Características da mediação:
1) Natureza emocional/psicológica:
As partes possuem um vínculo entre si -- são parentes, vizinhas, colegas de trabalho, ex-cônjuges etc., de modo a diferenciar-se da conciliação, porquanto nesta os envolvidos não têm vínculos, e, por conseguinte, o método assume um caráter essencialmente patrimonial. Assim, tais laços, uma vez danificados, precisam ser restaurados (daí a expressão ''justiça restaurativa'') e conduzidos para um mínimo de civilidade possível; do contrário, não se revolve o problema.
2) ''Autonomia das partes'' ou não interferência:
O mediador não pode interferir diretamente no conflito, isto é, ele não pode apresentar soluções. Seu papel é fazer com que as partes compreendam o problema, estimulando, por exemplo, reflexões e reabrindo diálogos, a fim de que elas próprias consigam solucioná-lo. A ideia é a seguinte: eu (mediador) não posso decidir sobre um problema que não é meu.
A mediação familiar pode ser definida como um processo autocompositivo segundo o qual as partes em disputa são auxiliadas por um terceiro neutro ao conflito, ou um painel de pessoas, sem interesse na causa, para auxiliá-las a chegar a uma composição dentro de conflitos característicos de dinâmicas familiares e, assim estabilizarem, de forma mais eficiente, um sistema familiar.
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
Gabarito: D