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Gabarito letra b).
a) Os dirigentes das agências reguladoras, embora ocupem cargos comissionados, possuem uma certa estabilidade no cargo, devido ao fato de haver, via de regra, um tempo determinado para o mandato como dirigentes dessas agências. Logo, afirmar que os cargos de dirigentes das agências reguladoras são caracterizados como de livre nomeação e exoneração é incorreto.
b) Lei 9.986, Art. 6° O mandato dos Conselheiros e dos Diretores terá o prazo fixado na lei de criação de cada Agência.
Lei 9.986, Art. 9° Os Conselheiros e os Diretores somente perderão o mandato em caso de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único. A lei de criação da Agência poderá prever outras condições para a perda do mandato.
c) Lei 9.986, Art. 10. O regulamento de cada Agência disciplinará a substituição dos Conselheiros e Diretores em seus impedimentos ou afastamentos regulamentares ou ainda no período de vacância que anteceder a nomeação de novo Conselheiro ou Diretor.
* Em caso de renúncia, por exemplo, o dirigente da agência reguladora que renunciou ao seu cargo pode ser substituído por outro sem precisar cumprir integralmente seu mandato. Logo, a letra "c" está incorreta.
** O comentário da alternativa "b" complementa o da alternativa "c".
d) Atualmente, no Brasil, os dirigentes de todas as agências reguladoras federais exercem mandato de duração fixa, sendo nomeados por meio de um ato que conta com a participação do Poder Legislativo, conforme disposto no art. 52 , III , f , CF , no qual o Presidente da República indica o nome de uma pessoa que preencha os requisitos previstos na lei instituidora da agência e a pessoa é submetida a uma arguição pública pelo Senado Federal, que poderá aprová-la ou não.
* O comentário da alternativa "b" complementa o da alternativa "c".
e) Comentário da letra "b".
* Cabe destacar que estabilidade não se confunde com vitaliciedade.
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Resposta certa: letra B
Lei 9986/00
Art. 9 Os Conselheiros e os Diretores somente perderão o mandato em caso de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único. A lei de criação da Agência poderá prever outras condições para a perda do mandato.
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Penso que a alternativa A leva muita gente ao erro, pois na própria lei 9.986/00 em seu artigo 3º diz: Os Cargos Comissionados de Gerência Executiva, de Assessoria e de Assistência são de livre nomeação e exoneração da instância de deliberação máxima da Agência.
Sabemos que em razão de certa estabilidade que gozam os dirigentes em virtude do exercício do mandato fixo, apenas podem ser destituídos nas hipóteses previstas em Lei. (esses dirigentes só podem ser destituídos se houve o cometimento de crime, improbidade administrativa ou o não cumprimento injustificado das políticas estabelecidas pelo respectivo setor)
Essa destituição ou demissão pode acontecer de modo ordinário, em caso de decurso do mandato, ou por via extraordinária, seja pela vontade do próprio diretor (renúncia) ou por vontade do poder público (Judicial ou Executivo).
Mas, em ambos os casos se faz necessário o processo, seja o processo judicial ou processo administrativo. Percebe-se, assim, que a Livre exoneração não ocorre de forma tão livre assim, como acontece nos cargos comissionados comuns.
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25/05/2019
26/05 errei
Gab B
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Alô QConcursos: O assunto correto da questão é Organização Adm/ Agencias Reguladoras.
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complementando os colegas:
1º Todos sabemos que os cargos em comissão são ad nuntum,
livre nomeação e exoneração.
2º As agências reguladoras nascem com uma prerrogativa diferenciada das demais autarquias, dessa forma pertence a classe das autarquias especiais
3º Quanto aos dirigentes aplica-se aquilo que Matheus Carvalho chama de
mandato certo significa que o dirigente não será exonerado livremente, por vontade do órgão de controle. Isso faz com que a agência tenha mais liberdade de atuação e esteja menos dependente dos entes da Administração Direta (Matheus Carvalho, Pág.192)
4º Anote o seguinte quanto ao mandato dos diretores:
A Lei 9.986/00 traz hipóteses de perca do cargo:
Renúncia;
Processo Administrativo Disciplinar;
Condenação Criminal.
hipóteses que a norma criadora de cada agência estabeleça.
Também se aplica a famosa quarentena (precisa respeitar a proibição de exercer atividade na iniciativa privada dentro do setor ao qual estava vinculado.) nesse caso, pode será estipulado por lei.
Exemplo relevante da atualidade: Diretor da Apex Brasil.
Fontes: Lei 9.986, Matheus Carvalho, Direito Administrativo
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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B) Em regra, há estabilidade, pois há mandato fixo. Entretanto, como as agências reguladoras são autarquias em regime especial, cada lei específica instituidora de cada entidade pode prever situações específicas acerca do mandato.
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embora a estabilidade, por tempo determinado, seja a regra, a lei instituidora da agência pode prever condições diferentes para a perda de cargo dos dirigentes; Com todo respeito, a questão fica equivocada e contraditória, pois ela fala em "por tempo DETERMINADO" isso já deixaria a questão errada pois o tempo deveria ser INDETERMINADO aja vista o caráter de excepcional de perda de mandato.
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Verificar a Lei 13.848/2019, "Dispõe sobre a gestão, a organização, o processo decisório e o controle social das agências reguladoras..."
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GABARITO:B
LEI No 9.986, DE 18 DE JULHO DE 2000
Art. 5o O Presidente ou o Diretor-Geral ou o Diretor-Presidente (CD I) e os demais membros do Conselho Diretor ou da Diretoria (CD II) serão brasileiros, de reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos para os quais serão nomeados, devendo ser escolhidos pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea f do inciso III do art. 52 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O Presidente ou o Diretor-Geral ou o Diretor-Presidente será nomeado pelo Presidente da República dentre os integrantes do Conselho Diretor ou da Diretoria, respectivamente, e investido na função pelo prazo fixado no ato de nomeação.
Art. 6o O mandato dos Conselheiros e dos Diretores terá o prazo fixado na lei de criação de cada Agência. [GABARITO]
Parágrafo único. Em caso de vacância no curso do mandato, este será completado por sucessor investido na forma prevista no art. 5o.
Art. 7o A lei de criação de cada Agência disporá sobre a forma da não-coincidência de mandato. (Vide Lei nº 13.848, de 2019) Vigência
A Regulação pode ser entendida como um conjunto de medidas e ações do Governo que envolvem a criação de normas, o controle e a fiscalização de segmentos de mercado explorados por empresas para assegurar o interesse público. A regulação federal das mais diversas atividades e setores da economia, pelo Estado, está diretamente ligada aos direitos do cidadão como consumidor e a proteção da sociedade como um todo.
Atualmente, existem dez agências reguladoras federais, São elas: a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), Agência Nacional do Petróleo (ANP), Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ), Agência Nacional do Cinema (ANCINE). Agência Nacional de Transporte Terrestres (ANTT), Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento do Distrito Federal (ADASA), Agência Nacional de Águas (ANA), Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). No Distrito Federal existe também a Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento (Adasa).
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herbson silva você estar equivocado quanto ao prazo indeterminado, pois há sim, um prazo determinado para o mandado.
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Gabarito desatualizado! A redação do art. 6º da Lei 9986/2000 foi alterada.
Art. 6º O mandato dos membros do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada das agências reguladoras será de 5 (cinco) anos, vedada a recondução, ressalvada a hipótese do § 7º do art. 5º.
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A questão exige do candidato conhecimentos específicos sobre as agências reguladoras e o processo de indicação dos dirigentes destas.
As agências reguladoras são entes dotados de personalidade jurídica de direito público, submetem-se ao art. 37, XIX, da Constituição Federal de 1988, possuem criação e extinção dependentes de lei específica. Quanto à sua natureza jurídica, são classificadas como autarquias de regime especial em decorrência das peculiaridades que lhes são atribuídas pelas leis criadoras, dentre tais características se tem a autonomia administrativa e financeira. Para que possa ter essa autonomia, basicamente dois aspectos são essenciais: em regra, a impossibilidade de revisão das decisões da autarquia pela administração direta e a estabilidade dos seus dirigentes.
A investidura dos dirigentes nos respectivos cargos é um ato administrativo composto, à medida em que se perfaz pela atuação dos Poderes Executivo e Legislativo. O procedimento está delineado nos arts. 5º e 6º da Lei nº. 9.986/2000.
> 1º ATO - ESCOLHA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
A escolha obedece algumas regras, dentre elas: possuir reputação ilibada, ser brasileiro, ter curso de graduação completo e deter grande conhecimento sobre o campo de atuação do cargo.
> 2º ATO -SABATINA NO SENADO
A Constituição Federal no art. 52, dispõe sobre a necessidade de haver a sabatina no Senado, e, apenas se aprovados, poderão tomar posse no cargo, gozando de estabilidade.
> A ESTABILIDADE
Uma vez praticados os dois atos necessários para a escolha do dirigente e feita a sua nomeação, o mesmo passa a gozar de estabilidade para exercício do mandato de tempo determinado, podendo perder o mandato apenas nos casos previstos em lei. É o que preceitua o art. 9º da lei 9.986/2000:
Art. 9º - Os Conselheiros e os Diretores somente perderão o mandato em caso de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único: A lei de criação da Agência poderá prever outras condições para a perda do mandato
Além das hipóteses previstas na lei federal regulamentadora, a lei que criou a autarquia também poderá dispor sobre outras formas de perda do mandato, contudo, a destituição estará sempre pautada em alguma previsão legal.
Feita esta introdução, vamos a análise das alternativas:
A) ERRADA - em que pese se tratar de um cargo de em comissão, existem algumas peculiaridades tanto no que se refere à nomeação quanto à exoneração, não podendo ocorrer de forma livre, mas sim nos termos autorizados pela lei nº 9.986/2000, e ainda nos termos da lei criadora da autarquia.
B) CORRETA - em que pese a existência da estabilidade pelo tempo determinado, de fato, nos termos do parágrafo único, do art. 9º da Lei nº. 9.986/2000, a lei criadora da autarquia poderá criar outras causas para a perda do mandato.
C) ERRADA - não se trata de uma indicação política, mas sim pautada em elementos técnicos. Obviamente que não se pode descartar, na prática, a existência de elementos políticos nas escolhas, no entanto, não se trata de uma escolha puramente político-partidária uma vez que os requisitos técnicos são indispensáveis para a escolha dos dirigentes.
D) ERRADA - a alternativa está totalmente equivocada. Não há realização de processo seletivo e nem mesmo participação do plenário do Congresso Nacional. Trata-se de um ato administrativo composto, que se perfaz pela indicação presidencial e aprovação (sabatina) do Senado Federal, devendo atender ao preenchimento dos requisitos técnicos para o cargo que vai desempenhar.
E) ERRADA - a primeira parte da alternativa está correta, no entanto, para garantir a autonomia, o que se tem é a estabilidade pelo prazo de terminado de 5 anos, conforme estipulado no art. 6º da Lei 9.986/2000.
RESPOSTA: LETRA B
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LETRA B ESTÁ ERRADA - POIS A LEI 13848/19 SUPRIMIU O PARAGRAFO UNICO
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Questão desatualizada. Aplicada antes da Lei n. 13.848/19.
Art. 6º O mandato dos membros do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada das agências reguladoras será de 5 (cinco) anos, vedada a recondução, ressalvada a hipótese do § 7º do art. 5º.
Art. 9º O membro do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada somente perderá o mandato:
I - em caso de renúncia;
II - em caso de condenação judicial transitada em julgado ou de condenação em processo administrativo disciplinar;
III - por infringência de quaisquer das vedações previstas no art. 8º-B desta Lei.