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Resp: letra C.
6. Defensorias Públicas
A Lei de Responsabilidade Fiscal foi publicada em 2000. Já a EC nº 45/2004, que conferiu autonomia orçamentário-financeira às defensorias estaduais, e a EC nº 74/2013, que conferiu autonomia orçamentário-financeira à Defensoria da União e do Distrito Federal, somente foram promulgadas após essa data. Em razão disso, a LRF não contemplou limites específicos para as defensorias públicas e, portanto, enquanto esses limites não forem estabelecidos, seus valores devem constar do Demonstrativo da Despesa com Pessoal do Poder Executivo. No entanto, tendo em vista a determinação contida no Acórdão nº 2153/2014 – TCU – Plenário, as defensorias públicas deverão também elaborar separadamente o demonstrativo da despesa com pessoal, sem preencher os campos relativos à comparação de limites, conforme tabela 1.3.
Fonte: Manual de Demonstrativos Fiscais Aplicado à União e aos Estados, Distrito Federal e Municípios.
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Realmente, a FGV é tosca.
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Nunca vi isso ser cobrado.pqp
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O objetivo do Relatório é dar transparência à gestão fiscal do titular do Poder/órgão realizada no período, principalmente por meio da verificação do cumprimento dos limites. De responsabilidade dos titulares dos Poderes e órgãos, o Relatório de Gestão Fiscal deve ser elaborado ao final de cada quadrimestre, e deve ser assinado pelo: chefe do Poder Executivo; Presidente e membros da Mesa Diretora dos Órgãos do Poder Legislativo; presidente de Tribunal e membros de Conselho de Administração dos Órgãos do Poder Judiciário; chefe do Ministério Público, da União e dos estados.Além dessas autoridades máximas, o relatório também deverá ser assinado pelas autoridades responsáveis pela administração financeira e pelo controle interno.
Conforme o MDF, a Emenda Constitucional nº 45, de 2004, assegurou à Defensoria Pública Estadual autonomia funcional e administrativa e iniciativa de proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na LDO; e a EC nº 74/2013 conferiu autonomia orçamentário-financeira à Defensoria Pública da União e do Distrito Federal. Em que pese as defensorias públicas não possuírem limites expressos na LRF, visto que sua inclusão como órgão de autonomia orçamentário-financeira ocorreu após a edição da LRF, o órgão deverá preencher os demonstrativos do RGF, tendo em vista a determinação contida no Acórdão nº 2153/2014 – TCU – Plenário.
Os demonstrativos a serem preenchidos são o da despesa com pessoal, da disponibilidade de caixa e dos restos a pagar e o simplificado do relatório de gestão fiscal, conforme modelo apresentado neste manual, não preenchendo, entretanto, os campos relativos aos limites. Por oportuno, vale ressaltar que, para fins de limites da LRF, os dados relativos às defensorias públicas deverão estar contemplados nos demonstrativos do RGF do Poder Executivo.
Nesse sentido, caso sejam criados pela Constituição Federal outros órgãos com autonomia funcional e administrativa, que dependem de alteração da LRF para o estabelecimento de limites, o órgão criado também deverá preencher os demonstrativos do RGF citados anteriormente.
GABARITO: C
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FGV sendo FGV!
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A Emenda Constitucional nº 45, de 2004, assegurou à Defensoria Pública Estadual autonomia funcional e administrativa e iniciativa de proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na LDO; e a EC nº 74/2013 conferiu autonomia orçamentário-financeira à Defensoria Pública da União e do Distrito Federal. Em que pese as defensorias públicas não possuírem limites expressos na LRF, visto que sua inclusão como órgão de autonomia orçamentário-financeira ocorreu após a edição da LRF, o órgão deverá preencher os demonstrativos do RGF, tendo em vista a determinação contida no Acórdão nº 2153/2014 – TCU – Plenário.
Os demonstrativos a serem preenchidos são o da despesa com pessoal, da disponibilidade de caixa e dos restos a pagar e o simplificado do relatório de gestão fiscal, conforme modelo apresentado neste manual, não preenchendo, entretanto, os campos relativos aos limites. Por oportuno, vale ressaltar que, para fins de limites da LRF, os dados relativos às defensorias públicas deverão estar contemplados nos demonstrativos do RGF do Poder Executivo.
Nesse sentido, caso sejam criados pela Constituição Federal outros órgãos com autonomia funcional e administrativa, que dependem de alteração da LRF para o estabelecimento de limites, o órgão criado também deverá preencher os demonstrativos do RGF citados anteriormente.
FONTE: https://conteudo.tesouro.gov.br/manuais/index.php?option=com_content&view=article&id=3088&catid=677&Itemid=675