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Art. 105. CF Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
II - julgar, em recurso ordinário:
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
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Essa questão se repete na FGV, já tinha errado no qconcursos e errei de novo na prova, só essa semana entendi a sistemática da questão!
O segredo dessas questões não está apenas no art. 105, II, b, mas, no art 105, III, e no art. 102, III.
Art. 105. CF Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
II - julgar, em recurso ordinário:
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
art 105, III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
art. 102, III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida
Assim, como a decisão do MS no TJ não se deu em única ou última instância (pois cabia ainda recurso para o STJ), tampouco nos moldes das alíneas dos incisos dos Arts. 105 e 102, não cabe Resp, nem RE, cabe apenas R.O. do art. 105, II, b.
MACETE: "O RECURSO ORDINÁRIO É MAIS FORTE!!"
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Q633771 Ano: 2016 Banca: Órgão: Prova:
O Ministério Público de determinado Estado, com observância das regras de competência estabelecidas na Constituição Estadual, impetrou mandado de segurança, perante o Tribunal de Justiça local, contra ato de certa autoridade estadual. Considerando que o mandado de segurança foi denegado, bem como que não foi acolhida a interpretação, defendida na petição inicial, da Constituição da República e da legislação federal, a instituição deve interpor:
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GABARITO: D
Art. 105. CF Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
II - julgar, em recurso ordinário:
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
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Art. 105. CF Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
II - julgar, em recurso ordinário:
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
OBS.1. Ainda que o acórdão em mandado de segurança seja contrário à matéria constitucional, quando denegatória a decisão, decidido pelos TRIBUNAIS INFERIORES (TJs, TRFs, TRTs, TREs) em única instância, será de apreciação do STJ a competência e não do STF.
OBS.2. O caso da questão é exceção, sendo regra para quando for julgado em mandado de segurança. Quando for julgamento de recurso ou de outra ação originária, se o acórdão violar a matéria constitucional, a medida cabível será Recurso Extraordinário (RE), ainda que tenha sido decidido pelos TRIBUNAIS INFERIORES.
Art. 102. CF Compete ao STF:
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
OBS. O STF decide os mandados de segurança, quando denegatória a decisão, decididos em única instância pelos TRIBUNAIS SUPERIORES. Não tem como o STJ julgar mandado de segurança decidido pelos tribunais superiores (STJ, TSE, TST, STM), porque ele também é um tribunal superior, tem que ser hierarquicamente superior, por essa razão é o STF.
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RECURSO ORDINÁRIO:
- Competência será do STF:
HC, MS, HD e MI - decididos em única instância pelos Tribunais Superiores - se denegatória a decisão
ou
Crime político
- Competência será do STJ:
HC - decididos em única ou última instância pelos TRF’s ou pelos Tribunais dos Estados, DF e Territórios - se denegatória a decisão
ou
MS - decididos em única instância pelos TRF’s ou pelos Tribunais dos Estados, DF e Territórios - se denegatória a decisão
ou
Causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País
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Gabarito''D''.
Art. 105. CF Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
II - julgar, em recurso ordinário:
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
Estudar é o caminho para o sucesso.
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Execelente comentário do Vinicius Lima.
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Gabarito''D''.
Art. 105. CF Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
II - julgar, em recurso ordinário:
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
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Tribunal Regional Federal e Tribunal de Justiça = STJ --> Habeas Corpus e Mandado de Segurança;
Tribunais Superiores = STF --> Habeas Corpus, Habeas Data, Mandado de Segurança e Mandado de Injunção.
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Acertei no chute. Preciso voltar nessa questão, estudar os itens e anotar os comentários. Questão de repente na FGV
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Sinceramente, eu vou ter que tatuar essa questão na TESTA
Você errou! Em 15/07/19 às 06:28, você respondeu a opção A.
Você errou! Em 11/07/19 às 07:22, você respondeu a opção B.
Você errou! Em 20/06/19 às 21:34, você respondeu a opção B.
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Vi em outra questão!
DICA:
1) NÃO HÁ RECURSO ESPECIAL NO STF;
2) NÃO HÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO STJ.
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A defensoria impetrou o MS em razão de ILEGALIDADE de decisão de autoridade estadual no TJ do respectivo estado. Nesse caso, se o TJ denegar a medida, caberá de acordo com o art. 105 da CF o respectivo RECURSO ORDINÁRIO:
Art. 105. CF Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
(...)
II - julgar, em recurso ordinário:
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
Obs.: Veja que o MS foi decidido em única instância no TJ, sendo denegatória a decisão, sendo por isso admitido o recurso ordinário para o STJ.
Vale ressaltar, para que haja recurso ordinário para o STF, seria necessário que a denegação da ordem fosse feita pelo STJ, no caso, por exemplo de uma autoridade (ex.: Ministro de estado) que praticasse alguma ilegalidade, e fosse impetrado o MS no próprio STJ:
Art. 102 Compete ao Supremo Tribunal Federal:
(...)
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
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A questão trata da impetração de MS, com competência originária do TJ para julgá-lo. O MS foi denegado. Assim, de pronto, cabe recurso ordinário quando a ordem é denegada, conforme o artigo abaixo:
Lei 12.016/09 - Art. 18. Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada.
Resta saber qual orgão do poder judiciário será competente.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
II - julgar, em recurso ordinário:
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
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A pergunta exige atenção aos detalhes. Em primeiro lugar, observe que o mandado de segurança foi julgado originalmente pelo Tribunal de Justiça (e não por um juiz singular); em segundo, note que o MS foi indeferido. Nesse caso, a situação se enquadra no disposto no art. 105, II, b, que determina que o Superior Tribunal de Justiça é o órgão competente para julgar, em recurso ordinário, "os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do DF e territórios, quando denegatória a decisão". Assim, a resposta correta é a letra D.
Gabarito: a resposta é a letra D.
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Da decisão denegatória de MS em única instância, pelo TRF OU TJ, cabe recurso ORDINÁRIO para o STJ. Vide art. 104, II, b.
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Da decisão denegatória de MS em única instância, pelo TRF OU TJ, cabe recurso ORDINÁRIO para o STJ. Vide art. 104, II, b.
A questão trata da impetração de MS, com competência originária do TJ para julgá-lo. O MS foi denegado. Assim, de pronto, cabe recurso ordinário quando a ordem é denegada, conforme o artigo abaixo:
Lei 12.016/09 - Art. 18. Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada.
Resta saber qual orgão do poder judiciário será competente.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
II - julgar, em recurso ordinário:
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
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HIPÓTESES DE CABIMENTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO:(art. 102, inciso III, alíneas a, b e c)
->for contrário a uma norma da Constituição Federal,
->declarar que uma lei ou um tratado federal é inconstitucional,
->julgar como válida uma lei ou um ato de governo que seja contestado em razão de uma previsão da Constituição,
->julgar como válida uma lei local frente a uma lei federal.
HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL:(art. 105, inciso III, alíneas a, b e c)
->contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
->julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
->der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal
O teor da súmula 281 do STF também pode ajudar na resolução da questão:É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.
->Enquanto houver possibilidade de algum recurso ordinário não se admite os extraordinários(Recurso especial e extraordinário)
->Não é possível saltar as instâncias ordinárias
Marquei a letra B achando que a competência seria do STF em razão da matéria discutida(acórdão proferido é manifestamente contrário à ordem constitucional).No entanto, não é possível o julgamento pelo stf pois o acórdão contraria à ORDEM CONSTITUCIONAL, caso em que só seria possível a discussão em RECURSO EXTRAORDINÁRIO.Além disso, o acórdão fora proferido por Tribunal, sendo impossível, dessa maneira, suprimir a instância do STJ.Acho que a banca quis confundir o candidato nesses aspectos.
Espero que ajude. :D
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Não vamos complicar porque sobreviver já é difícil. Denegou mandado de segurança impetrado diretamente no TJs, TRFs, TRTs, TREs é ROC pro -----> STJ e não importa o fundamento que o tenha denegado.
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Só queria entender pq não cabe RE para o STF (art. 102, III, a, CF). Se alguém souber, por favor, manda msg no privado... grato.
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CF/88
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
(...)
II - julgar, em recurso ordinário:
(...)
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
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Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
(...)
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus , o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
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Gabarito D.
Recurso ordinário:
HC se negado pelo TRF,TJ cabe recurso no STJ;
MS se negado pleo TRF, TJ cabe recurso no STJ.
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Para o espião do CREBRASPE copiar na próxima !
RECURSO ORDINÁRIO:
- Competência será do STF:
HC, MS, HD e MI - decididos em única instância pelos Tribunais Superiores - se denegatória a decisão
Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, QUANDO DENEGATÓRIA A DECISÃO.
Os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão, serão julgados em
recurso ordinário pelo Supremo Tribunal Federal.
- Competência será do STJ: NÃO TEM MI OU HD
MS - decididos em única instância pelos TRF’s ou pelos Tribunais dos Estados, DF e Territórios - SE DENEGATÓRIA A DECISÃO
HC - decididos em única ou última instância pelos TRF’s ou pelos Tribunais dos Estados, DF e Territórios - se denegatória a decisão
ou
Causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País
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Art 105. Compete ao STJ:
II - julgar, em recurso ordinário:
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos TRF´s ou pelos TJ´s/TJDFT, quando denegatória a decisão;
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Gabarito: D
Decisão em única instância, julgada pelo TJ, que denega MS: trata-se hipótese em cabe recurso ordinário ao STJ.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
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"Malvino Salvador é ÚNICO"
MS é em ÚNICA instância
Meu macete pra diferenciar o HC do MS pro STJ hahahahaha
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De acordo com o caso narrado pelo examinador, caberá recurso ordinário, a ser julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo a letra ‘d’ o nosso gabarito. Vamos conferir a disposição constitucional neste sentido: “Compete ao Superior Tribunal de Justiça: II – julgar, em recurso ordinário: b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão”.
Gabarito: D
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- ROC para o STJ:
1) HC/MS se denegatória a decisão do TJ/TRF (Regra 2x2)
2) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
- ROC para o STF: 4 X 4
1) HC/HD/MS/MI se denegatória a decisão do STJ/STM/TST/TSE (Regra 4x4)
2) Crime político
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Gab D
Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
II - julgar, em recurso ordinário:
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;