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Gabarito: E
Entendo que cabe recurso sobre a incorreção da Letra B, pois o enunciado da questão permite interpretação contrária.
Se há crédito especial pendente de autorização legislativa, obviamente sua abertura depende de autorização - uma das autorizações do enunciado da questão - para a execução orçamentária.
Portanto na minha opinião as letras B e E podem ser apontadas como autorizações possíveis para a execução do orçamento pelos entes públicos. A questão deveria ser anulada.
CF, Art. 167. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; (Letra C)
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; (Letra D)
(...)
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Letra E)
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; (Letra B)
(...)
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; (Letra A)
(...)
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Ao meu entendimento, os itens B e E são corretos.
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Qual o erro da b?
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alternativa b) à abertura de crédito especial pendente de autorização legislativa;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa E sem indicação dos recursos correspondentes; (Letra B)
ou seja, não basta apenas (tão-só) a autorização legislativa. Necessário a indicação dos recursos.
Para a sua abertura, deve ser indicada a fonte de recursos, o crédito deve ser autorizado pelo Legislativo e sua abertura se dá por Decreto do Poder Executivo ou, no caso da União, a abertura é com a publicação da lei de autorização.
fonte: site do Ricardo Alexandre
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LETRA B
Acho que o erro é a palavra "pendente"
A autorização é prévia e não pendente. Nesse sentido, é necessário que a autorização venha antes da criação do crédito.
Com a palavra "pendente" entende-se que o crédito vem antes da autorização legislativa, ou seja, o crédito seria criado "pendente" a autorização legislativa.
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GABARITO: E - "bonitinho mais ordinário"
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LETRA E - à vinculação de receita de impostos para ações e serviços públicos de saúde.
Exceção ao princípio da não afetação.
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EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA NÃO-AFETAÇÃO:
- Garantias a operações de crédito (incluindo ARO) (art. 165, §8º, CF);
- Despesas com saúde (art. 198, §2º CF);
- Destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 212, CF);
- Destinação de recursos para realização de atividades da administração tributária (art. 37, XXII);
- Transferências constitucionais - Repartição da arrecadação do IR e do IPI, compondo do Fundo de Participação dos Estados, Fundo de Participação dos Municípios, Fundos de Desenvolvimento das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. (art. 159, I, CF).
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Trata-se de uma questão sobre vedações constitucionais em matéria
orçamentária, que é tratado principalmente no art. 167 da CF/88.
Vamos analisar as alternativas.
a) ERRADO. A concessão de
créditos ilimitados é vedado pelo art. 167, VII, da CF/88:
Art. 167. São vedados: (...)
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
b) ERRADO. A abertura de
créditos especial precisa de prévia autorização legislativa segundo o art. 167,
V, da CF/88:
Art. 167. São vedados: (...)
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem
prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos
correspondentes;
c) ERRADO. O início de
programas não incluídos na Lei Orçamentária Anual é vedado pelo art.167, I, da
CF/88:
Art. 167. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei
orçamentária anual;
d) ERRADO. A assunção de
obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários é vedada pelo art.
167, II, da CF/88:
Art. 167. São vedados: (...)
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações
diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
e) CORRETO. A
vinculação de receita de impostos para ações e serviços públicos de saúde é
permitida segundo o art. 167, da CF/88:
Art. 167. São vedados: (...)
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou
despesa, ressalvadas a
repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158
e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de
saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de
atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente,
pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de
garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no
art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste
artigo;
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “E".
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GAB: LETRA E
Complementando!
Fonte: Prof. Sérgio Mendes
a) Errada. É vedada a concessão ou utilização de créditos ilimitados (art. 167, VII, da CF/1988).
b) Errada. É vedada a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes (art. 167, VII, da CF/1988).
c) Errada. É vedado o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual (art. 167, I, da CF/1988).
d) Errada. É vedada a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais (art. 167, II, da CF/1988).
e) Correta. É permitida a vinculação de receita de impostos para ações e serviços públicos de saúde. É vedada a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as exceções constitucionais, as quais se incluem as ações e serviços públicos de saúde (art. 167, IV, da LRF).