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Trata-se do chamado “mandato em causa própria”, que é outorgado no interesse exclusivo do mandatário, atuando em seu nome e por sua conta. O mandante transfere direitos ao mandatário para que esse possa alienar bens (móveis ou imóveis) do primeiro, sem necessidade de prestação de contas sobre o ocorrido. Art. 685, CC: Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais. Portanto, ainda que Ruth tenha morrido, Juliana poderá subscrever o instrumento definitivo (representando Ruth), sendo que os negócios jurídicos serão válidos e eficazes.
Gabarito: “B”.
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Art. 685, CC. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.
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Complementando: para quem ficou em dúvida quanto a letra A, lembrem-se que:
Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado (contrato definitivo).
Ou seja, mesmo que o contrato definitivo de compra e venda sobre imóvel devalor superior a trinta salários mínimos exija escritura pública (art. 108), o contrato preliminar não exige a mesma forma.
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No caso apresentado, Ruth realizou contrato particular de promessa de compra e venda com Juliana, no qual se comprometeu a vender à esta um imóvel no valor de R$ 120.000,00, além de ajustarem que o instrumento público de compra e venda seria assinado após o pagamento total do valor.
Após o pagamento integral do valor, Ruth outorgou, por instrumento público, poderes para que Juliana pudesse representá-la, em causa própria, na compra e venda definitiva. Todavia, poucos minutos depois de entregar o instrumento de procuração a Juliana, Ruth falece em acidente automobilístico.
Pois bem. O mandato conferido com a cláusula "em causa própria" é irrevogável e possui um interesse mútuo entre mandante e mandatário, onde o mandante transfere direitos ao mandatário para que este, de forma legítima, possa alienar bens, sem a necessária prestação de contas.
Segundo Wilkins Guimarães Pinto, o mandato de causa própria pode ser facilmente encontrado no direito imobiliário, principalmente no ato de compra e venda de imóveis, onde neste ato o comprador mediante a procuração, representa a si e ao vendedor.
Neste sentido, o artigo 685 do Código Civil prevê que referido mandato não será extinto pela morte de qualquer das partes, podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.
Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.
Desta forma, tem-se que a alternativa correta, que está em consonância com a situação apresentada na questão, é a letra B. Com base em todo o exposto, é possível concluir que os negócios jurídicos realizados entre Juliana e Ruth são válidos e eficazes, conferindo à Juliana o direito de subscrever o instrumento definitivo, representando Ruth e efetivando o contrato de compra e venda.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.
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GABARITO: letra B
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Código Civil Brasileiro
Art. 685, CC. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.
► 'Procuração' em causa própria
O mandato em “causa própria” é instrumento comum, mas que deve ser apreciado com muita atenção. Primeiramente, deve conter apontamento específico acerca da obra que será realizada, pois não se pode passar este tipo de contrato de forma genérica, ampla. Necessário que contemplo, além disso, o valor do negócio, as formas de pagamento, tudo de forma detalhada, para que valha como mandato. Lembre-se que se o negócio exigir forma pública, esta também deverá ser a forma do instrumento de mandato.
Na prática, é uma alienação disfarçada de mandato (compra e venda, cessão de crédito...), feita em exclusivo interesse do mandatário, que pode alienar a terceiro, ou transferir o bem ou direito para si, sem necessidade de prestar contas, sendo irrevogável, afora valer mesmo em caso de morte. Logo, corresponde a negócio feito e acabado - há pagamento do preço e quitação.
É, portanto, um negócio jurídico com aparência de procuração, porque em verdade o mandatário passa a agir em seu nome, e não em representação ao mandante. Na procuração em causa própria o vínculo entre mandante e mandatário não constitui uma relação típica de mandato, pela qual alguém recebe de outrem poderes para em seu nome praticar atos ou administrar interesses (art. 653, CC).
Fonte:
CC/02
http://www.notariado.org.br/blog/?link=visualizaArtigo&cod=251
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Questão muito bem elaborada.
Além de abordar a matéria de compra e venda, trata também da disciplina do contrato preliminar (art. 462) e do mandato (art. 685).
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Putz FGV
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Ao passo que no direito Processual (Civil) a opção que induz à resolução da lide tende a ser a provável correta, aqui no direito material, ao menos no Direito Civil, aquela que nos leva à efetividade do direito, por diversas vezes, é a que parece predominar. Evidente que não se deve ir por esse método de maneira cega, mas ao menos pra mim, que estou aprendendo melhor agora esse ramo do Direito, tem ajudado bastante esse tipo de raciocínio.
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gab. B
Reparem: .."Com o recebimento integral do valor ajustado, Ruth.." - a falecida já havia recebido o valor.
Contrato denominado: "mandato com a cláusula in rem suam"
Q303112 - JUIZ FEDERAL - TRF2 2013: Assinale a opção correta com base no Código Civil, no CDC e na jurisprudência do STJ: Conferido o mandato com a cláusula in rem suam, a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou móveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.
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O caso versa sobre mandato "em causa própria", logo:
Art. 685, CC. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.
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Se você marcou a alternativa A, provavelmente fez confusão com esses dois dispositivos do CC:
Art. 657. A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito. [outorga, por instrumento público ... na compra e venda definitiva. ✔︎]
X
Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado. [Por meio de instrumento particular ... ✔︎]
To the moon and back
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Talvez, agora em 2021, alguém tenha errado essa questão (eu errei haha) por confundir o enunciado apresentado com o informativo 695 do STJ. Por isso, vou colocá-lo aqui para ajudar a sanar as dúvidas:
A procuração em causa própria é o negócio jurídico unilateral que confere um poder de representação ao outorgado, que o exerce em seu próprio interesse, por sua própria conta, mas em nome do outorgante. Também é conhecido pelas expressões em latim “in rem propriam” ou “in rem suam”.
Sua utilização é muito comum para a celebração de contratos de compra e venda, facilitando a transmissão da propriedade, já que não haverá a necessidade da presença física do alienante no cartório.
A procuração em causa própria, por si só, não é considerada título translativo de propriedade
Em outras palavras, a procuração em causa própria não transmite o direito objeto do negócio jurídico. O que essa procuração faz é passar ao outorgado o poder de transferir esse direito.
Assim, mesmo após passar a procuração, o outorgante continua sendo titular do direito (real ou pessoal) objeto da procuração em causa própria. Quando recebe a procuração, o outorgado passa a ser apenas titular do poder de dispor desse direito em seu próprio interesse, mas em nome alheio.
STJ. 4ª Turma. REsp 1345170-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 04/05/2021 (Info 695).
Fonte: Dizer o Direito
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mais questoes pra memorizacao do assunto: Q330558 Q920312
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Excelente questão!