SóProvas


ID
2951917
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Marcela adquiriu seu automóvel mediante financiamento bancário. Obrigou-se a pagar, ao Banco Z, 60 (sessenta) parcelas de R$ 300,00 (trezentos reais), cuja obrigação foi garantida pela alienação fiduciária do automóvel. Em razão de uma crise financeira pessoal, Marcela vendeu o carro a Carmen, quando ainda faltavam 30 (trinta) parcelas, que seriam assumidas por Carmen. Embora as partes não tenham estipulado a alteração do devedor junto ao Banco Z, Carmen, por precaução, solicitou à instituição financeira a transferência do débito para si. O pleito, contudo, foi negado, em razão de restrições creditícias que pendiam sobre Carmen.

Diante desse quadro, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Assunção de dívida (cessão de débito) é a transferência da posição de devedor (Marcela) em uma relação jurídica (financiamento bancário) a terceiro (Carmen). No caso concreto essa assunção não ocorreu (letra “b” errada), uma vez que para tanto o art. 299, CC exige a anuência expressa do credor (Banco Z). Pode-se dizer que a venda do automóvel entre Marcela e Carmen é válida (letras “a” e “e” erradas). No entanto, permanece o vínculo da instituição financeira com Marcela. Portanto, há apenas uma promessa de liberação de Marcela da dívida, caso Carmen pague as prestações remanescentes.

    Gabarito: “C”.

  • Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

    Assunção de dívida e promessa de liberação do devedor: Por vezes, encontraremos algumas modalidades de transmissão de negócios, que despertam algumas semelhanças com a assunção de dívidas, entre elas temos a promessa de liberação do devedor, na qual, uma pessoa (promitente) se obriga perante o devedor a desonerá-lo da obrigação, efetuando a prestação em seu lugar.

               A semelhança é grande com a assunção de dívida, porém, nesta é preciso ter o consentimento do credor, diferente da promessa, bem como o credor não terá direito de exigir o cumprimento da obrigação do promitente, somente do devedor.

    A promessa de liberação, assunção de cumprimento ou adimplemento, dentre outros cognomes, consiste, no dizer de VAZ SERRA9 na “convenção entre o devedor e um terceiro, mediante a qual este se obriga, para com aquele, a pagar a dívida”. Nela, portanto, o novo devedor – se destarte pudesse ser denominado – se obriga meramente em face do antigo, quem, na verdade, prossegue sendo o único devedor diante do credor, perante o qual promete liberá-lo. Este, credor, não dispõe, todavia, de qualquer direito contra o promitente. Aí o núcleo da distinção, posto engendrar, a promessa de liberação, apenas uma relação interna entre os devedores, inoponível ao credor. Se lhe conferisse direito, o ato se converteria em contrato a favor dele10 ou em assunção cumulativa.

  • Questão Q582912: O consentimento do credor é requisito para que um terceiro possa assumir determinada obrigação, exonerando o devedor primitivo e resultando em alteração subjetiva na relação-base. Certo.

    Assunção de dívida = necessita de consentimento

    Cessão de crédito = não necessita de consentimento, mas deve haver notificação.

  • A presente questão aborda uma situação hipotética na qual Marcela, ao adquirir seu automóvel mediante financiamento bancário, obrigou-se a pagar ao Banco Z, 60 parcelas de R$ 300,00, garantida pela alienação fiduciária do automóvel. Em razão de uma crise financeira pessoal, Marcela vendeu o carro a Carmen, quando ainda faltavam 30 parcelas, a serem assumidas por Carmen.

    Assim, uma vez que as partes não tenham estipulado a alteração do devedor junto ao Banco Z, Carmen solicitou à instituição financeira a transferência do débito para si, o que foi negado em razão de restrições creditícias que pendiam sobre ela. 

    Embora Carmen tenha assumido as demais parcelas restantes, Marcela ainda continua sendo a devedora, tendo como credor o Banco Z, em virtude da garantia pela alienação fiduciária. Assim, preceitua o artigo 299 do Código Civil que, para que ocorra a transmissão de obrigação denominada assunção de dívida - quando um terceiro assume obrigação do devedor -, deve haver o consentimento expresso do credor para que o polo passivo seja alterado, o que não ocorreu no caso em tela. 

    Desta forma, a alternativa correta a ser assinalada é a letra C, tendo em vista que o negócio jurídico relativo à venda entre Marcela e Carmen continua sendo válido mesmo sem a anuência do Banco Z, com promessa de liberação da dívida entre Carmen e Marcela.
     

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.
  • Não entendi. O banco ainda é proprietário do automóvel, enquanto que a Marcela é mera possuidora. Nesse sentido, ela não pode negociar o referido bem.

    A explicação do site creditas assim explica:

    "O devedor pode continuar utilizando o seu carro ou morando no seu imóvel normalmente. Contudo, caso queira vender ou fazer alguma mudança na sua propriedade, deve comunicar a ação ao credor. Em casos de venda, o valor geralmente é utilizado para saldar a dívida."

  • Ninguém aqui nos comentários conseguiu explicar adequadamente a questão Primeiro, não se trata, por óbvio, de assunção de dívida.Então não adianta encher o espaço dos comentários com os artigos que falam da assunção de dívida e dizer que se trata de assunto semelhante. Isso é irrelevante. Segundo, a explicação acerca da promessa de liberação,como um negócio jurídico existente entre o devedor e o promitente ainda não responde a questão, pois em nenhum momento responde à seguinte contradição: COMO É POSSÍVEL ALGUÉM VENDER ALGO CUJA PROPRIEDADE NÃO POSSUI?

    Na minha humilde opinião, a questão deveria ser anulada, pois o negócio levado a efeito como compra e vende entre as personagens é nulo, eis que não observou a forma prescrita em lei. Somente pode vender quem possui a propriedade. O que fez Marcela foi passar a posse do automóvel a Carmen, em um verdadeiro contrato preliminar de compra e venda sob condição. A condição é o pagamento do valor das prestações devidas por Marcela (a tal promessa de liberação,como querem chamar), que nada mais é do que o pagamento do valor a Marcela que será transferido ao banco. Com o implemento da condição, a propriedade do bem será transferido a Marcela que, aí sim, poderá realizar o contrato definitivo, que é a venda do automóvel estando o preço avençado já pago. Se Marcela se recusar, Carmen se utilizará da normativa correspondente ao contrato preliminar (art.462 a 466 cc).

    Aliás, onde essa promessa de liberação do devedor está prevista. Ainda ninguém respondeu aqui.

    Vamos parar de reproduzir e vamos raciocinar e questionar. Para mim, aqui nessa questão o gabarito está errado ou, ao menos, é bastante discutível. Agora, transcrever assunção de dívida aqui não dá.

  • Assunção de dívida = necessita de consentimento

    Cessão de crédito = não necessita de consentimento, mas deve haver notificação.

    Não se conformou a assunção de dívida, pois "a transferência do débito foi negada", isto é, não houve consentimento. Por esse motivo, a B está errada.

  • Apesar de ter lido um por um dos comentários, NÃO me convenci de nenhum, mas valeu o esforço de cada um na tentativa de explicar a questão.

    Mas, o que me surpreendeu mesmo, foi a resposta da professora (que se diz especialista em processo civil). Até a resposta dos colegas foi melhor que a dela, que mais pareceu um deboche com a cara de quem está aqui para aprender.

  • Apesar de ter lido um por um dos comentários, NÃO me convenci de nenhum, mas valeu o esforço de cada um na tentativa de explicar a questão.

    Mas, o que me surpreendeu mesmo, foi a resposta da professora (que se diz especialista em processo civil). Até a resposta dos colegas foi melhor que a dela, que mais pareceu um deboche com a cara de quem está aqui para aprender.

  • A resposta da professora (se é que ela é mesmo professora) é uma das coisas mais bizarras que já vi aqui no QC.

  • O gabarito não seria letra A ?

  • Ao meu ver o gabarito seria a letra A, pois, para efeitos jurídicos, em uma futura ação de cobrança, por inadimplemento, o Banco Z, cobraria de Marcela o pagamento das parcelas em atraso, jamais poderia colocar, ao menos Carmen, nem como litisconsorte no processo, pois, o negócio entre as duas amigas, não possuí reflexo algum no âmbito jurídico, sendo assim, caso Marcelo suscite que está liberada da dívida, está afirmação, não poderá ser válida, ou seja, ela não se libera da dívida.

    É claro que isso na vida real pode acontecer, agora imagine se isso é levado a justiça, acha mesmo que o juiz irá levar em consideração a liberação de Marcela da obrigação, ao meu ver jamais.

  • Não há que se falar em assunção de dívida, pois como o enunciado trouxe, não houve a anuência do credor.

  • Gabarito é letra C. Refere-se a uma cessão de contrato por isso a promessa de liberação. Não é assunção porque necessita da anuência do credor. A questão esclarece que entre elas não fora combinado e que POR PRECAUÇÃO ela tentou alterar o devedor.

    A) (INCORRETA) A venda não é nula (art. 104 - objeto licito, possível, determinado, determinável, prescrito ou não defeso em lei.)

    B) (INCORRETA) A assunção DEPENDE DA ANUÊNCIA. O que não depende basta a notificação é a cessão de crédito.

    C) CORRETA

    D) (INCORRETA) Houve um cessão de débito já que as parcelas estavam em aberto.

    E) (INCORRETA) Elas não acordaram a cessão de débito com anuência do credor. O contrato foi de compra e venda e ela tinha conhecimento que a divida ficaria no nome de Marcela até a transferencia (promessa). Então não há que se falar em erro de direito por exemplo. Ela tinha ciência.

  • essa professora, débora, é uma coitada, fraquinha demais kkkkkk

    tá fazendo o que aqui?

    aqui o bicho pega; o filho chora e a mãe não vê kkkkk

    ninguém perdoa!!!!!

  • Acredito que a questão não trata sobre cessão de crédito ou débito, nem mesmo assunção da dívida, a resposta da letra C, cinge a descrever que o contrato entre Marcela e Carmen é válido de pleno direito entre elas (ou seja, é válido o contrato de compra e venda e válido também é a obrigação de pagamento do crédito ao banco), simples assim, mas não vale em relação ao banco. Como a letra C não faz menção a obrigação das duas em relação ao banco, a alternativa está correta. Portanto, no caso prático, o Banco poderia cobrar normalmente de Marcela o débito oriundo do contrato de alienação fiduciária (pois o banco não tem nenhuma relação com Carmen), bem como a apreensão do bem. Isso decorre porque a relação do banco é com a Marcela, mas o acordo referente às duas limitam-se a elas e é plenamente válido. 

  • A compra e venda de veículo alienado fiduciariamente sem anuência do credor fiduciário, detentor do domínio resolúvel e posse indireta do bem, somente produz efeitos entre as partes, não repercutindo quanto à instituição financeira credora.

    TJ-DF Apelação 0710504-65.2018.8.07.0020, 16 de Outubro de 2019)

    A venda do bem alienado fiduciariamente sem a anuência do credor fiduciário, embora não oponível à instituição financeira, é válida entre o devedor alienante e terceiro adquirente, sob pena de enriquecimento sem causa de uma das partes (TJ-ES - Apelação : APL 0011379-24.2002.8.08.0048, 10 de Abril de 2012)

  • Concordo com o colega Gustavo Teixeira Barbosa: trata-se de venda a non domino (o carro é do banco) e o ajuste entre Marcela e Carmen só pode ser entendido como contrato preliminar. Só discordo do colega quanto a afirmação de que se trata de negócio nulo porque "não observou a forma prescrita em lei". A forma da compra e venda é livre e ela se aperfeiçoa com a tradição, se tratando de bens móveis.

  • A compra e venda de veículo alienado fiduciariamente sem anuência do credor fiduciário, detentor do domínio resolúvel e posse indireta do bem, somente produz efeitos entre as partes, não repercutindo quanto à instituição financeira credora.

    TJ-DF Apelação 0710504-65.2018.8.07.0020, 16 de Outubro de 2019)

    A venda do bem alienado fiduciariamente sem a anuência do credor fiduciário, embora não oponível à instituição financeira, é válida entre o devedor alienante e terceiro adquirente, sob pena de enriquecimento sem causa de uma das partes (TJ-ES - Apelação : APL 0011379-24.2002.8.08.0048, 10 de Abril de 2012)

    resposta do juiz Federal 2022 responde a questão.

  • Casos concretos podem ser muito complicados, por demandarem o domínio de uma gama de dispositivos e doutrina adequados. No entanto, embora difícil, a presente questão não era impossível. Bastava ter em mente alguns pontos:

    0. Basicamente, há dois negócios entre Marcela e Carmen: a compra e venda e a assunção de dívida.

    1. Sobre o primeiro: a venda a non domino se convalidará quando o vendedor vier a adquirir a propriedade. (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil: Contratos. 11.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, v. 3, p. 178-179.)

    2. Sobre o segundo: é estranho que as partes tenham acordado que Carmen assumiria a dívida, mas não tenham estipulado a alteração do devedor junto ao Banco Z, haja vista o art. 299 do CC:

    Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

    3. Essa omissão, que não pôde ser sanada depois, faz com que o contrato nessa parte seja nulo (art. 299 c/c art. 166, V do CC). Essa nulidade, no entanto, não contamina a compra e venda.

    4. Nula a assunção de dívida, ela se transforma numa promessa de liberação da dívida, negócio que gera uma relação circunscrita a Carmen e Marcela, da qual não participa o banco Z, que continua credor só de Marcela:

    Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.    

  • Promessa de Liberação: Pode-se conceituar como a convenção entre o devedor e um terceiro, por meio da qual este (terceiro) se obriga, para com aquele (devedor), a pagar a dívida. O novo devedor (promitente/terceiro) se obriga meramente em face do antigo (devedor primitivo/promissário), pois este continua sendo devedor único perante o credor.

  • ISSO NÃO É TEMA DE CONTRATOS, E SIM DE OBRIGAÇÕES!!!

  • Pior que o gabarito da questão só o comentário da "professora" Débora.

  • Qconcursos, não pedimos comentário do professor para ele repetir a questão, sabemos ler. Obrigada.

  • COMENTÁRIOS DAS ASSERTIVAS:

    A) Incorreta. A venda do automóvel não é nula, tendo em vista que não estão presentes nenhuma hipótese ensejadora de nulidade do negócio jurídico, nos termos do artigos 166 e 167 do Código Civil.

    B) Incorreta. Não houve assunção de dívida por Carmen perante o Banco Z, já que esta dependeria da anuência da instituição financeira, com base no art. 299 do Código Civil.

    C) Correta. Fundamentação:

    TJ-DF Apelação 0710504-65.2018.8.07.0020, 16 de Outubro de 2019)

    A venda do bem alienado fiduciariamente sem a anuência do credor fiduciário, embora não oponível à instituição financeira, é válida entre o devedor alienante e terceiro adquirente, sob pena de enriquecimento sem causa de uma das partes (TJ-ES - Apelação : APL 0011379-24.2002.8.08.0048, 10 de Abril de 2012).

    D) Incorreta. Não se trata de cessão de crédito, já que Marcela (que comprou o carro e posteriormente vendeu) é a devedora fiduciante e, como sabemos, a devedora fiduciante não possui a propriedade do bem, pois esta é resolúvel (propriedade que é adquirida após o adimplemento de todas as prestações). Nesse sentido, quem possui o crédito é a instituição financeira (credora fiduciária). Feitas tais considerações, Marcela não poderia ceder o crédito, já que ela não é detentora do crédito, pois enquanto as parcelas estão sendo pagas, o Banco Z que possui o direito ao crédito.

    E) Incorreta. Vide: fundamentação letra C.