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ID
2951884
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ao tomar conhecimento de que a Defensoria Pública iria adquirir computadores para o aparelhamento dos órgãos da instituição, o Governador do Estado determinou a suspensão do processo licitatório por entender que a aquisição seria inoportuna.

À luz da sistemática constitucional, a decisão do Governador deve ser considerada:

Alternativas
Comentários
  • Artigo 134, §2º, CF: 

    [...] 

    § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.

  • Gabarito: C

    A aquisição de computadores para o aparelhamento dos órgãos da instituição é uma decisão administrativa autônoma, que não pode ser suspensa pelo Governador, conforme prevê o Artigo 134, §2º, CF:

    Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (...)

    § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.

  • GABARITO C

     

    As Defensorias Públicas (União e Estados) são autônomas e independentes dos poderes da república, assim como os Ministérios Públicos. 

     

    **Presidente da República "manda" no poder executivo federal (chefe do executivo);

    **Governador "manda" no poder executivo estadual/distrital (chefe do executivo);

    **Prefeito "manda" no poder executivo municipal (chefe do executivo);

     

    *Desembargador "manda" no poder judiciário (chefe do judiciário);

    **Presidente de Assembléias e Câmaras Legislativas "mandam" no poder legislativo (chefe do legislativo).

     

    * Não há Poder Judiciário Municipal

    ** Resumindo a grosso modo: é cada um no seu quadrado. O chefe de um poder não poderá, em regra, interferir em questões relacionadas aos outros poderes. 

  • Gab.: C

    Só pra lembrar que o MP e a DP possuem autonomia financeira e administrativa.

    A AGU NÃÃÃO possui autonomia administrativa e financeira.

  • A alternativa "B" e ''C'', estão corretas?

  • Caro colega Marcos Rodrigues.

    Autonomia Administrativa e Autonomia Funcional são institutos distintos.

    A autonomia administrativa é o poder das entidades de fazer as suas próprias leis e administrar os seus próprios negócios, sob qualquer aspecto, consoante as normas e princípios institucionais de sua existência e dessa administração. Esse conceito se aplica perfeitamente nesta questão.

  • Obg Patrulheiro...

  • § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99

  • art.134 CF

    § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.

  • A Defensoria Pública é considerada pela Constituição de 1988 uma das "funções essenciais à Justiça". De acordo com o art. 134, §2º da CF/88, "às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias [...]". Assim, mesmo sendo o Chefe do Poder Executivo em âmbito estadual, o Governador do Estado não pode interferir nas decisões administrativas da Defensoria, visto que, como dispõe a Constituição, esta entidade é autônoma. Assim, a conduta do Governador é ilícita.

    Gabarito: a resposta é a letra C. 


  • Autonomia funcional e autonomia administrativa da Defensoria Pública são coisas diferentes.

    Autonomia administrativa: essa relaciona-se à prerrogativa da instituição de se autodeterminar em matérias relacionadas a atividades administrativas, como decisões sobre realização de licitações, escolha de sedes, concurso e contratação de servidores, planejamento orçamentário.

    Autonomia funcional: essa é relacionada à atividade intrinsecamente atribuída à DP, relacionada à sua função de existir enquanto órgão, ou seja: a assessoria e assistência jurídica e judiciária aos necessitados. Nesse âmbito, é a própria Defensoria que decide quem se encaixa no conceito de pobreza ou vulnerabilidade; é a própria Defensoria que decide os meios mais adequados, inclusive processuais, para prestação de sua função primordial à população; é a Defensoria que idealiza seus próprios programas de prestação de assistência, como a Defensoria Itinerante.

    Acredito que assim fica mais fácil entender a diferença entre uma e outra, e que uma simples licitação para compra de material cai na autonomia administrativa, e não na funcional.

    Bons estudos! =)

  • QUAL A DIFERENÇA DA AUTONOMIA FUNCIONAL PARA A ADMINISTRATIVA ??

  • Autonomia funcional tem a ver com o exercício das funções do órgão. No caso da Defensoria Pública, se trata da atividade de prestar assistência jurídica aos hipossuficientes. Portanto, os membros do órgão tem autonomia para exercer suas funções, sem intervenção de nenhum dos poderes. Se a questão tratasse de ordem do governador para um defensor atuar de determinada maneira num processo, aí sim estaríamos falando de autonomia funcional.

    Já a autonomia administrativa está ligada às atividades administrativas do órgão, ou seja, realizar licitações, concursos públicos, tudo o que não tem a ver com a atividade fim.

  • gabarito C

    O vídeo abaixo apresenta a explicação da questão.

    Assista a partir de 02:39:45

    https://www.youtube.com/watch?v=5OvEZVU8PuM

    fonte: Concurso TJ CE 2019: Técnico Judiciário - Maratona de exercícios - Gran Cursos Online

  • Artigo 134, §2º, CF: 

    [...] 

    § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.

  • A autonomia funcional tem ver com a não influência de um poder externo no.exercício da atividade fim e a autonomia administrativa é a independência para exercer atividades que não seja atividade-fim. No exercício em questão, como se trata de uma licitação, atividade-meio da DP, o governador , ao suspender o proceso licitatório da DP, ele está ferindo a independência funcional da instituiçâo.

  • Funcional = para que serve, sua função

    Administrativa = como se administra, atividades fora da função

  • eita governador loco da peste

  • Ementa: CONSTITUCIONAL. ARTS. 7º, VII, 16, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.559/2006, DO ESTADO DO MARANHÃO, QUE INSEREM A DEFENSORIA PÚBLICA DAQUELA UNIDADE DA FEDERAÇÃO NA ESTRUTURA DO PODER EXECUTIVO LOCAL. OFENSA AO ART. 134, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADI PROCEDENTE.

    I – A EC 45/04 reforçou a autonomia funcional e administrativa às defensorias públicas estaduais, ao assegurar-lhes a iniciativa para a propositura de seus orçamentos (art. 134, § 2º).

    II – Qualquer medida normativa que suprima essa autonomia da Defensoria Pública, vinculando-a a outros Poderes, em especial ao Executivo, implicará violação à Constituição Federal. Precedentes.

    III – ADI julgada procedente.

    (ADI 4056, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 07/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-150 DIVULG 31-07-2012 PUBLIC 01-08-2012)

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. LEIS DELEGADAS N. 112 E 117, AMBAS DE 2007. 1. Lei Delegada n. 112/2007, art. 26, inc. I, alínea h: Defensoria Pública de Minas Gerais órgão integrante do Poder Executivo mineiro. 2. Lei Delegada n. 117/2007, art. 10; expressão “e a Defensoria Pública”, instituição subordinada ao Governador do Estado de Minas Gerais, integrando a Secretaria de Estado de Defesa Social. 3. O art. 134, § 2º, da Constituição da República, é norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata. 4. A Defensoria Pública dos Estados tem autonomia funcional e administrativa, incabível relação de subordinação a qualquer Secretaria de Estado. Precedente. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

    (ADI 3965, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 07/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 29-03-2012 PUBLIC 30-03-2012 REVJMG v. 63, n. 200, 2012, p. 351-355)

  • GAB C

    As Defensorias Públicas (da União, dos Estados e do Distrito Federal) possuem autonomia funcional e administrativa.

  • C. ilícita, por violar a autonomia administrativa da Defensoria Pública; correta

    Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.

    § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.

  • Independência funcional é dentro do órgão (internamente na Defensoria) e independência administrativa é entre os órgãos e entidades do poder público.

  • COMPRAR COMPUTADORES -> ATO DA ADMNISTRAÇÃO -> feriu autonomia ADMINISTRATIVA da DP.

    Entre os Atos da Administração pode-se destacar

    a)     Os Atos de Direito Privado, como doação, permuta, compra, venda, locação;

    b)     Os Atos Materiais da Administração, que não contêm manifestação de vontade, mas que envolvem apenas execução, como por exemplo a demolição de uma casa, a apreensão de mercadoria, a realização de um serviço;

    c)     Os chamados Atos de Conhecimento, Opinião, Juízo ou Valor, que também não expressam uma vontade e que, portanto, também não podem produzir efeitos jurídicos; É o caso dos atestados, certidões, pareceres, votos;

    d)    Os Atos Políticos, que estão sujeitos ao regime jurídico constitucional;

    e)     Os Contratos;

    f)      Os Atos Normativos da administração, abrangendo decretos, portarias, resoluções, regimentos, de efeitos gerais de abstratos;

    g)     Os Atos Administrativos propriamente ditos.

  • errei a questão justamente por isso, eu sei outro conceito de alteridade, não esse descrito na questão que eu nunca vi ninguém coloca-lo dessa forma

  • A Defensoria Pública é considerada pela Constituição de 1988 uma das "funções essenciais à Justiça". De acordo com o art. 134, §2º da CF/88, "às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias [...]". Assim, mesmo sendo o Chefe do Poder Executivo em âmbito estadual, o Governador do Estado não pode interferir nas decisões administrativas da Defensoria, visto que, como dispõe a Constituição, esta entidade é autônoma. Assim, a conduta do Governador é ilícita.

    Gabarito: a resposta é a letra C. 

  • a defensoria pb tem independencia fncional: quer dizer qe tem propria atribicoes, n depede de ngm para fazer sas coisas

  • Nosso gabarito encontra-se na alternativa ‘c’. Ainda que o Governador seja Chefe do Poder Executivo no âmbito estadual, a Defensoria Pública Estadual é órgão autônomo, tendo sido esta condição concedida pela Constituição Federal de 1988. Vejamos: “Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º” – art. 134, §2º, CF/88. O STF também já se manifestou neste sentido: “Qualquer medida normativa que suprima essa autonomia da Defensoria Pública, vinculando-a a outros Poderes, em especial ao Executivo, implicará violação à Constituição Federal” – ADI 4056, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 01-08-2012.

    Gabarito: C