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Art. 37, V (CF/88) - As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
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Tudo está disposto nos incisos do art. 37 da CF:
A) Errada. Art. 37, II, CF: a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos [...]
B) Errada. Art. 37, III, CF: o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.
C) Errada. Art. 37, VI, CF: é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical.
D) Correta. Art. 37, V, CF: as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; Obs: no final do inciso II do art. 37 deixa claro que é de livre nomeação e exoneração (conhecidos como cargos ad nutum).
GAB. "D".
Abraço e bons estudos!
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Diferenças básicas entre funções de confiança x Cargo em comissão
Função de confiança
servidor efetivo
Concurso público
Atribuições de direção chefia e assessoramento
A livre nomeação e exoneração refere-se : Função de e não ao cargo efetivo
Cargo em comissão:
Qualquer pessoa desde que respeitado o percentual mínimo aos servidores de carreira
sem concurso
Atribuições de direção chefia e assessoramento
Livre nomeação e exoneração
#Nãodesista!
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O art. 37, inciso V da Constituição Federal de 1988 dispõe que: "as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento".
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A partir do texto acima, nota-se que não há uma distinção precisa entre as funções de confiança e os cargos em comissão. A maior diferença está no lugar ocupado no quadro funcional da Administração, sendo que, enquanto o cargo em comissão ocupa um espaço na sua estrutura, uma vez que se nomeia uma pessoa qualquer para exercê-lo (nomeação baseada na confiança da autoridade nomeante para com o nomeado) reservado o limite mínimo exigido por lei, atribuindo-lhe um conjunto de responsabilidades, a função de confiança é atribuída a um servidor efetivo, que já pertence aos quadros da Administração, não modificando, então, a estrutura organizacional da Administração Pública.
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Sobre o que discorre nas Disposições Gerais da Administração Pública é CORRETO afirmar que:
D) Funções de confiança (função comissionada ou gratificada) e cargo em comissão (cargo comissionado ou de confiança) só podem ser criados para atividades de direção, de chefia e assessoramento e é de livre nomeação e exoneração.
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Funções de Confiança são de livre nomeação e exoneração?
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Gustavo, sim. Lembrando que é livre nomeação e exoneração da FUNÇÃO, e não do CARGO!
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ótimos comentários para relembrar... valeu povo!!
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Além do erro de concordância, erro na formulação da resposta.
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo....
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LETRA D CORRETA
CF
ART 37 V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
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O cargo em comissão pode ser exercido por servidor de cargo efetivo ou não efetivo.
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É permitida a percepção simultânea de proventos de aposentadoria e de remuneração de cargo em comissão e cargo eletivo.
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Nas contratações temporárias autorizadas pela Constituição Federal, não é obrigatória a aprovação em concurso público.
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O servidor de cargo efetivo e, ao mesmo tempo, um cargo comissionado está vinculado ao regime próprio do ente público.
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Direção, Chefia e Assessoramento (C.A.D)
cargos em comiSSão = qualquer peSSoa pode ocupar / Função de conFiança = EXCLUSIVO para servidores eFetivos
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GABARITO: LETRA D
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
FONTE: CF 1988
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Só lembrando que a LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO refere-se : A Função de confiança e não ao cargo efetivo
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A questão exige conhecimento sobre Administração Pública e pede que o candidato assinale o item correto.
Vejamos as alternativas:
a) Cargos efetivos e empregos públicos são preenchidos por concursos de provas, com exceção de prova e títulos.
Errado. Há possibilidade de preenchimento de cargos efetivo e públicos por concurso de provas e títulos. Aplicação do art. 37, II, CF: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
b) O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, pelo período de um ano.
Errado. A prorrogação é por uma única vez, por igual período. Aplicação do art. 37, III, CF: III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
c) É vedado ao servidor público o livre acesso à associação sindical.
Errado. Totalmente o oposto: é permitido. Aplicação do art. 37, VI, CF: VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
d) Funções de confiança (função comissionada ou gratificada) e cargo em comissão (cargo comissionado ou de confiança) só podem ser criados para atividades de direção, de chefia e assessoramento e é de livre nomeação e exoneração.
Correto e, portanto, gabarito da questão. Aplicação do art. 37, V, CF: V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
Gabarito: D
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Cargo em comissão
Servidores de carreira
Livre nomeação e exoneração
Não precisa de aprovação em concurso público
Destina-se apenas as atribuições de direção, chefia e assessoramento..