SóProvas


ID
2949889
Banca
Crescer Consultorias
Órgão
Prefeitura de Várzea Grande - PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A realização de concurso público para ingresso em cargo ou emprego público, conforme previsto na Constituição Federal Brasileira, é um exemplo de aplicação do seguinte princípio da Administração Pública:

Alternativas
Comentários
  • Princípio da impessoalidade

    O princípio da impessoalidade deve ser concebida em dois aspectos:

     Buscar o interesse público: não pode o agente público utilizar o seu cargo para promover um amigo ou beneficiar o seu parente. O princípio do concurso público é reflexo desse conceito, ou ainda o princípio do procedimento licitatório.

     Imputação do ato administrativo: quem faz o ato não é o agente público pessoalmente, e sim o órgão ou entidade da administração à qual o agente pertence.

    O princípio da impessoalidade implicará que a atuação se dê para o interesse público e para o fato de que será o Estado que atua, e não ao agente público.

    - Aplicações concretas na CF

    Quais são os institutos constitucionais que são aplicações concretas da impessoalidade? Muito simples: concurso público e licitações. São dois institutos que têm estreita ligação com a ideia de impessoalidade.

    O Estado, o Poder Público, é um ser abstrato – como qualquer pessoa jurídica é um ser abstrato – e ele, para atuar concretamente, precisa de pessoas físicas. Se não existisse concurso público, como seria a contratação? Pessoal ou impessoal? 

    Fontes: CPIURIS + Anotações do caderno do Professor Paulo Carmona da FESMPDFT

  • CORRETA, A

    Apenas para fixar o conteúdo e complementar o excelente comentário da amiga CAMILA MOREIRA:

    B - Errada - Autotutela: A Administração Pública exerce controle sobre seus próprios atos, tendo a possibilidade de anular os ilegais e de revogar os inoportunos. Isso ocorre pois a Administração está vinculada à lei, podendo exercer o controle da legalidade de seus atos.

    C - Errada - Presunção de Legitimidade: Os atos praticados pela Administração Pública presumem-se que foram praticados de acordo com a Lei. Aqui, cabe a chamada "inversão do ônus da prova", onde o cidadão que se sinta lesado poderá demonstrar que tal ato foi praticado de maneira irregular, ilegal, ou seja, contrária a lei.

    Em complemento, temos o princípio da Presunção de Veracidade: presume-se que os atos praticados pela administração pública são verdadeiros, também admitindo a "inversão do ônus da prova".

    D - Errada - Indisponibilidade do Interesse Público: Sendo interesses qualificados como próprios da coletividade, não se encontram à livre disposição de quem quer que seja, por inapropriáveis.  Ao órgão administrativo, cabe apenas curá-lo, já que não lhe é  . As pessoas administrativas não têm disponibilidade sobre os interesses públicos confiados à sua guarda e realização. A Administração e suas pessoas auxiliares têm caráter meramente instrumental.

  • Falou em CONCURSO PÚBLICO, falou em IMPESSOALIDADE.

  • O concurso público é instrumento que atende ao princípio da IMPESSOALIDADE, haja vista que, por ele, a escolha do servidor é feita por um critério técnico.

  • GABARITO A

    IMPESSOALIDADE:

    1.      Tem por objetivo evitar que o administrador pratique ato que vise interesse pessoal ou com finalidade diversa da determinada em lei. Decorre da regra de que é sempre o interesse público o visado com a pratica do ato.

    Ex I: obrigatoriedade de concursos para contratação; pagamento por meio de precatórias; licitação antes da realização dos contratos e outros;

    Ex II: vedação a promoção pessoal – art. 37, § 1º, da CR/88.

    2.      Por vezes, o princípio da impessoalidade é tido como sinônimo do da finalidade e do da igualdade.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Na minha humilde opinião, a indisponibilidade do interesse público também está ligada à realização de concursos públicos, pois está relacionada às sujeições da Administração Pública, como por exemplo a realização de concursos públicos e licitações, o que limita as prerrogativas que o Estado tem devido à supremacia do interesse público.Alguém concorda?

  • CORRETA, A,.

    O concurso público é uma aplicação do princípio da impessoalidade.

  • Na minha opinião não existe. Kkkkkkkkk. Ou está na lei, ou algum lugar escrito.
  • GABARITO:A

     

    IMPESSOALIDADE OU FINALIDADE


    O princípio da impessoalidade ou finalidade, referido na constituição de 1988 (art. 37, caput), deve ser entendido como aquele que princípio que vem excluir a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos sobre as suas realizações administrativa. Não é permitido que os agentes públicos tenham privilégios, esse principio é, portanto, característica visível do princípio republicano (Art. 1º, caput da Constituição Federal).

     

    De tal forma vamos analisar o conceito mencionado por Hely Lopes Meirelles sobre à impessoalidade:


    “O princípio da impessoalidade, referido na Constituição de 1988 (art. 37, caput), nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal”. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal (Meirelles, Hely Lopes Direito Administrativo Brasileiro, 40ª Ed, 2013, pag.95).

     

    Desta forma pode-se dizer que a finalidade terá sempre um objetivo certo e inafastável de qualquer ato administrativo: o interesse público. Todo ato que se apartar desse objetivo ou de praticá-lo no interesse próprio ou de terceiros.

     

    Agora, vejamos o conceito doutrinário dado por Daiane Garcias Barreto sobre a impessoalidade:


    “Objetiva coibir a prática de atos que visem a atingir fins pessoais, impondo, assim, a observância das finalidades públicas. O princípio da impessoalidade veda portanto, atos e decisões administrativas motivadas por represálias, favorecimentos, vínculos de amizade, nepotismo, dentre outro sentimentos pessoais desvinculados dos fins coletivos.”


    Refere-se que a constituição veda atos administrativos que configurem-se para fins da promoção pessoal dos agentes públicos.

  • Tanto a impessoalidade quanto a indisponibilidade elegem tal conduta.

  • >>> O princípio da Impessoalidade está vinculado com o elemento da finalidade pública.

  • GABARITO: LETRA A

    COMPLEMENTANDO:

    PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE

    → Isonomia: tratar igualmente a todos os que estejam na mesma situação fática e jurídica.

    → Finalidade: administrativa impede que o ato administrativo seja praticado visando a interesses do agente ou de terceiros.

    → Vedação à promoção pessoal: proibir a vinculação de atividades da administração à pessoa dos administradores, evitando que estes utilizem a propaganda oficial para sua promoção pessoal.

    FONTE: MEIRELLES, Hely Lopes, et. al. Direito administrativo brasileiro. 42ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2016.

  • SER PARCIAL, EVITANDO SEMPRE A BUSCA DO BENEFICIO PROPIO OU DE OUTRO

  • O art. 37, da CF/88, determina que a Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Nesse contexto, acerca do Princípio da Impessoalidade, o Mestre José dos Santos Carvalho Filho (2015, p. 21), desse modo leciona: “Assim, portanto, deve ser encarado o princípio da impessoalidade: a Administração há de ser impessoal, sem ter em mira este ou aquele indivíduo de forma especial”. Nesse raciocínio, calcado no Princípio da Impessoalidade, o art. 37, II, da CF/88, estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. Corrobora esse entendimento, a ADI nº 100 (STF), da Relatora Ministra Ellen Gracie: "A exigência de concurso público para a investidura em cargo garante o respeito a vários princípios constitucionais de direito administrativo, entre eles, o da impessoalidade e o da isonomia”. Ante o exposto, a única opção que se amolda ao enunciado, é aquela mencionada na alternativa “a”. Passemos ao exame das demais alternativas:

    Alternativa “b”: o Princípio da Autotutela subjaz no teor da Súmula 473 do STF: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

    Alternativa “c”: o Princípio da Presunção de Legitimidade enseja que os atos presumem-se editados em conformidade com o ordenamento jurídico. Cuida-se de presunção relativa (iuris tantum), de sorte que, enquanto não for demonstrada eventual invalidade do ato, este permanecerá produzindo seus efeitos.

    Alternativa “d”: acerca do Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público, assim leciona José dos Santos Carvalho Filho (2015, p. 21): “Os bens e interesses públicos não pertencem à Administração nem a seus agentes. Cabe-lhes apenas geri-los, conservá-los e por eles velar em prol da coletividade, esta sim a verdadeira titular dos direitos e interesses públicos”.

    GABARITO: A.

    Referência: CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28 ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 21; 36.  

  • A questão trata dos princípios que regem a Administração Pública. Vejamos cada um dos princípios abordados nas alternativas que integram a questão:

    Impessoalidade

    O princípio da impessoalidade está expressamente previsto no artigo 37, caput, da Constituição da República como um dos princípios que regem a Administração Pública. O referido princípio está relacionado com a finalidade da atividade administrativa. De acordo com o princípio da impessoalidade, com efeito, a atividade administrativa deve sempre atender às finalidades previstas em lei, de forma impessoal. Em outras palavras, a atuação da Administração Pública nunca pode ter por finalidade beneficiar ou prejudicar pessoas específicas.

    O princípio da impessoalidade está também relacionado com o princípio da isonomia. Da isonomia resulta que a Administração Pública deve tratar de forma igual todos aqueles que estão em posição similar.

    Alguns institutos jurídicos concretizam o princípio da impessoalidade na sua relação com o princípio da isonomia. Um desses institutos é a licitação. A licitação visa a garantir que as contratações públicas sejam vantajosas para a Administração e atendam ao interesse público, impedindo que as contratações atendam a interesses de agentes públicos ou particulares específicos. A realização de procedimento licitatório, além disso, assegura que todos os fornecedores de um bem ou serviço tenham as mesmas chances de contratar com a Administração Pública.

    O concurso público é instituto que também concretiza o princípio da impessoalidade. A obrigatoriedade do concurso público assegura que todos os cidadãos, que atendam aos requisitos legais, possam, concorrer, em iguais condições e sem distinções ou privilégios, a cargos públicos.

    Autotutela

    O princípio da autotutela não está expresso no texto constitucional, mas é tratado como princípio implícito da Administração Pública pela doutrina e jurisprudência. O mencionado princípio é o princípio segundo o qual a Administração Pública pode, ela própria, independentemente de decisão judicial ou qualquer outra condição, controlar e rever seus atos.

    A capacidade de autotutela da Administração Pública é uma decorrência do princípio da legalidade, já que consiste no poder da Administração de anular, revogar ou modificar seus próprios atos quando estes forem ilegais, inconvenientes ou inoportunos.

    Sobre a autotutela, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 473 que determina o seguinte:  

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    Princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos

    O princípio da presunção da legitimidade ou veracidade é também chamado de princípio da presunção da legalidade dos atos administrativos. De acordo com esse princípio, os atos administrativos são presumidamente legítimos, legais e verdadeiros.

    A presunção de legitimidade dos atos administrativos não é absoluta, é relativa. Isto é, a presunção é afastada caso fique comprovado que o ato administrativo é ilícito ou ilegítimo. Até que reste comprovado o contrário, contudo, os atos administrativos devem ser considerados lícitos legítimos.

    Indisponibilidade do interesse público

    Os bens e interesses públicos não pertencem à Administração Pública, pertencem a toda a coletividade. Assim, de acordo com o princípio da indisponibilidade do interesse público, os agentes públicos não podem dispor livremente do interesse público ou de bens públicos, devendo sempre cuidar para que esses bens e interesses sejam preservados e utilizados em benefício de toda a sociedade.

    Feitas essas considerações, verificamos que a realização de concurso público para provimento de cargos e empregos públicos é um exemplo de aplicação do princípio da impessoalidade, de modo que a resposta da questão é a alternativa A.



    Gabarito do professor: A.