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GABARITO: A.
Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
CPC/15. Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados
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GABARITO: letra A
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► O esbulho (ou esbulho possessório) consiste na privação total da posse de um bem.
► A turbação é uma ofensa menor ao direito de posse. Consiste em um esbulho parcial no qual o possuidor perde somente parte da posse de um bem, sem que haja perda de contato com o bem turbado.
► A ameaça é apenas a iminência de um esbulho ou turbação. Não é, portanto, uma ofensa concretizada, mas somente um receio justificado de ter o direito de posse violado.
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As medidas judiciais cabíveis nos casos de ofensa ao direito de posse são chamadas de ações possessórias. As ações possessórias cabíveis em cada caso são:
- Em casos de esbulho: cabe ação de reintegração de posse.
- Em casos de turbação: cabe ação de manutenção de posse.
- Em casos de ameaça: cabe interdito proibitório.
→ O ordenamento jurídico prevê a fungibilidade entre elas, ou seja, a possibilidade de substituição de uma por outra, nos casos em que a ação ajuizada não for a tecnicamente correta. (Art. 554, NCPC)
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As ações possessórias são dúplices e fungíveis!
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Não há fungibilidade no caso de ação que envolva o domínio (reinvindicatória)...
A fungibilidade é somente nas ações possessórias (reintegração, manutenção e interdito proibitório...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CONVERSÃO EM AÇÃO POESSESSÓRIA. INADMISSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS DO ARTIGO 920 DO CPC.
1.O INCRA promoveu ação reivindicatória, cuja preliminar de improbidade da ação foi rejeitada pelo magistrado a quo, com base no princípio da fungibilidade.
2.O princípio da fungibilidade só se aplica às três ações possessórias em sentido estrito. Inadmissível o seu emprego entre uma ação possessória e a ação de imissão na posse ou reivindicatória. Se tal ocorrer, o autor será declarado carecedor, por falta de interesse processual adequado, não podendo uma ação ser aceita por outra.
3.Apelação do INCRA e remessa prejudicados. Apelação do réu parcialmente provida para julgar extinto o feito nos termos do inciso VI do artigo 267 do CPC.
(TRF-2 - AC: 199951070010711 RJ 1999.51.07.001071-1, Relator: Desembargadora Federal SALETE MACCALOZ, Data de Julgamento: 12/08/2009, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::10/09/2009 - Página::158)
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Art. 554, CPC. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.
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§ 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.
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§ 2º Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados.
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Art. 557, CPC. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.
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ESBULHO: perda de TODA posse. Ação cabível: Reintegração de posse.
TURBAÇÃO: perda de PARTE da posse. Ação cabível: Manutenção de posse.
Se a pessoa tiver justo receio de ser esbulhado ou turbado, cabe o INTERDITO PROIBITÓRIO, visando a proteção da posse.
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Antes de analisarmos as assertivas, vamos a algumas breves considerações. A defesa da posse ocorre diante de ameaça, turbação ou esbulho, tendo o possuidor a faculdade de se valer, respectivamente, da ação de interdito proibitório, ação de manutenção de posse e ação de reintegração de posse. Portanto, ainda que não se trate do proprietário, poderá o possuidor se valer de um desses interditos possessórios, mesmo que em face do proprietário.
Vejamos o art. 1.210 do CC que trata do tema: “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado".
A) Como Fernando sofreu turbação, ele se valeu da ação de manutenção de posse; contudo, como as agressões à posse se intensificam com rapidez, de maneira que ameaças convertam-se em turbações e as turbações convertam-se em esbulho, explica-se FUNGIBILIDADE das ações possessórias, de maneira que seja possível ao juiz reconhecer o pedido como reintegração de posse, caso entenda que já tenha ocorrido o esbulho. Nesse sentido temos, inclusive, o art. 554 do CPC: “A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados".
Correta;
B) Diz o legislador, no § 1º do art. 554 do CPC, que “no caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública". Portanto, aqueles que não forem localizados deverão ser citados por edital.
Incorreta;
C) O § 1º do art. 554 do CPC deixa claro que a Defensoria Pública só será intimada caso envolva pessoas em situação de hipossuficiência econômica.
Incorreta:
D) Dispõe o legislador, no art. 557 do CPC, que “na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa". Assim, não se discutirá o domínio na ação possessória. Para tanto, a via adequada é a ação petitória.
Incorreta:
E) A fungibilidade só se verifica entre aquelas três ações possessórias, sendo impraticável a conversão do possessório em petitório em razão das causas de pedir das duas demandas, que são distintas: enquanto uma se assenta na defesa do direito de propriedade, a outra, no fato do exercício da posse ser anterior à agressão.
Incorreta.
(FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5).
Resposta: A
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A) Correta - As ações possessórias gozam de fungibilidade, podendo o juízo reconhecer ameaça diferente daquela que foi anotada na inicial, modificando a forma de tutela;
B) Errada - A existência de mais de um possuidor faz necessária a citação por edital;
C) Errada - Comunicação da Defensoria exige hipossufiência econômica;
D) Errada - Não é possível discutir domínio ou propriedade em ações possessórias;
E) Errada - O juiz não pode reconhecer domínio em ação possessória, posto que não é objeto da discussão.
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Observando o Princípio da Fungibilidade e com fulcro no CPC/15. 'Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.'
Alternativa Correta: A
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a) CORRETA, pois está em conformidade com o princípio da fungibilidade entre as ações possessórias:
Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.
b) INCORRETA. Nos casos de ações possessórias em que se figurem um grande número de réus, será necessário:
→ citação pessoal dos réus que se encontrarem no imóvel objeto da lide,
→ citação por edital daqueles que ali não forem localizados.
Art. 554, § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.
c) INCORRETA. A Defensoria Pública só será intimada se se constatar pessoas em situação de hipossuficiência econômica.
d) INCORRETA. A pendência de ação possessória impede que réu demande o reconhecimento do domínio em face do autor:
Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.
e) INCORRETA. Não existe fungibilidade entre o pedido possessório e o reivindicatório (que discuta a propriedade).
Resposta: a)
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Para nunca mais esquecer!!!
MATEI UM TUBARÃO
RETIREI SÓ O ESPINHO
MATEI: Manutenção - TUBARÃO: Turbação
RETIREI: Reintegração - ESPINHO: Esbulho
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Fungibilidade das ações possessórias :)