Complementando o comentário do Alan Brito, segue a íntegra dos tópicos da página 149 do MCASP 8ª edição.
2.2.5.Relação entre Passivo Exigível (Visão Patrimonial) e as Etapas da Execução Orçamentária (Visão Orçamentária)
2.2.5.1. Passivo Exigível X Empenho
Segundo o art. 58 da Lei nº 4.320/1964, o empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Quando a lei utiliza a palavra “obrigação”, ela não se refere à obrigação patrimonial (passivo exigível), pois uma obrigação patrimonial é caracterizada por um fato gerador já ocorrido, ou, conforme a lei, por uma condição já implementada. A Lei nº 4.320/1964 refere-se ao comprometimento de recurso financeiro da entidade governamental que fez o empenho, ou seja, uma obrigação financeira para fins de cálculo do superávit financeiro, fonte da abertura de créditos adicionais nos exercícios seguintes. Por outro lado, o registro da obrigação patrimonial independe da execução orçamentária.
2.2.5.2.Passivo Exigível X Em Liquidação
Quando o fato gerador do passivo exigível ocorrer antes do empenho, ou entre o empenho e a liquidação, é necessário o registro de uma etapa intermediária entre o empenho e a liquidação, chamada “empenho em liquidação”. Essa etapa é necessária para a diferenciação, ao longo e no final do exercício, dos empenhos não liquidados e que constituíram, ou não, obrigação presente. Ainda, tal registro é importante para que não haja duplicidade no passivo financeiro utilizado para fins de cálculo do superávit financeiro. Como o passivo financeiro é apurado pela soma da conta “crédito empenhado a liquidar” com as contas de passivo financeiro, ou seja, que representem obrigações independentes de autorização orçamentária para serem realizadas, haveria duplicidade nesse cálculo, pois seu montante seria considerado tanto em “crédito empenhado a liquidar” quanto na obrigação anteriormente contabilizada no passivo exigível.
2.2.5.3. Passivo Exigível X Liquidação
Segundo o art. 63 da Lei nº 4.320/1964, a liquidação consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, ou seja, é a verificação de um passivo exigível já existente. Em alguns casos, pode ser que ocorra uma lacuna temporal significativa entre a entrega do bem, serviço ou fonte de origem daquele crédito e a efetiva liquidação do crédito orçamentário. Nesses casos, também é necessário o registro da etapa entre o empenho e a liquidação chamada “em liquidação”, etapa essa que evidencia a ocorrência do fato gerador da variação patrimonial diminutiva (VPD), com o surgimento de um passivo exigível, e a não ocorrência da liquidação da despesa orçamentária.
2.2.5.4. Passivo Exigível X Pagamento
O pagamento consiste na efetiva saída do recurso financeiro que ocasionará a baixa de um passivo exigível existente.
Questão sobre a contabilização
da despesa pública.
Vamos começar revisando as
etapas da execução da despesa
pública, pois em cada um desses momentos,
devemos fazer lançamentos contábeis específicos, conforme o MCASP:
- Empenho: segundo o art. 58 da Lei nº 4.320/1964, é o ato emanado de
autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou
não de implemento de condição. Consiste na reserva de dotação orçamentária para
um fim específico.
- Liquidação: Conforme dispõe o art. 63 da Lei nº 4.320/1964, a
liquidação consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por
base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito e tem por objetivo
apurar.
- Pagamento: consiste na entrega de numerário ao credor por meio de
cheque nominativo, ordens de pagamentos ou crédito em conta, e só pode ser
efetuado após a regular liquidação da despesa.
Atenção!
Registramos contabilmente a despesa do ponto de vista patrimonial, no momento do fato
gerador, que pode ocorrer antes, concomitantemente, ou após a liquidação da despesa orçamentária.
Exemplos:
- FG antes da liquidação:
apropriação mensal do 13º salário.
- Concomitante a liquidação: fornecimento
de prestação de serviço de limpeza e conservação.
- FG após a liquidação:
suprimento de fundos.
Atenção!
Quando o FG da despesa ocorre antes da liquidação (ex: 13º salário), é
necessário utilizarmos a conta “crédito empenhado em liquidação", para evitar
que o passivo financeiro seja contabilizado em duplicidade, até o momento da
devida liquidação, conforme exemplo do MCASP:
a. Apropriação mensal (1/12 do 13º salário):
Natureza da informação: patrimonial
D 3.1.1.x.x.xx.xx Remuneração a Pessoal
C 2.1.1.1.x.xx.xx Pessoal a Pagar - 13º Salário
(P)
Execução Orçamentária nos meses do pagamento:
b. Empenho e transferência do passivo patrimonial
para o financeiro:
Natureza da informação: orçamentária
D 6.2.2.1.1.xx.xx Crédito Disponível
C 6.2.2.1.3.01.xx Crédito Empenhado a Liquidar
Natureza da informação: controle
D 8.2.1.1.x.xx.xx Execução da Disponibilidade de
Recursos
C 8.2.1.1.2.xx.xx DDR Comprometida por Empenho
Natureza da informação: patrimonial
D 2.1.1.1.x.xx.xx Pessoal a Pagar - 13º Salário
(P)
C 2.1.1.1.x.xx.xx Pessoal a Pagar – 13º Salário
(F)
Natureza da informação: orçamentária
D 6.2.2.1.3.01.xx Crédito Empenhado a Liquidar
C 6.2.2.1.3.02.xx Crédito Empenhado em Liquidação
c. Momento da liquidação:
Natureza da informação: orçamentária
D 6.2.2.1.3.02.xx Crédito Empenhado em Liquidação
C 6.2.2.1.3.03.xx Crédito Empenhado Liquidado a
Pagar
Natureza da informação: controle
D 8.2.1.1.2.xx.xx DDR Comprometida por Empenho
C 8.2.1.1.3.xx.xx DDR Comprometida por Liquidação
e Entradas Compensatórias
d. Momento do pagamento:
Natureza da informação: patrimonial
D 2.1.1.1.x.xx.xx Pessoal a Pagar – 13º Salário
(F)
C 1.1.1.1.1.xx.xx Caixa e Equivalentes de Caixa
em Moeda Nacional (F)
Natureza da informação: orçamentária
D 6.2.2.1.3.03.xx Crédito Empenhado Liquidado a
Pagar
C 6.2.2.1.3.04.xx Crédito Empenhado Pago
Natureza da informação: controle
D 8.2.1.1.3.xx.xx DDR Comprometida por Liquidação
e Entradas Compensatórias
C 8.2.1.1.4.xx.xx DDR Utilizada
Feita a revisão, já podemos analisar
cada alternativa:
A) Errado, como vimos no exemplo acima, no momento do fato gerador, não
registramos o fato em contas de controle.
B) Errado, nesse caso, registramos o passivo em contrapartida a VPD,
no momento do fato gerador da
despesa pública patrimonial, em obediência ao regime de competência. Não é
necessário aguardar a emissão do empenho.
C) Certo, conforme MCASP:
Quando o fato gerador do passivo exigível ocorrer
antes do empenho, ou entre o empenho e a liquidação, é necessário o registro de
uma etapa intermediária entre o empenho e a liquidação, chamada “empenho em
liquidação".
Dica!
A escrita do MCASP ficou um pouco confusa nessa parte. Parece que ele prescreve
um registro em “crédito empenhado em liquidação" antes do próprio empenho. Mas
não é essa interpretação que eu acredito que seja a mais correta. Pela leitura atenta
desse exemplo que trouxe do 13º salário entende-se que ainda que o fato gerador
ocorra antes do empenho, o registro nessa conta será realizado no momento da execução orçamentária. Ou seja, se o
fato gerador ocorrer antes do empenho, realmente vai ser necessário o registro
na etapa intermediária, mas isso não ocorrerá antes do empenho e sim no momento
do “empenho e transferência do passivo
patrimonial para o financeiro".
D) Errado, a CASP deve
relacionar a visão patrimonial com regras orçamentárias, por força de lei (Lei
4.320/64). Diferente da Contabilidade Privada, que não está legalmente obrigada
a conviver com ambos regimes (contábil patrimonial e orçamentário).
E) Errado, a entidade deve
registrar o passivo exigível no momento do fato gerador, antes da liquidação
orçamentária.
Gabarito do Professor: Letra C.
Questão sobre a contabilização
da despesa pública.
Vamos começar revisando as
etapas da execução da despesa
pública, pois em cada um desses momentos,
devemos fazer lançamentos contábeis específicos, conforme o MCASP:
- Empenho: segundo o art. 58 da Lei nº 4.320/1964, é o ato emanado de
autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou
não de implemento de condição. Consiste na reserva de dotação orçamentária para
um fim específico.
- Liquidação: Conforme dispõe o art. 63 da Lei nº 4.320/1964, a
liquidação consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por
base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito e tem por objetivo
apurar:
- Pagamento: consiste na entrega de numerário ao credor por meio de
cheque nominativo, ordens de pagamentos ou crédito em conta, e só pode ser
efetuado após a regular liquidação da despesa.
Atenção!
Registramos contabilmente a despesa do ponto de vista patrimonial, no momento do fato
gerador, que pode ocorrer antes, concomitantemente, ou após a liquidação da despesa orçamentária.
Exemplos:
- FG antes da liquidação:
apropriação mensal do 13º salário
- concomitante a liquidação: fornecimento
de prestação de serviço de limpeza e conservação.
- FG após a liquidação:
suprimento de fundos
Atenção!
Quando o FG da despesa ocorre antes da liquidação (ex: 13º salário), é
necessário utilizarmos a conta “crédito empenhado em liquidação”, para evitar
que o passivo financeiro seja contabilizado em duplicidade, até o momento da
devida liquidação, conforme exemplo do MCASP:
a. Apropriação mensal (1/12 do 13º salário):
Natureza da informação: patrimonial
D 3.1.1.x.x.xx.xx Remuneração a Pessoal
C 2.1.1.1.x.xx.xx Pessoal a Pagar - 13º Salário
(P)
Execução Orçamentária nos meses do pagamento:
b. Empenho e transferência do passivo patrimonial
para o financeiro:
Natureza da informação: orçamentária
D 6.2.2.1.1.xx.xx Crédito Disponível
C 6.2.2.1.3.01.xx Crédito Empenhado a Liquidar
Natureza da informação: controle
D 8.2.1.1.x.xx.xx Execução da Disponibilidade de
Recursos
C 8.2.1.1.2.xx.xx DDR Comprometida por Empenho
Natureza da informação: patrimonial
D 2.1.1.1.x.xx.xx Pessoal a Pagar - 13º Salário
(P)
C 2.1.1.1.x.xx.xx Pessoal a Pagar – 13º Salário
(F)
Natureza da informação: orçamentária
D 6.2.2.1.3.01.xx Crédito Empenhado a Liquidar
C 6.2.2.1.3.02.xx Crédito Empenhado em Liquidação
c. Momento da liquidação:
Natureza da informação: orçamentária
D 6.2.2.1.3.02.xx Crédito Empenhado em Liquidação
C 6.2.2.1.3.03.xx Crédito Empenhado Liquidado a
Pagar
Natureza da informação: controle
D 8.2.1.1.2.xx.xx DDR Comprometida por Empenho
C 8.2.1.1.3.xx.xx DDR Comprometida por Liquidação
e Entradas Compensatórias
d. Momento do pagamento:
Natureza da informação: patrimonial
D 2.1.1.1.x.xx.xx Pessoal a Pagar – 13º Salário
(F)
C 1.1.1.1.1.xx.xx Caixa e Equivalentes de Caixa
em Moeda Nacional (F)
Natureza da informação: orçamentária
D 6.2.2.1.3.03.xx Crédito Empenhado Liquidado a
Pagar
C 6.2.2.1.3.04.xx Crédito Empenhado Pago
Natureza da informação: controle
D 8.2.1.1.3.xx.xx DDR Comprometida por Liquidação
e Entradas Compensatórias
C 8.2.1.1.4.xx.xx DDR Utilizada
Feita a revisão, já podemos analisar
cada alternativa:
A) Errado, como vimos no exemplo acima, no momento do fato gerador, não
registramos o fato em contas de controle.
B) Errado, nesse caso, registramos o passivo em contrapartida a VPD,
no momento do fato gerador da
despesa pública patrimonial, em obediência ao regime de competência. Não é
necessário aguardar a emissão do empenho.
C) Certo, conforme MCASP:
Quando o fato gerador do passivo exigível ocorrer
antes do empenho, ou entre o empenho e a liquidação, é necessário o registro de
uma etapa intermediária entre o empenho e a liquidação, chamada “empenho em
liquidação”.
Dica!
A escrita do MCASP ficou um pouco confusa nessa parte. Parece que ele prescreve
um registro em “crédito empenhado em liquidação” antes do próprio empenho. Mas
não é essa interpretação que eu acredito que seja a mais correta. Pela leitura atenta
desse exemplo que trouxe do 13º salário entende-se que ainda que o fato gerador
ocorra antes do empenho, o registro nessa conta será realizado no momento da execução orçamentária. Ou seja, se o
fato gerador ocorrer antes do empenho, realmente vai ser necessário o registro
na etapa intermediária, mas isso não ocorrerá antes do empenho e sim no momento
do “empenho e transferência do passivo
patrimonial para o financeiro”.
D) Errado, a CASP deve
relacionar a visão patrimonial com regras orçamentárias, por força de lei (Lei
4.320/64). Diferente da Contabilidade Privada, que não está legalmente obrigada
a conviver com ambos regimes (contábil patrimonial e orçamentário).
E) Errado, a entidade deve
registrar o passivo exigível no momento do fato gerador, antes da liquidação
orçamentária.
Gabarito do Professor: Letra C