-
Lei de Improbidade Administrativa (LIA - Lei 8429/92
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
Gabarito: D
-
GABARITO:D
LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992
Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial
Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público. [GABARITO]
§ 1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.
§ 2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.
-
- Aos iniciandos, Natureza Extrapenal é a mesma coisa de Administrativa, por isso tanto o MP quanto a Procuradoria do ente lesado podem apurar.
- A improbidade administrativa não tem natureza penal. Se tivesse, só o MP poderia apurar, visto que este é o ÚNICO titular da ação penal. Valeu!
-
Lei de Improbidade Administrativa (LIA - Lei 8429/92)
Art.16 Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à Procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha ilicitamente causado dano ao patrimônio público.
-
Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
-
Quem pode denunciar/representar à autoridade competente ou ao MP?
-> PF ou PJ (= qualquer pessoa)
Quem pode ajuizar a ação?
-> MP ou PJ interessada.
______________________________________________________________________________________________________________
Ano: 2017 Banca: INSTITUTO AOCP Órgão: UFBA Prova: INSTITUTO AOCP - 2017 - UFBA
Apenas o Ministério Público e a pessoa jurídica interessada têm legitimidade ativa para ajuizar ação de improbidade administrativa. (C)
______________________________________________________________________________________________________________
Ano: 2011 Banca: CESPE Órgão: PC-ES Prova: CESPE - 2011 - PC-ES - Escrivão de Polícia - Específicos
Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade, sem prejuízo de representar também ao Ministério Público. (C)
-
MARIA NÃO É SERVIDORA DA DEFENSORIA PÚBLICA...
-
Extrapenal= não penal= administrativa.
-
GABARITO: D
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
-
Gente,
Sanção extrapenal é a que extrapola a esfera penal (latim extra, fora de, para fora de), podendo ser sanção civil, administrativa, política...
A condenação por improbidade administrativa tem natureza extrapenal, pois não se trata de resposta do direito penal a um fato ilícito
-
Gabarito: D
Extra penal: Administrativa.
Fundamento da questão: Artigo 16 e 17.
-
Gabarito: D
Extra penal: Administrativa.
Fundamento da questão: Artigo 16 e 17.
-
Cuidado, natureza extrapenal não é "a mesma coisa que Administrativa". Uma conduta improba dum agente público poderá reverberar nas três esferas, administrativa (infração funcional) que será apurada por um PAD (lei 8.112/90), cível que depende duma ação cível, nos moldes da LIA (lei 8.429/92) e penal, que será processada mediante uma ação penal. Nessa sim, tem o MP com prerrogativa constitucional de promover a ação penal pública. Válido colacionar o excerto desse importante julgado:
“Ato de improbidade: a aplicação das penalidades previstas na Lei n. 8.429/92 não incumbe à Administração, eis que privativa do Poder Judiciário. Verificada a prática de atos de improbidade no âmbito administrativo, caberia representação ao Ministério Público para ajuizamento da competente ação, não a aplicação da pena de demissão” (STF, RMS 24699, Relator(a): Min. EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 30/11/2004).
-
LEMBRETE
Súmula 634 - Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público. (Súmula 634, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2019, DJe 18/06/2019, DJe 17/06/2019)
LEI Nº 8.429/92 (LIA Lei de Improbidade Administrativa)
Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
obs:
REPRESENTA -> MP OU à Procuradoria do órgão.... ESTES QUE REQUEREM!!!!
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será PROPOSTA pelo Ministério Público ou pela PJ interessada, dentro de 30 dias da efetivação da medida cautelar.
A) só pode ser o Ministério Público, tendo a ação natureza extrapenal;
B) só pode ser a Procuradoria do ente lesado, tendo a ação natureza extrapenal;
C) só pode ser o Ministério Público, tendo a ação natureza penal;
-> D) pode ser o Ministério Público ou a Procuradoria do ente lesado, tendo a ação natureza extrapenal; correta. (artigo 16, LIA LEI Nº 8.429/92)
E) pode ser o Ministério Público, a Defensoria Pública ou a Procuradoria do ente lesado, tendo a ação natureza extrapenal. OBS. INCORRETA, LIA nao menciona DP.
-
A questão indicada está relacionada com a Lei nº 8.429 de 1992.
• Ação de improbidade administrativa:
Segundo Carvalho Filho (2018), "ação de improbidade administrativa é aquela em que se pretende o reconhecimento judicial de condutas de improbidade na Administração, perpetradas por administradores públicos e terceiros, e a consequente aplicação das sanções legais, com o escopo de preservar o princípio da moralidade administrativa. Sem dúvida, cuida-se de poderoso instrumento de controle judicial sobre atos que a lei caracteriza como de improbidade."
Conforme indicado por Nohara (2018), a ação judicial encontra-se disciplinada nos artigos 17 e 18 da Lei de Improbidade Administrativa. A referida ação terá rito ordinário e será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro do prazo de 30 dias da efetivação da medida cautelar. Pode-se dizer que se o Ministério Público não intervier no processo como parte, atuará, obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.
Salienta-se que, de acordo com a jurisprudência, ação judicial cabível para apurar e punir os atos de improbidade possui natureza de ação civil pública. "Assim, cabe a aplicação, no que não contrariar a lei de improbidade, da Lei nº 7.347/95" (NOHARA, 2018).
• Lei nº 8.429 de 1992:
Art. 16 Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
Art. 17 A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.
§2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público.
§3º No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no §3º do art. 6º da Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965.§4º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.
§5º A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou mesmo objeto. §6º A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código Processo Civil. §7º Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará atuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias. §8º Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. §9º Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação. §10 Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento. §11 Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito. §12 Aplica-se aos depoimentos ou inquirições realizadas nos processos regidos por esta Lei o disposto no art. 221, caput e §1º, do Código de Processo Penal. §13 Para os efeitos deste artigo, também se considera pessoa jurídica interessada o ente tributante que figurar no polo ativo da obrigação tributária de que tratam o §4º do art. 3º e o art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
Art.18 A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão de bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.
A) ERRADO, uma vez que pode ser o Ministério Público ou à procuradoria do ente lesado, com base no art. 16, da LIA.
B) ERRADO, já que o Ministério Público também pode ajuizar a ação por ato de improbidade administrativa.
C) ERRADO, pois a procuradoria do ente lesado também pode ajuizar a ação por ato de improbidade administrativa.
D) CERTO, com base no artigo 16, da Lei de Improbidade Administrativa - LIA.
E) ERRADO, pois a defensoria não pode ajuizar a ação por ato de improbidade.
Referências:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Saraiva, 2018.
NOHARA, Irene Patrícia. Direito Administrativo. 8 ed. São Paulo: Atlas, 2018.
Gabarito: D, com base no art. 16, da Lei nº 8.429 de 1992.
-
Diletos colegas, cuidado ao fazer afirmações sobre a natureza jurídica da ação de improbidade. Esta se reveste de natureza civil, não administrativa.
Sugiro a leitura da seguinte ementa para que não lhes restem dúvidas sobre a questão:
Ementa: Direito Constitucional. Agravo Regimental em Petição. Sujeição dos Agentes Políticos a Duplo Regime Sancionatório em Matéria de Improbidade. Impossibilidade de Extensão do Foro por Prerrogativa de Função à Ação de Improbidade Administrativa. 1. Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa, quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade. Não há qualquer impedimento à concorrência de esferas de responsabilização distintas, de modo que carece de fundamento constitucional a tentativa de imunizar os agentes políticos das sanções da ação de improbidade administrativa, a pretexto de que estas seriam absorvidas pelo crime de responsabilidade. A única exceção ao duplo regime sancionatório em matéria de improbidade se refere aos atos praticados pelo Presidente da República, conforme previsão do art. 85, V, da Constituição. 2. O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa, de natureza civil. Em primeiro lugar, o foro privilegiado é destinado a abarcar apenas as infrações penais. A suposta gravidade das sanções previstas no art. 37, § 4º, da Constituição, não reveste a ação de improbidade administrativa de natureza penal. Em segundo lugar, o foro privilegiado submete-se a regime de direito estrito, já que representa exceção aos princípios estruturantes da igualdade e da república. Não comporta, portanto, ampliação a hipóteses não expressamente previstas no texto constitucional. E isso especialmente porque, na hipótese, não há lacuna constitucional, mas legítima opção do poder constituinte originário em não instituir foro privilegiado para o processo e julgamento de agentes políticos pela prática de atos de improbidade na esfera civil. Por fim, a fixação de competência para julgar a ação de improbidade no 1o grau de jurisdição, além de constituir fórmula mais republicana, é atenta às capacidades institucionais dos diferentes graus de jurisdição para a realização da instrução processual, de modo a promover maior eficiência no combate à corrupção e na proteção à moralidade administrativa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Pet 3240 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 21-08-2018 PUBLIC 22-08-2018)
-
(...)
Art. 22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta Lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14, poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo.
-
Gente, Cuidado com o termo Extrapenal. Os colegas Fabio M e Bárbara Saraiva comentam corretamente. Dá uma olhada lá. Fica adica.
-
Pessoal, alguém consegue me esclarecer o porquê da Defensoria Pública não ter sido considerada legitimada?
A questão não menciona a letra de lei da LIA, mas a "sistemática" e a legitimidade da Defensoria Pública tem sido reconhecida constantemente, ou estou enganada?
-
GABARITO LETRA D
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
-
Errei, pois, pra mim, tecnicamente falando, apenas o MP poderia AJUIZAR AÇÃO. O comando da questão se vale da expressão: "ajuizar", conquanto o dispositivo legal assevera "propor". Estranho...
-
LIA tem natureza cível, ou seja, extrapenal.
Uma questão que fortalece esse entendimento: (Q917902) o ato de improbidade administrativa tem natureza de ilícito: Gab. D) cível, passível de sanções como a suspensão dos direitos políticos e a perda da função pública, que são aplicadas pelo juízo cível;
-
Questão desatualizada.
Art. 17, 8.429/92 - "A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei".
-
Pessoal, é importante lembrar que a lei 14.230/21 alterou a lei 8.429.
De acordo com a nova redação:
"Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. "
-
Art. 17 foi alterado pela lei 14.230/21
Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei.
-
questao desatualizada
O Ministério Público (MP) passa a ser o único titular possível de ações de improbidade. Pela regra anterior, qualquer pessoa jurídica pode fazê-lo. Com a sanção da nova lei, o MP tem prazo de um ano para manifestar interesse em assumir os processos já abertos. Aqueles que não forem reivindicados serão arquivados.
Fonte: Agência Senado
https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2021/10/26/lei-define-novas-regras-para-improbidade-administrativa
LIA tem natureza extrapenal.