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ID
2950486
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A legislação que trata da execução do orçamento pelos entes públicos apresenta autorizações e vedações, tendo em vista garantir o cumprimento dos princípios que regem a administração pública, bem como o equilíbrio financeiro e orçamentário.

Uma das autorizações refere-se:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    Entendo que cabe recurso sobre a incorreção da Letra B, pois o enunciado da questão permite interpretação contrária.

    Se há crédito especial pendente de autorização legislativa, obviamente sua abertura depende de autorização - uma das autorizações do enunciado da questão - para a execução orçamentária.

    Portanto na minha opinião as letras B e E podem ser apontadas como autorizações possíveis para a execução do orçamento pelos entes públicos. A questão deveria ser anulada.

     

     

    CF, Art. 167. São vedados:

    I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; (Letra C)

    II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; (Letra D)

    (...)

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Letra E)

    V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; (Letra B)

    (...)

    VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; (Letra A)

    (...)

  • Ao meu entendimento, os itens B e E são corretos.

  • Qual o erro da b?

  • alternativa b) à abertura de crédito especial pendente de autorização legislativa;

    V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa E sem indicação dos recursos correspondentes; (Letra B)

    ou seja, não basta apenas (tão-só) a autorização legislativa. Necessário a indicação dos recursos.

    Para a sua abertura, deve ser indicada a fonte de recursos, o crédito deve ser autorizado pelo Legislativo e sua abertura se dá por Decreto do Poder Executivo ou, no caso da União, a abertura é com a publicação da lei de autorização.

    fonte: site do Ricardo Alexandre

  • LETRA B

    Acho que o erro é a palavra "pendente"

    A autorização é prévia e não pendente. Nesse sentido, é necessário que a autorização venha antes da criação do crédito.

    Com a palavra "pendente" entende-se que o crédito vem antes da autorização legislativa, ou seja, o crédito seria criado "pendente" a autorização legislativa.

  • GABARITO: E - "bonitinho mais ordinário"

  • LETRA E - à vinculação de receita de impostos para ações e serviços públicos de saúde.

    Exceção ao princípio da não afetação.

  • EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA NÃO-AFETAÇÃO:

    - Garantias a operações de crédito (incluindo ARO) (art. 165, §8º, CF);

    - Despesas com saúde (art. 198, §2º CF);

    - Destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 212, CF);

    - Destinação de recursos para realização de atividades da administração tributária (art. 37, XXII);

    - Transferências constitucionais - Repartição da arrecadação do IR e do IPI, compondo do Fundo de Participação dos Estados, Fundo de Participação dos Municípios, Fundos de Desenvolvimento das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. (art. 159, I, CF).

  • Trata-se de uma questão sobre vedações constitucionais em matéria orçamentária, que é tratado principalmente no art. 167 da CF/88.

    Vamos analisar as alternativas.

    a) ERRADO. A concessão de créditos ilimitados é vedado pelo art. 167, VII, da CF/88:

    Art. 167. São vedados: (...)
    VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;


    b) ERRADO. A abertura de créditos especial precisa de prévia autorização legislativa segundo o art. 167, V, da CF/88:

    Art. 167. São vedados: (...)
    V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;


    c) ERRADO. O início de programas não incluídos na Lei Orçamentária Anual é vedado pelo art.167, I, da CF/88:

    Art. 167. São vedados:
    I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;


    d) ERRADO. A assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários é vedada pelo art. 167, II, da CF/88:

    Art. 167. São vedados: (...)
    II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;


    e) CORRETO. A vinculação de receita de impostos para ações e serviços públicos de saúde é permitida segundo o art. 167, da CF/88:

    Art. 167. São vedados: (...)
    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “E".
  • GAB: LETRA E

    Complementando!

    Fonte: Prof. Sérgio Mendes 

    a) Errada. É vedada a concessão ou utilização de créditos ilimitados (art. 167, VII, da CF/1988). 

    b) Errada. É vedada a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes (art. 167, VII, da CF/1988). 

     

    c) Errada. É vedado o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual (art. 167, I, da CF/1988). 

     

    d) Errada. É vedada a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais (art. 167, II, da CF/1988).  

     

    e) Correta. É permitida a vinculação de receita de impostos para ações e serviços públicos de saúde. É vedada a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as exceções constitucionais, as quais se incluem as ações e serviços públicos de saúde (art. 167, IV, da LRF).