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ID
2951896
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Maria, servidora pública, foi informada por seu superior hierárquico que determinada conduta por ela praticada, apurada em sindicância interna, seria comunicada ao órgão competente para fins de ajuizamento de ação por ato de improbidade administrativa.

Considerando a sistemática vigente, o referido órgão:

Alternativas
Comentários
  • Lei de Improbidade Administrativa (LIA - Lei 8429/92

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

    Gabarito: D

  • GABARITO:D

     

    LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992

     

    Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial

     

    Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público. [GABARITO]


            § 1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.

     

            § 2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.

            

     


     

  • - Aos iniciandos, Natureza Extrapenal é a mesma coisa de Administrativa, por isso tanto o MP quanto a Procuradoria do ente lesado podem apurar.

    - A improbidade administrativa não tem natureza penal. Se tivesse, só o MP poderia apurar, visto que este é o ÚNICO titular da ação penal. Valeu!

  • Lei de Improbidade Administrativa (LIA - Lei 8429/92)

    Art.16 Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à Procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha ilicitamente causado dano ao patrimônio público.

  • Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

  • Quem pode denunciar/representar à autoridade competente ou ao MP?

    -> PF ou PJ (= qualquer pessoa)

    Quem pode ajuizar a ação?

    -> MP ou PJ interessada.

    ______________________________________________________________________________________________________________

    Ano: 2017 Banca: INSTITUTO AOCP Órgão: UFBA Prova: INSTITUTO AOCP - 2017 - UFBA

    Apenas o Ministério Público e a pessoa jurídica interessada têm legitimidade ativa para ajuizar ação de improbidade administrativa. (C)

    ______________________________________________________________________________________________________________

    Ano: 2011 Banca: CESPE Órgão: PC-ES Prova: CESPE - 2011 - PC-ES - Escrivão de Polícia - Específicos

    Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade, sem prejuízo de representar também ao Ministério Público. (C)

  • MARIA NÃO É SERVIDORA DA DEFENSORIA PÚBLICA...

  • Extrapenal= não penal= administrativa.

  • GABARITO: D

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

  • Gente,

    Sanção extrapenal é a que extrapola a esfera penal (latim extra, fora de, para fora de), podendo ser sanção civil, administrativa, política...

    A condenação por improbidade administrativa tem natureza extrapenal, pois não se trata de resposta do direito penal a um fato ilícito

  • Gabarito: D

    Extra penal: Administrativa.

    Fundamento da questão: Artigo 16 e 17.

  • Gabarito: D

    Extra penal: Administrativa.

    Fundamento da questão: Artigo 16 e 17.

  • Cuidado, natureza extrapenal não é "a mesma coisa que Administrativa". Uma conduta improba dum agente público poderá reverberar nas três esferas, administrativa (infração funcional) que será apurada por um PAD (lei 8.112/90), cível que depende duma ação cível, nos moldes da LIA (lei 8.429/92) e penal, que será processada mediante uma ação penal. Nessa sim, tem o MP com prerrogativa constitucional de promover a ação penal pública. Válido colacionar o excerto desse importante julgado:

    “Ato de improbidade: a aplicação das penalidades previstas na Lei n. 8.429/92 não incumbe à Administração, eis que privativa do Poder Judiciário. Verificada a prática de atos de improbidade no âmbito administrativo, caberia representação ao Ministério Público para ajuizamento da competente ação, não a aplicação da pena de demissão” (STF, RMS 24699, Relator(a): Min. EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 30/11/2004).

  • LEMBRETE

    Súmula 634 - Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público. (Súmula 634, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2019, DJe 18/06/2019, DJe 17/06/2019)

    LEI Nº 8.429/92 (LIA Lei de Improbidade Administrativa)

    Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

    obs:

    REPRESENTA -> MP OU à Procuradoria do órgão.... ESTES QUE REQUEREM!!!!

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será PROPOSTA pelo Ministério Público ou pela PJ interessada, dentro de 30 dias da efetivação da medida cautelar.

    A) pode ser o Ministério Público, tendo a ação natureza extrapenal;

    B) pode ser a Procuradoria do ente lesado, tendo a ação natureza extrapenal;

    C) pode ser o Ministério Público, tendo a ação natureza penal;

    -> D) pode ser o Ministério Público ou a Procuradoria do ente lesado, tendo a ação natureza extrapenal; correta. (artigo 16, LIA LEI Nº 8.429/92)

    E) pode ser o Ministério Público, a Defensoria Pública ou a Procuradoria do ente lesado, tendo a ação natureza extrapenal. OBS. INCORRETA, LIA nao menciona DP.

  • A questão indicada está relacionada com a Lei nº 8.429 de 1992.

    • Ação de improbidade administrativa:

    Segundo Carvalho Filho (2018), "ação de improbidade administrativa é aquela em que se pretende o reconhecimento judicial de condutas de improbidade na Administração, perpetradas por administradores públicos e terceiros, e a consequente aplicação das sanções legais, com o escopo de preservar o princípio da moralidade administrativa. Sem dúvida, cuida-se de poderoso instrumento de controle judicial sobre atos que a lei caracteriza como de improbidade."
    Conforme indicado por Nohara (2018), a ação judicial encontra-se disciplinada nos artigos 17 e 18 da Lei de Improbidade Administrativa. A referida ação terá rito ordinário e será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro do prazo de 30 dias da efetivação da medida cautelar. Pode-se dizer que se o Ministério Público não intervier no processo como parte, atuará, obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade. 
    Salienta-se que, de acordo com a jurisprudência, ação judicial cabível para apurar e punir os atos de improbidade possui natureza de ação civil pública. "Assim, cabe a aplicação, no que não contrariar a lei de improbidade, da Lei nº 7.347/95" (NOHARA, 2018).
    • Lei nº 8.429 de 1992:

    Art. 16 Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público. 
    Art. 17 A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. 
    §1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.
    §2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público.
    §3º No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no §3º do art. 6º da Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965.
    §4º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.
    §5º A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou mesmo objeto.                                                      §6º A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código Processo Civil.                                                                                                    §7º Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará atuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.                                                                                                              §8º Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.                                                                                                                          §9º Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação.                                      §10 Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento.                                          §11 Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito.                                                                                      §12 Aplica-se aos depoimentos ou inquirições realizadas nos processos regidos por esta Lei o disposto no art. 221, caput e §1º, do Código de Processo Penal.                                                              §13 Para os efeitos deste artigo, também se considera pessoa jurídica interessada o ente tributante que figurar no polo ativo da obrigação tributária de que tratam o §4º do art. 3º e o art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.                                 
    Art.18 A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão de bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.
    A) ERRADO, uma vez que pode ser o Ministério Público ou à procuradoria do ente lesado, com base no art. 16, da LIA.
    B) ERRADO, já que o Ministério Público também pode ajuizar a ação por ato de improbidade administrativa. 
    C) ERRADO, pois a procuradoria do ente lesado também pode ajuizar a ação por ato de improbidade administrativa. 
    D) CERTO, com base no artigo 16, da Lei de Improbidade Administrativa - LIA. 
    E) ERRADO, pois a defensoria não pode ajuizar a ação por ato de improbidade.  

    Referências:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Saraiva, 2018.
    NOHARA, Irene Patrícia. Direito Administrativo. 8 ed. São Paulo: Atlas, 2018. 

    Gabarito: D, com base no art. 16, da Lei nº 8.429 de 1992. 
  • Diletos colegas, cuidado ao fazer afirmações sobre a natureza jurídica da ação de improbidade. Esta se reveste de natureza civil, não administrativa.

    Sugiro a leitura da seguinte ementa para que não lhes restem dúvidas sobre a questão:

    Ementa: Direito Constitucional. Agravo Regimental em Petição. Sujeição dos Agentes Políticos a Duplo Regime Sancionatório em Matéria de Improbidade. Impossibilidade de Extensão do Foro por Prerrogativa de Função à Ação de Improbidade Administrativa. 1. Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa, quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade. Não há qualquer impedimento à concorrência de esferas de responsabilização distintas, de modo que carece de fundamento constitucional a tentativa de imunizar os agentes políticos das sanções da ação de improbidade administrativa, a pretexto de que estas seriam absorvidas pelo crime de responsabilidade. A única exceção ao duplo regime sancionatório em matéria de improbidade se refere aos atos praticados pelo Presidente da República, conforme previsão do art. 85, V, da Constituição. 2. O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa, de natureza civil. Em primeiro lugar, o foro privilegiado é destinado a abarcar apenas as infrações penais. A suposta gravidade das sanções previstas no art. 37, § 4º, da Constituição, não reveste a ação de improbidade administrativa de natureza penal. Em segundo lugar, o foro privilegiado submete-se a regime de direito estrito, já que representa exceção aos princípios estruturantes da igualdade e da república. Não comporta, portanto, ampliação a hipóteses não expressamente previstas no texto constitucional. E isso especialmente porque, na hipótese, não há lacuna constitucional, mas legítima opção do poder constituinte originário em não instituir foro privilegiado para o processo e julgamento de agentes políticos pela prática de atos de improbidade na esfera civil. Por fim, a fixação de competência para julgar a ação de improbidade no 1o grau de jurisdição, além de constituir fórmula mais republicana, é atenta às capacidades institucionais dos diferentes graus de jurisdição para a realização da instrução processual, de modo a promover maior eficiência no combate à corrupção e na proteção à moralidade administrativa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (Pet 3240 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 21-08-2018 PUBLIC 22-08-2018)

  • (...)

    Art. 22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta Lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14, poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo.

  • Gente, Cuidado com o termo Extrapenal. Os colegas Fabio M e Bárbara Saraiva comentam  corretamente. Dá uma olhada lá. Fica adica.

  • Pessoal, alguém consegue me esclarecer o porquê da Defensoria Pública não ter sido considerada legitimada? A questão não menciona a letra de lei da LIA, mas a "sistemática" e a legitimidade da Defensoria Pública tem sido reconhecida constantemente, ou estou enganada?
  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)  

     

    ARTIGO 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

  • Errei, pois, pra mim, tecnicamente falando, apenas o MP poderia AJUIZAR AÇÃO. O comando da questão se vale da expressão: "ajuizar", conquanto o dispositivo legal assevera "propor". Estranho...

  • LIA tem natureza cível, ou seja, extrapenal.

    Uma questão que fortalece esse entendimento: (Q917902) o ato de improbidade administrativa tem natureza de ilícito: Gab. D) cível, passível de sanções como a suspensão dos direitos políticos e a perda da função pública, que são aplicadas pelo juízo cível;

  • Questão desatualizada.

    Art. 17, 8.429/92 - "A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei".         

  • Pessoal, é importante lembrar que a lei 14.230/21 alterou a lei 8.429.

    De acordo com a nova redação:

    "Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. "        

  • Art. 17 foi alterado pela lei 14.230/21

    Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei.   

  • questao desatualizada

    O Ministério Público (MP) passa a ser o único titular possível de ações de improbidade. Pela regra anterior, qualquer pessoa jurídica pode fazê-lo. Com a sanção da nova lei, o MP tem prazo de um ano para manifestar interesse em assumir os processos já abertos. Aqueles que não forem reivindicados serão arquivados.

    Fonte: Agência Senado

    https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2021/10/26/lei-define-novas-regras-para-improbidade-administrativa

    LIA tem natureza extrapenal.