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GABARITO: LETRA E
Art. 384. CPP
Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
§ 4o Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.
Outra questão da banca:
Ano: 2016 Banca: FGV Órgão: MPE-RJ Prova:FGV - 2016 - MPE-RJ - Analista do Ministério Público
Ministério Público ofereceu denúncia em face de José pela prática do crime de apropriação indébita. Encerrada a instrução, entende o promotor que José empregou fraude em momento pretérito ao crime, de modo que a posse do bem em momento algum foi lícita. Em razão disso, realiza aditamento à denúncia para modificar os fatos narrados e imputar o crime de estelionato. O aditamento é recebido e novas provas são produzidas. Após o promotor pedir a condenação de acordo com o aditamento, e a defesa, a absolvição, o magistrado condena José nos termos da imputação originária, que é menos grave. Diante do exposto, é correto afirmar, de acordo com o Código de Processo Penal, que, com o aditamento do Ministério Público, foi aplicado o instituto da:
a) mutatio libelli, não podendo o magistrado condenar José na imputação originária;
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Art. 383. EMENDATIO LIBELLI O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.
Art. 384. MUTATIO LIBELLI Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
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EMENDATIO LIBELLI - Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito
MUTATIO LIBELLI - Ministério Público
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Fgv processo penal *anotado no cpp*
Mutatio = MP muda o fato (fato novo)
Emendatio = Ex. Juiz só muda capitulação (Sem modificar fatos já narrados)
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MUTATIO:
a) Momento: Encerrada a Instrução e feita pelo Ministério Público
b) Poderá ser arrolado até três novas testemunhas
c) Magistrado estará Adistrito aos termos do aditamento
d) Pode haver Rejeição do Aditamento (No caso cabe RESE)
e) Será dado Nova definição jurídica ao fato
f) Prazo: 5 dias
g) Feita Oralmente - Reduz-se a termo
EMENDATIO:
a) Feita pelo Magistrado
b) Sem modificar a descrição dos fatos
c) Dar-se-á definição jurídica diversa (nova tipificação)
d) No momento da sentença
e) Pode agravar a pena
Fonte: Resumo Arts; 383 e 384 CPP
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Deus é mais...
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GABARITO: E
Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
§ 4 Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.
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Juiz ficará adstrito aos termos do aditamento!
Juiz ficará adstrito aos termos do aditamento!
Juiz ficará adstrito aos termos do aditamento!
Juiz ficará adstrito aos termos do aditamento!
Juiz ficará adstrito aos termos do aditamento!
Juiz ficará adstrito aos termos do aditamento!
Juiz ficará adstrito aos termos do aditamento!
Juiz ficará adstrito aos termos do aditamento!
Juiz ficará adstrito aos termos do aditamento!
Juiz ficará adstrito aos termos do aditamento!
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Complementando:
emendatio libelli, o juiz, quando da sentença, verificando que a tipificação não corresponde aos fatos narrados na petição inicial, poderá de ofício apontar sua correta definição jurídica. Na “emendatio” os fatos provados são exatamente os fatos narrados. Não há inovação
Art. 383!
mutatio libelli, quando o juiz concluir que o fato narrado na inicial não corresponde aos fatos provados na instrução processual; nesse caso, deve o juiz remeter o processo ao Ministério Público que deverá aditar a peça inaugural. Os fatos provados são distintos dos fatos narrados. 384.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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alternativa: E
Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
§ 4 Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.
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GABARITO E
Isso porque não é possível que o agente seja receptador da subtração por ele cometida. No caso, deverá haver a reforma da denúncia para que seja imputado apenas o delito de roubo para o agente.
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Gab. E
CPP - Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
[...]
§ 4 Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.
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Questão que demanda organização de raciocínio.
Organizamos, inicialmente, partindo destas premissas:
1) Denúncia imputando crime de receptação;
2) Na instrução descobre-se que era roubo.
Por resumo, temos que
mutatio libelli significa que, encerrada a instrução probatória, caso entenda cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. Fundamento legal: art. 384, CPP. Dica: MUTAtio = MUDANÇA dos fatos.
Na
emendatio libelli, por sua vez, Oautor da ação penal, na peça inicial, narra corretamente os fatos, mas se equivoca na tipificação jurídica. Contudo, o acusado se defende dos fatos, não da qualificação jurídica. Assim, permite-se o conserto da tipificação jurídica de ofício pelo juiz, sem necessidade de aditamento à denúncia.
Para o STF, o momento correto para que o juiz opera a
emendatio é o da prolação da sentença.
Excepcionalmente, se em benefício do réu, permite- se a
emedatio no momento do recebimento da
denúncia/queixa.
Fundamento legal: art. 383, CPP. Dica: so EMENDar.
Uma vez compreendendo os dois institutos conseguimos visualizar porque nossa resposta é a
mutatio - porque houve alteração dos fatos. Impossível o agente ser receptor da própria subtração. O caso demanda reforma da denúncia, imputando corretamente o delito de roubo.
Resposta: ITEM E.
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Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
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EMENDATIO LIBELLI - Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito
O juiz, sEM modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.
MUTATIO LIBELLI - Ministério Público
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RESUMÃO
Q983983
O art. 383 do CPP prevê a EMENDATIO LIBELLI:
- O magistrado não está vinculado a classificação do crime contida na denúncia, podendo ATRIBUIR CLASSIFICAÇÃO diversa - emendatio libelli.
- Não se realiza o interrogatório do réu. MP não precisa aditar denúncia.
- O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que tenha de APLICAR PENA MAIS GRAVE.
José foi denunciado pelo Ministério Público pela suposta prática do crime de estelionato (pena: reclusão de 01 a 05 anos e multa). Apresentadas as alegações finais, o processo foi concluso ao Juiz para sentença, tendo o magistrado verificado que o fato narrado na denúncia corresponde mais precisamente ao crime de furto qualificado pela fraude (pena: reclusão de 02 a 08 anos e multa) e não estelionato, de forma que a tipificação dada pelo MP ao fato estaria equivocada.
Nesse caso, o Juiz:
- poderá condenar José pelo crime de furto qualificado, não sendo necessário aditamento da denúncia pelo MP.
O art. 384 do CPP prevê a - MUTATIO LIBELLI.
- Já se encerrada a instrução e entender cabível nova definição jurídica em face de FATOS NOVOS DESCOBERTOS durante a instrução, o Ministério Público deverá ADITAR a denúncia ou a queixa - mutatio libelli.
- Realiza o interrogatório do réu.
- Juiz fica adstrito aos termos do aditamento.
Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia
Ex.: Foi apresentada denúncia em face de Marcelo, sendo imputada a prática do CRIME DE RECEPTAÇÃO, por ter sido apreendido pela polícia militar na posse de uma moto que era produto de roubo pretérito. Ao longo da instrução, a proprietária da moto é localizada e reconhece Marcelo como autor da subtração do veículo. Diante da situação narrada, é correto afirmar que:
- poderá o Ministério Público, por se tratar de hipótese de mutatio libelli, ADITAR A DENÚNCIA NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.
Ex.: Em determinado processo criminal, José foi denunciado pelo MP por suposta prática do crime de furto simples (pena: reclusão de 01 a 04 anos e multa). Segundo narra a denúncia, José teria subtraído a bolsa de Maria no momento em que esta estava distraída no ponto de ônibus. Durante a instrução processual, as testemunhas arroladas pela acusação foram uníssonas ao afirmar que José não apenas subtraiu a bolsa, mas ameaçou gravemente a vítima, dizendo que ela deveria passar a bolsa, senão morreria, o que configuraria, portanto, um crime de roubo (pena: reclusão de 04 a 10 anos e multa).
- mutatio libelli, podendo o Juiz condenar o réu pelo crime de roubo, desde que haja o aditamento da denúncia por parte do MP.
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Gabarito: E
Mutatio libelli é uma expressão em latim empregada no Direito para os casos de aditamento da peça acusatória, ou seja, a mudança dos fatos narrados inicialmente em virtude de novos elementos conhecidos durante a instrução processual.
Mutatio libelli= Competência do Ministério Público.
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EMENDATIO LIBELLI: o fato é o mesmo, muda a tipificação do crime. Ex: de roubo pra furto;
MUTATIO LIBELLI: o fato muda.
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(...) Ao longo da instrução, a proprietária da moto é localizada e reconhece Marcelo como autor da subtração do veículo.
Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos sobre circunstâncias da infração penal não contidas na acusação, o MP deverá aditar a denúncia, no prazo de 5 dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
§ 4o Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 testemunhas, no prazo de 5 dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.
Gabarito: letra E
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EMENDATIO LIBELLI
- feita pelo JUIZ
- muda a tipificação SEM ALTERAR descrição fática
- em regra ocorre na sentença
- PODE ocorrer em grau de recurso
MUTATIO LIBELLI
- MP adita a inicial
- assistente não pode aditar
- nova tipificação em razão de elementar não contida na denúncia descoberta na instrução
- NÃO PODE em grau de recurso- Súmula 453 do STF
**Cuidado segundo o STJ Juiz pode mudar de consumado para tentado, independente de aditamento.
** Cuidado há divergência entre STJ e STF se pode mudar de doloso para culposo sem aditamento:
STF- entende que não precisa aditar de alterar de doloso para culposo (emendatio)
STJ- entende que precisa aditar, já que envolve elementar(mutatio)
Art. 383. EMENDATIO LIBELLI O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.
Art. 384. MUTATIO LIBELLI Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
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RESPOSTA: E
De acordo com o CPP, devemos marcar a letra E:
Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
§ 4° Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.
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Esse ADSTRITO quase matou heim...
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Gabarito: E
Emendatio libelli
- O autor narra corretamente os fatos, mas dá tipificação legal errônea a eles.
- O juiz pode realizar de ofício, sem necessidade de aditamento da denúncia ou oitiva da defesa.
- Pode ser aplicada em segunda instância.
Mutatio libelli
- O autor narra os fatos e os tipifica corretamente, mas, na instrução criminal, surgem provas novas a respeito de elemento ou circunstância da infração penal não narrados na inicial acusatória.
- O juiz não pode realizar de ofício, devendo oportunizar o aditamento da denúncia pela acusação. (Ministério Público)
- Não pode ser aplicada em segunda instância.