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ID
2947858
Banca
UERR
Órgão
PM-RR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Camila, primária, foi condenada pela prática do delito de tráfico privilegiado, tipificado no artigo 33, § 4º da Lei n° 11.343/2006, a uma pena total de 5 anos de reclusão. Camila respondeu a todo o processo em liberdade. Com base na Lei de Drogas, no Código Penal e na Lei de Execução Penal, Camila deverá iniciar o cumprimento da pena em qual regime e quanto tempo deverá cumprir para obter a progressão de regime?

Alternativas
Comentários
  • § 4  Nos delitos definidos no caput e no § 1  deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços,  , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.     

    No caso só citou um requisito, procede?

  • Reclusão e detenção

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. 

    § 1º - Considera-se: 

    a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

    b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

    c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

    § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: 

    a) o condenado a pena SUPERIOR A 8 (OITO) ANOS deverá começar a cumpri-la em REGIME FECHADO;

    b) o condenado NÃO REINCIDENTE, cuja pena seja SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS e NAO EXCEDA A 8 (OITO), poderá, desde o princípio, cumpri-la em REGIME SEMI-ABERTO;

    c) o condenado NÃO REINCIDENTE, cuja pena seja IGUAL OU IFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS, poderá, desde o início, cumpri-la em REGIME ABERTO.

    § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

    § 4 O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. 

  • PROGRESSÃO DE REGÍME PARA OS CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS.

    RÉU PRIMÁRIO APÓS O COMPRIMENTO DE 2/5 DA PENA

    RÉU REINCIDENTE APÓS O COMPRIMENTO DE 3/5 DA PENA

    PROGRESSÃO DE REGÍME PARA OS CRIMES (QUE NAO SAO HEDIONDOS NEM EQUIPARADOS)

    RÉU PRIMÁRIO OU REINCIDENTE TANTO FAZ. APÓS O CUMPRIMENTO DE 1/6 DA PENA.

  • O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar no Habeas Corpus (HC) 136545 garantindo a um condenado por tráfico privilegiado a progressão de regime com base no requisito de cumprimento de um sexto da pena, conforme previsto na Lei de Execução Penal (LEP). O decano da Corte destacou que o Plenário do Tribunal, em recente julgado, afastou a hediondez desse delito e entendeu inaplicável o requisito de dois quintos previsto na Lei de Crimes Hediondos.

    O relator explicou que, no julgamento do HC 118533, em junho deste ano, o Plenário do STF decidiu que o tráfico privilegiado de drogas – em que o agente é primário, de bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa –, não deve ser considerado crime de natureza hedionda. Dessa forma, o condenado pode ser beneficiado pela progressão do regime depois do cumprimento de um sexto da pena, como prevê o artigo 112, caput, da LEP. Já a Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/1990) prevê o prazo de dois quintos.

  • → TRÁFICO PRIVILEGIADO: para aquele que for Réu Primário, Bons Antecedentes, Não Integre Organização Criminosa, podendo ser reduzida de 1/6 a 2/3 da pena. Tal modalidade não é considerado crime hediondo (Progressão com 1/6 da pena). Os requisitos serão subjetivos e cumulativos. Para receber a redução de pena não é necessário que o agente confesse o crime. Aplica-se mesmo se o crime de Tráfico for internacional. (STF: atualmente é possível a conversão da pena em restritiva de direito – o Senado Ratificou essa decisão).

    Obs: o fato de ser pego com grande quantidade de droga impede o privilégio (caracteriza Organização Criminosa).

    Obs: o fato da pessoa ser “mula” não significa que seja de Organização Criminosa (permite o tráfico privilegiado)

  • DA PROGRESSÃO:

    1/6 CRIME COMUM + BOM COMPORTAMENTO

    2/5 HEDIONDO

    3/5 REINCIDENTE (não necessita ser reincidente em crime hediondo, vale pra qualquer reincidência)

    1/8 MÃE (atente-se aos requisitos objetivos p/ a progressão, os quais são CUMULATIVOS)

  • Gabarito: D

  • De acordo com o Pleno do STF, o crime de tráfico privilegiado de drogas não tem natureza hedionda e, por conseguinte, em tal hipótese, não são exigíveis requisitos mais severos para o livramento condicional (Lei nº 11.343/2006, art. 44, parágrafo único) e tampouco incide a vedação à progressão de regime (Lei nº 8.072/1990, art. 2º, § 2º) para os casos em que aplicada a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4°, Lei nº 11.343/2006 (Vide Informativo 831 do STF). Não se tratando de crime hediondo, não se aplica o disposto no artigo 2º, §1º, da Lei nº 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) pelo qual a progressão de regime é mais gravosa nos casos de crimes hediondos, vindo a ocorrer após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o condenado for primário e 3/5 (três quintos) quando o condenado for reincidente.  
    Aplica-se, portanto, aos condenados por crime de tráfico privilegiado, a regra geral prevista no artigo 112 da Lei nº 7.210/1984, que autoriza a progressão de regime após o cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena. Camila, portanto, terá direito à progressão de regime após o cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena, já que não praticara crime hediondo.
    No que tange ao regime de cumprimento de pena, considerando-se que na hipótese descrita a ré foi condenada à pena de cinco anos de reclusão, impõe-se a aplicação do regime inicial semiaberto, de acordo com o disposto no artigo 33, § 2º, alínea "b" do Código Penal. 
    Diante dessas considerações, verifica-se que a alternativa correta é a constante do item (D) da questão
    Gabarito do professor: (D)
  • Tráfico privilegiado não e crime equiparado a hediondo. logo, sua progressão será de 1/6.

    e as penas de reclusão que for superior a 4 e inferior à 8 poderá cumprir pena em regime semi-aberto.

  • ATUALIZAÇÃO: Após a L13.964/2019, a progressão de pena do réu primário condenado por hediondo ou equiparado (nesse caso, tráfico) está condicionada ao cumprimento de 40% da pena (art. 112, V, LEP)

  • Além de não ser considerado crime Hediondo o previsto no art.33, §4º (T. Privilegiado) , entenda que a progressão de regime também foi alterada pelo pacote anticrime= 40% DA PENA.

    Bons estudos!

  • Atentar para o PAC.

    Gab. D

  • LEP:

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:  

    I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;    

    II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;   

    III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;    

    IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;    

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;  

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:    

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;    

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou   

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;    

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;    

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.  

  • Lembrando que ouve alterações após o PACOTE ANTICRIME

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