SóProvas


ID
2951899
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Maria, por intermédio da Defensoria Pública, impetrou mandado de segurança contra ato ilegal de autoridade estatal. A ordem requerida foi indeferida por unanimidade pelo Tribunal de Justiça, órgão competente para conhecer originariamente do pedido. Na avaliação da Defensoria Pública, o acórdão proferido é manifestamente contrário à ordem constitucional.

À luz da sistemática estabelecida pela Constituição da República de 1988, o acórdão proferido, uma vez preenchidos os demais requisitos previstos em lei, pode ser impugnado via:

Alternativas
Comentários
  • Art. 105. CF Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

  • Essa questão se repete na FGV, já tinha errado no qconcursos e errei de novo na prova, só essa semana entendi a sistemática da questão!

    O segredo dessas questões não está apenas no art. 105, II, b, mas, no art 105, III, e no art. 102, III.

    Art. 105. CF Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

    art 105, III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

    art. 102, III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida

    Assim, como a decisão do MS no TJ não se deu em única ou última instância (pois cabia ainda recurso para o STJ), tampouco nos moldes das alíneas dos incisos dos Arts. 105 e 102, não cabe Resp, nem RE, cabe apenas R.O. do art. 105, II, b.

    MACETE: "O RECURSO ORDINÁRIO É MAIS FORTE!!"

  • Q633771 Ano: 2016 Banca:  Órgão:  Prova: 

    O Ministério Público de determinado Estado, com observância das regras de competência estabelecidas na Constituição Estadual, impetrou mandado de segurança, perante o Tribunal de Justiça local, contra ato de certa autoridade estadual. Considerando que o mandado de segurança foi denegado, bem como que não foi acolhida a interpretação, defendida na petição inicial, da Constituição da República e da legislação federal, a instituição deve interpor:

  • GABARITO: D

    Art. 105. CF Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

  • Art. 105. CF Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

    OBS.1. Ainda que o acórdão em mandado de segurança seja contrário à matéria constitucional, quando denegatória a decisão, decidido pelos TRIBUNAIS INFERIORES (TJs, TRFs, TRTs, TREs) em única instância, será de apreciação do STJ a competência e não do STF.

    OBS.2. O caso da questão é exceção, sendo regra para quando for julgado em mandado de segurança. Quando for julgamento de recurso ou de outra ação originária, se o acórdão violar a matéria constitucional, a medida cabível será Recurso Extraordinário (RE), ainda que tenha sido decidido pelos TRIBUNAIS INFERIORES.

    Art. 102. CF Compete ao STF:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

    OBS. O STF decide os mandados de segurança, quando denegatória a decisão, decididos em única instância pelos TRIBUNAIS SUPERIORES. Não tem como o STJ julgar mandado de segurança decidido pelos tribunais superiores (STJ, TSE, TST, STM), porque ele também é um tribunal superior, tem que ser hierarquicamente superior, por essa razão é o STF.

  • RECURSO ORDINÁRIO:

    - Competência será do STF:

    HC, MS, HD e MI - decididos em única instância pelos Tribunais Superiores - se denegatória a decisão

    ou

    Crime político

    - Competência será do STJ:

    HC - decididos em única ou última instância pelos TRF’s ou pelos Tribunais dos Estados, DF e Territórios - se denegatória a decisão

    ou

    MS - decididos em única instância pelos TRF’s ou pelos Tribunais dos Estados, DF e Territórios - se denegatória a decisão

    ou

    Causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País

  • Gabarito''D''.

    Art. 105. CF Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • Execelente comentário do Vinicius Lima.

  • Gabarito''D''.

    Art. 105. CF Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

  • Tribunal Regional Federal e Tribunal de Justiça = STJ --> Habeas Corpus e Mandado de Segurança;

    Tribunais Superiores = STF --> Habeas Corpus, Habeas Data, Mandado de Segurança e Mandado de Injunção.

  • Acertei no chute. Preciso voltar nessa questão, estudar os itens e anotar os comentários. Questão de repente na FGV

  • Sinceramente, eu vou ter que tatuar essa questão na TESTA

    Você errou! Em 15/07/19 às 06:28, você respondeu a opção A.

    Você errou! Em 11/07/19 às 07:22, você respondeu a opção B.

    Você errou! Em 20/06/19 às 21:34, você respondeu a opção B.

  • Vi em outra questão!

    DICA:

    1) NÃO HÁ RECURSO ESPECIAL NO STF;

    2) NÃO HÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO STJ.

  • A defensoria impetrou o MS em razão de ILEGALIDADE de decisão de autoridade estadual no TJ do respectivo estado. Nesse caso, se o TJ denegar a medida, caberá de acordo com o art. 105 da CF o respectivo RECURSO ORDINÁRIO:

    Art. 105. CF Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    (...)

    II - julgar, em recurso ordinário:

    b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

    Obs.: Veja que o MS foi decidido em única instância no TJ, sendo denegatória a decisão, sendo por isso admitido o recurso ordinário para o STJ.

    Vale ressaltar, para que haja recurso ordinário para o STF, seria necessário que a denegação da ordem fosse feita pelo STJ, no caso, por exemplo de uma autoridade (ex.: Ministro de estado) que praticasse alguma ilegalidade, e fosse impetrado o MS no próprio STJ:

    Art. 102 Compete ao Supremo Tribunal Federal:

    (...)

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

  • A questão trata da impetração de MS, com competência originária do TJ para julgá-lo. O MS foi denegado. Assim, de pronto, cabe recurso ordinário quando a ordem é denegada, conforme o artigo abaixo:

    Lei 12.016/09 - Art. 18. Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada. 

    Resta saber qual orgão do poder judiciário será competente.

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

  • A pergunta exige atenção aos detalhes. Em primeiro lugar, observe que o mandado de segurança foi julgado originalmente pelo Tribunal de Justiça (e não por um juiz singular); em segundo, note que o MS foi indeferido. Nesse caso, a situação se enquadra no disposto no art. 105, II, b, que determina que o Superior Tribunal de Justiça é o órgão competente para julgar, em recurso ordinário, "os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do DF e territórios, quando denegatória a decisão". Assim, a resposta correta é a letra D. 

    Gabarito: a resposta é a letra D. 

  • Da decisão denegatória de MS em única instância, pelo TRF OU TJ, cabe recurso ORDINÁRIO para o STJ. Vide art. 104, II, b.

  • Da decisão denegatória de MS em única instância, pelo TRF OU TJ, cabe recurso ORDINÁRIO para o STJ. Vide art. 104, II, b.

    A questão trata da impetração de MS, com competência originária do TJ para julgá-lo. O MS foi denegado. Assim, de pronto, cabe recurso ordinário quando a ordem é denegada, conforme o artigo abaixo:

    Lei 12.016/09 - Art. 18. Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada. 

    Resta saber qual orgão do poder judiciário será competente.

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

  • HIPÓTESES DE CABIMENTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO:(art. 102, inciso III, alíneas a, b e c)

    ->for contrário a uma norma da Constituição Federal,

    ->declarar que uma lei ou um tratado federal é inconstitucional,

    ->julgar como válida uma lei ou um ato de governo que seja contestado em razão de uma previsão da Constituição,

    ->julgar como válida uma lei local frente a uma lei federal.

    HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL:(art. 105, inciso III, alíneas a, b e c)

    ->contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

    ->julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;     

    ->der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal

    O teor da súmula 281 do STF também pode ajudar na resolução da questão:É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.

    ->Enquanto houver possibilidade de algum recurso ordinário não se admite os extraordinários(Recurso especial e extraordinário)

    ->Não é possível saltar as instâncias ordinárias

    Marquei a letra B achando que a competência seria do STF em razão da matéria discutida(acórdão proferido é manifestamente contrário à ordem constitucional).No entanto, não é possível o julgamento pelo stf pois o acórdão contraria à ORDEM CONSTITUCIONAL, caso em que só seria possível a discussão em RECURSO EXTRAORDINÁRIO.Além disso, o acórdão fora proferido por Tribunal, sendo impossível, dessa maneira, suprimir a instância do STJ.Acho que a banca quis confundir o candidato nesses aspectos.

    Espero que ajude. :D

  • Não vamos complicar porque sobreviver já é difícil. Denegou mandado de segurança impetrado diretamente no TJs, TRFs, TRTs, TREs é ROC pro -----> STJ e não importa o fundamento que o tenha denegado.

  • Só queria entender pq não cabe RE para o STF (art. 102, III, a, CF). Se alguém souber, por favor, manda msg no privado... grato.

  • CF/88

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    (...)

    II - julgar, em recurso ordinário:

    (...)

    b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

    -------------------

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    (...)

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) o habeas corpus , o mandado de segurança,habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

  • Gabarito D.

    Recurso ordinário:

    HC se negado pelo TRF,TJ cabe recurso no STJ;

    MS se negado pleo TRF, TJ cabe recurso no STJ.

  • Para o espião do CREBRASPE copiar na próxima !

    RECURSO ORDINÁRIO:

    - Competência será do STF:

    HC, MS, HD e MI - decididos em única instância pelos Tribunais Superiores - se denegatória a decisão

    Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, QUANDO DENEGATÓRIA A DECISÃO.

    Os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão, serão julgados em

    recurso ordinário pelo Supremo Tribunal Federal.

    - Competência será do STJ:     NÃO TEM MI OU HD

    MS - decididos em única instância pelos TRF’s ou pelos Tribunais dos Estados, DF e Territórios - SE DENEGATÓRIA A DECISÃO

    HC - decididos em única ou última instância pelos TRF’s ou pelos Tribunais dos Estados, DF e Territórios - se denegatória a decisão

    ou

    Causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País

  • Art 105. Compete ao STJ:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos TRF´s ou pelos TJ´s/TJDFT, quando denegatória a decisão;

  • Gabarito: D

    Decisão em única instância, julgada pelo TJ, que denega MS: trata-se hipótese em cabe recurso ordinário ao STJ.

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

    b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

    c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

  • "Malvino Salvador é ÚNICO"

    MS é em ÚNICA instância

    Meu macete pra diferenciar o HC do MS pro STJ hahahahaha

  • De acordo com o caso narrado pelo examinador, caberá recurso ordinário, a ser julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo a letra ‘d’ o nosso gabarito. Vamos conferir a disposição constitucional neste sentido: “Compete ao Superior Tribunal de Justiça: II – julgar, em recurso ordinário: b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão”.

    Gabarito: D

  • - ROC para o STJ:

    1) HC/MS se denegatória a decisão do TJ/TRF (Regra 2x2)

    2) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

    - ROC para o STF: 4 X 4

    1) HC/HD/MS/MI se denegatória a decisão do STJ/STM/TST/TSE (Regra 4x4)

    2) Crime político

  • Gab D

    Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;