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Como Marcos e Joana não estavam separados judicialmente e a separação de fato era de somente seis meses, sendo que eventual culpa dessa separação não era de Joana (Marcos é que tinha um “temperamento agressivo”), Joana será considerada sua herdeira. Nesse ponto, aplica-se o art. 1.830, CC: “Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente”. Como o regime de bens adotado era o de separação de bens, Joana não será considerada meeira, porém, terá direito à herança. Art. 1.829, CC: “A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I. aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares”. Aqui cabe uma observação. Não confundir separação total voluntária (caso da questão) com separação total legal ou obrigatória. É nessa última situação que a lei impede o cônjuge sobrevivente de ser herdeiro. Como na questão o casamento foi por separação voluntária a restrição não se aplica, sendo Joana herdeira de Marcos. Art. 1.832, CC: “Em concorrência com os descendentes caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer”. Ou seja, Joana receberá quinhão hereditário igual de Felipe (filho apenas de Marcos) e Patrícia (filho em comum com Joana). Finalmente, convém esclarecer que Carolina, por ser filha somente de Joana, nada receberá. Portanto, Joana, Felipe e Patrícia receberão os bens igualmente.
Gabarito: “C”.
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Vou só "configurar" melhor a explicação do S. Lobo, que, by the way, arrazou!
1º ponto: Joana entra ou não?
Como Marcos e Joana não estavam separados judicialmente e a separação de fato era de somente seis meses, sendo que eventual culpa dessa separação não era de Joana (Marcos é que tinha um “temperamento agressivo”), Joana será considerada sua herdeira.
Nesse ponto, aplica-se o art. 1.830, CC: “Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente”.
2º ponto: Joana é meeira ou herdeira?
Como o regime de bens adotado era o de separação de bens, Joana não será considerada meeira, porém, terá direito à herança.
Art. 1.829, CC: “A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: [..]
I. aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares”.
Aqui cabe uma observação.
Não confundir separação total voluntária (caso da questão) com separação total legal ou obrigatória!!
É nessa última situação que a lei impede o cônjuge sobrevivente de ser herdeiro.
Como na questão o casamento foi por separação voluntária a restrição não se aplica, sendo Joana herdeira de Marcos.
3º ponto: quanto Joana receberá?
Art. 1.832, CC: “Em concorrência com os descendentes caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer”.
Ou seja, Joana receberá quinhão hereditário igual de Felipe (filho apenas de Marcos) e Patrícia (filho em comum com Joana).
Finalmente, convém esclarecer que Carolina, por ser filha somente de Joana, nada receberá.
Portanto, Joana, Felipe e Patrícia receberão os bens igualmente.
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A alternativa A busca confundir com o artigo:
Art. 1.832, CC: “Em concorrência com os descendentes caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer”.
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Quem meia não herda e quem herda não meia
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"DIREITO CIVIL. CÔNJUGE SUPÉRSTITE CASADO EM REGIME DE SEPARAÇÃO CONVENCIONAL E SUCESSÃO "CAUSA MORTIS". No regime de separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente concorre na sucessão causa mortis com os descendentes do autor da herança. (...). Ademais, se a lei fez algumas ressalvas quanto ao direito de herdar em razão do regime de casamento ser o de comunhão universal ou parcial, ou de separação obrigatória, não fez nenhuma quando o regime escolhido for o de separação de bens não obrigatório, de forma que, nesta hipótese, o cônjuge casado sob tal regime, bem como sob comunhão parcial na qual não haja bens comuns, é exatamente aquele que a lei buscou proteger, pois, em tese, ele ficaria sem quaisquer bens, sem amparo, já que, segundo a regra anterior, além de não herdar (em razão da presença de descendentes) ainda não haveria bens a partilhar. Essa, aliás, é a posição dominante hoje na doutrina nacional, embora não uníssona. No mesmo sentido, caminha o Enunciado 270 do CJF, aprovado na III Jornada de Direito Civil, ao dispor que: "O art. 1.829, inc. I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aquestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes". Ressalta-se ainda que o art. 1.829, I, do CC, ao elencar os regimes de bens nos quais não há concorrência entre cônjuge supérstite e descendentes do falecido, menciona o da separação obrigatória e faz constar entre parênteses o art. 1.640, parágrafo único. Significa dizer que a separação obrigatória a que alude o dispositivo é aquela prevista no artigo mencionado entre parênteses. Como registrado na doutrina, a menção ao art. 1.640 constitui equívoco a ser sanado. Tal dispositivo legal não trata da questão. A referência correta é ao art. 1.641, que elenca os casos em que é obrigatória a adoção do regime de separação (...). Assim, de acordo com art. 1.829, I, do CC, a concorrência é afastada apenas quanto ao regime da separação legal de bens prevista no art. 1.641 do CC, uma vez que o cônjuge, qualquer que seja o regime de bens adotado pelo casal, é herdeiro necessário (art. 1.845 do CC)." (REsp 1.382.170-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 22/4/2015, DJe 26/5/2015).
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Lembrar que nesta hipótese, caso houvesse, por exemplo, mais 4 filhos do casal, a cônjuge supérstite não caberia a quarta parte da herança, eis que o art. 1832 do CC somente prevê tal comando para o caso em que os filhos forem comuns. Neste caso, a doutrina advoga que todos os filhos devem ser comuns para que o preceito deste dispositivo seja aplicável.
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Na situação hipotética apresentada, Marcos e Joana são casados sob o regime de separação total de bens, sendo que Marcos é pai de Felipe e Joana é mãe de Carolina, concebidos com outros genitores antes de seu casamento. Em comum, possuem uma filha de nome Patrícia. Em razão de temperamento agressivo de Marcos, o casal se separou de fato após, sendo que, 06 meses depois de se separarem de fato, mas ainda antes de tomarem medidas voltadas para a dissolução conjugal, Marcos falece, deixando vasto patrimônio.
Pois bem. Primeiramente, cumpre dizer que a sucessão é legítima quando, na falta de testamento, o patrimônio do de cujus é deferido a seus herdeiros necessários e facultativos, convocados conforme relação preferencial da lei. O artigo 1.829 do Código Civil prevê a seguinte ordem:
I- aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
Desta forma, Joana e os filhos de Marcos se enquadram no inciso I do artigo supramencionados, os primeiros na ordem de sucessão legítima.
Devemos ter em mente que, em razão de Marcos e Joana serem casados sob o regime da separação total de bens, com o falecimento de Marcos, Joana não será denominada meeira, tendo em vista que não há comunhão de patrimônio.
Todavia, tendo o casal optado pelo regime de separação total de bens, o falecimento de um dos cônjuges leva o cônjuge sobrevivente a participar da herança na condição de concorrente com os demais herdeiros, observadas algumas particularidades.
Desta forma, como Marcos e Joana estavam separados de fato há apenas 06 meses, sem que tivessem dado entrada na separação judicial, será, portanto, garantido à Joana o direito sucessório, concorrentemente com os demais, recebendo sua parte correspondente na herança, em quinhão igual aos herdeiros.
Mais adiante, com relação à Felipe e Patrícia, por serem filhos legítimos de Marcos, também caberá o recebimento dos bens em sua parte correspondente, diferentemente de Carolina, que é filha apenas de Joana, de casamento anterior, a qual não se enquadra como herdeira de Marcos.
Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.
Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.
Assim, considerando que a presente questão requer a alternativa correta com relação à sucessão do patrimônio de Marcos, tem-se que a alternativa a ser assinalada é a letra C, pois nela consta que Joana, Felipe e Patrícia receberão os bens igualmente.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.
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Com a devida vênia aos colegas, se esta pergunta cai em dissertativa, Joana não teria direito, pois existe entendimento consolidado sobre a inconstitucionalidade deste prazo de 2 anos. Na literalidade, de fato a resposta é a C.
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RESPOSTA:
Os herdeiros necessários de Marcos são Joana, sua esposa (já que não houve divórcio), Felipe e Patrícia. Como há ascendentes e cônjuge, eles irão concorrer em igualdade de condições. Observe também que Joana e Marcos eram casados pelo regime de separação total de bens e não no regime de separação obrigatória, pelo que ela será herdeira dele. Confira: “CC, Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens ( art. 1.640, parágrafo único ); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;”.
Resposta: C
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A cônjuge sobrevivente é herdeira, e não meeira, em função do regime de separação total de bens adotado pelo casal.
"De maneira resumida, a meação significa sempre a metade dos bens comuns do casal, que será destinada a cada um dos cônjuges em caso de separação ou divórcio, por exemplo. Porém, considerando que nem todos os regimes de bens possuem bens comuns, nem sempre haverá meação.
A exemplo disso tem-se o regime de separação total de bens, no qual os bens do casal não se misturam, pois cada um é dono daquilo que adquirir, ainda que durante o matrimônio, e, portanto, não há que se falar em meação."
Fonte: https://direitofamiliar.jusbrasil.com.br/artigos/408825925/qual-e-a-diferenca-entre-herdeiro-e-meeiro
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Recentemente, em Junho de 2019, o STJ com base no enunciado 527 das Jornadas de direito Civil ("Na concorrência entre o cônjuge e os herdeiros do de cujus, não será reservada a quarta parte da herança para o sobrevivente no caso de filiação híbrida") e na corrente majoritária da doutrina, definiu que não há falar em reserva da quarta parte na “hipótese de concorrência híbrida, ou seja, quando concorrem descendentes comuns e exclusivos do falecido”.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SUCESSÃO. INVENTÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. CONCORRÊNCIA HÍBRIDA. FILHOS COMUNS E EXCLUSIVOS. ART. 1790, INCISOS I E II, DO CC/2002. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. APLICAÇÃO AO CÔNJUGE OU CONVIVENTE SUPÉRSTITE DO ART. 1829, INCISO I, DO CC/2002. DOAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA VIOLAÇÃO DA METADE DISPONÍVEL. SÚMULAS 282/STF E 7/STJ.
1. Controvérsia em torno da fixação do quinhão hereditário a que faz jus a companheira, quando concorre com um filho comum e, ainda, outros seis filhos exclusivos do autor da herança.
[...].
8. Não haverá falar em reserva quando a concorrência se estabelece entre o cônjuge/companheiro e os descendentes apenas do autor da herança ou, ainda, na hipótese de concorrência híbrida, ou seja, quando concorrem descendentes comuns e exclusivos do falecido.
9. Especificamente na hipótese de concorrência híbrida o quinhão hereditário do consorte há de ser igual ao dos descendentes.
10. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
(REsp 1617501/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/06/2019, REPDJe 06/09/2019, DJe 01/07/2019)
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DÚVIDA:
De cujos deixou descendente e cônjuge. Casamento em separação obrigatória de bens (conforme enunciado da questão)
Temos incidência do artigo 1.829:
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da (...) separação obrigatória de bens (...);
Nesse caso da questão qual o motivo do cônjuge poder herdar? Não entendi...
A lei não proibiu o cônjuge sobrevivente de herdar nesse caso? únicos herdeiros não seriam os descendentes do de cujos
O artigo 1.830 trata da sucessão do cônjuge separado, desde que o cônjuge pudesse herdar, para inicio de conversa...no caso da questão me parece que o cônjuge não poderia herdar, estando separado de fato, judicialmente, divorciado e etc...em razão do artigo 1.829. Portanto, não aplicaríamos o artigo 1.830 para o caso..
Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.
Se alguém puder me esclarecer meu erro. agradeço.
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A orientação Superior Tribunal de Justiça – STJ é de que a separação de fato põe fim à sociedade conjugal. No mesmo sentido, o Enunciado 2 do IBDFAM reconhece que ‘a separação de fato põe fim ao regime de bens e importa extinção dos deveres entre cônjuges e entre companheiros’.
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Explicação da Questão:
Como Joana e Marcos casaram-se no regime da separação total de bens, ela não tem direito a meação, que, no caso, seria 50% dos bens adquiridos na constância do casamento. Todavia, ela herda, ou seja, tem o direito de concorrer com os descendentes do falecido. Nesse caso, como a Joana não é mãe do Felipe e, sim, só da Patrícia, ela concorrerá em igualdade de condições com o Felipe e a Patrícia. Caso ela fosse mãe tanto de Felipe quanto de Patrícia, ela teria o direito da quota mínima equivalente à 1/4, e o restante, partilhado entre os demais filhos comuns.
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eu fiquei 10 minutos procurando no enunciado da questão se o regime é de separação obrigatória ou convencional de bens :-( pq dá diferença pro cônjuge/companheiro qnd tá concorrendo com os descendentes do morto