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A-) ERRADO. Primeiro que não é Antônio, e sim a concessionária (quem executa o serviço). Segundo que não é só a Concessionária, mas também o titular do serviço (Concedente), porém de forma subsidiária (quando esgotar a capacidade financeira da Concessionária. Terceiro que não é necessário comprovar culpa, responsabilidade é objetiva, necessário apenas dano e nexo de causalidade.
B-) Gabarito
C-) Respondido na A
D-) O ente federativo poderá ser responsabilizado sim, mas em caráter subsidiário, ou seja, primeiro é a Concessionária, caso se esgotem os recursos financeiros aí sim vai atrás do Concedente.
E-) Apenas a concessionária em caráter objetivo. Antônio poderá ser responsabilizado em eventual ação de regresso e esse sim deverá demonstrar dolo ou culpa (de forma subjetiva).
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Prestadora de serviço público tem responsabilidade objetiva em relação a terceiros não-usuários
O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que há responsabilidade civil objetiva (dever de indenizar danos causados independente de culpa) das empresas que prestam serviço público mesmo em relação a terceiros, ou seja, aos não-usuários. A maioria dos ministros negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 591874 interposto pela empresa Viação São Francisco Ltda.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=112429
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C.
Antônio estava representando a concessionária (é como se a concessionária tivesse atropelado joão, a grosso modo).
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Gabarito letra B
-> Vale destacar o que foi colocado pelo colega Daniel M:
O Ente público concedente do serviço público em questão poderá ser responsabilizado, de forma subsidiária (e não solidária), no caso de restar comprovada a insuficiência financeira da concessionária.
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Responsabilidade Civil do Estado:
Art. 37, §6º, CF/88: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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Letra B
Lei 8.987/95 (concessão e permissão de serviços públicos)
Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. (responsabilidade objetiva)
Art. 37, §6º, CF/88: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Obs.: Na responsabilidade objetiva não há falar em dolo ou culpa do agente causador do dano. Basta que a conduta tenha nexo causal com o resultado danoso.
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Partes importantes da questão:
concessionária de serviço público
no exercício de suas funções
Veja: a responsabilidade de uma concessionária é objetiva tanto em relação aos usuários como
aos não usuários do serviço..
Outras responsabilidades:
Empresa pública ou Sociedade de economia mista:
Prestadora de serviço público: Objetiva
Exploradora de atividade econômica: Subjetiva
Entidades do terceiro setor: prevalece ser Solidária
Um abraço, Bons estudos, Nãodesista!
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GABARITO: B
Falou em serviço público a responsabilidade é objetiva.
Falou em servidor a responsabilidade é subjetiva.
"Não pare até que tenha terminado aquilo que começou". - Baltasar Gracián.
Bons estudos!
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Há responsabilidade civil objetiva para os delegatários ( concessionárias, permissionárias e autorizadas).
Espero ter ajudado!
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CONTRA ANTONIO = AÇÃO DE REGRESSO, RESP SUBJETIVA
Q863399
A sociedade empresária W, que recebeu concessão do município Sigma para prestar o serviço de transporte urbano de passageiros, foi citada em uma ação civil de reparação de danos, sob o fundamento de que um de seus ônibus, durante o serviço, colidira com outro veículo, daí resultando lesões graves no motorista deste último.
À luz da sistemática constitucional afeta à responsabilização civil das concessionárias de serviço público, é correto afirmar que a responsabilidade da sociedade empresária W
é objetiva, apesar de o dano ter sido causado a um indivíduo que não era usuário do serviço.
A responsabilidade extracontratual prevista constitucionalmente para a Administração pública se estende às pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos, mesmo que não integrantes da Administração indireta, comprovada a ocorrência de danos concretos e o nexo causal destes com a conduta de seus empregados.
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DENUNCIAÇÃO DA LIDE
STF - Entende que NÃO o cabe denunciação a lide
STJ – Facultativa: entende que é possível a denunciação a lide, mas esta não é obrigatória, sendo assim, é possível propositura posterior de AÇÃO DE REGRESSO.
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A questão indicada está relacionada com a responsabilidade civil objetiva do Estado.
• STF:
RE 828084/DF RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. Teori Zavascki
Julgamento: 18/04/2016
"Com efeito, o art. 37, §6º, da CF/88, estabelece 'as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou de culpa' (...)
I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, §6º, da Constituição Federal.
II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito público".
A) ERRADO, uma vez que trata-se de responsabilidade objetiva da concessionária, não há necessidade de comprovação de culpa, nos termos do art. 37, §6º, da CF/88.
B) CERTO, com base no RE 828084/DF, do STF e art. 37, §6º, da CF/88.
C) ERRADO, segundo Di Pietro (2018), "na concessão de serviço público, a responsabilidade objetiva é da concessionária, consoante decorre o art. 37, §6º, da Constituição, respondendo o Estado apenas subsidiariamente ou solidariamente, neste último caso se houver má escolha da concessionária ou omissão do poder de fiscalização sobre o serviço concedido".
D) ERRADO, uma vez que a concessionária possui responsabilidade objetiva, o Estado responde apenas subsidiariamente ou solidariamente.
E) ERRADO, tendo em vista que a responsabilidade da concessionária é objetiva, contudo, há o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, nos termos do art. 37, §6º, da CF/88.
Referências:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
STF. RE 828084/DF.
Gabarito: B
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Gabarito: B
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só complementando: a concessionaria tem Personalidade Jurídica de direito Privado ou seja Possui Capacidade Processual, bem como patrimônio próprio.
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Empresas privadas prestadoras de serviços públicos: Respondem OBJETIVAMENTE - são consideradas RESPONSÁVEIS PRIMÁRIAS.
O Estado responderá objetiva e SUBSIDIARIAMENTE caso fique comprovado que a concessionária não possui meios de arcar com a indenização.
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Gabarito B
Magna Carta de 1988
Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Supremo Tribunal Federal
?A teor do disposto no artigo 37, parágrafo 6o, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa? (STF - RE 1027633 - tema 940)
Regra: Responsabilidade Objetiva
Exceção: Responsabilidade Subjetiva
Regra: Prescrição quinquenal
Exceção: Causas de Imprescritibilidade
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Gabarito B
Magna Carta de 1988
Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Supremo Tribunal Federal
?A teor do disposto no artigo 37, parágrafo 6°, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa? (STF - RE 1027633 - tema 940)
Regra: Responsabilidade Objetiva
Exceção: Responsabilidade Subjetiva
Regra: Prescrição quinquenal
Exceção: Causas de Imprescritibilidade
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Caramba, estão feios os comentários.
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Observem com muito cuidado sempre que estiver palavras do tipo "Somente".
A responsabilidade objetiva de todos que sejam pessoas jurídicas de direito público ou privado que prestem serviços para a administração pública.
Antônio pode vir a responder ? Sim, mas de forma subjetiva, caso seja provado dolo ou culpa do agente (Antônio).
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b) Certo. A Constituição Federal de 1946 inaugurou a tese da responsabilidade objetiva. Seguindo o mesmo raciocínio, a CF de 1988, no art. 37, § 6º, estabelece que:
- § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Na forma do referido artigo, é necessário que se trate de pessoa jurídica de direito público ou de direito privado prestadora de serviços públicos. Assim, ficam excluídas as entidades da Administração indireta que explorem atividade econômica. Exige também o artigo em estudo que o agente causador do dano atue nessa qualidade.
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Prestadora de serviço público responde de forma objetiva.
servidor responde de forma subjetiva .
Gab: B
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PSP - RESPONSABILIDADE OBJETIVA
ESTADO - SUBSIDIÁRIO.