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CC, Art. 838. O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado:
I - se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor;
II - se, por fato do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferências;
III - se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção.
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CC, Art. 838. O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado:
I - se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor;
II - se, por fato do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferências;
III - se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção.
Moratória = dilação do prazo de quitação de uma dívida, concedida pelo credor ao devedor para que este possa cumprir a obrigação além do dia do vencimento.
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Belíssima questão, cai com força!
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Gabarito: D
Se houve DISTRATO, o contrato de aluguel não permanece vigente e, em regra, o fiador se desobriga.
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Na situação hipotética apresentada, Marta alugou seu imóvel a João, tendo como fiador Ricardo, pai de João, que não renunciou ao benefício de ordem. Em razão de atrasos no pagamento, Marta informou a João que ajuizaria ação para reaver o imóvel. João propôs a devolução do imóvel mediante distrato, com a extinção da dívida em parcelas exigíveis após 03 meses de sua saída do imóvel, o que foi feito após aceitação de Marta, sem a participação de Ricardo, o fiador. Todavia, João não cumpriu e deixou de efetuar os pagamentos conforme combinado por força do distrato.
Pois bem. Em consequência ao não pagamento dos aluguéis, João foi constituído em mora, firmando com Marta um contrato de distrato, a fim de extinguir o contrato anterior, juntamente com as obrigações estabelecidas nele. João não cumpriu com o acordado.
Assim, em regra, Marta poderia cobrar o cumprimento da obrigação de Ricardo, fiador de João quando do contrato de locação. Todavia, João foi constituído em mora e firmou contrato de distrato com Marta sem a presença do fiador Ricardo, o que o desobriga de sua condição de fiador. Para que o vínculo persista deve haver a anuência do fiador nas alterações que as partes pretendem introduzir nas condições do contrato inicial.
Art. 838. O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado:
I - se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor;
Diante de todo o exposto, conclui-se que a alternativa correta a ser assinalada é a letra D, visto que Marta poderá cobrar o crédito existente de João, não podendo exigi-lo de Ricardo.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.
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Súmula 214 do STJ - O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu.
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Ricardo somente poderia ser cobrado subsidiariamente por dívidas da locação em si, e não por aquela decorrente do distrato, ao qual não anuiu.
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Os contratos de fiança são interpretados de forma restritiva.
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Resposta D
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- No caso em tela, presume-se pelo comando da questão que, após o distrato, houve entrega do imóvel a Marta.
- Nessa medida, não se aplica o art. 39 da Lei, uma vez que a locação não foi prorrogada.
- Aplica-se, no entanto, a Súmula 214, STJ, in verbis:
Súmula 214,STJ. O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu.