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ID
2951968
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

João foi denunciado pela prática de injusto previsto na Lei nº 11.343/06 (Lei Antidrogas) por fato ocorrido em setembro de 2017. O processo transcorreu com diversos incidentes, sendo inicialmente rejeitada a denúncia, mas depois esta foi recebida em recurso manejado pelo Ministério Público, acreditando o acusado que seu advogado particular não atentou para várias nulidades ocorridas em prejuízo à ampla defesa. Ao final da instrução, João foi condenado, mas demonstrou interesse em apresentar recurso de apelação. Já em liberdade e buscando ser esclarecido em relação às diversas nulidades que entendeu terem ocorrido, não mais querendo ser assistido por advogado particular, João procurou a Defensoria Pública. Examinando o processo, o Defensor Público, apesar de saber que os Tribunais têm exigido prova do prejuízo para reconhecer eventual nulidade, constatou:

I. que João não foi intimado para combater o recurso interposto da rejeição da denúncia, sendo logo nomeado defensor dativo;

II. que, quando da prisão em flagrante, os policiais acessaram as conversas privadas de WhatsApp, que estavam no celular do acusado, sem a sua expressa autorização, sendo o conteúdo utilizado ao longo do processo;

III. que a defesa foi intimada da expedição da carta precatória, mas não o foi da data da audiência no juízo deprecado.

Analisando os itens acima, atento à jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores, considerando a existência de eventual prejuízo, caberá ao Defensor Público, em sede de recurso, alegar a nulidade do(s) item(ns):

Alternativas
Comentários
  • LETRA B: I e II, somente.

    I - que João não foi intimado para combater o recurso interposto da rejeição da denúncia, sendo logo nomeado defensor dativo; -> Súmula 707, STF. Cabe alegar nulidade.

    S. 707, STF: "Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo."

    II - que, quando da prisão em flagrante, os policiais acessaram as conversas privadas de WhatsApp, que estavam no celular do acusado, sem a sua expressa autorização, sendo o conteúdo utilizado ao longo do processo; -> Jurisprudência do STJ. Cabe alegar nulidade.

    "'A análise dos dados armazenados nas conversas de WhatsApp revela manifesta violação da garantia constitucional à intimidade e à vida privada, razão pela qual se revela imprescindível autorização judicial devidamente motivada, o que nem sequer foi requerido', concluiu o ministro ao determinar o desentranhamento das provas." (5ª Turma do STJ - RHC 89.981)

    III - que a defesa foi intimada da expedição da carta precatória, mas não o foi da data da audiência no juízo deprecado. -> Súmula 273, STJ. Não cabe alegar nulidade!

    S. 273, STJ: "Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado."

  • Gabarito: B

    Esta questão deveria estar classificada em Processo Penal.

  • Alegar nulidade é uma coisa. Ela ser aceita é outra.

  • Questão muito bem feita. O examinador foi bem nessa.

  • III. que a defesa foi intimada da expedição da carta precatória, mas não o foi da data da audiência no juízo deprecado (ERRADO)

    Súmula 273-STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

    • Atenção: se o réu for assistido pela Defensoria Pública e, na sede do juízo deprecado, a Instituição estiver instalada e estruturada, será obrigatória a intimação da Defensoria acerca do dia do ato processual designado, sob pena de nulidade (STF RHC 106394/MG, j. em 30/10/2012)

  • Precisava de todo esse texto pra perguntar o que o examinador queria saber?

  • Quando da prisão em flagrante, não é permitido acessar o celular sem autorização.

    No cumprimento de mandado de busca e apreensão, a ordem de busca, por si só, autoriza o acesso aos dados do celular.

  • 3) É válida a prova obtida a partir do acesso desautorizado, pela polícia, a mensagens ou conversas armazenadas em telefone celular apreendido em poder do agente, que haviam sido recebidas ou enviadas por SMS, programas ou aplicativos de troca de mensagens (WhatsApp e similares)?

    Não é válida essa prova assim obtida. Enfim, sem prévia autorização judicial, é ilícito o acesso direto, pela autoridade policial, a informações registradas no aparelho celular eventualmente apreendido, orientação esta que decorre não apenas da tutela constitucional à intimidade e à vida privada do indivíduo (art. 5.º, X, da CF), como também dos termos do art. 3.º da Lei 9.472/1997 e do art. 7.º, II e III, da Lei 12.965/2014, este último diploma estabelecendo como direito do usuário da internet a “inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei;” e a “inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial”. Por óbvio, não haverá ilicitude na prova se, mesmo não existindo ordem judicial prévia, tiver o titular do telefone concedido o acesso a tais elementos. Perceba-se que, neste caso, para que se tenha a prova como válida, competirá ao agente público que realizou a ingerência demonstrar que, de fato, houve a anuência do titular do aparelho, não sendo da defesa, portanto, caso negada a ocorrência do consentimento para a submissão do aparelho celular à análise da autoridade investigante, o ônus de comprovar que não houve a dita anuência.

    FONTE: AVENA, Norberto. PROCESSO PENAL.

  •  

    II. que, quando da prisão em flagrante, os policiais acessaram as conversas privadas de WhatsApp, que estavam no celular do acusado, sem a sua expressa autorização, sendo o conteúdo utilizado ao longo do processo;

     

    ITEM – CORRETO

     

    Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no WhatsApp® presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante.
    STJ. 6ª Turma. RHC 51531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

     

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • As questões da FGV estão parecendo questões do enem (tamanho). Quem fez a prova do TJAL?! E já ouvi muito professor dizendo que é cópia e cola de texto de lei, cada um que vá chando.

  • A pegadinha era o seguinte, o STF considera lícita, entretanto, a prova obtida pelos policiais, quando do flagrante, a partir dos registros das ligações telefônicas do aparelho, pois a proteção constitucional incide sobre o sigilo da transmissão dos dados e não sobre os dados em si

  • (B)

    Sobre o ítem (II)

    Extração sem prévia autorização judicial de dados e de conversas registradas no WhatsApp Sem prévia autorização judicial,

    são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no WhatsApp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

    Fonte https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/09/revisc3a3o-delegado-federal.pdf Página 140

  •  

    Questão Difícil 58%

    Gabarito Letra B

     

     

    I. que João não foi intimado para combater o recurso interposto da rejeição da denúncia, sendo logo nomeado defensor dativo;

    S. 707, STF: "Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo."

     

     

    II. que, quando da prisão em flagrante, os policiais acessaram as conversas privadas de WhatsApp, que estavam no celular do acusado, sem a sua expressa autorização, sendo o conteúdo utilizado ao longo do processo;

    "'A análise dos dados armazenados nas conversas de WhatsApp revela manifesta violação da garantia constitucional à intimidade e à vida privada, razão pela qual se revela imprescindível autorização judicial devidamente motivada, o que nem sequer foi requerido', concluiu o ministro ao determinar o desentranhamento das provas." (5ª Turma do STJ - RHC 89.981)

     

     

    III. que a defesa foi intimada da expedição da carta precatória, mas não o foi da data da audiência no juízo deprecado.

    S. 273, STJ: "Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado."

     

     

    Bendito Seja o nome do Senhor!

  • WHATSAPP

    FCC - Tício foi preso, em flagrante delito, pela prática do crime de tráfico de entorpecentes. Policiais Militares, com o celular de Tício, acessaram o aplicativo de troca de mensagens e localizaram conversas com Mévio sobre a movimentação do ponto de venda de drogas naquele dia. Pelo mesmo aplicativo, obtiveram informações sobre o endereço de Mévio, foram até sua residência e prenderam-no em flagrante, por tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico. A utilização dessas conversas por aplicativo, como prova em eventual processo, é

    nula, já que não havia autorização judicial para que a Polícia tivesse acesso às conversas travadas pelo aplicativo entre Tício e Mévio.

    (prisão em flagrante – não precisa de mandato para revistar e apreender celular – PODE ver o registro de chamadas, mas NÃO pode acessar conversas dos app).

    Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

    • Polícia acessa o WhatsApp do investigado sem autorização judicial ou do réu, mesmo que preso em flagrante: PROVA ILÍCITA.

    • Polícia, com autorização de busca e apreensão, apreende celular do investigado. Em seguida, mesmo sem nova autorização judicial, acessa o WhatsApp: PROVA VÁLIDA.

    • Polícia acessa o WhatsApp da vítima morta, com autorização do cônjuge do falecido, mas sem autorização judicial: PROVA VÁLIDA.

    Lembrando que o registro das ligações telefônicas é permitido, pois não tem acesso ao conteúdo em si, somente aos registros telefônicos.

    CESPE - Somente se houver prévia autorização judicial, serão considerados prova lícita os dados e as conversas registrados no aplicativo WhatsApp colhidos de aparelho celular apreendido quando da prisão em flagrante.  

  • Gab. B

    >Súmula 707, do STF:

    Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto  da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

    > Info 583. DIZER O DIREITO

    >Súmula 273, do STJ: 

    Intimada a defesa da expedição da carta precatória, orna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

  • Acreditamos que a forma mais produtiva de se responder esse formato de questão seja analisando cada afirmativa - para além de apontá-la como correta ou errada, mas compreender a matéria trazida.
    Observemos uma por vez:

    I. Dever-se-á alegar nulidade, pois a S. 707 do STF trouxe o ensinamento oposto, de que constitui sim nulidade a falta de intimação de João para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia. Conhecimento desta súmula recentemente exigido: TJ/SP.18, TJ/MG.18; 

    II. Dever-se-á alegar nulidade. Não havendo prévia autorização judicial são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. (Info 583, STJ).
    Lembrete: se a polícia acessa o whatsapp do investigado sem autorização judicial ou do réu, mesmo que preso em flagrante, é prova ilícita. Se a polícia, com autorização de busca e apreensão, apreende celular do investigado e em seguida, mesmo sem nova autorização judicial, acessa o whatsapp, é válida.

    III. Incabível alegar nulidade, pois a S. 273 do STJ aponta como desnecessária intimação da data da audiência, desde que tenha havido intimação da expedição da precatória. Conhecimento recentemente exigido no TJ/CE.18. 

    Por oportuno, cito exceção à Súmula 273 do STJ : se o réu for assistido pela Defensoria Pública e, na sede do juízo deprecado, a Instituição estiver instalada e estruturada, será obrigatória a intimação da Defensoria acerca do dia do ato processual designado, sob pena de nulidade. Nesse sentido: (...) 1.Jurisprudência consolidada do STF - e na mesma linha a do STJ -, no sentido de que, intimadas as partes da expedição da precatória, a elas cabe o respectivo acompanhamento, sendo desnecessária a intimação da data designada para a audiência no Juízo deprecado. 2. Mitigação desse entendimento em relação à Defensoria Pública. As condições da Defensoria são variadas em cada Estado da Federação. Por vezes, não estão adequadamente estruturadas, com centenas de assistidos para poucos defensores, e, em especial, sem condições de acompanhar a prática de atos em locais distantes da sede do Juízo. Expedida precatória para localidade na qual existe Defensoria Pública estruturada, deve a instituição ser intimada da audiência designada para nela comparecer e defender o acusado necessitado. Não se justifica, a nomeação de defensor dativo, quando há instituição criada e habilitada à defesa do hipossuficiente. Nulidade reconhecida . (...)
    (STF. 1° Turma. RHC 106394, Rel. Min. Rosa Weber, j. 30/10/12.)

    O gabarito está correto. A jurisprudência acima visa aumentar a argumentação para outros certames. Para prova de membro da instituição parece-me preferível andar pelo caminho da jurisprudência. Também é muito oportuno levantá-la em segunda fase, ou como tese de defesa de uma maneira geral. 

    Assim, haverá que arguir nulidade somente dos itens I e II.

    Resposta: ALTERNATIVA B.

  • PARA O STJ:

    FLAGRANTE PROVOCADO: É ilícita a prova obtida por policial que, sem permissão do titular ou da Justiça, que utiliza o telefone do investigado e se passa por ele. A decisão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao anular toda a ação penal por causa da prova ilícita.

    7) É ilícita a prova colhida mediante acesso aos dados armazenados no aparelho celular, relativos a mensagens de texto, SMS, conversas por meio de aplicativos (WhatsApp), e obtida diretamente pela polícia, sem prévia autorização judicial.

    PARA O STF

    Durante prisão em flagrante de Paulo pelo cometimento de crime de homicídio, policiais analisaram os registros telefônicos das últimas ligações no aparelho celular dele e identificaram o número de outro envolvido, Pablo, que foi acusado de ser o possível mandante. Após a prisão de ambos, a defesa de Pablo impetrou habeas corpus, sob o argumento de que os policiais haviam violado o direito fundamental de sigilo das comunicações de dados, estabelecido no inciso XII do art. 5.º da Constituição Federal de 1988 (CF) — “XII é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”.

    Quanto à extensão da proteção conferida pelo referido dispositivo constitucional na situação hipotética em apreço, assinale a opção correta, à luz da jurisprudência do STF.

    No caso, houve violação dos dados telefônicos (registro das chamadas), e não da COMUNICAÇÃO TELEFÔNICA (que seria o grampo).

    ATENÇÃO AO COMANDO DA ASSERTIVA:

    STF =  Não houve violação do direito ao sigilo das comunicações telefônicas.

    STJ =  Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp.

  • I. que João não foi intimado para combater o recurso interposto da rejeição da denúncia, sendo logo nomeado defensor dativo;

    II. que, quando da prisão em flagrante, os policiais acessaram as conversas privadas de WhatsApp, que estavam no celular do acusado, sem a sua expressa autorização, sendo o conteúdo utilizado ao longo do processo;

  • Boa questão que envolvia conhecimento acerca das provas e das nulidades; a FGV é extremamente irritante com o português, mas em outras disciplinas manda bem.

  • Notar a exceção à Súmula 273 do STJ : se o réu for assistido pela Defensoria Pública e, na sede do juízo deprecado, a Instituição estiver instalada e estruturada, será obrigatória a intimação da Defensoria acerca do dia do ato processual designado, sob pena de nulidade. Nesse sentido: (...) Expedida precatória para localidade na qual existe Defensoria Pública estruturada, deve a instituição ser intimada da audiência designada para nela comparecer e defender o acusado necessitado. Não se justifica, a nomeação de defensor dativo, quando há instituição criada e habilitada à defesa do hipossuficiente. Nulidade reconhecida .

    (STF. 1° Turma. RHC 106394, Rel. Min. Rosa Weber, j. 30/10/12.)

  • "Pode-se concluir que o  do artigo 5º da Constituição veda o acesso a dados decorrentes de interceptação telefônica ou telemática, ainda que armazenados no aparelho celular, sem a correspondente autorização judicial. Todavia, a agenda de contatos telefônicos não se inclui nessa proteção, por ter sido compilada pelo proprietário do celular, haja vista que essas informações não são decorrentes de comunicação telefônica ou telemática", disse.

    De acordo com o relator, os  do artigo 6º do Código de Processo Penal (CPP) autorizam a autoridade policial, no caso da ocorrência de uma infração penal, a "apreender os objetos que tiverem relação com o fato", bem como a "colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias".

    Para o ministro, o inciso constitucional protege as comunicações de dados e telefônicas, sem mencionar nada a respeito da agenda do celular. No caso, o relator ressaltou que, como autorizado pelo CPP, foi apreendido o telefone celular de um acusado e analisaram-se os dados constantes da sua agenda telefônica, "a qual não tem a garantia de proteção do sigilo telefônico ou de dados telemáticos" – pois, segundo ele, a agenda é apenas uma facilidade oferecida pelos smartphones.

    https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/25012021-Dados-de-agenda-telefonica-em-celular-nao-estao-abarcados-pela-protecao-constitucional-de-sigilo.aspx

  • Tem muita questão porcaria, mas quando tem questão boa igual a essa temos que parabenizar. muito bom. Sem decorebas inúteis.

  • Excelente questão!

  • Havendo intimação da defesa sobre a expedição da carta precatória para oitiva da testemunha, torna-se dispensável a intimação sobre a data da realização da audiência no juízo deprecado.

  • Existe a fundamentação dentro do CPP de alguma delas? Nem o professor e nem os comentários trouxeram algum dispositivo dentro do CPP.

    Falo porque no Escrevente do TJ SP não cai súmula.

  • Quando você estuda e responde uma questão dessas, você sente que está no caminho certo, e que absorveu o conteúdo. Dá um desanimo quando cobram somente a literalidade de lei invertendo ou trocando alguma palavra, porque isso não mede conhecimento de ninguém, somente vira um jogo de azar que acaba privilegiando quem não estudou.

  • Questão muito aprofundada pra mim que estudo pra polícia, mas acho válido pegar alguns conhecimentos.

    Ainda acertei o item I e II, o III não sabia.

  • Dá até gosto de fazer uma questão como essa... Excelente!!!

  • Súmula 273 do STJ.

    O entendimento consolidado na jurisprudência é o de que, intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado. Contudo, se o réu for assistido pela Defensoria Pública e, na sede do juízo deprecado, a Instituição estiver instalada e estruturada, será obrigatória a intimação da Defensoria acerca do dia do ato processual designado, sob pena de nulidade. STF. 1ª Turma. RHC 106394/MG, rel. Min. Rosa Weber, 30/10/2012

    I. Dever-se-á alegar nulidade, pois a S. 707 do STF trouxe o ensinamento oposto, de que constitui sim nulidade a falta de intimação de João para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia. Conhecimento desta súmula recentemente exigido: TJ/SP.18, TJ/MG.18; 

    II. Dever-se-á alegar nulidade. Não havendo prévia autorização judicial são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. (Info 583, STJ).

    Lembrete: se a polícia acessa o whatsapp do investigado sem autorização judicial ou do réu, mesmo que preso em flagrante, é prova ilícita. Se a polícia, com autorização de busca e apreensão, apreende celular do investigado e em seguida, mesmo sem nova autorização judicial, acessa o whatsapp, é válida.

    III. Incabível alegar nulidade, pois a S. 273 do STJ aponta como desnecessária intimação da data da audiência, desde que tenha havido intimação da expedição da precatória. Conhecimento recentemente exigido no TJ/CE.18.