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ID
2947813
Banca
UERR
Órgão
PM-RR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre os poderes da Administração Pública, aponte a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A) A discricionariedade e a autoexecutoriedade são atributos do poder de polícia.

  • Calma lá, meu chapa. A finalidade é sempre o interesse público.

    Então toma um resuminho bem barato:

    F- vinculado (finalidade)

    F- vinculado (forma)

    .

    C- vinculado (competência)

    O- vinculado ou discricionário (objeto)

    M- vinculado ou discricionário (motivação)

  • DACo

    Discricionariedade

    Autoexecotoriedade

    Coercibilidade

  • A) A discricionariedade e a autoexecutoriedade são atributos do poder de polícia.

    CORRETO

    B) Através do poder regulamentar, pode Administração Pública limitar o uso e o gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade.

    PODER DE POLICIA

    C) O poder discricionário tem o condão de relativizar o princípio da legalidade.

    ERRADO

    D) No poder discricionário, a lei confere a Administração Pública, para a prática de atos administrativos, a liberdade de escolha quanto à sua conveniência, oportunidade e finalidade.

    ERRADO

    E) O poder de polícia pode ser integralmente delegado a pessoas jurídicas de direito privado.

    PODER DE POLICIA NÃO SE DELEGA

  • DAC

    Discricionariedade

    Autoexecutoriedade

    Coercibilidade

  • porque não pode ser a letra D ?

  • Quanto a assertiva E "O poder de polícia pode ser integralmente delegado a pessoas jurídicas de direito privado." :

    Em regra, o poder de polícia só pode ser delegado às pessoas jurídicas de direito público - U, E, DF, M e Autarquias -, no entanto, o STJ entende que o consentimento de polícia e a fiscalização de polícia podem ser delegados às pessoas jurídicas de direito privado.

  • Roger dourado respondendo a sua pergunta, não pode ser a LETRA D, por que a FINALIDADE é sempre visando o interesse público, nesse caso não podemos falar em uma discricionariedade e sim em uma elemento vinculado para validade do ato.

    Espero ter ajudado.

  • O exercício do poder de polícia não pode ser transferido para pessoas jurídicas de direito privado, mas é possível delegar a pessoa privada a prática material, anteriores ou posteriores ao poder de polícia. O poder de polícia pode ser exercido por particular em situações especiais: comandante de avião, capitão do navio.

  • Péricles Vieira, o poder de policia pode sim ser delegado as pessoas jurídicas de direito público e as entidades administrativas de direito privado quando se trata de consentimento e fiscalização.

  • A - correta B- errada, poder regulamentar em regra, não pode inovar, alterar, modificar, é apenas para garantir a fiel execução das leis C- A ADM, diferente do particular, só pode fazer o que é previsto em lei. D- errado, finalidade não, finalidade é elemento vinculado de um ato, portanto não cabe mérito, tem que fazer o que está previsto na lei. E- O Poder de polícia só pode ser delegado em duas fases, Consentimento e fiscalização, restando as outras duas ordem e sanção à pessoa jurídica delegante
  • Os atributos do poder de polícia são a discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade.

  • atributos do poder de policia,DICA-discricionariedade,coercibilidade e autoexecutoriedade.

  • ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA. BIZÙ: ( DIS.CO.AUTO )

    Discricionariedade

    Coercitibilidade

    Auto-executoriedade

  • Quando assertiva E.

    Regra: Poder de policia só poder ser exercido por pessoa jurídica de direito público.

    STF e o STJ vem entendendo.

    exceção: Poder ser delegado ao particular o consentimento e a fiscalização, desde que Administração permaneça com a ordem e a sanção.

  • Letra A.

    O que deixa a letra D errada: ao falar que a finalidade é discricionária.

    Finalidade - o agente tem que sempre buscar o interesse público, ou seja, vinculado.

    PM/BA 2020

  • Pessoal, falando da letra "E" ainda, além dos comentários já mostrado por todos, ressalto outro ponto da alternativa que merecer cuidado " O poder de polícia pode ser integralmente delegado a pessoas jurídicas de direito privado."

    O poder de polícia é perigoso na mão de particulares. Pode ferir a segurança jurídica. Exemplo. Máfia dos radares que recebiam comissão por multas.

    Doutrina e jurisprudência: Somente atos MATERIAIS de polícia podem ser delegados ao particular. Ocorre quando o poder público delega ao particular apenas a operacionalização material do poder, notadamente o fiscalizatório de caráter preventivo. Exemplo: Máquina de bater foto em radares; detectores de metal em aeroportos etc. É um ato material anterior, antes da aplicação da sanção. O particular só bate a foto, quem aplica a multa é o poder público.

  • E) errada. Conforme a doutrina MAJORITÁRIA, PODER DE POLÍCIA não pode ser desempenhado por particulares nem pessoa jurídica de direito privado, e SÓ PODE SER DELEGADO PARA entidades da administração indireta que possuam PERSONALIDASE JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO (AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS).

  • ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA. BIZÙ: ( DICA )

    Discricionariedade

    Coercitibilidade

    Autoexecutoriedade

    Gabarito: A

    Alôôô Vocêêê....

  • No poder discricionário, a lei confere a Administração Pública, para a prática de atos administrativos, a liberdade de escolha quanto à sua conveniência, oportunidade. (e finalidade.) erro da questão.

  • BIZU:

    Nos requisitos dos atos administrativos, se termina com /o/ é discricionário (que também termina com "o").

    COmpetência (vinculado)

    FInalidade (vinculado)

    FOrma (vinculado)

    Motivação (discricionário)

    OBjeto (discricionário)

  • A questão exige o conhecimento dos poderes administrativos, que constituem, em verdade, um poder-dever de a Administração Pública atuar, em face de alguma conduta, sempre buscando a satisfação do interesse público.

    ALTERNATIVA A: CORRETA. O poder de polícia que representa a faculdade conferida ao Estado para restringir o exercício de um direito individual em face de um potencial ou real benefício decorrente dessa restrição para a sociedade e possui como fundamento o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado. E, para isso, ele possui, de fato, a discricionariedade e a autoexecutoriedade (além da coercibilidade) como atributos. Veja:

    • Discricionariedade: cabe à Administração valorar qual o melhor momento de exercer o poder de polícia e qual é a sanção mais adequada no caso concreto dentre todas que estão previstas no ordenamento

    • Autoexecutoriedade: é a faculdade de a Administração decidir e de executar diretamente sua decisão pelos seus próprios meios, sem a intervenção do Poder Judiciário

    • Coercibilidade: significa que a Administração pode utilizar de força para remover os obstáculos que impedem a efetivação de suas decisões

    ALTERNATIVA B: INCORRETA. O poder que permite que a Administração limite o uso e o gozo de bens, atividade e direitos individuais, sempre em benefício da coletividade é o poder de polícia.

    ALTERNATIVA C: INCORRETA. O poder discricionário não tem o condão de relativizar o princípio da legalidade. Esse princípio permanece intacto, de forma que o administrador deve obedecê-lo integralmente. O que ocorre no poder discricionário é que o legislador é flexível e prevê mais de uma forma de cumprimento da lei, de modo que, no caso concreto, a Administração pode escolher, conforme os critérios de conveniência e oportunidade, qual é a melhor solução para o caso, dentre as opções conferidas pelo legislador.

    ALTERNATIVA D: INCORRETA. O poder que permite essa escolha quanto à conveniência e oportunidade é o poder discricionário. Além disso, o elemento finalidade é sempre vinculado, ou seja, a Administração deve sempre buscar o interesse público, sem margem para a discricionariedade nesse elemento.

    ALTERNATIVA E: INCORRETA. Atualmente, o STJ entende que a delegação do poder de polícia para entidades de direito privado pode se dar nas fases de consentimento e fiscalização. Em contrapartida, o STF, que antes entendia não ser possível delegar nenhuma fase do poder de polícia, no final de outubro de 2020 reconheceu a validade da delegação da atividade de fiscalização de trânsito e aplicação de multas a uma sociedade de economia mista (portanto, pessoa pública de direito privado); permitindo, dessa forma, a delegação das fases de fiscalização e sanção.

    Fonte: BALTAR NETO; LOPES DE TORRES,  Fernando Ferreira; Ronny Charles. Direito Administrativo. 9ª edição. São Paulo: Juspodivm, 2019.

    GABARITO: A

  • faltou COERCIBILIDADE

  • Poder de Polícia - Discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade

  •  É possível a delegação do poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado pertencentes a administração pública indireta, apenas no que tange aos aspectos fiscalizatórios e de consentimento do referido poder.

  • Complementando comentário do(a) colega "Estudar Até Passar", para STJ "consentimento" e "fiscalização" de polícia são delegáveis, ao passo que "sanção" e "legislação", não o são.
  • Atributos do Poder de Polícia:

    Discricionariedade - liberdade de atuação da administração pública para restringir o direito individual.

    Autoexecutoriedade - possibilidade de executar seu poder, sem necessidade de autorização judicial.

    Coercibilidade - possibilidade de usar a força para concretizar o ato.

  • Discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade são atributos do PODER DE POLÍCIA. A alternativa B está incorreta por se tratar do PODER DE POLÍCIA, não do PODER REGULAMENTAR.
  • Em entendimento recente o STF decidiu, com repercussão geral (resp 817534 MG), o seguinte sobre a delegação das fases do poder de polícia a pessoa jurídica de direto privado: -Ordem: não cabe delegação -Consentimento e fiscalização: podem ser delegados (assim como já havia decidido anteriormente o STJ) -Sanção: pode ser delegado, porém deve cumprir 3 requisitos: -A pessoa jurídica deve fazer parte da administração público indireta -Deve explorar a atividade em regime de monopólio -A maioria do capital deve ser público
  • São atributos do poder de polícia a DAC:

    Discricionariedade;

    Autoexecutoriedade;

    Coercibilidade.

  • Erro da letra D: Mesmo o ato discricionário deve atender a finalidade do interesse público, sob pena de nulidade.

  • D) No poder discricionário, a lei confere a Administração Pública, para a prática de atos administrativos, a liberdade de escolha quanto à sua conveniência, oportunidade e finalidade.

    R= ERRADA! A finalidade deve sempre atender o interesse público. Essa alternativa ficou errada, pois não há margem de liberdade em relação a FINALIDADE.

  • Alternativa A apesar de incompleta é a certa.