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ID
295180
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Analise os enunciados abaixo e assinale a alternativa correta:

I. O crime formal de corrupção eleitoral tipificado no art. 299 do Código Eleitoral, contrariamente ao que ocorre no Código Penal, abrange tanto a corrupção ativa (nas modalidades de dar, oferecer e prometer) quanto a corrupção passiva (solicitar e receber).

II. Crimes eleitorais, sob o aspecto formal, e em decorrência do princípio da reserva legal, são apenas aquelas condutas consideradas típicas e definidas no Código Eleitoral.

III. Caracterizando-se a propaganda eleitoral como uma das formas de liberdade de pensamento e de liberdade de expressão, representa um direito a ser resguardado, mas pressupõe, de outro lado, em relação ao eleitor, o direito de não receber informações distorcidas, falsas, irreais. Este constitui o bem jurídico tutelado pelo art. 323 do Código Eleitoral, que erige à condição de delito “divulgar, na propaganda, fatos que sabe inverídicos, em relação a candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado”.

IV. A regra legal disciplina que a ação penal eleitoral é pública (incondicionada), cabendo, segundo entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, a ação penal privada subsidiária no âmbito da Justiça Eleitoral, por tratar-se de garantia constitucional, prevista no art. 5º, LIX, CF. É inadmissível a ação penal pública condicionada à representação do ofendido, em virtude do interesse público que envolve a matéria eleitoral.

V. As decisões do Tribunal Superior Eleitoral são irrecorríveis, salvo as que contrariem a Constituição Federal e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.

Alternativas
Comentários
  • Resposta "c"

    Item I – correto
    Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
     
    Item II – incorreto
    Os crimes eleitorais estão sempre claramente descritos na lei penal eleitoral e
    acompanhados das sanções penais correspondentes, como por exemplo, detenção,
    reclusão e multa. Eles estão previstos no Código Eleitoral (arts. 289 a 354); na Lei das
    Eleições (arts. 33, § 4º; 34, §§ 2º e 3º; 39, § 5º; 40; 68, § 2º; 72; 87, § 4º; 91, § único); na
    Lei de Inelegibilidades (art. 25) e em algumas outras leis esparsas, como por exemplo, na
    lei que trata dos transportes dos eleitores em dia de eleição (Lei 6.091/74, art. 11)
    http://www.tse.gov.br/eje/arquivos/informativos/11_Legislacao_Eleitoral_Ilicitos_Crimes_Eleitorais.pdf
     
    Item III – correto
    Art. 323. Divulgar, na propaganda, fatos que sabe inveridicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado:
            Pena - detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.
            Parágrafo único. A pena é agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão.
     
    Item IV – correto
     Ac.-TSE nº 21.295/2003: cabimento de ação penal privada subsidiária no âmbito da Justiça Eleitoral, por tratar-se de garantia constitucional, prevista na CF/88, art. 5º, LIX. Inadmissibilidade da ação penal pública condicionada a representação do ofendido, em virtude do interesse público que envolve a matéria eleitoral.
     
    Item V – correto
    Art. 121, § 3º - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de "habeas-corpus" ou mandado de segurança.
  • I - CORRETO.     ART 299, DO CÓDIGO ELEITORAL - CORRUPÇÃO ELEITORAL: O tipo trata da corrupção eleitoral ativa e passiva, ou seja, a compra e venda de votos. A oferta pode se efetivar por meio de dinheiro, bens ou qualquer outra vantagem. Não é necessário que a oferta seja feita em dinheiro. O tipo previsto no CE não abrange condutas semelhantes, como a prevista no Código Penal, no art. 317 c/c art.14, II.

    II - ERRADO. VIDE COMENTÁRIO ABAIXO, POR SINAL BEM FUNDAMENTADO.

    III  - CORRETO.   ART 323 DO CÓD. ELEITORAL - Trata-se de tipo penal que visa punir aquele que propagar inverdades sobre partidos políticos ou candidatos que possam influenciar a opinião do eleitor. O crime é formal, não havendo necessidade de a candidatura atingida pelas inverdades sofrer de fato desgaste eleitoral. Basta a potencialidade de dano. Caso seja veiculada por meio de rádio, TV ou jornal(e agora Internet), a pena é agravada de um quinto a um terço.

    IV - CORRETO.   VIDE COMENTÁRIO ABAIXO, DIGA-SE DE PASSAGEM, BEM ALICERÇADO.

    V - CORRETO.    VIDE COMENTÁRIO ABAIXO, BEM REALIZADO.


    Referência: Livro "Direito Eleitoral", Omar Chamon, Ed. Método. 
  • C) INCORRETA, O "APENAS" DEIXOU A QUESTÃO ERRADA, VISTO QUE NOS CRIMES ELEITORAIS HÁ CONDUTAS ATÍPICAS TAMBÉM :como o crime de corrupção eleitoral,que pode ser praticado por qualquer pessoa (candidato ou não).  violência ou grave ameaça pode ser diretamente dirigida ao eleitor ou a pessoa com que ele tenha vinculação específica, por exemplo, parentesco.

     

    GABARITO C

    BONS ESTUDOS

  • A previsão de ação penal privada subsidiária da pública está na CF

    Abraços

  • A correta fundamentação do item V não estaria no art. 281 do Código Eleitoral?

     Art. 281. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior, salvo as que declararem a invalidade de lei ou ato contrário à Constituição Federal e as denegatórias de "habeas corpus"ou mandado de segurança, das quais caberá recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, interposto no prazo de 3 (três) dias.

            

  • GABARITO LETRA C 

     

    ITEM I - CORRETO

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

     

    Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

     

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    ITEM II - INCORRETO 

     

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    ITEM III - CORRETO 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 323. Divulgar, na propaganda, fatos que sabe inveridicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado:

     

    Pena - detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.

     

    Parágrafo único. A pena é agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão.

     

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    ITEM IV - CORRETO 

     

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    ITEM V - CORRETO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.

     

    § 3º São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.


     

  • Um tesão acertar uma questão dessa... valei-me pai!