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§ 4 Nos delitos definidos no caput e no § 1 deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
No caso só citou um requisito, procede?
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Reclusão e detenção
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
§ 1º - Considera-se:
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena SUPERIOR A 8 (OITO) ANOS deverá começar a cumpri-la em REGIME FECHADO;
b) o condenado NÃO REINCIDENTE, cuja pena seja SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS e NAO EXCEDA A 8 (OITO), poderá, desde o princípio, cumpri-la em REGIME SEMI-ABERTO;
c) o condenado NÃO REINCIDENTE, cuja pena seja IGUAL OU IFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS, poderá, desde o início, cumpri-la em REGIME ABERTO.
§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
§ 4 O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.
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PROGRESSÃO DE REGÍME PARA OS CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS.
RÉU PRIMÁRIO APÓS O COMPRIMENTO DE 2/5 DA PENA
RÉU REINCIDENTE APÓS O COMPRIMENTO DE 3/5 DA PENA
PROGRESSÃO DE REGÍME PARA OS CRIMES (QUE NAO SAO HEDIONDOS NEM EQUIPARADOS)
RÉU PRIMÁRIO OU REINCIDENTE TANTO FAZ. APÓS O CUMPRIMENTO DE 1/6 DA PENA.
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O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar no Habeas Corpus (HC) 136545 garantindo a um condenado por tráfico privilegiado a progressão de regime com base no requisito de cumprimento de um sexto da pena, conforme previsto na Lei de Execução Penal (LEP). O decano da Corte destacou que o Plenário do Tribunal, em recente julgado, afastou a hediondez desse delito e entendeu inaplicável o requisito de dois quintos previsto na Lei de Crimes Hediondos.
O relator explicou que, no julgamento do HC 118533, em junho deste ano, o Plenário do STF decidiu que o tráfico privilegiado de drogas – em que o agente é primário, de bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa –, não deve ser considerado crime de natureza hedionda. Dessa forma, o condenado pode ser beneficiado pela progressão do regime depois do cumprimento de um sexto da pena, como prevê o artigo 112, caput, da LEP. Já a Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/1990) prevê o prazo de dois quintos.
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→ TRÁFICO PRIVILEGIADO: para aquele que for Réu Primário, Bons Antecedentes, Não Integre Organização Criminosa, podendo ser reduzida de 1/6 a 2/3 da pena. Tal modalidade não é considerado crime hediondo (Progressão com 1/6 da pena). Os requisitos serão subjetivos e cumulativos. Para receber a redução de pena não é necessário que o agente confesse o crime. Aplica-se mesmo se o crime de Tráfico for internacional. (STF: atualmente é possível a conversão da pena em restritiva de direito – o Senado Ratificou essa decisão).
Obs: o fato de ser pego com grande quantidade de droga impede o privilégio (caracteriza Organização Criminosa).
Obs: o fato da pessoa ser “mula” não significa que seja de Organização Criminosa (permite o tráfico privilegiado)
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DA PROGRESSÃO:
1/6 CRIME COMUM + BOM COMPORTAMENTO
2/5 HEDIONDO
3/5 REINCIDENTE (não necessita ser reincidente em crime hediondo, vale pra qualquer reincidência)
1/8 MÃE (atente-se aos requisitos objetivos p/ a progressão, os quais são CUMULATIVOS)
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Gabarito: D
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De acordo com o Pleno do STF, o crime de tráfico privilegiado de
drogas não tem natureza hedionda e, por conseguinte, em tal hipótese, não são exigíveis
requisitos mais severos para o livramento condicional (Lei nº 11.343/2006, art.
44, parágrafo único) e tampouco incide a vedação à progressão de regime (Lei nº 8.072/1990, art. 2º, § 2º) para os casos em que aplicada a causa de diminuição
prevista no artigo 33, §4°, Lei nº 11.343/2006 (Vide Informativo 831 do STF). Não se tratando de crime hediondo, não se aplica o disposto no artigo 2º, §1º, da Lei nº 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) pelo qual a progressão de
regime é mais gravosa nos casos de crimes hediondos, vindo a ocorrer após o
cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o condenado for primário e 3/5 (três quintos) quando o condenado for reincidente.
Aplica-se, portanto, aos condenados por crime de tráfico privilegiado, a regra geral prevista no artigo 112 da Lei nº 7.210/1984, que autoriza a progressão de regime após o cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena. Camila, portanto, terá direito à progressão de regime após o cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena, já que não praticara crime hediondo.
No que tange ao regime de cumprimento de pena, considerando-se que na hipótese descrita a ré foi condenada à pena de cinco anos de reclusão, impõe-se a aplicação do regime inicial semiaberto, de acordo com o disposto no artigo 33, § 2º, alínea "b" do Código Penal.
Diante dessas considerações, verifica-se que a alternativa correta é a constante do item (D) da questão
Gabarito do professor: (D)
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Tráfico privilegiado não e crime equiparado a hediondo. logo, sua progressão será de 1/6.
e as penas de reclusão que for superior a 4 e inferior à 8 poderá cumprir pena em regime semi-aberto.
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ATUALIZAÇÃO: Após a L13.964/2019, a progressão de pena do réu primário condenado por hediondo ou equiparado (nesse caso, tráfico) está condicionada ao cumprimento de 40% da pena (art. 112, V, LEP)
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Além de não ser considerado crime Hediondo o previsto no art.33, §4º (T. Privilegiado) , entenda que a progressão de regime também foi alterada pelo pacote anticrime= 40% DA PENA.
Bons estudos!
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Atentar para o PAC.
Gab. D
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LEP:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;
VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;
VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.
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Lembrando que ouve alterações após o PACOTE ANTICRIME
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