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APROVEITO o disponível
REINTEGRO o demitido
REVERTO o aposentado
RECONDUZO o inabilitado
READAPTO o incapacitado
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Art. 25, da Lei nº 8.112. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou
II - no interesse da administração, desde que:
a) tenha solicitado a reversão;
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
c) estável quando na atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
e) haja cargo vago.
Readaptação -> reaDaptação → Doente
Reversão -> reVersão → VoVo Voltou (decorrente de aposentadoria)
REIntegração → Retorno do Estável Irregularmente demitido
Recondução -> Reprovado em Estágio probatório ; REintegração do anterior
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reVersão se liguem no V de velho = aposentado. retorno do aposentado.
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25/05/2019 errei
Gab A
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GABARITO: A
Me aposentei e me arrependi, desejo reverter essa situação.
"Não pare até que tenha terminado aquilo que começou" - Baltasar Gracián.
Bons estudos!
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Se aposentou pra voltar é REVERSÃO
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Gab item a)
8.112
Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
II - no interesse da administração, desde que:
a) tenha solicitado a reversão;
Obs 1: Reversão no interesse da administração é conhecida como reversão a pedido, uma vez que depende de solicitação do servidor.
Obs 2: Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.
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Reversão é a modalidade do regresso do servidor aposentado em cargo público , por não mais existirem os motivos que decretaram sua aposentadoria ou a pedido quando atendidos certos requisitos
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APOSENTADA = REVERSÃO
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A reversão a pedido num só é possível quando a aposentadoria tenha sido voluntária? Nesse caso, ela foi aposentada por invalidez, a reversão poderia ser de ofício de acordo com:
Art. 25:
I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria;
A questão fala que ela pleiteou o retorno ao cargo...
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ReVErsão - É o retorno do servidor APOSENTADO. É o retorno do VELHO.
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Comentários
São formas de provimento de cargo público: nomeação, promoção, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução.
Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria (Neste caso, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga).
Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado no interesse da administração, desde que: tenha solicitado a reversão, a aposentadoria tenha sido voluntária, estável quando na atividade, a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação e haja cargo vago.
O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.
O servidor que retornar à atividade no interesse da administração somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo.
A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.
Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.
Gabarito: A
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Gabarito''A''.
Lei 8112/90 – Art. 8°. São Formas de Provimento de cargo público.
“4 Reis se Aproveitam de Nossa Promoção”:
RE = ReVersão (“V” de Velhinho – Aposentado por invalidez ou interesse da administração)
RE = ReaDaptação (“D” de Doente – Investidura o servidor em outro cargo compatível com a limitação física que lhe tenha acometido por acidente ou qualquer outra circunstância)
RE = Recondução (Retorno do servidor para o cargo que anteriormente ocupava)
RE = Reintegração (Nova investidura do servidor em cargo após anulação de sua demissão)
APROVEITAM = Aproveitamento
NO = Nomeação
PROMOÇÃO.
Estudar é o caminho para o sucesso.
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Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado.
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Readaptação: Decorrente de limitação física ou psíquica do servidor;
Reintegração: Retorno do servidor demitido ilegalmente;
Reversão: Retorno do servidor aposentado;
Aproveitamento: Reingresso do servidor em disponibilidade.
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Readaptação: Decorrente de limitação física ou psíquica do servidor;
Reintegração: Retorno do servidor demitido ilegalmente;
Reversão: Retorno do servidor aposentado;
Aproveitamento: Reingresso do servidor em disponibilidade.
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Readaptação: Decorrente de limitação física ou psíquica do servidor;
Reintegração: Retorno do servidor demitido ilegalmente;
Reversão: Retorno do servidor aposentado;
Aproveitamento: Reingresso do servidor em disponibilidade.
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Tenho que manter o controle da ansiedade, li mais do que tudo o "invalidez" e errei.
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A questão indicada está relacionada com a Lei nº 8.112 de 1990.
• Agentes Públicos:
- Provimento:
Provimento originário: nomeação;
Provimento derivado: promoção, readaptação, reversão, reintegração, recondução e aproveitamento.
A) CERTO, segundo Matheus Carvalho (2015), a reversão "é a volta do servidor público aposentado ao exercício do cargo público". Art. 25, da Lei nº 8.112 de 1990.
B) ERRADO, uma vez que a reintegração, "é o reingresso do servidor demitido, quando seja invalidada por sentença judicial a sua demissão, sendo-lhe assegurado ressarcimento das vantagens ligadas ao cargo" (DI PIETRO, 2018). Art. 28, da Lei nº 8.112 de 1990.
C) ERRADO, tendo em vista que a recondução "é o retorno do servidor ao cargo anteriormente ocupado por ele" (CARVALHO, 2015). Art. 24, da Lei nº 8.112 de 1990.
D) ERRADO, já que a transferência foi revogada pela Lei nº 9.527 de 1997.
E) ERRADO, de acordo com Di Pietro (2018), "o aproveitamento é o reingresso, no serviço público, do funcionário em disponibilidade, quando haja cargo vago de natureza e vencimento compatíveis com o anteriormente ocupado".
Referências:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
Gabarito: A
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*anotado*
ReaDaptação: Doente
REVersão: REtorno do “Velho”
REINtegração: REINvestidura No cargo anteriormente ocupado; Retorno do Estável Irregularmente demitido
REcondução: REtorno AO cargo anteriormente ocupado; Reprovado em Estágio probatório
Eu READAPTO o Doente
Eu REVERTO o “Velho”
Eu REINTEGRO o demitido
Eu RECONDUZO o inabilitado e o ocupante do cargo do reintegrado
Eu APROVEITO o disponível]
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resposta A
FORMAS DE PROVIMENTO - São 7 formas:
NOMEAÇÃO: É a forma Originária. Tanto para cargo efetivo como para em comissão;
PROMOÇÃO: É forma Vertical. Subir na carreira. Tanto é forma de provimento como de vacância. NÃO interrompe exercício;
READAPTAÇÃO: É forma Horizontal. Troca de cargo. Limitação física/mental. Equivalência de vencimentos, escolaridade, responsabilidades… Se inexistir vaga fica Excedente;
REVERSÃO: É forma por Reingresso. VElho. Limite 70 anos. Retorno do aposentado.
Pode ser: De Ofício (Compulsória) = Insubsistência dos motivos da aposentadoria por invalidez ou Independe de vaga. A Pedido (No Interesse da Administração) = Solicitar + Voluntária + Estável + 5 anos anteriores + cargo vago.
REINTEGRAÇÃO: É forma por Reingresso. Invalidação/Anulação da Demissão. Retorno ao cargo de origem ou ao resultante da transformação. Se o cargo foi extinto será posto em Disponibilidade. Há Ressarcimento de TODAS as vantagens. Se o cargo estiver ocupado, o ocupante será Reconduzido, Aproveitado ou posto em Disponibilidade.
RECONDUÇÃO: É forma por Reingresso. Volta ao cargo para - não aprovação ou desistência no Estágio Probatório, reintegração ao anterior ocupante. Servidor se estável. Se provido o cargo será aproveitado em outro.
APROVEITAMENTO: É forma por Reingresso. Retorno de Disponível (cargo extinto ou reintegração do anterior ocupante). Se não entrar em exercício torna sem efeito e cassa a Disponibilidade.
sigam @etomedika
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GABARITO: LETRA A
Seção VIII
Da Reversão
Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou
II - no interesse da administração, desde que:
a) tenha solicitado a reversão;
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
c) estável quando na atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
e) haja cargo vago.
FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.
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Embora a reversão tenha sido a pedido, a servidora deve necessariamente passar por junta médica oficial para declarar insubsistente os motivos da sua aposentadoria por invalidez. Caso positivo, a reversão é necessária, sendo que mesmo que o cargo já esteja ocupada a servidora retornará como excedente, nos termos do art. 25, § 3º, da Lei 8.112/90.
REVERSÃO
É o retorno à atividade do servidor aposentado.
Hipóteses:
a) Quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria por invalidez – servidor ficou bom de saúde.
OBS.: no retorno (aposentadoria por invalidez) se provido o cargo o servidor fica como excedente.
b) No interesse da administração:
OBS.: não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 anos.
Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou
II - no interesse da administração, desde que:
a) tenha solicitado a reversão;
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
c) estável quando na atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
e) haja cargo vago.
§ 1 A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
§ 2 O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.
§ 3 No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
§ 4 O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.
§ 5 O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo.
§ 6 O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.
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Uma dúvida:
- Nesse caso, a resposta fica fundamentada no art.25, inciso I (aposentadoria por invalidez), certo? Pois se for no inciso II (como alguns colegas afirmaram), teria que cumular todos os requisitos que, no caso, a dona Maria não possui. Por exemplo, a aposentadoria dela não foi voluntária.
Agradeço quem puder esclarecer =)
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Somente pra efeito de lembrança nas provas, quando se fala em reVersão, ligo imediatamente o V da palavra a Vovô/Vovó (Aposentadoria)
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fui seco na readaptação por ver que era cura de doença.
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. Reversão (forma de provimento derivado)
- consistindo no retorno à atividade de servidor aposentado
- duas modalidades:
- reversão de ofício: quando junta médica oficial declarar que deixaram de existir os motivos que levaram à aposentadoria por invalidez permanente; Caso o cargo já esteja provido (ocupado), o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga (art. 25, §3º (decisão administrativa é vinculada)
- reversão a pedido: aplicável ao servidor estável que se aposentou voluntariamente e, após isso, solicitou a reversão de sua aposentadoria (decisão administrativa é discricionária; e somente pode ocorrer quando o cargo esteja vago)
- - tenha o servidor solicitado a reversão
- - aposentadoria tenha sido voluntária
- - servidor era estável quando na atividade
- - aposentadoria tenha ocorrido nos 5 anos anteriores à solicitação
- - haja cargo vago
- - servidor tenha menos de 70 anos de idade
Completando:
RE-VER-SÃO - RETORNO DE VELHO.
RE-A-DAP-TA-ÇÃO - RETORNO DE DOENTE.
RE-IN-TE-GRA-ÇÃO - RETORNO DO ESTÁVEL IRREGULARMENTE DEMITIDO.
RE-CON-DU-ÇÃO - REPROVADO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO;
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Reverto o aposentado, reintegro o demitido, reconduzo o inabilitado e aproveito o disponível e se eu me limitar, readapta!
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Só eu dei Graças a Deus por ser curada?