ente consorciado, sob pena de exclusão do consórcio, após prévia suspensão (§5º do art. 8º), e sob pena de improbidade administrativa (art. 10, XV, da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pelo art. 18, da Lei nº 11.107/05". 
    C) ERRADO, já que os cargos são preenchidos com a realização de concurso público. 

    D) CERTO, com base no artigo 6º, I e II, da Lei nº 11.107 de 2005. "Art.6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica: I - de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções; II - de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil". 
    E) ERRADO, uma vez que depende de motivação. 

    Referência:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.

    Gabarito: D
  • Gabarito letra d).

    a) Esta alternativa está errada, pois os consórcios públicos não são equivalentes aos órgãos públicos, já que estes não possuem personalidade jurídica e representam a Administração Pública Direta do respectivo ente federativo, enquanto aqueles possuem personalidade jurídica e representam a Administração Pública Indireta do ente federativo ao qual estão vinculados.

    b) Lei 11.107, Art. 8° Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.

    c) Esta alternativa está errada, pois o preenchimento de cargos, nos consórcios públicos, ocorre por meio de concurso público. Segue um trecho da jurisprudência sobre o assunto:

    "Os consórcios públicos, sob qualquer regime jurídico, sujeitam-se às normas de finanças e contabilidade pública, à fiscalização pelos tribunais de contas, às regras acerca de contratos administrativos, além das exigências para realização de licitações, concursos públicos e prestação de contas."

    d) Lei 11.107, Art. 6° O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

    I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

    II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

    e) Esta alternativa está errada, pois a exoneração de funcionários dos consórcios públicos, assim como ocorre, via de regra, com as demais entidades da Administração Pública Indireta, por exemplo, depende de motivação.

  • "O que cai em prova?

    Embora o nome seja Consórcio Público, poderá ser constituída pessoa jurídica de direito público (associação que integrará a Administração Indireta dos entes consorciados) ou pessoa jurídica de direito privado,

    A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados. Exemplo: Caso a União queira realizar um consórcio com o município de Juiz de Fora, o Estado de Minas Gerais necessariamente deve participar.

    O consórcio público de direito público poderá promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público. Notem que apenas se a personalidade jurídica for de direito público será possível promover desapropriações e servidões.

    O consórcio público poderá ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

    Os consórcios públicos poderão outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público,

    Protocolo de intenções: o consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções cujo objetivo é estabelecer a denominação, a finalidade, o prazo de duração e a sede do consórcio; a identificação dos entes da Federação consorciados; a indicação da área de atuação e etc. O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.

    Contrato de rateio: os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio."

    Fonte: Professora Thamiris Felizardo, Ponto dos Concursos.

  • Segundo Maria Sylvia Z. Di Pietro (2015), consórcios públicos são "associações formadas por pessoas jurídicas políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), com personalidade de Direito Público ou de Direito Privado, criadas mediante autorização legislativa, para a gestão associada de serviços públicos".

  • Consórcios públicos: alguns doutrinadores apontam como se fosse uma quinta entidade da administração indireta; só que, na própria lei que trata de consorcio público, diz que consórcio é autarquia. Faz parte da administração indireta de vários entes (União, Estado, etc) ao mesmo tempo. Posicionamento de Ricardo Alexandre: não são uma nova entidade da Administração Indireta; se enquadram como autarquia ou empresa pública, a depender do tipo de consórcio.

  • graças a dios!

  • Nos termos do art. 6°da Lei n° 11.107/2005, os consórcios públicos podem possuir personalidade jurídica de direito público, caso em que serão constituídos na forma de associação pública, com natureza autárquica; ou podem possuir personalidade jurídica de direito privado sem fins lucrativos, quando formarão associação civil, que deverá seguir as regras previstas na legislação civil.

    Gabarito D

  • Consorcio: com personalidade de Direito Público ou de Direito Privado, criadas mediante autorização legislativa, para a gestão associada de serviços públicos".