SóProvas


ID
2951953
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Plínio foi flagrado enquanto transportava 10 (dez) “sacolés” de maconha. Na ocasião, admitiu para os policiais que a droga destinava-se a seu consumo pessoal e também de sua esposa, que não estava com ele na oportunidade, sendo que ele adotaria essa conduta de transportar o material para usar com sua esposa recorrentemente. Os policiais, nas suas declarações, disseram que alguns usuários próximos a Plínio conseguiram se evadir antes da abordagem. Diante das declarações, o Ministério Público ofereceu denúncia imputando a Plínio a prática do crime de tráfico de drogas (Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). Finda a instrução, com a juntada do laudo definitivo confirmando que o material era entorpecente, sendo apresentadas em juízo as mesmas versões colhidas na fase policial e restando certo que Plínio era primário e de bons antecedentes, os autos foram conclusos para a sentença. Preocupado com sua situação jurídica, e as consequências no caso de condenação, Plínio procura a Defensoria Pública.

Considerando as informações expostas, deverá a defesa técnica esclarecer, com base na jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores, que:

Alternativas
Comentários
  • Qual o erro da E?

  • gaba.b.

    PARA ACRESCENTAR---

    Quinta-feira, 16 de novembro de 2017

    STF reafirma jurisprudência que veda regime prisional baseado apenas na hediondez do crime

    O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência dominante no sentido da inconstitucionalidade da fixação de regime inicial fechado para cumprimento de pena com base exclusivamente no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.072/1990 (Lei de Crimes Hediondos). A decisão ocorreu no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1052700, de relatoria do ministro Edson Fachin, que teve repercussão geral reconhecida e mérito julgado pelo Plenário Virtual.

    No caso dos autos, ao condenar um réu pelo crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), o juízo da 3ª Vara de Tóxicos de Belo Horizonte fixou a pena-base em cinco anos de reclusão e, após aplicar a causa de diminuição da pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, em razão da primariedade do réu e por não integrar organização criminosa, fixou a pena final em um ano e oito meses de reclusão e determinou a substituição da privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos consistentes na prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana.

    OBS.-- O ERRO DA (E) ESTÁ EM FALAR QUE VAI SER APLICADA A MESMA PENA DO CAPUT DO ART.33. POIS NO CASO EM TELA SERÁ APLICADA A PENA DO § 2º.

    § 2 Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:    

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa

  • Letra E: Caput art. 33 reclusão de 5 a 15 anos e multa.

    § 2º detenção de 1 a 3 anos e multa.

  • Gabarito: B

    Todos os artigos são da Lei 11.343:

    A - ERRADA, apesar do texto do § 4º do art. 33 proibir a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que este parágrafo foi declarado inconstitucional pela Resolução nº 5 do Senado, de 2012, tendo o STF, em 23/06/16 no HC 118533, fixado o posicionamento que o tráfico privilegiado não é hediondo, podendo ser indultado e podendo haver a substituição por restritiva de direitos, a depender da análise judicial do preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal.

     

    B - CERTA, pois o STF tem o entendimento no ARE 1.052.700 de que é inviável a fixação do regime inicial fechado unicamente em razão da hediondez do crime, mesmo que a pena não permita a substituição por restritiva de direitos.

     

    C - ERRADA, já que o descumprimento injustificado da medida só pode gerar a advertência verbal ou multa, conforme a  Lei de drogas:

    Art. 28, § 6º Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

    I - admoestação verbal;

    II - multa.

     

    D - ERRADA, apesar do texto do art. 44 da Lei 11.343, uma vez que O Supremo Tribunal Federal reafirmou que é inconstitucional a regra prevista na Lei de Drogas, que veda a concessão de liberdade provisória a presos acusados de tráfico:

    Art. 44.  Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos. (Declarada a Inconstitucionalidade parcial deste artigo pelo STF - HC 104339) (ver art. 44, CP)

    Parágrafo único.  Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

     

    E - ERRADA, uma vez que as penas são diferentes:

    Art. 33:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    § 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: (Vide ADI nº 4.274)

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

     

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13401

    https://danielvaz2.jusbrasil.com.br/artigos/169726864/a-nova-lei-de-drogas-lei-11343-06

    https://www.ibccrim.org.br/artigo/10331-Possibilidade-de-substituicao-da-pena-privativa-de-liberdade-por-restritiva-de-direitos-no-trafico

  • Apenas uma observação, não será possível a aplicação de Sursis por expressa vedação, conforme expresso no art. 44 da Lei 11.343/06, todavia será possível a aplicação nos crimes hediondos. 

  • A)

    Artigo 33, § 4º da Lei 11.343: Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços,  vedada a conversão em penas restritivas de direitos (ESSA PARTE ESTÁ RISCADA NA LEI)desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012) ----->

    "RESOLUÇÃO Nº 5, DE 2012.

    Suspende, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução de parte do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.

    O Senado Federal resolve:

    Art. 1º É suspensa a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS."

  • O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o chamado tráfico privilegiado, no qual as penas podem ser reduzidas, conforme o artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime de natureza hedionda. A discussão ocorreu no julgamento do Habeas Corpus (HC) 118533, que foi deferido por maioria dos votos.

    No tráfico privilegiado, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=319638

  • B) Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º, da LEI 8.072/1990. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. 1. É inconstitucional a fixação ex lege, com base no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, do regime inicial fechado, devendo o julgador, quando da condenação, ater-se aos parâmetros previstos no artigo 33 do Código Penal (REGIME FECHADO, SEMI ABERTO OU ABERTO). 2. Agravo conhecido e recurso extraordinário provido.

  • D) a progressão de regime, no caso de condenação por um dos crimes previstos nos Arts. 33, caput e §1º, e 34 a 37 da Lei nº 11.343/06, dar-se-á após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico; ERRADA

    Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

    Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

  • GABARITO B

     

    Ou seja, mesmo que não seja reconhecido o privilégio no delito de tráfico de drogas, poderá o juiz determinar regime prisional diverso do fechado. Não há a obrigatoriedade do cumprimento de pena ser inicialmente em regime fechado.

     

    O juiz, analisando o caso concreto e de acordo com a pena aplicada na sentença é que determinará o regime de pena a ser cumprido pelo réu. 

     

    * É admitida a liberdade provisória (responder ao processo em liberdade) desde que o réu seja primário, de bons antecedentes e condenado por sentença recorrível

    ** O tráfico privilegiado, caso seja reconhecido, afasta a hediondez. 

  • A questão requer conhecimento sobre a Lei de Drogas (Lei nº11.343/06) e entendimentos jurisprudenciais sobre a temática.

    A alternativa A está incorreta. De fato a figura prevista no Artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado), não é equiparada a hedionda (posicionamento do STF no HC 118533).Porém, em contrapartida, a Resolução nº 5 do Senado, de 2012, suspendeu a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos", contida no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06, tendo em vista o princípio da individualização das penas. Neste sentido, a parte final da alternativa A está incorreta.

    A alternativa C está incorreta porque o tipo penal previsto no Artigo 28, da Lei nº 11.343/06, foi despenalizado e  o descumprimento injustificado da medida só pode gerar a advertência verbal ou multa.

    A alternativa D está errada porque o Supremo Tribunal Federal reafirmou que é inconstitucional a regra prevista na Lei de Drogas, que veda a concessão da progressão de regime ao reincidente específico.

    A alterativa E está incorreta porque as penas são diferentes, o Artigo 33, §2º, da Lei de Drogas 11.343/06, tem como pena detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa. Enquanto que a pena do capu do Artigo 33, da Lei de Drogas, tem como pena "reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa".

    A alternativa B  é a única correta segundo o o entendimento no ARE 1.052.700 de que é inviável a fixação do regime inicial fechado unicamente em razão da hediondez do crime, mesmo que a pena não permita a substituição por restritiva de direitos.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.
  • Apenas para diferenciar dois conceitos que as vezes podem confudir...

    LIBERDADE PROVISÓRIA

    A liberdade provisória diz respeito à possibilidade do agente esperar o julgamento em liberdade. Esta baseia-se no princípio da Presunção de Inocência, artigo 5º, LVII CF.

    Há exceção quando a liberdade do agente pode atrapalhar na investigação do crime, quando existir alta probabilidade de fuga ou ameaçar valores protegidos pelo Direito Penal.

    A liberdade Provisória pode ser concedida através do pagamento de fiança. Se o crime for de menor potencial ofensivo, não há necessidade da fiança. Nos casos de crimes inafiançáveis, via de regra, não há que falar em Liberdade Provisória.

    LIVRAMENTO CONDICIONAL

    É a permissão que o preso já condenado recebe para sair do cárcere após o cumprimento de parte da sua pena quando há presente os requisitos objetivos e subjetivos.

    Requisitos objetivos:

    A pena deve ser privativa de liberdade, igual ou superior a dois anos de prisão, mesmo no caso de contravenção penal.

    As penas de infrações diversas devem ser somadas, mesmo em processos distintos, para efeito da concessão de benefícios...

    Requisitos subjetivos:

    Bom comportamento. Diversos fatores caracterizam tal conduta, como por exemplo o atestado de conduta carcerária e o laudo criminológico.

    Bom desempenho em trabalho atribuído...

    Fonte: https://www.aspectojuridico.com/2018/03/qual-diferenca-entre-liberdade.html

  • a) INCORRETA. O STF julgou inconstitucional o trecho do §4º do art. 33 que proibia a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para os condenados por crime de tráfico privilegiado, reafirmando o posicionamento segundo o qual o tráfico privilegiado não é crime equiparado a hediondo:

    Art. 33 (...) 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3, , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

    b) CORRETA. Pelo princípio da individualização da pena, ainda que não seja reconhecida a causa de diminuição da pena relativa ao tráfico privilegiado, o juiz pode determinar regime prisional diverso do fechado:

    ATENÇÃO! O STF decidiu, recentemente, que não é possível a fixação de regime de cumprimento de pena fechado ou semiaberto para crime de tráfico privilegiado de drogas sem a devida justificação!

    Assim, o regime inicial não deverá ser o fechado ou o semiaberto pelo simples fato de se tratar de crime de “tráfico de drogas” – alegando, por exemplo, que o tráfico de drogas é muito grave e extremamente nocivo para a sociedade.

    Veja só:

    “Não é possível a fixação de regime de cumprimento de pena fechado ou semiaberto para crime de tráfico privilegiado de drogas sem a devida justificação. Não se admite a fixação automática do regime fechado ou semiaberto pelo simples fato de ser tráfico de drogas. Não se admite, portanto, que o regime semiaberto tenha sido fixado utilizando-se como único fundamento o fato de ser crime de tráfico, não obstante se tratar de tráfico privilegiado e ser o réu primário, com bons antecedentes. A gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para justificar a fixação do regime mais gravoso”.

    STF. 1ª Turma. HC 163231/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/6/2019 (Info 945)

    c) INCORRETA. Nesse caso, o descumprimento injustificado das medidas educativas só poderá gerar, de forma sucessiva, a admoestação verbal ou a imposição de multa:

    Art. 28, (...) § 6º Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a: (...)

    I - admoestação verbal;

    II - multa.

    d) INCORRETA. Para o STF, é inconstitucional o art. 44 da Lei nº 11.343/06 na parte em que proíbe a liberdade provisória para os crimes de tráfico de drogas.

    Então, caro/a aluno/a... concluímos que é permitida a liberdade provisória para o crime de tráfico de drogas (arts. 33, caput e §1º, e 34), desde que ausentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva do art. 312 do Código de Processo Penal!

    e) INCORRETA. As figuras típicas possuem penas distintas:

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    § 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: 

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

    Resposta: B

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.        

    Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).        

  • O erro da alternativa "E" é que não irá incorrer nas mesmas penas do CAPUT do art. 33, e sim, nas penas do § 2º.

  • Livramento é diferente de progressão de regime. Não obstante o nucleo da questão seja o reincidente especifico na alternativa D. Acho que ela também está errada, porque na Lei de Drogas não fala sobre a progressão de regime, mas sim sobre o livramento condicional.

  • a condenação por tráfico com incidência da causa de diminuição da pena prevista no Art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, retira a hediondez do crime, mas não se mostra possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ainda que a pena seja inferior a 4 (quatro) anos;

    TRAFICO PRIVILEGIADO

    requisitos/cumulativos

    pena pode ser reduzida de 1/6 a 2/3

    desde que o agente seja primário

    tenha bons antecedentes

    não se dedique às atividades criminosas

    nem integre organização criminosa.   

    OBSERVAÇÃO:

    O STF já pacificou a inconstitucionalidade da vedação da conversão em pena restritiva de direitos,no trafico privilegiado é possível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.

    Não possui natureza hedionda.

  • a condenação pelo crime de tráfico de drogas, ainda que não reconhecida a causa de diminuição do Art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, admitirá a aplicação de regime diverso do fechado de acordo com a sanção aplicada, mesmo que a pena não permita a substituição por restritiva de direitos;

    OBSERVAÇÃO:

    O STF já pacificou a inconstitucionalidade da obrigatoriedade do regime inicial fechado para os crimes hediondos e equiparados,sendo admitido a aplicação de regime diverso do fechado.

  • o descumprimento injustificado da medida imposta, no caso de condenação pelo crime de porte de droga para consumo próprio (Art. 28 da Lei nº 11.343/06), torna possível a aplicação de pena privativa de liberdade apenas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses;

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    § 6º Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

    I - admoestação verbal;

    II - multa.

    OBSERVAÇÃO:

    No crime de posse ou porte de drogas para consumo pessoal previsto no artigo 28 não haverá a imposição de pena privativa de liberdade ainda que no caso de descumprimento injustificado das medidas anteriormente impostas.

    O artigo 28 no que refere ao crime de posse ou porte de drogas para consumo pessoal não prevê penas privativas de liberdade,sendo penas restritivas de direitos.

    Segundo o entendimento majoritário houve a despenalização.

  • o denunciado que induz, instiga ou auxilia alguém ao uso indevido de drogas incorre na mesma pena do caput do Art. 33 da Lei nº 11.343/06.

    OBSERVAÇÃO:

    O agente que induzir,instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de drogas responde por crime autônomo,não responde pelo caput do artigo 33 de trafico de drogas.

    § 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:         

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

  • D-->Tá desatualiza de acordo com pacote anticrime.

  • LETRA D - a progressão de regime, no caso de condenação por um dos crimes previstos nos Arts. 33, caput e §1º, e 34 a 37 da Lei nº 11.343/06, dar-se-á após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico;

    Atenção para a progressão de regime nos crimes hediondos e equiparados a hediondos. Conforme a LEP, se o condenado a crime hediondo for primário, a progressão de regime, além de exigir bom comportamento comprovado pelo diretor da penitenciária, deverá cumprir 40% da pena.

  • Letra D LEP- Art. 112 A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:  VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;  , Portanto, não é vedado a progressão de regime, no caso de reincidência de tráfico de drogas (equiparado a hediondo), sendo necessário cumprir 60% da pena.

  • Alguns falam em despenalização do artigo 28, outros não concordam porque afirmam serem aplicadas penas e não medidas despenalizadoras. A lei menciona "penas" e são elas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

     

    O verbo USAR não está inserido no artigo 28 da lei de drogas, portanto, constitui fato atípico.

  • Nunca vi um assunto para cair tanto como esse:

    STF, em 23/06/16 no HC 118533, fixado o posicionamento que o tráfico privilegiado não é hediondo, podendo ser indultado e podendo haver a substituição por restritiva de direitos, a depender da análise judicial do preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal.

  • Está desatualizada de acordo com o pacote anticrime. Hoje a progressão é após cumprimento de 40% para crimes hediondos ou equiparados a hediondos, cometidos sem violência ou grave ameaça a pessoa.

  • Sobre a B:

    Segundo o art. 33 do CP, para as penas superiores a 4 e até 8 anos, o condenado a cumpre, em regra, em regime semi-aberto.

    Se for reincidente e a pena for de reclusão, aí sim ele vai para o fechado.

    Como o delito de tráfico tem pena de 5 a 15 anos, é perfeitamente possível que o apenado seja condenado ao regime semi-aberto.

  • Gabarito: letra B

    O STF entende que é inviável a fixação do regime inicial fechado unicamente em razão da hediondez do crime, mesmo que a pena não permita a substituição por restritiva de direitos.

    Fonte: Estratégia Concursos

  • Erro da alternativa D

    No caso de PROGRESSÃO DE REGIME:

    Lei de Execução Penal, Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

    V - 40% da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;

    VII - 60% da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;

    .

    1- Para a progressão é 2/3

    2- Não é vedada a concessão ao reincidente específico

    .

    .

    No caso de LIVRAMENTO CONDICIONAL:

    Art. 44 da Lei 11343/06 - Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 a 37 (...) Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de 2/3 da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

  • No caso, o erro da D foi trocar "livramento condicional" por progressão de regime? É isso???

  • Complementando:

    O Novo Pacote Anticrimes modificou alguns pontos para a progressão de regime. Confira-se:

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;             

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;              

    Em nosso caso, o réu é primário em crime equiparado a hediondo. Por isso, deve cumprir 40% da pena privativa de liberdade.

  • GABARITO B

    O artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, prevê causa de diminuição da pena do crime de tráfico. Conhecida como “tráfico privilegiado”, a figura traz requisitos cumulativos de modo que será aplicada desde que (a) o agente seja primário; (b) de bons antecedentes; (c) não se dedique às atividades criminosas; e (d) nem integre organização criminosa.

    O reconhecimento do trafico privilegiado afasta a hediondez da conduta.

    Segundo atualização do PAC, realizado na LEP, para progressão de regime, será necessário o cumprimento de 40% da pena, se o apenado for condenado pela pratica de crime hediondo ou equiparado.

  • O pacote Anticrime trouxe alterações substanciais para o beneficio da progressão de regime em todo so sistema penal. Deixa-se de se ter como referência uma fração de pena cumprida e passa-se a considerar um percentual de pena cumprida para efeitos de progressão de regime:

    CRIME COMUM COMETIDOS SEM VIOLENCIA OU GRAVE AMEÇA: 16% PRIMÁRIO E 20% SE REINCIDENTE

    CRIME COMUM COMETIDO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA: 25% PRIMÁRIO E 30% SE REINCIDENTE

    CRIME HEDIONDO SEM RESULTADO MORTE: 40% PRIMÁRIO E 60% SE REINCIDENTE

    CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE: 50% PRIMÁRIO E 70% SE REINCIDENTE

    ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA: 50%

    MILÍCIA PRIVADA: 50%

    PROGRESSAO DE REGIME, CONDENADA MULHER, GESTANTE, RESPONSAVEL PRO CRIANÇA /DEFICIENTE: 1/8 DA PENA.

  • a B em nenhum momento proibiu a substituiçao por restritiva de direito . ela so diz que a PENA IMPOSTA pode nao autorizar essa substituiçao.

    agora, a, mesmo que a doutrina e jurisprudencia não permita a substituição por restritiva de direitos;(estaria errado)

  • Livramento condicional é diferente de

    Progressão de regime.

    Art.44, Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

  • Marquei B pq era a única tese genuinamente defensiva.

  • GABARITO LETRA B

    • O STF tem o entendimento no ARE 1.052.700 de que é inviável a fixação do regime inicial fechado unicamente em razão da hediondez do crime, mesmo que a pena não permita a substituição por restritiva de direitos.
  • Sobre o item a)

    Conforme prevê o art. 44 do Código Penal é possível a substituição de penas privativas de liberdade por restritivas de direitos se o delito praticado não o for com violência ou grave ameaça à pessoa, a pena de reclusão imposta não ultrapassar o limite de quatro anos e o agente preencher os requisitos subjetivos para receber o benefício.

    Antes mesmo de ser declarada a inconstitucionalidade da disposição contida na Lei 8.072/90, que impunha o regime integralmente fechado aos condenados por crimes hediondos e equiparados, o Supremo Tribunal Federal já admitia a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

  • não precisa ler o enunciado

  • Gabarito: B

     

    O art. 33, §4º da Lei 11.343/06 prevê o seguinte:

    § 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

    As condições de aplicação da mitigante são a primariedade, os bons antecedentes e a não dedicação às atividades criminosas, as quais devem ser cumuladas para a diminuição da pena.

     

    Eventuais majorantes que não tenham relação com o descumprimento dos requisitos acima são incapazes de impedir-lhe a aplicação.

    Conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário, o regime inicial do cumprimento da pena deve seguir as regras do art. 33 do Código Penal, baseando-se na quantidade da pena aplicada e na existência ou não de reincidência. Nesse sentido:

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º, da LEI 8.072/1990. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. 1. É inconstitucional a fixação ex lege, com base no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, do regime inicial fechado, devendo o julgador, quando da condenação, ater-se aos parâmetros previstos no artigo 33 do Código Penal. 2. Agravo conhecido e recurso extraordinário provido. (ARE 1052700 RG, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 02/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-018 DIVULG 31-01-2018 PUBLIC 01-02-2018 )

    Portanto, a alternativa correta é a letra B.

    CERTA, pois o STF tem o entendimento no ARE 1.052.700 de que é inviável a fixação do regime inicial fechado unicamente em razão da hediondez do crime, mesmo que a pena não permita a substituição por restritiva de direitos.