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ID
2951866
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Administração Pública, com o objetivo de tutelar o patrimônio histórico nacional, impôs algumas restrições de ordem parcial ao uso do bem imóvel “A”, sem qualquer indenização, impossibilitando o proprietário de alterar as suas características. Além disso, utilizou o bem imóvel “B”, em caráter temporário, para atender a necessidade coletiva, decorrente de perigo público iminente, indenizando o proprietário, pelos danos causados, em momento posterior.

À luz da sistemática vigente, o bem imóvel “A” foi objeto de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra E

    Bem imóvel A: Tombamento -> Objetivo de tutelar o patrimônio histórico nacional, a Administração impôs algumas restrições de ordem parcial ao uso do bem imóvel “A”, sem qualquer indenização, impossibilitando o proprietário de alterar as suas características.

    Bem imóvel B: Requisição -> A Administração utilizou o bem imóvel “B”, em caráter temporário, para atender a necessidade coletiva, decorrente de perigo público iminente, indenizando o proprietário, pelos danos causados, em momento posterior.

     

    Complementando com um resumo sobre o tema:

    → Requisição Administrativa: “É a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias.”

    Segundo o art. 5º, XXV da CF:

    “XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”.

     

    → Tombamento: O Estado interfere na propriedade privada para resguardar o patrimônio cultural brasileiro (de ordem histórica, artística, arqueológica, cultural, científica, turística e paisagística). Diante do art. 216, § 1º da CF: 

     

    § 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

     

    → A ocupação temporária ou provisória é a forma de intervenção estatal na propriedade que permite a utilização transitória, remunerada ou gratuita, de imóveis de terceiros pelo Poder Público, tendo por objetivo apoiar a execução de obras, serviços ou atividades públicas ou de interesse público.

     

    → As limitações administrativas são determinações do poder público, de caráter geral, unilateral e gratuito, veiculadas por meio de lei ou regulamento das diversas esferas de Governo, que impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas (fazer), negativas (não fazer) ou permissivas (permitir fazer), para fim de condicionar o exercício do direito de propriedade ao cumprimento de sua função social.

     

    → A servidão administrativa é o meio de intervenção estatal na propriedade mediante o qual é estabelecido um direito real de uso sobre a propriedade alheia, em favor do Poder Público ou de seus delegatários, de modo a garantir a execução de um serviço público ou de obras e serviços de interesse coletivo.

  • Art. 5 CF/88, XXV - Requisição administrativa. Sabendo isso, acerta a questão.

  • Dada a complexidade dos fins perseguidos pelo Estado em prol do interesse

    público, são diversos os meios de intervenção na propriedade postos à disposição dele.

    Matheus Carvalho aponta duas formas de intervenção do Estado na propriedade privada:

    A)     Intervenção Supressiva em que o Estado transfere para si a propriedade de terceiro, suprimindo o direito de propriedade anteriormente existente. Exemplo a Desapropriação;

    B)     Intervenção Restritiva o Estado impõe restrições e condicionamentos ao uso da propriedade pelo terceiro, sem, contudo, lhe retirar o direito de propriedade. Exemplo: Servidão Administrativa,a Requisição Administrativa, a Ocupação Temporária, a Limitação Administrativa e o Tombamento.

                                  Hipóteses de  intervenção do Estado na propriedade privada, a saber:

    1.      Servidão Administrativa: Na lição de Hely Lopes, "servidão administrativa ou pública é ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a

    realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário".

    2.      Ocupação Temporária: Para o Prof Hely Lopes, "ocupação temporária ou provisória é a utilização transitória, remunerada ou gratuita, de bens particulares pelo Poder Público, para a execução de obras, serviços ou atividades públicas ou de interesse público".

    3.      Limitações Administrativas: Maria Sylvia Di Pietro define as limitações administrativas como "medidas de caráter geral, previstas em lei com fundamento no poder de polícia do Estado, gerando para os proprietários obrigações positivas ou negativas, com o fim de condicionar o exercício do direito de propriedade ao bem-estar social".

                  As limitações administrações derivam do poder de polícia da Administração

    e se exteriorizam em imposições unilaterais e imperativas, sob a modalidade positiva (fazer), negativa (não fazer) ou permissiva (permitir fazer). No primeiro caso, o particular fica obrigado a realizar o que a Administração lhe impõe; no segundo, deve abster-se do que lhe é vedado; no terceiro, deve permitir algo em sua propriedade. (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo)

  • 4.      No tombamento, o Estado intervém na propriedade privada para proteger a memória nacional, protegendo bens de ordem histórica, artística, arqueológica, cultural, científica, turística e paisagística. A maioria dos bens tombados é de imóveis de valor arquitetônico de épocas passadas em nossa história. É comum, também, o tombamento de bairros ou até mesmo de cidades, quando retratam aspectos culturais do passado. O tombamento pode, ainda, recair sobre bens móveis. (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo)

    5.      A desapropriação é procedimento por meio do qual o ente público determina a retirada

    de bem privado do seu proprietário, para que esse faça parte do patrimônio público, sempre embasado nas necessidades coletivas, mediante o pagamento de indenização, previamente definida, de forma justa ao proprietário. (Matheus Carvalho)

                  Para que a desapropriação seja executada de forma legítima, se faz necessária a presença de dois pressupostos cumulativos, quais sejam, o interesse público - que pode se manifestar por meio de demonstração de utilidade ou necessidade pública e ainda em razão de interesse social - e o pagamento da indenização, pelo ente estatal, que deve, como regra, ser prévia à imissão na posse, justa e em dinheiro.

                  O próprio texto constitucional estabelece, em seu bojo, três hipóteses de desapropriações especiais. São formas de desapropriação especial:

    ! Desapropriação urbana (art. 182, CF)

    II. Desapropriação rural (art. 184 a 186, CF)

    III. Desapropriação confisco (art. 243, CF).

                  O procedimento expropriatório se desenvolve em duas fases distintas, quais sejam a declaração efetivada pelo poder público, mediante decreto expropriatório ou lei de efeitos concretos, informando a utilidade ou necessidade pública ou o interesse social no bem do particular e a execução da desapropriação, mediante o pagamento da indenização justa, prévia e em dinheiro e imissão na propriedade.

    6.      Requisição - Na lição do Prof Hely Lopes, "requisição é a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias".

  • A questão indicada está relacionada com a intervenção do estado na propriedade.

    • A - Tombamento 

    Segundo Matheus Carvalho (2015), é a "intervenção do Estado na propriedade como forma de proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural. O tombamento é instrumento de proteção ao meio ambiente, no que tange à conservação dos aspectos da história, arte e cultura do povo". 
    Pode-se dizer que o tombamento restringe o caráter absoluto de propriedade, uma vez que o proprietário não pode fazer com o bem o que ele bem entender, deve adequar sua utilização às normas de manutenção do interesse público (CARVALHO, 2015).
    • B - Requisição administrativa:
    Conforme indicado por Di Pietro (2018), "a requisição, quando recai sobre imóvel, confunde-se com a ocupação temporária, consoante se vê pelos termos dos artigos 1º e 15, item 13, do Decreto nº 4.812, de 8-10-42; o seu fundamento é o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal vigente, pelo qual 'no caso de perigo iminente, a autoridade competente poderá usar da propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver danos". 

    A) ERRADO, uma vez que A foi objeto de tombamento, que restringe o caráter absoluto de propriedade e o B requisição administrativa, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF/88. 
    B) ERRADO, já que A foi objeto de tombamento e B de requisição administrativa. A servidão pode ser entendida como "a utilização de um bem privado para a prestação de um determinado serviço público" (CARVALHO, 2015). A desapropriação, por sua vez, "é a mais agressiva forma de intervenção do Estado na propriedade privada. Consiste no procedimento excepcional de transformação compulsória de bens privados em públicos, mediante o pagamento de indenização" (MAZZA, 2013). 
    C) ERRADO, pois A foi objeto de tombamento e B de requisição administrativa. O inventário - art. 216, §1º, da CF/88 - não se confunde com o tombamento. Conforme exposto por Miranda (2018), "o instituto inventário (enquanto garantia do direito fundamental ao patrimônio cultural) caracteriza-se constitucionalmente como forma autônoma e autoaplicável de preservação do meio ambiente cultural (art.5º, §1º, da CF/88), prescindindo de lei infraconstitucional para que possa ser utilizado". O inventário é instituto de efeitos jurídicos mais brandos do que o tombamento, "mostrando-se como uma alternativa interessante para a proteção do patrimônio cultural sem a necessidade da Administração Pública de se valer do instrumento mais obtuso e restritivo" (MIRANDA, 2018).
    D) ERRADO, tendo em vista que A foi objeto de tombamento e B de requisição administrativa. A desapropriação como dito anteriormente, consiste na transformação compulsória de bens privados em públicos, mediante o pagamento de indenização. A servidão, por sua vez, também já indicada, é a utilização de bem privado para prestar serviço público. 
    E) CERTO, já que A foi objeto de tombamento - restringe o caráter absoluto de propriedade - e B requisição administrativa - perigo iminente, com base no art. 5º, XXXV, da CF/88. 
    Referências:
    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
    MIRANDA, Marcos Paulo de Souza. Inventário é instrumento constitucional de proteção de bens culturais. ConJur. 10 nov. 2018. 

    Gabarito: E
  • Obs.: para quem vai fazer prova de cartório

    Segundo Luiz Guilherme Loureiro, "O tombamento é ato administrativo para conservação do patrimônio histórico e cultural de imóveis de grande valor cultural e pode recair sobre um imóvel isoladamente ou sobre um conjunto de imóveis (v.g., Ouro Preto). Tal ato restringe a propriedade no que concerne ao direito de transformação, mas não impede a alienação do bem, observado o direito de preferência do Poder Público concernente. O registro do ato de tombamento é realizado no Livro 3, de forma integral. Sem prejuízo de tal registro, em cada imóvel onerado deverá ser procedida à averbação do tombamento." (Registros Públicos - Teoria e Prática. 2019. Fl. 1.065)

    Walter Ceneviva, em comentários ao artigo 246 da LRP, ensina que: "O tombamento altera o registro e, portanto, é averbável. Consiste em ato de autoridade competente de que resultam restrições à alienação e ao uso do imóvel". São dois os objetivos principais dessa averbação: dar publicidade da restrição em relação a terceiros que tenham interesse pelo bem, mormente possíveis adquirentes; e assegurar a verificação do cumprimento das regras relativas ao direito de preferência que toca à União, aos estados e aos municípios, nos termos do previsto no artigo 22, parágrafo 1º do DL 25/37 (REVOGADO).

    Reitere-se que a averbação à margem do registro imobiliário não constitui condição de validade ou eficácia do tombamento e a sua ausência não afasta os efeitos protetivos do instituto, pois a simples publicidade do ato de tombamento é o suficiente para gerar a presunção de seu conhecimento por terceiros, independentemente da averbação imobiliária que, entretanto, é sempre recomendável, conquanto não obrigatória. (Fonte: https://www.conjur.com.br/2017-fev-04/registro-imoveis-protecao-patrimonio-cultural#:~:text=Walter%20Ceneviva%2C%20em%20coment%C3%A1rios%20ao,e%20ao%20uso%20do%20im%C3%B3vel%22.)

  • Gabarito letra E

    Bem imóvel A: Tombamento -> Objetivo de tutelar o patrimônio histórico nacional, a Administração impôs algumas restrições de ordem parcial ao uso do bem imóvel “A”, sem qualquer indenização, impossibilitando o proprietário de alterar as suas características.

    Bem imóvel B: Requisição -> A Administração utilizou o bem imóvel “B”, em caráter temporário, para atender a necessidade coletiva, decorrente de perigo público iminente, indenizando o proprietário, pelos danos causados, em momento posterior.

  • . Tombamento

    - é a forma de intervenção da propriedade por meio da qual o Estado procura proteger o patrimônio cultural brasileiro

    - trata-se, pois, de uma forma de intervenção parcial na propriedade, pois impede o particular de exercer todos os direitos inerentes ao domínio do imóvel, uma vez que ficará obrigado a conservar as características do bem, em defesa da preservação dos bens de valor cultural, histórico, arqueológico, artístico, turístico e paisagístico

    - o tombamento poderá ser desfeito por iniciativa da Administração (de ofício) ou por solicitação de proprietário ou interessados. Por se tratar de ato discricionário, na medida em que o administrador público deverá decidir, com base em seu juízo de conveniência e oportunidade, se o bem relaciona-se com a proteção do patrimônio cultural, também será possível revogar o ato, pelo mesmo poder discricionário

    - por outro lado, se restar comprovado vício no procedimento de tombamento, será possível proceder, por meio administrativo ou judicial, a anulação do tombamento

    - o tombamento poderá ser cancelado. Isso porque cabe ao proprietário preservar o bem tombado. Todavia, quando o dono não possuir condições para conservar o patrimônio tombado, deverá comunicar a situação ao Poder Público, que será responsável pelas providências requeridas para preservação do patrimônio. Caso o Poder Público não adote as providências cabíveis, o proprietário poderá requerer o cancelamento do tombamento

    . Requisição

    - requisição é a modalidade de intervenção estatal por meio da qual o Estado utiliza bens móveis, imóveis e serviços particulares em situação de perigo público iminente, ou, nas palavras de Hely Lopes Meirelles, “para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias”

    - a requisição poderá ser civil ou militar

    - a civil visa a evitar danos à vida, à saúde e aos bens da coletividade, diante de inundações, incêndios, epidemias, catástrofes, etc

    - já a requisição militar aplica-se no resguardo da segurança interna e na manutenção da soberania nacional

    - a requisição é autoexecutória, podendo ser realizada independentemente de qualquer manifestação judicial. Assim, uma vez presente o perigo iminente, a requisição será realizada imediatamente por meio de decreto

    - indenização, se é devida, é ulterior