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Art. 966, V, e parágrafo 1o, do CPC
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gabarito letra B
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
§ 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
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Sobre o item "c"
Jurisprudência:"PROCESSUAL CIVIL - NULIDADE DA CITAÇÃO (INEXISTÊNCIA) - QUERELA NULLITATIS. I - A tese da querela nullitatis persiste no direito positivo brasileiro, o que implica em dizer que a nulidade da sentença pode ser declarada em ação declaratória de nulidade, eis que, sem a citação, o processo, vale falar, a relação jurídica processual não se constitui nem validamente se desenvolve. Nem, por outro lado, a sentença transita em julgado, podendo, a qualquer tempo, ser declarada nula, em ação com esse objetivo, ou em embargos à execução, se for o caso. II - Recurso não conhecido." (REsp 12.586/SP, Rel. Min. WALDEMAR ZVEITER , DJU de 04.11.1991)
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A questão diz claramente que "O juiz da causa, concluindo, equivocadamente, que o prazo da decadência era o trienal, em vez do quinquenal, como previsto na lei civil (...). Portanto, violou manifestamente a norma jurídica, ensejando, portanto a ação rescisória.
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica;
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Para quem, como eu, tem dúvida sobre o que seja a querela nullitatis:
Também denominada ação de nulidade, tem por fundamento a ausência de pressupostos processuais de existência.
O que rende ensejo à querela nullitatis é a ausência daquilo que deveria ter vindo antes, que deveria ter antecedido o próprio processo, aquilo que deveria ser suposto para a existência da relação processual. Fala-se em vícios transrescisórios, isto é, aqueles vícios que podem ser arguidos mesmo depois, e muito além, de passado o prazo decadencial para a ação rescisória. A rescisão pressupõe a existência do processo; se este sequer chegou ao patamar do ser, não há o que ser rescindido.
No que concerne à ausência de pressupostos processuais e, por conseguinte, a inexistência de relação processual, Alexandre Freitas Câmara com muita propriedade leciona:
“Pressupostos de existência são os elementos necessários para que a relação processual possa se instaurar. A ausência de qualquer deles deve levar à conclusão de que não há processo instaurado na hipótese. Assim, e sem nos preocuparmos (por enquanto) com a enumeração dos pressupostos processuais, pode-se dizer que é inexistente o processo se o mesmo se desenvolve fora de um órgão estatal apto ao exercício da jurisdição (juízo). Com isso, verifica-se que não é processo o que se desenvolve perante o professor da Faculdade de Direito, com fins meramente acadêmicos, objetivando mostrar aos estudantes como se desenvolve um processo real”
fonte: genjurídico
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DA AÇÃO RESCISÓRIA
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
https://www.instagram.com/leis_esquematizadas_questoes/
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A questão fornece todas as pistas para o acerto:
Anastácia perdeu o prazo para interpor recurso, assim permitindo que
A sentença transitou em julgado.
A medida judicial adequada para
Desconstituição da sentença = AÇÃO RECISÓRIA
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De acordo com o enunciado, o juiz incorreu em erro de julgamento ao considerar o prazo decadencial de 3 (três) anos em vez do prazo de 5 (cinco) anos previsto expressamente na lei. Neste caso, tendo havido manifesta violação à norma jurídica a parte interessada poderá buscar a rescisão do julgamento por meio de ação rescisória, com base no art. 966, V, do CPC/15.
Gabarito do professor: Letra B.
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Sejas tu boazinha assim no TJ CE, óh FGV!!!
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1 - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE EXISTÊNCIA SUBJETIVOS
JUIZ
==> JURISDIÇÃO
# CONCURSO PÚBLICO (art. 93, I, CF)
# QUINTO CONSTITUCIONAL (art. 94 CF)
# COMPOSIÇÃO STF (art. 101 CF).
PARTES
==> CAPACIDADE DE SER PARTE
# DIREITOS E DEVERES DA PESSOA NATURAL (art. 1º CC)
# DIREITOS E DEVERES DA PESSOA JURÍDICA OU ENTE DESPERSONALIZADO (art. 75 CPC)
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2 - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE EXISTÊNCIA OBJETIVOS
==> DEMANDA (art. 2º CPC)
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3 - REQUISITOS DE VALIDADE SUBJETIVOS
JUIZ
==> COMPETÊNCIA
# ABSOLUTA (matéria - pessoa - função - art. 45 CPC)
# RELATIVA (territorial - arts. 46 a 53 CPC)
==> IMPARCIALIDADE
# SUSPEIÇÃO (art. 145 CPC - preclui)
# IMPEDIMENTO (art. 144 CPC - não preclui)
PARTES
==> CAPACIDADE DE ESTAR EM JUÍZO
# PESSOA NATURAL EM EXERCÍCIOS DOS SEUS DIREITOS (art. 70 CPC)
# PESSOA JURÍDICA OU ENTE DESPERSONALIZADO REPRESENTADOS (art. 75 CPC)
==> CAPACIDADE POSTULATÓRIA
# REPRESENTADA POR ADVOGADO INSCRITO NA OAB (art. 103 CPC)
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4 - REQUISITOS DE VALIDADE OBJETIVOS
INTRÍNSECOS
==> FORMALISMO PROCESSUAL
# PETIÇÃO INICIAL APTA
# CITAÇÃO VÁLIDA ( art. 239 CPC)
# RESPEITO AO CONTRADITÓRIO
# OBEDIÊNCIA AO PROCEDIMENTO
EXTRÍNSECOS
==> PEREMPÇÃO
==> LITISPENDÊNCIA
==> COISA JULGADA
==> CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM
==> TRANSAÇÃO
==> PAGAMENTO DE CUSTAS POR SENTENÇA TERMINATIVA (art. 267 do CPC).
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OBS.: NÃO INCLUI NA CLASSIFICAÇÃO A LEGITIMIDADE E O INTERESSE DE AGIR PORQUE NÃO É MATÉRIA PACIFICADA.
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AÇÃO DE QUERELA NULITATIS INSANABILIS =====> PLANO DE EXISTÊNCIA
AÇÃO DE RESCISÓRIA =========================> PLANO DE VALIDADE
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Sobre a querela nullitatis:
"A ação rescisória e os recursos não são os únicos meios de invalidar uma decisão judicial. Há, ainda, um terceiro meio específico previsto em nosso ordenamento: a querela nullitatis, também denominada ação de nulidade, que tem por fundamento a ausência de pressupostos processuais de existência. De origem latina, a expressão significa, basicamente, “nulidade do litígio” e “indica a ação criada e utilizada desde a Idade Média para impugnar a sentença, mais especificamente, anular a própria relação processual, independentemente de recurso”.
A doutrina costuma arrolar como pressupostos processuais, cuja falta implica inexistência de relação processual, a capacidade de ser parte, o direcionamento da ação a um órgão jurisdicional e a existência de uma demanda. Sem tais pressupostos, o que os autos registram é apenas um arremedo de processo, mais precisamente um não processo, cuja inexistência pode ser declarada a qualquer tempo, porque a tutela jurisdicional que a tanto visa não está sujeita a prescrição ou decadência."
Fonte: http://genjuridico.com.br/2018/08/02/querela-nullitatis-e-seu-cabimento-nas-acoes-em-que-o-litisconsorte-passivo-necessario-unitario-nao-foi-citado-para-integrar-lide/
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B. ação rescisória; correta
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
V - violar manifestamente norma jurídica;
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GABARITO: B
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: V - violar manifestamente norma jurídica;
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Devemos levar em conta duas informações:
(1) Sentença de mérito transitada em julgado...
(2) ... que violou expressamente lei civil (norma jurídica) no que tange ao prazo decadencial
Não há dúvidas de que a medida judicial adequada para desconstituir a sentença proferida em desfavor de Anastácia seja a ação rescisória, com o seguinte fundamento:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...) V - violar manifestamente norma jurídica;
Resposta: B
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Art. 966. A decisão de mérito transitada em julgado pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz
II - for proferida por juiz impedido por juiz absolutamente incompetente
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou , ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei
IV - ofender a coisa julgada
V - violar manifestamente ordem jurídica
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em procedimento criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos
§1. Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato NÃO represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
§5. Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V (violar manifestamente a ordem jurídica) contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.