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ID
294919
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Segurança e Saúde no Trabalho
Assuntos

Em relação à Lei 8213/91, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra A = Correta

    Letra B
    = A doença do trabalho e/ou doença profissional não é equiparada ao acidente de trabalho e sim considerado como
    acidente de trabalho, segundo o art 20 da 8213/91
    Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
            I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; 
            II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

    Letra C = o percentual é 50%


    Letra D = Art 21 da 8213/91
    § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

    Letra E = Em caso de óbito o comunicado deve ser imediato.

    Art. 22. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
  • a) o auxílio-acidente será devido, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. GABARITO

    Art. 86. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.  

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    b) equipara-se a acidente do trabalho a doença do trabalho, assim entendida e produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. ERRADO

    Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

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    c) o auxílio-acidente mensal corresponderá à noventa e um por cento do salário-de-benefício. ERRADO

    Art. 86. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.  

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    d) os períodos destinados à refeição ou ao descanso, e período utilizado para satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este não é considerado exercício do trabalho para o empregado. ERRADO

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

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    e) a empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência, inclusive em caso de óbito. ERRADO

    Art. 22.  A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.