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BIZU: o Senado só será a casa iniciadora quando o Projeto de Lei for de um SENADOR.
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Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
A título de complementação, iniciativa popular também tem a Câmara como casa iniciadora:
§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
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GABARITO C
Projeto de lei de iniciativa do Presidente da República deverá ser iniciado na Câmara dos Deputados (Casa do Povo).
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Acrescentando: em regra não há prazo definido para o exercício de aprovação de um projeto de lei, mas quanto aos projetos do presidente da república pode surgir aquilo que se chama de processo legislativo sumário vide art.64, parágrafo primeiro..
Sucesso, bons estudos..
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O Senado Federal só servirá como casa iniciadora nos casos de projeto de lei apresentado por: a) Senador; b) Comissão mista ( alternadamente ), c) Comissão do próprio Senado Federal. Em todos os outros casos o PL terá início na Câmara dos Deputados.
"Não tenha medo, esse tempo vai passar. Não se desespere, nem pare de sonhar"
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Sinceramente, ele fala que o projeto foi aprovado nas casas, não há menção que o Senado foi a iniciadora, reparei isso, mas como não havia "sucessivamente" ou "respectivamente", marquei como se estivesse tudo certo.
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@Rafaela
O Presidente da República encaminhou projeto de lei ordinária, ao Senado Federal...
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"Assim, além das propostas de emenda constitucional apresentadas por Assembleias Legislativas (inciso IlI do art. 60), iniciam-se no Senado Federal apenas os projetos legislativos apresentados por Senadores ou por comissões do próprio Senado."
Fonte: Sinopse da Juspodivm
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A pergunta trata do processo legislativo, regulamentado pela Constituição em diversos artigos. Vamos observar os detalhes:
- O art. 61, §1º da CF/88 indica que são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre "a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento da sua remuneração".
- O art. 64 da CF/88 determina que a discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República terão início na Câmara dos Deputados.
Considerando estas informações, podemos observar que a iniciativa do projeto de lei compete, de fato, ao Presidente da República, mas o PL deveria ter sido encaminhado à Câmara dos Deputados e, se aprovado, enviado a seguir ao Senado Federal e, posteriormente, submetido à sanção e promulgação presidencial. Como o único erro no procedimento descrito no enunciado trata do envio do PL primeiro ao Senado (em vez de enviá-lo à Câmara), temos que a narrativa contém apenas uma irregularidade, relativa à Casa iniciadora.
Gabarito: a resposta é a letra C.
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Letra C
Encontramos o fundamento no Art. 64 da CF/88
Art64 . A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
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Em momento algum a banca deixou claro que a votação havia sido iniciada no Senado...
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GABARITO: C
Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
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GAB C.
A CF diz que os projetos de iniciativa do PRES, do STF e dos TRIBUNAIS SUPERIORES terão início na CÂMARA.
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Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
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CF/88:
Art. 61.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
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DISCURSIVA: É OBRIGATORIO O ´PODER EXECUTIVO PROCEDER A REVISAO GERAL ANUAL?
NÃO!!! O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/88, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão. STF. Plenário. RE 565089 /SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 25/9/2019 (repercussão geral – Tema 19) (Info 953).
"Não há afronta à garantia de irredutibilidade dos vencimentos, ao comando expresso que assegura a Revisão Geral Anual dos servidores públicos sempre na mesma data e sem distinção de índices, nem à vedação do parcelamento de salário.
O art. 169, § 1º da Carta Magna veda a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, sem que haja prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
A norma impugnada, a um só tempo:
(i) garante a revisão; e
(ii) efetiva o seu pagamento de modo sadio às contas públicas.
A conjuntura econômica do Estado determinou a aferição do índice de revisão e a sua incidência de forma planejada, com o escopo de reduzir o impacto financeiro decorrente da efetivação da revisão.
Eventual discordância com o percentual da recomposição, sob o argumento de que sobejam os efeitos da inflação, não é suficiente para caracterizar a violação do princípio da irredutibilidade. Cumprimento da determinação constitucional de irredutibilidade dos vencimentos (art. 37, XV, da Constituição Federal) sob o prisma real, isto é, de manutenção do poder aquisitivo. 6. Comparação entre servidores públicos de Poderes do Estado distintos entre si e com orçamentos próprios não permite demonstrar, uma real quebra do princípio da isonomia. Impossibilidade de extensão de reajustes com fundamento no princípio da isonomia, nos termos da Súmula Vinculante nº 37 (“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”).
FONTE: DOD
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Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e
regulamentos para sua fiel execução
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Nossa alternativa correta é aquela trazida pela letra ‘c’! Isso porque, por força do art. 64 do texto constitucional, a discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República terão início na Câmara dos Deputados (e não no Senado Federal, como ocorreu na situação hipotética descrita). Todos os demais atos realizados no processo de confecção da referida lei estão de acordo com as disposições constitucionais.
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Dividindo a questão em partes:
1] O Presidente da República encaminhou projeto de lei ordinária, ao Senado Federal,
Errado. Art. 64.
2] dispondo sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos.
OK. Art. 61, § 1º, II, a.
3] O projeto foi aprovado pelo Senado Federal e pela Câmara dos Deputados, sendo sancionado e promulgado pelo Presidente da República. Ao fim desse processo legislativo, foi publicada a Lei nº 123.
OK
Não desistam!
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Além do que todos já falaram aqui (Que a casa iniciadora é em regra a Câmara dos Deputados, SALVO quando o PL for apresentado por Senador ou por alguma Comissão do Senado)
LEMBRAR SEMPRE QUE:
EM REGRA, no processo legislativo, a promulgação é feita pelo Presidente da República.
Exceções:
1) Emenda a Constituição - Não é necessária a sanção presidencial, de modo que a promulgação é feita pela Mesa da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
2) Medida Provisória - Se aprovada sem alteração do texto, o Presidente da Mesa do Congresso Nacional promove a sua promulgação.
3) Casos de derrubada de veto - Nos casos em que o PL foi VETADO pelo Presidente da República, e ocorrer a derrubada do veto em sessão conjunta, voto aberto, por maioria absoluta dos Deputados e Senadores, o Presidente da República terá 48 horas para promulgar a Lei. E APENAS SE NÃO O FIZER, o Presidente do Senado Federal deverá promulgá-la em até 48h. Caso ainda assim o Presidente do Senado não a fizer, será competência do Vice-presidente do Senado, que terá que promulgá-la imediatamente.
(Fiz essas observações pq eu mesma errei a questão, achando que em razão do projeto ter sido apresentado pelo PR, quem promulgaria seria o Congresso! Mas acabei confundindo com a Medida Provisória).
Enfim, se tiver algum erro podem falar comigo!
Espero ter ajudado!
Vamos firme. Não desista!
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Amigos, rápido e rasteiro.
Única coisa que inicia no Senado é projeto de Senador.
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O Senado deveria cumprir com seu mandamento existencial e só servir de casa revisora, e nem sequer permitir projeto de um senador iniciando...
Já sacerdotizam mais do que o normal passando 8 anos no cargo, e ainda sim aos 35 anos, vida boa não pede pressa, são os condes da república.
(Desabafo de um cidadão) kkkk
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LETRA C
- O art. 61, §1º da CF/88 indica que são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre "a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento da sua remuneração".
- O art. 64 da CF/88 determina que a discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República terão início na Câmara dos Deputados.
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É matéria de lei reservada ao Chefe do Poder Executivo: 1) fixem ou modifiquem os efetivos das forças armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, reforma e transferência para reserva; 2) disponha sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; 3) organização administrativa ou judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos territórios; 4) organização do MPU e da DPU, bem como normas gerais para organização da DPE e do MPE; 5) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o art. 84. VI da CF.
A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa popular, de medidas provisórias, do Presidente da República, do STF e dos Tribunais Superiores terão sempre início na Câmara de Deputados.
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FGV decorebista repeteco da mesma questão e mesmo gabarito: Q926907
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Já começa errado que deveria iniciar a votação pela Câmara dos deputados e não pelo Senado.
Gabarito) C
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No caso de projeto iniciado pelo Presidente, porque ainda volta pro presidente ?
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Projeto de lei de iniciativa do Presidente da República deverá ser iniciado na Câmara dos Deputados.
Quando o projeto de lei é iniciado por um Senador ou alguma das suas comissões – ele é a casa iniciadora, e a Câmara é a casa revisora.
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Letra C
O art. 61, §1º da CF/88 indica que são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre "a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento da sua remuneração".
- O art. 64 da CF/88 determina que a discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República terão início na Câmara dos Deputados.
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Gabarito: letra C.
O Presidente da República encaminhou projeto de lei ordinária, ao Senado Federal, dispondo sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos. O projeto foi aprovado pelo Senado Federal e pela Câmara dos Deputados, sendo sancionado e promulgado pelo Presidente da República. Ao fim desse processo legislativo, foi publicada a Lei nº 123. Considerando a sistemática constitucional, a narrativa acima descrita:
c) apresenta uma única irregularidade, consistente na Casa Legislativa iniciadora;
Correta, pois os projetos de iniciativa do Presidente da república devem ter início na Câmara dos Deputados, conforme previsão do art. 64 da CF.