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Princípio da impessoalidade
O princípio da impessoalidade deve ser concebida em dois aspectos:
Buscar o interesse público: não pode o agente público utilizar o seu cargo para promover um amigo ou beneficiar o seu parente. O princípio do concurso público é reflexo desse conceito, ou ainda o princípio do procedimento licitatório.
Imputação do ato administrativo: quem faz o ato não é o agente público pessoalmente, e sim o órgão ou entidade da administração à qual o agente pertence.
O princípio da impessoalidade implicará que a atuação se dê para o interesse público e para o fato de que será o Estado que atua, e não ao agente público.
- Aplicações concretas na CF
Quais são os institutos constitucionais que são aplicações concretas da impessoalidade? Muito simples: concurso público e licitações. São dois institutos que têm estreita ligação com a ideia de impessoalidade.
O Estado, o Poder Público, é um ser abstrato – como qualquer pessoa jurídica é um ser abstrato – e ele, para atuar concretamente, precisa de pessoas físicas. Se não existisse concurso público, como seria a contratação? Pessoal ou impessoal?
Fontes: CPIURIS + Anotações do caderno do Professor Paulo Carmona da FESMPDFT
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CORRETA, A
Apenas para fixar o conteúdo e complementar o excelente comentário da amiga CAMILA MOREIRA:
B - Errada - Autotutela: A Administração Pública exerce controle sobre seus próprios atos, tendo a possibilidade de anular os ilegais e de revogar os inoportunos. Isso ocorre pois a Administração está vinculada à lei, podendo exercer o controle da legalidade de seus atos.
C - Errada - Presunção de Legitimidade: Os atos praticados pela Administração Pública presumem-se que foram praticados de acordo com a Lei. Aqui, cabe a chamada "inversão do ônus da prova", onde o cidadão que se sinta lesado poderá demonstrar que tal ato foi praticado de maneira irregular, ilegal, ou seja, contrária a lei.
Em complemento, temos o princípio da Presunção de Veracidade: presume-se que os atos praticados pela administração pública são verdadeiros, também admitindo a "inversão do ônus da prova".
D - Errada - Indisponibilidade do Interesse Público: Sendo interesses qualificados como próprios da coletividade, não se encontram à livre disposição de quem quer que seja, por inapropriáveis. Ao órgão administrativo, cabe apenas curá-lo, já que não lhe é . As pessoas administrativas não têm disponibilidade sobre os interesses públicos confiados à sua guarda e realização. A Administração e suas pessoas auxiliares têm caráter meramente instrumental.
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Falou em CONCURSO PÚBLICO, falou em IMPESSOALIDADE.
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O concurso público é instrumento que atende ao princípio da IMPESSOALIDADE, haja vista que, por ele, a escolha do servidor é feita por um critério técnico.
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GABARITO A
IMPESSOALIDADE:
1. Tem por objetivo evitar que o administrador pratique ato que vise interesse pessoal ou com finalidade diversa da determinada em lei. Decorre da regra de que é sempre o interesse público o visado com a pratica do ato.
Ex I: obrigatoriedade de concursos para contratação; pagamento por meio de precatórias; licitação antes da realização dos contratos e outros;
Ex II: vedação a promoção pessoal – art. 37, § 1º, da CR/88.
2. Por vezes, o princípio da impessoalidade é tido como sinônimo do da finalidade e do da igualdade.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
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Na minha humilde opinião, a indisponibilidade do interesse público também está ligada à realização de concursos públicos, pois está relacionada às sujeições da Administração Pública, como por exemplo a realização de concursos públicos e licitações, o que limita as prerrogativas que o Estado tem devido à supremacia do interesse público.Alguém concorda?
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CORRETA, A,.
O concurso público é uma aplicação do princípio da impessoalidade.
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Na minha opinião não existe. Kkkkkkkkk. Ou está na lei, ou algum lugar escrito.
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GABARITO:A
IMPESSOALIDADE OU FINALIDADE
O princípio da impessoalidade ou finalidade, referido na constituição de 1988 (art. 37, caput), deve ser entendido como aquele que princípio que vem excluir a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos sobre as suas realizações administrativa. Não é permitido que os agentes públicos tenham privilégios, esse principio é, portanto, característica visível do princípio republicano (Art. 1º, caput da Constituição Federal).
De tal forma vamos analisar o conceito mencionado por Hely Lopes Meirelles sobre à impessoalidade:
“O princípio da impessoalidade, referido na Constituição de 1988 (art. 37, caput), nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal”. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal (Meirelles, Hely Lopes Direito Administrativo Brasileiro, 40ª Ed, 2013, pag.95).
Desta forma pode-se dizer que a finalidade terá sempre um objetivo certo e inafastável de qualquer ato administrativo: o interesse público. Todo ato que se apartar desse objetivo ou de praticá-lo no interesse próprio ou de terceiros.
Agora, vejamos o conceito doutrinário dado por Daiane Garcias Barreto sobre a impessoalidade:
“Objetiva coibir a prática de atos que visem a atingir fins pessoais, impondo, assim, a observância das finalidades públicas. O princípio da impessoalidade veda portanto, atos e decisões administrativas motivadas por represálias, favorecimentos, vínculos de amizade, nepotismo, dentre outro sentimentos pessoais desvinculados dos fins coletivos.”
Refere-se que a constituição veda atos administrativos que configurem-se para fins da promoção pessoal dos agentes públicos.
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Tanto a impessoalidade quanto a indisponibilidade elegem tal conduta.
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>>> O princípio da Impessoalidade está vinculado com o elemento da finalidade pública.
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GABARITO: LETRA A
COMPLEMENTANDO:
PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE
→ Isonomia: tratar igualmente a todos os que estejam na mesma situação fática e jurídica.
→ Finalidade: administrativa impede que o ato administrativo seja praticado visando a interesses do agente ou de terceiros.
→ Vedação à promoção pessoal: proibir a vinculação de atividades da administração à pessoa dos administradores, evitando que estes utilizem a propaganda oficial para sua promoção pessoal.
FONTE: MEIRELLES, Hely Lopes, et. al. Direito administrativo brasileiro. 42ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2016.
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SER PARCIAL, EVITANDO SEMPRE A BUSCA DO BENEFICIO PROPIO OU DE OUTRO
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O art. 37, da CF/88, determina que a Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Nesse contexto, acerca do Princípio da Impessoalidade, o Mestre José dos Santos Carvalho Filho (2015, p. 21), desse modo leciona: “Assim, portanto, deve ser encarado o princípio da impessoalidade: a Administração há de ser impessoal, sem ter em mira este ou aquele indivíduo de forma especial”. Nesse raciocínio, calcado no Princípio da Impessoalidade, o art. 37, II, da CF/88, estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. Corrobora esse entendimento, a ADI nº 100 (STF), da Relatora Ministra Ellen Gracie: "A exigência de concurso público para a investidura em cargo garante o respeito a vários princípios constitucionais de direito administrativo, entre eles, o da impessoalidade e o da isonomia”. Ante o exposto, a única opção que se amolda ao enunciado, é aquela mencionada na alternativa “a”. Passemos ao exame das demais alternativas:
Alternativa “b”: o Princípio da Autotutela subjaz no teor da Súmula 473 do STF: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
Alternativa “c”: o Princípio da Presunção de Legitimidade enseja que os atos presumem-se editados em conformidade com o ordenamento jurídico. Cuida-se de presunção relativa (iuris tantum), de sorte que, enquanto não for demonstrada eventual invalidade do ato, este permanecerá produzindo seus efeitos.
Alternativa “d”: acerca do Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público, assim leciona José dos Santos Carvalho Filho (2015, p. 21): “Os bens e interesses públicos não pertencem à Administração nem a seus agentes. Cabe-lhes apenas geri-los, conservá-los e por eles velar em prol da coletividade, esta sim a verdadeira titular dos direitos e interesses públicos”.
GABARITO: A.
Referência: CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28 ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 21; 36.
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A
questão trata dos princípios que regem a Administração Pública. Vejamos cada um
dos princípios abordados nas alternativas que integram a questão:
Impessoalidade
O
princípio da impessoalidade está expressamente previsto no artigo 37, caput,
da Constituição da República como um dos princípios que regem a Administração
Pública. O referido princípio está relacionado com a finalidade da atividade
administrativa. De acordo com o princípio da impessoalidade, com efeito, a
atividade administrativa deve sempre atender às finalidades previstas em lei,
de forma impessoal. Em outras palavras, a atuação da Administração Pública
nunca pode ter por finalidade beneficiar ou prejudicar pessoas específicas.
O
princípio da impessoalidade está também relacionado com o princípio da
isonomia. Da isonomia resulta que a Administração Pública deve tratar de forma
igual todos aqueles que estão em posição similar.
Alguns
institutos jurídicos concretizam o princípio da impessoalidade na sua relação
com o princípio da isonomia. Um desses institutos é a licitação. A licitação
visa a garantir que as contratações públicas sejam vantajosas para a
Administração e atendam ao interesse público, impedindo que as contratações
atendam a interesses de agentes públicos ou particulares específicos. A realização
de procedimento licitatório, além disso, assegura que todos os fornecedores de
um bem ou serviço tenham as mesmas chances de contratar com a Administração
Pública.
O
concurso público é instituto que também concretiza o princípio da
impessoalidade. A obrigatoriedade do concurso público assegura que todos os
cidadãos, que atendam aos requisitos legais, possam, concorrer, em iguais
condições e sem distinções ou privilégios, a cargos públicos.
Autotutela
O
princípio da autotutela não está expresso no texto constitucional, mas é
tratado como princípio implícito da Administração Pública pela doutrina e
jurisprudência. O mencionado princípio é o princípio segundo o qual a
Administração Pública pode, ela própria, independentemente de decisão judicial
ou qualquer outra condição, controlar e rever seus atos.
A
capacidade de autotutela da Administração Pública é uma decorrência do
princípio da legalidade, já que consiste no poder da Administração de anular,
revogar ou modificar seus próprios atos quando estes forem ilegais,
inconvenientes ou inoportunos.
Sobre
a autotutela, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 473 que determina o
seguinte:
A
administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os
tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por
motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e
ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Princípio
da presunção de legitimidade dos atos administrativos
O
princípio da presunção da legitimidade ou veracidade é também chamado de
princípio da presunção da legalidade dos atos administrativos. De acordo com
esse princípio, os atos administrativos são presumidamente legítimos, legais e
verdadeiros.
A
presunção de legitimidade dos atos administrativos não é absoluta, é relativa.
Isto é, a presunção é afastada caso fique comprovado que o ato administrativo é
ilícito ou ilegítimo. Até que reste comprovado o contrário, contudo, os atos
administrativos devem ser considerados lícitos legítimos.
Indisponibilidade
do interesse público
Os
bens e interesses públicos não pertencem à Administração Pública, pertencem a
toda a coletividade. Assim, de acordo com o princípio da indisponibilidade do
interesse público, os agentes públicos não podem dispor livremente do interesse
público ou de bens públicos, devendo sempre cuidar para que esses bens e interesses
sejam preservados e utilizados em benefício de toda a sociedade.
Feitas
essas considerações, verificamos que a realização de concurso público para
provimento de cargos e empregos públicos é um exemplo de aplicação do princípio
da impessoalidade, de modo que a resposta da questão é a alternativa A.
Gabarito
do professor: A.