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A) A discricionariedade e a autoexecutoriedade são atributos do poder de polícia.
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Calma lá, meu chapa. A finalidade é sempre o interesse público.
Então toma um resuminho bem barato:
F- vinculado (finalidade)
F- vinculado (forma)
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C- vinculado (competência)
O- vinculado ou discricionário (objeto)
M- vinculado ou discricionário (motivação)
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DACo
Discricionariedade
Autoexecotoriedade
Coercibilidade
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A) A discricionariedade e a autoexecutoriedade são atributos do poder de polícia.
CORRETO
B) Através do poder regulamentar, pode Administração Pública limitar o uso e o gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade.
PODER DE POLICIA
C) O poder discricionário tem o condão de relativizar o princípio da legalidade.
ERRADO
D) No poder discricionário, a lei confere a Administração Pública, para a prática de atos administrativos, a liberdade de escolha quanto à sua conveniência, oportunidade e finalidade.
ERRADO
E) O poder de polícia pode ser integralmente delegado a pessoas jurídicas de direito privado.
PODER DE POLICIA NÃO SE DELEGA
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DAC
Discricionariedade
Autoexecutoriedade
Coercibilidade
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porque não pode ser a letra D ?
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Quanto a assertiva E "O poder de polícia pode ser integralmente delegado a pessoas jurídicas de direito privado." :
Em regra, o poder de polícia só pode ser delegado às pessoas jurídicas de direito público - U, E, DF, M e Autarquias -, no entanto, o STJ entende que o consentimento de polícia e a fiscalização de polícia podem ser delegados às pessoas jurídicas de direito privado.
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Roger dourado respondendo a sua pergunta, não pode ser a LETRA D, por que a FINALIDADE é sempre visando o interesse público, nesse caso não podemos falar em uma discricionariedade e sim em uma elemento vinculado para validade do ato.
Espero ter ajudado.
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O exercício do poder de polícia não pode ser transferido para pessoas jurídicas de direito privado, mas é possível delegar a pessoa privada a prática material, anteriores ou posteriores ao poder de polícia. O poder de polícia pode ser exercido por particular em situações especiais: comandante de avião, capitão do navio.
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Péricles Vieira, o poder de policia pode sim ser delegado as pessoas jurídicas de direito público e as entidades administrativas de direito privado quando se trata de consentimento e fiscalização.
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A - correta
B- errada, poder regulamentar em regra, não pode inovar, alterar, modificar, é apenas para garantir a fiel execução das leis
C- A ADM, diferente do particular, só pode fazer o que é previsto em lei.
D- errado, finalidade não, finalidade é elemento vinculado de um ato, portanto não cabe mérito, tem que fazer o que está previsto na lei.
E- O Poder de polícia só pode ser delegado em duas fases, Consentimento e fiscalização, restando as outras duas ordem e sanção à pessoa jurídica delegante
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Os atributos do poder de polícia são a discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade.
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atributos do poder de policia,DICA-discricionariedade,coercibilidade e autoexecutoriedade.
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ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA. BIZÙ: ( DIS.CO.AUTO )
Discricionariedade
Coercitibilidade
Auto-executoriedade
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Quando assertiva E.
Regra: Poder de policia só poder ser exercido por pessoa jurídica de direito público.
STF e o STJ vem entendendo.
exceção: Poder ser delegado ao particular o consentimento e a fiscalização, desde que Administração permaneça com a ordem e a sanção.
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Letra A.
O que deixa a letra D errada: ao falar que a finalidade é discricionária.
Finalidade - o agente tem que sempre buscar o interesse público, ou seja, vinculado.
PM/BA 2020
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Pessoal, falando da letra "E" ainda, além dos comentários já mostrado por todos, ressalto outro ponto da alternativa que merecer cuidado " O poder de polícia pode ser integralmente delegado a pessoas jurídicas de direito privado."
O poder de polícia é perigoso na mão de particulares. Pode ferir a segurança jurídica. Exemplo. Máfia dos radares que recebiam comissão por multas.
Doutrina e jurisprudência: Somente atos MATERIAIS de polícia podem ser delegados ao particular. Ocorre quando o poder público delega ao particular apenas a operacionalização material do poder, notadamente o fiscalizatório de caráter preventivo. Exemplo: Máquina de bater foto em radares; detectores de metal em aeroportos etc. É um ato material anterior, antes da aplicação da sanção. O particular só bate a foto, quem aplica a multa é o poder público.
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E) errada. Conforme a doutrina MAJORITÁRIA, PODER DE POLÍCIA não pode ser desempenhado por particulares nem pessoa jurídica de direito privado, e SÓ PODE SER DELEGADO PARA entidades da administração indireta que possuam PERSONALIDASE JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO (AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS).
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ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA. BIZÙ: ( DICA )
Discricionariedade
Coercitibilidade
Autoexecutoriedade
Gabarito: A
Alôôô Vocêêê....
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No poder discricionário, a lei confere a Administração Pública, para a prática de atos administrativos, a liberdade de escolha quanto à sua conveniência, oportunidade. (e finalidade.) erro da questão.
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BIZU:
Nos requisitos dos atos administrativos, se termina com /o/ é discricionário (que também termina com "o").
COmpetência (vinculado)
FInalidade (vinculado)
FOrma (vinculado)
Motivação (discricionário)
OBjeto (discricionário)
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A questão exige o conhecimento dos poderes administrativos, que constituem, em verdade, um poder-dever de a Administração Pública atuar, em face de alguma conduta, sempre buscando a satisfação do interesse público.
ALTERNATIVA A: CORRETA. O poder de polícia que representa a faculdade conferida ao Estado para restringir o exercício de um direito individual em face de um potencial ou real benefício decorrente dessa restrição para a sociedade e possui como fundamento o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado. E, para isso, ele possui, de fato, a discricionariedade e a autoexecutoriedade (além da coercibilidade) como atributos. Veja:
• Discricionariedade: cabe à Administração valorar qual o melhor momento de exercer o poder de polícia e qual é a sanção mais adequada no caso concreto dentre todas que estão previstas no ordenamento
• Autoexecutoriedade: é a faculdade de a Administração decidir e de executar diretamente sua decisão pelos seus próprios meios, sem a intervenção do Poder Judiciário
• Coercibilidade: significa que a Administração pode utilizar de força para remover os obstáculos que impedem a efetivação de suas decisões
ALTERNATIVA B: INCORRETA. O poder que permite que a Administração limite o uso e o gozo de bens, atividade e direitos individuais, sempre em benefício da coletividade é o poder de polícia.
ALTERNATIVA C: INCORRETA. O poder discricionário não tem o condão de relativizar o princípio da legalidade. Esse princípio permanece intacto, de forma que o administrador deve obedecê-lo integralmente. O que ocorre no poder discricionário é que o legislador é flexível e prevê mais de uma forma de cumprimento da lei, de modo que, no caso concreto, a Administração pode escolher, conforme os critérios de conveniência e oportunidade, qual é a melhor solução para o caso, dentre as opções conferidas pelo legislador.
ALTERNATIVA D: INCORRETA. O poder que permite essa escolha quanto à conveniência e oportunidade é o poder discricionário. Além disso, o elemento finalidade é sempre vinculado, ou seja, a Administração deve sempre buscar o interesse público, sem margem para a discricionariedade nesse elemento.
ALTERNATIVA E: INCORRETA. Atualmente, o STJ entende que a delegação do poder de polícia para entidades de direito privado pode se dar nas fases de consentimento e fiscalização. Em contrapartida, o STF, que antes entendia não ser possível delegar nenhuma fase do poder de polícia, no final de outubro de 2020 reconheceu a validade da delegação da atividade de fiscalização de trânsito e aplicação de multas a uma sociedade de economia mista (portanto, pessoa pública de direito privado); permitindo, dessa forma, a delegação das fases de fiscalização e sanção.
Fonte: BALTAR NETO; LOPES DE TORRES, Fernando Ferreira; Ronny Charles. Direito Administrativo. 9ª edição. São Paulo: Juspodivm, 2019.
GABARITO: A
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faltou COERCIBILIDADE
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Poder de Polícia - Discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade
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É possível a delegação do poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado pertencentes a administração pública indireta, apenas no que tange aos aspectos fiscalizatórios e de consentimento do referido poder.
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Complementando comentário do(a) colega "Estudar Até Passar", para STJ "consentimento" e "fiscalização" de polícia são delegáveis, ao passo que "sanção" e "legislação", não o são.
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Atributos do Poder de Polícia:
Discricionariedade - liberdade de atuação da administração pública para restringir o direito individual.
Autoexecutoriedade - possibilidade de executar seu poder, sem necessidade de autorização judicial.
Coercibilidade - possibilidade de usar a força para concretizar o ato.
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Discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade são atributos do PODER DE POLÍCIA.
A alternativa B está incorreta por se tratar do PODER DE POLÍCIA, não do PODER REGULAMENTAR.
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Em entendimento recente o STF decidiu, com repercussão geral (resp 817534 MG), o seguinte sobre a delegação das fases do poder de polícia a pessoa jurídica de direto privado:
-Ordem: não cabe delegação
-Consentimento e fiscalização: podem ser delegados (assim como já havia decidido anteriormente o STJ)
-Sanção: pode ser delegado, porém deve cumprir 3 requisitos:
-A pessoa jurídica deve fazer parte da administração público indireta
-Deve explorar a atividade em regime de monopólio
-A maioria do capital deve ser público
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São atributos do poder de polícia a DAC:
Discricionariedade;
Autoexecutoriedade;
Coercibilidade.
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Erro da letra D: Mesmo o ato discricionário deve atender a finalidade do interesse público, sob pena de nulidade.
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D) No poder discricionário, a lei confere a Administração Pública, para a prática de atos administrativos, a liberdade de escolha quanto à sua conveniência, oportunidade e finalidade.
R= ERRADA! A finalidade deve sempre atender o interesse público. Essa alternativa ficou errada, pois não há margem de liberdade em relação a FINALIDADE.
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Alternativa A apesar de incompleta é a certa.