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Função de conFiança -> Cargo eFetivo
Cargo em Comissão -> Servidor de CaRReira
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Art. 37, da CF/88:
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
* Cargo público de provimento efetivo: para o ingresso tem o requisito de aprovação em concurso público. Durante o efetivo exercício a pessoa está sujeita ao estágio probatório e passados os 3 anos, ela adquire estabilidade no cargo público.
* Cargo público em comissão: são os cargos de livre nomeação e exoneração (ad nutum). Não tem concurso público nem estágio probatório. Mas, a pessoa jamais irá adquirir estabilidade.
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SÚMULA VINCULANTE 13 Vedação ao nepotismo
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até
o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica,
investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em
comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e
indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição
Federal.
NÃO alcança cargos políticos (Rcl 6.650/PR)
o a depender do caso concreto, pode caracterizar nepotismo (Rcl 12.478)
Cargo em Comissão :pode ser dado ao efetivo ou um estranho livre nomeação e livre exoneração
Cargo em Confiança:dado ao efetivo
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Gabarito: B
Apenas os cargos em comissão são livre nomeação (CF, art. 37) dispensando o concurso. (Errada a letra A)
Caso João fosse funcionário público do município Beta e ocupasse um cargo de provimento efetivo, ele poderia exercer uma função de confiança. Como não é o caso, ele só poderá ser nomeado para ocupar um cargo em comissão. (Letras C, D e E estão Erradas)
Cargo ou emprego comissionado: atribuição de chefia, direção ou assessoramento exercida por quem não ocupa cargo ou emprego efetivo.
Função de confiança: atribuição de chefia, direção ou assessoramento exercida por quem ocupa cargo ou emprego efetivo.
Fonte: https://camiloprado.com/2017/10/12/diferenca-cargos-em-comissao-e-funcoes-de-confianca/
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GABARITO B
Ocupante de cargo exclusivamente comissionado: qualquer analfabeto (representa a maioria deles).
Ocupante de cargo de confiança: servidor público efetivo.
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GABARITO: B
Afinal, só podemos confiar em servidores ocupantes de cargo efetivo.
"Não pare até que tenha terminado aquilo que começou" - Baltasar Gracián.
Bons estudos!
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Funções de Confiança: Ocupadas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo;
Cargos em Comissão: Podem ser preenchidos por pessoas com ingresso sem concurso público. Entretanto, a lei deve estabelecer percentuais mínimos de vagas a serem preenchidas por servidores de carreira, que ingressaram no serviço público mediante concurso.
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Desde que preencha os requisitos/qualificação inerentes ao cargo.
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Isso causa estranheza, pois o cargo de confiança se subentende que o prefeito deve nomear alguém que esteja sob sua "confiança" gera dúvida
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Questão tranquila, mas nos leva a repensar o princípio da impessoalidade no Brasil.
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Gabarito: B
FUNÇÃO DE CONFIANÇA APENAS PARA SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EFETIVO!
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Nepotismo, tecnicamente, pressupões parentesco.
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As funções de confiança são exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo. Já os cargos em comissão podem ser ocupados tanto por servidores efetivos quanto por particulares estranhos aos quadros da Administração Pública. Ambos se destinam às funções de direção, chefia e assessoramento.
Quando o art. 37, V, CF fala: "(...) cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei", quer dizer que parte dos cargos comissionados devem ser destinados aos servidores efetivos, a fim de evitar que a totalidade das vagas sejam ocupadas por particulares. Assim, deve a lei estabelecer esses percentuais.
No caso da questão, João não é servidor, de modo que não pode ocupar função de confiança, somente cargo comissionado. Já cargo efetivo pressupõe aprovação em concurso, o que não houve. Logo, gabarito: alternativa B.
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Ele também não poderia ser nomeado em um cargo efetivo por ser empresário, correto?
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A questão é bem interessante e diz respeito às possibilidades de preenchimento de cargos públicos. Observe que, como regra geral, "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação p´revia em concurso público de provas ou de provas e títulos", nos termos do art. 37, II da CF/88. No entanto, existem cargos que são criados por lei como sendo de "livre nomeação e livre exoneração", o que significa dizer que a autoridade responsável pode nomear pessoa que não faça parte do quadro de servidores da Administração Pública. É preciso observar, porém, que estes cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, só podem ser relativos a atribuições de direção, chefia e assessoramento, como indica o art. 37, V, da CF/88.
Trazendo a análise para o enunciado da questão, vemos que o Prefeito Antônio pode nomear seu amigo João, pessoa de sua inteira confiança, para chefiar uma repartição pública, desde que o cargo a ser ocupado por João tenha atribuições de direção, chefia ou assessoramento (o que parece ser o caso), ou seja, desde que João venha a ocupar um cargo em comissão.
Assim, para ser nomeado para um destes cargos não é necessário que João seja aprovado em concurso público; por outro lado, não é possível que ele venha a exercer uma função de confiança - ao contrário dos cargos de livre nomeação e exoneração, as funções só podem ser exercidas por servidores ocupantes de cargo efetivo (como determina o art. 37, V da CF/88) e, como visto, este não é o caso.
Gabarito: a resposta é a letra B.
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Gabarito: B
A - Errado. Pode ser nomeado para cargo comissionado
B - Correto
C - Errado. Para exercer função de confiança tem que ser efetivo
D - Errado. Para ser efetivo tem que ter feito concurso público
E - Errado. Para exercer função de confiança tem que ser efetivo
#RumoàUFCG
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Bem que a letra A poderia ser verdadeira. Essa é a maior bizarrice jurídica. Você faz concurso para ser soldado, mas teu general não precisa passar por crivo, nenhum, basta ser "amigo" do rei. Negócio nojento!
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somente pode ser nomeado caso seja aprovado em concurso público;
A - Errado. Pode ser nomeado para cargo comissionado
somente pode ser nomeado para ocupar um cargo em comissão;
B - Correto
somente pode ser nomeado para exercer uma função de confiança;
C - Errado. Para exercer função de confiança tem que ser efetivo
pode ser nomeado para ocupar um cargo de provimento efetivo ou um cargo em comissão;
D - Errado. Para ser efetivo tem que ter feito concurso público
pode ser nomeado para ocupar um cargo em comissão ou exercer uma função de confiança.
E - Errado. Para exercer função de confiança tem que ser efetivo
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O art. , inciso da de 1988 dispõe que: "as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento"
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INTERPRETAÇÃO
João era da confianca de Antonio, mas o cargo nao é de confiança no qual só poderia ser ocupado servidor efetivo.
O cargo p gerenciar repartição publica não é de provimento efetivo, porém o cargo em comissão pode ser ocupado por servidor efetivo ou comissionado.
João é empresário (não servidor efetivo), então só poderá ocupar o cargo comissionado;
GAB B
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RESPOSTA: B
Funções de confiança: exclusivo de servidor de cargo efetivo (concurso público). O servidor não é nomeado para ocupar uma função de confiança, e sim designado para exercer essa função.
Cargos em comissão: podem ser ocupados por pessoas que não possuem vínculo com a administração (livre de nomeação e exoneração).
Ambos destinam-se às atribuições de:
Direção
Chefia
Assessoramento
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Função de confiança só pode ser exercida por servidor de CARGO EFETIVO, logo, João só poderá exercer cargo em comissão.
Gabarito, B.
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Funções de Confiança: Ocupadas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo;
Cargos em Comissão: Podem ser preenchidos por pessoas com ingresso sem concurso público. Entretanto, a lei deve estabelecer percentuais mínimos de vagas a serem preenchidas por servidores de carreira, que ingressaram no serviço público mediante concurso.
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Funções de Confiança: Ocupadas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo;
Cargos em Comissão: Podem ser preenchidos por pessoas com ingresso sem concurso público. Entretanto, a lei deve estabelecer percentuais mínimos de vagas a serem preenchidas por servidores de carreira, que ingressaram no serviço público mediante concurso.
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SÚMULA VINCULANTE 13 Vedação ao nepotismo
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até
o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica,
investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em
comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e
indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição
Federal.
NÃO alcança cargos políticos (Rcl 6.650/PR)
o a depender do caso concreto, pode caracterizar nepotismo (Rcl 12.478)
Cargo em Comissão :pode ser dado ao efetivo ou um estranho livre nomeação e livre exoneração
Cargo em Confiança:dado ao efetivo
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B. somente pode ser nomeado para ocupar um cargo em comissão; correta
Art. 37
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
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Como ele não é ocupante de cargo efetivo, apenas pode exercer o cargo em comissão. Caso fosse exercer uma função de confiança, seria vedado, pois apenas ocupantes de cargo efetivo podem exercer função de confiança.
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"Eu só confio no efetivo"
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GABARITO: B
Art. 37. II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
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FUNÇÃO DE CONFIANÇA
João, Prefeito Municipal, foi informado de que deveria realizar duas nomeações, a primeira para um CARGO EM COMISSÃO e a segunda para uma função de confiança.
a primeira nomeação pode e a segunda deve recair sobre servidores já ocupantes de cargos de provimento efetivo;
- FUNÇÕES DE CONFIANÇA = APENAS PARA SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EFETIVO
CARGO EM COMISSÃO = qualquer pessoa pode exercê-lo.
PEGADINHA CESPE:
Funções de confiança e CARGOS EM COMISSÃO destinam-se APENAS às atribuições de direção, chefia e Assessoramento. C
As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargos efetivos, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. C
Os cargos em comissão, criados por lei, destinam-se somente às atribuições de direção, chefia e assessoramento. C
Funções de confiança e cargos em comissão são DICA;
DICA
D Ireção;
C hefia;
A ssessoramento;
Antônio tomou posse como Prefeito do Município Beta e convidou o seu amigo João, empresário do ramo hoteleiro e pessoa de sua inteira confiança, para chefiar determinada repartição pública.
À luz da sistemática vigente, é correto afirmar que João:
somente pode ser nomeado para ocupar um cargo em comissão (QUALQUER PESSOA);
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Função de conFiança = Somente servidor eFetivo
Cargo em comissão = Qualquer um, porém deve existir um % mínimo para o preenchimento por servidor de carreira
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Bizu: Só confio em quem é efetivo.
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REPETINDO O BIZU Só Confio no EFETIVO
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João poderá ser nomeado para ocupar um cargo de comissão, mas não para função de confiança, uma vez não ocupa um cargo de provimento efetivo.
Nos termos do art. 37, V, da Carta Magna, “as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento”.
João não poderá ser nomeado para cargo efetivo, uma vez que a investidura nesse cargo depende de concurso público de provas ou provas e títulos (art. 37, II, CF).
LETRA B
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Aparece um "somente" na questão dá um arrepio no espinha, mas nesse caso essa era a alternativa correta, letra B.
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e a falta de pertinência com o cargo, não impediria?
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FUNÇÃO DE CONFIANÇA: exclusivamente para servidor efetivado por meio de concurso público.
CARGO EM COMISSÃO: podem ser preenchidos sem concurso público, mas deve ser garantido o percentual mínimo de servidores de carreira.
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Gab B
Cargos em comissão:
Livre nomeação e exoneração ( Não exige concurso )
Direção, chefia , assessoramento.
Função de confiança:
*exercida por ocupantes de cargos públicos efetivos.*
Direção, chefia , assessoramento.
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Se for muito "seco" levando em consideração a "chefia" do comando da questão, você erra!
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Cargo em comissão de livre nomeação e exoneração = não precisa de concurso, não é efetivo, não tem estabilidade, livre nomeação e exoneração
Cargo efetivo = apenas mediante concurso de provas ou provas e títulos
Função de confiança = apenas para concursados
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Além do cargo em comissão, o tal João poderia ser nomeado para um cargo político na administração direta do município. ex: secretário de turismo.